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materia nº 188/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 188 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaAltera a denominação do Fundo Municipal de Defesa Civil e adequa a Lei n° 2.599, de 18 de janeiro de 2025.
native_id761

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Publicado no SAPL Norma publicada. Lei Ordinária-CMSJM nº 2.710, de 25 de novembro de 2025
2025-12-16 Publicada no DOM
2025-12-16 Publicada no DOM
2025-12-16 Aguardando publicação no DOM
2025-12-15 Encaminhado
2025-12-15 Encaminhado
2025-12-01 Encaminhado
2025-11-24 Encaminhado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 5

PREFEITURA OE
SÃO JOÃO | Procuradoria Geral
* DE MERITI
mm RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA
Mensagem de Lei nº / 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dos Excelentíssimos
Senhores Vereadores, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei
Ordinária que o incluso Projeto de Lei Ordinária que “Altera a denominação do
Fundo Municipal de Defesa Civil, instituído pela Lei nº 2.599, de 18 de janeiro
de 2025, para Fundo Municipal de Resiliência Urbana, Proteção e Defesa Civil,
e dá outras providências.”
A presente iniciativa decorre da recente reorganização administrativa
implementada no âmbito do Poder Executivo Municipal, em especial da alteração da
denominação e das competências da pasta responsável pelas ações de proteção,
resposta e gestão de riscos e desastres, atualmente denominada Secretaria Municipal
de Resiliência Urbana, Proteção e Defesa Civil.
Com a mudança de nomenclatura da Secretaria, tornou-se necessária a
correspondente atualização da denominação do Fundo Municipal de Defesa Civil -
FMDC, de forma a garantir coerência sistêmica entre os instrumentos de gestão
orçamentária e financeira da política pública e a estrutura administrativa que os
executa.
Assim, O projeto propõe a substituição do nome do Fundo para Fundo
Municipal de Resiliência Urbana, Proteção e Defesa Civil - FMRUPDEC,
mantendo integralmente sua finalidade, composição, vinculação, forma de gestão e
demais características já previstas na legislação vigente.
sÃo JOÃO | Procuradoria Geral
DE MERITI
pe —— RUMO À UMA NOVA HISTÓRIA mmumaa
Importa destacar que a medida não implica qualquer impacto financeiro
adicional, tampouco altera atribuições materiais do Fundo ou de seus órgãos de gestão.
Trata-se apenas de adequação terminológica, necessária para padronização
administrativa, transparência institucional e aprimoramento da coerência normativa.
A atualização normativa fortalece a identidade institucional da Política
Municipal de Resiliência Urbana e Defesa Civil, assegurando maior clareza na tramitação
de recursos, na execução das ações e na interlocução com os órgãos de controle e com
a sociedade civil.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e
distinta consideração, requerendo, ainda, a tramitação em regime de urgência especial,
nos termos do art. 178, inciso H, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São
João de Meriti.
São João de Meriti, 24 de novembro de 2025.
O GN AT
Léo Vieirá
Prefeito de São João de Meriti
| Procuradoria Geral
LEI Nº DE DE DE 2025
Altera a denominação do Fundo Municipal de
Defesa Civil e adequa a Lei nº 2.599, de 18 de
janeiro de 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
LES:
Art.1º O art. 1º da Lei Ordinária Municipal nº 2.599, de 17 de junho de 2025, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Resiliência Urbana, Proteção e Defesa
Civil, doravante denominado 'FMRUPDEC;, com a finalidade de garantir a execução
de ações de resiliência urbana, proteção e defesa civil no âmbito do Município de
São João de Meriti”
Art. 2º O art. 30 da Lei Ordinária Municipal nº 2.599, de 17 de junho de 2025 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 O FMRUPDEC será constituído por recursos provenientes de:
I - transferências de outros fundos;
II - transferências da União e do Estado;
III - emendas parlamentares voltadas à defesa civil;
IV - doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
estrangeiras;
V - convênios, parcerias e outras formas de colaboração;
RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA
FEITURA OE
SÃO JOÃO | Procuradoria Geral
DE MERITI
VI - outras fontes previstas em legislação específica.
81º Os recursos serão depositados em conta Corrente específica, em agência
bancária local, sob a denominação de Fundo Municipal de Resiliência Urbana,
Proteção e Defesa Civil.
82º Os recursos do FMRUPDEC não poderão ser contingenciados ou utilizados para
finalidades diversas, em razão de seu caráter essencial à segurança da população.
83º Os bens adquiridos com recursos judiciais serão incorporados ao patrimônio
da Secretaria Municipal de Resiliência Urbana, Proteção e Defesa Civil.”
Art. 3º - O art. 4º da Ordinária Municipal nº 2.599, de 17 de junho de 2025 passa a
ter a seguinte redação:
Art.
“Art. 4º - A gestão do FMRUPDEC caberá à Coordenadoria Municipal de Resiliência
Urbana, Proteção e Defesa Civil, composta por 5 (cinco) servidores do Município,
com as seguintes atribuições:
I - elaborar plano de aplicação dos recursos, respeitando os princípios da
legalidade, transparência, eficiência e economicidade;
II - apresentar prestações de contas semestrais ao Conselho Diretor, com
relatórios de receitas, despesas e resultados.”
4º O art. 22 da Lei no 2.235/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Fica criado o Conselho Diretor do FMRUPDEC, com a finalidade de
acompanhar, avaliar e orientar a utilização dos recursos, composto por:
I-2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Resiliência Urbana, Proteção
e Defesa Civil;
HH - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
HI - 1 (um) representante da Câmara Municipal;
IV - 2 (dois) representantes da sociedade Civil, escolhidos por seleção pública.”
£ A SRS DOR
& PREFEJURA DE
SÃO o | Procuradoria Geral
DE MERO
censecam RUMO. A UMA NOVA HISTÓRIA
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São João de Meriti, 24 de novembro de 2025.
LEO VIEIRA
Prefeito

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