| Procuradoria Geral
'SÃO JOÃO
| DE MERITI
RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA
Mensagem de Lein'235 / 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dos Excelentíssimos
Senhores Vereadores, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei
Ordinária que o incluso Projeto de Lei Ordinária que “Dispõe sobre a Contribuição
para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP no âmbito do Poder
Executivo do Município de São João de Meriti e dá outras providências.”
A presente iniciativa tem por objetivo adequar a disciplina da
contribuição de iluminação pública ao novo marco constitucional, especialmente
diante da Emenda Constitucional nº 136/2025, que reestruturou a forma de cobrança,
gestão e destinação dos recursos arrecadados por meio da referida contribuição.
O projeto substitui a antiga Contribuição de Iluminação Pública — CIP,
instituída pela Lei Municipal nº 1.215/2002 e normas posteriores, pela Contribuição
para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, alinhando o Município
às diretrizes do art. 149-A da Constituição da República e às novas possibilidades de
aplicação, inclusive quanto à implantação e manutenção de sistemas de
monitoramento e segurança em vias públicas.
A medida moderniza a política municipal de iluminação pública,
assegurando sustentabilidade financeira para as atividades de expansão,
manutenção, aprimoramento da rede, além da implementação de tecnologias de
iluminação mais eficientes, ambientalmente adequadas e que contribuam para maior
segurança urbana.
8.
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PREFEJURA DE
'SÃOJOÃO | Procuradoria Geral
DE MERITI
RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA
O projeto também estabelece critérios objetivos de cobrança, vinculados
às faixas de consumo de energia, e prevê isenção para unidades consumidoras de
baixa renda inscritas no CadúÚnico, de modo a garantir justiça fiscal e proteção às
famílias em situação de vulnerabilidade social.
Importa ressaltar que a atualização normativa propicia maior
transparência, previsibilidade e racionalidade na gestão dos recursos
destinados à iluminação e ao monitoramento público, permitindo ao Município cumprir
suas obrigações constitucionais e melhorar a prestação dos serviços essenciais à
população.
Diante disso, a reestruturação proposta revela-se indispensável para
garantir a continuidade e a qualidade do serviço de iluminação pública, bem como para
permitir a adequada implementação das novas funções atribuídas pela Emenda
Constitucional nº 136/2025.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e
distinta consideração, requerendo, ainda, a tramitação em regime de urgência especial,
nos termos do art. 178, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São
João de Meriti.
São João de Meriti, 08 de dezembro de 2025.
E ca Vim DE
Léo Vieira
Prefeito de São João de Meriti
LEI Nº DE DE DE 2025
“Dispõe sobre a Contribuição para o
Custeio do Serviço de Iluminação
Pública - COSIP no âmbito do Poder
Executivo do Município de São João de
Meriti e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE
MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
L E a
Art. 1º. Fica disciplinada, nos termos desta Lei, a Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição
Federal.
81º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP substitui
a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, anteriormente instituída no Município de
São João de Meriti pela Lei nº 1.215/2002 e alterações posteriores.
82º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP é
destinada a custear, expandir e melhorar o serviço de iluminação pública e de
sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos
no âmbito do Município de São João de Meriti.
Art. 2º. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP
destina-se ao financiamento das seguintes atividades:
I - iluminação de vias, logradouros e demais bens de uso comum do povo, e a
instalação;
II - manutenção e o melhoramento da rede de iluminação pública;
III - instauração, instalação, operação e manutenção de sistema de monitoramento
para segurança e preservação das vias e logradouros.
Art. 3º. A aplicação dos recursos arrecadados com a Contribuição para o Custeio do
Serviço de Iluminação Pública - COSIP poderá ser desvinculada, de acordo com os
percentuais previstos na Emenda Constitucional n. 136/2025.
Art. 4º, São contribuintes da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública - COSIP:
I- os proprietários, possuidores ou detentores a qualquer título de imóveis situados
no Município e atendidos por ligação de energia elétrica;
II - os consumidores de energia elétrica cadastrados junto à concessionária de
serviço público de distribuição de energia elétrica, incluídas as unidades residenciais,
comerciais e industriais.
& 1º, Considera-se contribuinte, para fins desta Lei, tanto o titular da unidade
consumidora registrado junto à concessionária quanto o proprietário, possuidor ou
detentor do imóvel, ainda que não figure como titular do cadastro.
& 2º, O proprietário, o possuidor ou detentor do imóvel responderá solidariamente
com o usuário cadastrado junto à concessionária pelo pagamento da COSIP, sem
prejuízo do direito de regresso entre as partes.
& 3º, Ficam isentos do pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - COSIP os consumidores de energia elétrica cuja unidade
consumidora seja de uso exclusivamente residencial e esteja vinculada a beneficiário
devidamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(Cadúnico), previsto na Lei nº 8.742/1993, desde que o consumo mensal não
ultrapasse a faixa de 80 kWh.
Art. 5º, A cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
- COSIP será incluída na fatura mensal emitida pela empresa concessionária de
distribuição de energia elétrica do Município, observando-se o mesmo vencimento da
fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora.
Art. 6º. O valor mensal da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública - COSIP será aquele que corresponder à faixa de consumo de energia elétrica
(Anexo) indicado na fatura emitida pela empresa concessionária de distribuição de
energia elétrica do Município, conforme tabela anexa a esta Lei indicativa do valor da
contribuição.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei n.º
1.215/2002, Lei n.º 2.055/2015, demais atualizações sobre o tema e eventuais
disposições em contrário sobre a Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - COSIP.
São João de Meriti, 08 de dezembro de 2025
A 9748 dim
LEO VIEIRA
Prefeito