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GI 4 são joão | procuroracera
DE MERITI
RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA
Mensagem de Lei nº 039 / 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dos Excelentíssimos
Senhores Vereadores, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei
Ordinária que o incluso Projeto de Emenda à Lei Orgânica que “Altera os artigos
116, 161, 162, 166 e 169 da Lei Orgânica do Município de São João de Meriti e
dá outras providências.”
A presente iniciativa tem por finalidade promover ajustes pontuais
na Lei Orgânica Municipal, adequando-a às normas constitucionais vigentes, às
recomendações de órgãos de controle e às recentes revisões da estrutura normativa
aplicável ao Regime Próprio de Previdência Social do Município.
As alterações propostas atualizam dispositivos que tratam de
benefícios previdenciários, vantagens funcionais e participação dos servidores
em colegiados, buscando garantir maior coerência sistêmica, segurança jurídica e
alinhamento com a Emenda Constitucional nº 103/2019, com a legislação
complementar correlata e com as diretrizes da Secretaria de Previdência do Ministério
da Fazenda.
O projeto revoga dispositivos que se tornaram incompatíveis com o'
atual regime constitucional, especialmente no tocante à disciplina de pensões,
vantagem por tempo de serviço e regras de gestão previdenciária, substituindo-os por
redações que refletem o marco normativo vigente e os parâmetros de equidade,
responsabilidade fiscal e sustentabilidade.
Es o o
PREFEITURA OE
MEis nho | Procuradoria Geral
DE MERITI
RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA oem
Importa destacar que as modificações ora apresentadas não geram
impacto financeiro imediato, pois tratam de ajustes formais e estruturais
necessários à harmonização do texto orgânico com as normas federais que regem a
matéria, contribuindo para o adequado funcionamento da Administração Pública
Municipal e para o fortalecimento do ambiente jurídico-institucional.
As atualizações propostas reforçam a clareza normativa, a transparência
das regras aplicáveis aos servidores e a conformidade do Município perante os órgãos
de fiscalização e controle, especialmente quanto à gestão previdenciária e ao custeio
de benefícios.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e
distinta consideração, requerendo, ainda, a tramitação em regime de urgência especial,
nos termos do art. 178, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São
João de Meriti.
São João de Meriti, 08 de dezembro de 2025.
Léo Vieira
Prefeito de São João de Meriti
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº DE DE DE 2025
Altera os artigos, 116, 161,
162, 166 e 169 da Lei Orgânica
do Município de São João de
Meriti e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
E E I:
Art.1º O art. 116, I, da Lei Orgânica do Município de São João de Meriti,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116 (...)
I - Irredutibilidade do valor dos benefícios.
(uso)
Art. 2º O art. 161, & 2º, da Lei Orgânica do Município de São João de Meriti,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 161 (...)
(:=:)
8 2º - O benefício de pensão por morte será regido por Lei
Complementar específica.
(ao)
Art. 3º O art. 162, IX e XIX, da Lei Orgânica do Município de São João de
Meriti, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 162 (...)
(...)
IX - Incidência de gratificação adicional por tempo de serviço sobre o
valor do vencimento-base.
(...)
XIX - Garantia de pagamento de triênio considerando, para fins de
cálculo, o vencimento-base.
Art. 4º O art. 169, da Lei Orgânica do Município de São João de Meriti,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 169 - É assegurada a participação dos servidores públicos
municipais, por eleição ou indicação, nos colegiados da administração
pública em que seus interesses profissionais ou previdenciário sejam
objeto de discussão e deliberação.”
Art. 5º Ficam revogados os art. 116, III; art. 161, 830; art. 162, XX e XXII;
e art. 166 integralmente; da Lei Orgânica do Município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São João de Meriti, 08 de dezembro de 2025.
A LL NA
LEO VIEIRA
Prefeito