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Petéieiro Frei”. Maysês (Manriapos cos Sentras
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº /2025.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSA,
REFORÇO ESCOLAR , AOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO DE
SÃO JOÃO DE MERITI, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE
MERITI, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte .
"
4
RESOLUÇÃO:
Art.1º - Fica Instituída a Bolsa Reforço Escolar, a ser paga aos servidores
efetivos ativos e aos que exerçam cargo em comissão ou função gratificada
na Câmara Municipal de São João de Meriti, classificada como verba
indenizatória, que, comprovadamente mantenham filhos solteiros sob sua
dependência econômica, ou dependentes solteiros, matriculada em.
estabelecimento privado ou público de educação escolar, compreendendo desde a
educação infantil até a superior, cursos, preparatórios e ,pré-vestibulares, até a idade
limite de 24 (vinte e quatro) anos, podendo terminar o ano eletivo, sem prejuizo da-
perda do referido benefício.
81º - Para fazer jus ao benefício instituído nesta Resolução, não poderá o filho ou
dependente exercer qualquer atividade remunerada, exceto estágio acadêmico, *
desde que este não seja exercido nesta Casa de Leis, o que será objeto de declaração p
do servidor no ato do requerimento. > -
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mprovação da matrícula do filho ou dependente em instituição de ensino
os termos do caput será através de declaração específica emitida pelo
estabelecimento.
8 3º - Ao requerer o benefício, deverá o servidor apresentar cópia autenticada
do registro de nascimento do filho ou dependente, identidade e CPF, e Formulário
de Requerimento do Auxílio Bolsa Reforço Eswcolar, que será fornecido pelo Setor
de Recursos Humanos.
Art. 2º - O valor da Bolsa de Reforço Escolar será fixo e equivalente a.R$ 1.450,00 (mil
quatrocentos e cinquenta reais) por dependente e será pago mensalmente
Juntamente com os vencimentos do servidor.
- Parágrafo único — O benefício regulado por esta Resolução será
limitado a 02 (dois) dependentes por servidor ou família. o
Art. 3º O beneficio instituído por esta Lei não será, em hipótese alguma: -
1 - pago em dinheiro;
N '-incorporado ao vencimento, remuneração ou pensão;
til - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IV - configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição
para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4º - O servidor deverá renovar o benefício semestralmente,mediante
apresentação de declaração emitida pelo estabelecimento de ensino, a ser )
apresentada a Subsecretaria de Recursos Humanos, comprovando a frequência do
filho ou dependente em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) das
aulas dadas no semestre anterior, acrescida das seguintes informações:
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I- nome do dependente, vedado o uso de abreviatura;
HI- data de nascimento do dependente;
HI- filiação do dependente, vedado o uso de abreviatura ;
IV- série, ano, período e curso em que o dependente esteja matriculado;
V- assiduidade do dependente no semestre imediatamente anterior;
VI- timbre da instituiçãod ensino;
VII - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da instituição de ensino;
VIII - endereço completo da instituição de ensino, inclusive Código de Endereçamento
Postal;
IX -telefone da instituição de ensino;
X - autorização de funcionamento da instituição de ensino, emitida pelo sistema de
ensino competente, seja este municipal, estadual ou federal; ;
Xi -datade elaboração da declaração; A
XL - assinatura, com a devida identificação e cargo, do representante do corpo
:administrativo da instituição de ensino.
$ 1º - Na hipótese de primeira concessão, o requerente não precisará comprovar o item
de número V.
$ 2º - A Subsecretaria de Recursos Humanos só dará prosseguimento as declarações em
que se cumpram os requisitos elencados neste artigo.
Art. 5º - Quando pai e mãe, ou responsável, forem servidores e viverem em comum, a
Bolsa de Reforço Escolar será concedida a apenas um dos servidores, e se não viverem o
em comum, ao que tiver a guarda do filho ou do dependente.
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Art.6º-Ob a cancelado quando o filho ou dependente atingir a idade limite
Servidor deixar de preencher os requisitos contidos nesta Resolução. .
arágrafo finico — O servidor deverá comunicar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a
ocorrência de fato que contrarie o disposto no artigo primeiro e seus parágrafos e no, artigo
quarto.
Art. 7º - Fica assegurado o pagamento permanente do benefício ao servidor cujo filho
ou dependente seja portador de deficiência fisico-mental irrecuperável, atestada através de
laudo médico oficial e mediante comprovação anual de matrícula em estabelecimento de
ensino.
Art.8º- Os servidores que venham percebendo o benefício e cujos dependentes não se
enquadrarem nas condições ora definidas, deverão comunicar o fato , no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução.
Art. 9º O servidor responderá civil , penal e administrativamente pela omissão ou
inexatidão de suas declarações .
Art. 10º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
São João de Meriti, 14 de novembro de 2025.
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JOÃO DA S DE MELLO OTO JA LEATE DE OLIVEIRA
Vereador Vereador
AMILTON NACHAj) DOMINGUES ODRIGUES DA SILVA
Vereador . Vereador
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JULIO RICARDO DOS SANTOS HENRIQUES
Vereador
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ELIAS NUNES QUEIROZ ERNANE ALEIXO
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JOÃO CARLOS DE MORAES ROCHA , ÉRIO nto
Vereador Vereador
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A presente Proposta de Resolução que tem pi por objetivo i instituir a Bolsa
Reforço Escolar para os servidores da Câmara aços: "são João de Meriti:
A Bolsa de Reforço Escolar será concedida mesmo que a Criança ou u6 gh
jovem esteja matriculado na rede pública. 4" = 1 )
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Com isso, haverá um reforço na renda das famílias para custear materiais didáticose” ..4*
paradidáticos, acesso a cultura e equipamentos em geral importantes para a formação. q, )
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