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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº /2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO MENSAL AOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO DE SÃO
JOÃO DE MERITI, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE
MERITI, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte
E!
| RESOLUÇÃO: 1
An.1º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder auxílio-
alimentação mensal, aos servidores efetivos e comissionados, do Poder
Legistativo, no valor de R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais), equivalente a R$
140,00 (cento e quarenta cinquenta reais) por dia.
$ 1º - O auxilio-alimentação será disponibilizado mensaimente pela Administração
Pública mediante crédito na folha salarial, classificada como verba indenizatória.
$ 2º- Não farão jus ao benefício previsto no "caput" deste artigo, os Vereadores.
Art. 2º- O servidor receberá mensalmente o benefício proporcionalmente
aos dias efetivamente trabalhados, observados os descontos previstos no art. 5º
desta lei.
*
Art. 3º O auxilio-alimentação será concedido mensalmente, mediante ato
discricionário do Presidente, ao servidor da ativa, sob a forma prevista no artigo f
anterior, mediante crédito na folha salarial. Cem -
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Art. 4º- O beneficio instituído não será, em hipótese alguma:
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| - pago em dinheiro;
NH - incorporado ao vencimento, remuneração ou pensão;
mt - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
Iv - configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de
contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 5º- Não fará jus ao beneficio os servidores no período que estiverem afastados
com ou sem remuneração e em caso de ausências justificadas ou não,
ressalvados os afastamentos para: .
I — férias;
H — casamento, até 08 (oito) dias,
tm — luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e
filhos, inclusive natimorto, até 08 (oito) dias;
IV — luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados,
até 02 (dois) dias,
V — licença por acidente de trabalho ou doênça profissional;
VI — licença à gestante; o
Mil — licenca-paternidade;
Mill — licença médica do próprio servidor ou para cuidar de pessoa da
família;
IX — cumprimento de mandato de dirigente sindical ou classista, na
forma da legistação específica;
X — convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;
XI — licença compulsória;
XI — exercício de outro cargo em comissão ou função no Poder
Legislativo;
XI — missão ou estudo de interesse do Legislativo em outros pontos do
temitório nacional ou no exterior, nos termos da legislação pertinente;
XIv — participação em eventos de desenvolvimento profissional,
regularmente autorizados pela Presidente e desde que não ultrapassem 15
(quinze) dias. ,
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Art. 6º- As despesas decorrentes com a execução correrão à conta das
dotações orçamentérias prôprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. -
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São João de Meriti, 14 de novembro de 2025. v
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AMILTON NACH DOMINGUES Ico RODRIGUES DA SILVA :
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JULIO RICARDO DOS SANTOS HENRIQUES
Vereador
JEFFERSO A À MARTIN
Vereador
ELIAS NUNES QUEIROZ
Vereador
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JOÃO CARLOS DE MORAES ROCHA
Vereador
GIOVANI LEITE DE ABREU JUNIOR
Vereador
MARCOS WENRIQLE MATOS AQUINO
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ERNANE ALEIXO
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ARLOS HENRIQUE MEIRELES QUEIROZ
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JUSTIFICATIVA:
O pagamento do auxilio-alimentação fundamenta-se no auxílio ao
servidor no desempenho de suas atividades laborais.
O valor definido nominalmente é ator de justiça social, - pois
auxiliará o servidor no exercício de suas atribuições.
Desse modo, a Câmara Municipal, visando incentivar a assiduidade
de seus servidores, utilizará o programa como base na | instituição
do próprio.
Sobretudo, a utilização do auxilio-alimentação fará com que ocorra
um estimulo ao comércio local, contribuindo para um aumento da
economia local.
Por fim, em homenagem ao Princípio da Economicidade o Poder
Legislativo fará o pagamento do auxilio-alimentação mediante crédito na folha
salarial.
| Solicitamos a aprovação da presente resolução por esta Casa
Legislativa para que produza os seus efeitos legais .
São João de Meriti, 14 de novembro de 2025.
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OTO JANES[LEI i DE OLIVEIRA
Vereador
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AMILTON NAC DOMINGUES R DRIGUES DA SILVA
Verea Vereador
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Vereador
JEFFERSON BASAISTA MARTIN
Vereador
ELIAS NUNES QUEIROZ
Vereador
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JOÃO CARLOS DE MORAES ROCHA
Vereador
GIOVANI LEITE DE ABREU JUNIOR
Vereador
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JULIO RICARDO DOS SANTOS HENRIQUES CARLOS AUGUSTO BEÇA MO
Vereador
ERNANE ALEIXO
Vereador
GÉRIO PAES
Vereador
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