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| Procuradoria Geral
Mensagem de Lei nº Odo / 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dos Excelentíssimos
Senhores Vereadores, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei
Ordinária que o incluso Projeto de Lei Complementar que “Institui o Regime de
Previdência Complementar no âmbito do Município de São João de Meriti, fixa
o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime
Próprio de Previdência Social, autoriza a adesão a plano de benefícios de
previdência complementar e dá outras providências.”
A presente iniciativa decorre da necessidade de adequação do
Município de São João de Meriti às diretrizes constitucionais introduzidas pela
Emenda Constitucional nº 103/2019, que determinou a instituição de Regime de
Previdência Complementar para os entes federativos que mantêm Regime Próprio de
Previdência Social, sempre que estes concedam benefícios acima do limite máximo
estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social.
A instituição do Regime de Previdência Complementar - RPC constitui
medida indispensável para a modernização da política previdenciária municipal,
conferindo maior sustentabilidade financeira e atuarial ao sistema, ao mesmo tempo
em que assegura aos servidores a possibilidade de complementar sua renda futura
mediante contribuição facultativa e paritária do Município, dentro dos limites legais.
O projeto ora submetido estabelece as regras gerais para a adesão a
plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, disciplinando a
inscrição dos participantes, as atribuições do ente patrocinador, os critérios de
: SÃO JOÃO | Procuradoria Geral
à» E DE MERITI
RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA
contribuição e custeio, a forma de seleção da entidade de previdência complementar e
os mecanismos de governança, transparência e acompanhamento do plano.
Importa destacar que a medida não gera impacto financeiro imediato ao
erário municipal, uma vez que as contribuições paritárias ocorrerão apenas sobre a
parcela da remuneração que exceder o teto do RGPS, para servidores que venham a
optar ou a se enquadrar no novo regime. Ademais, o RPC assegura previsibilidade e
estabilidade no longo prazo, prevenindo riscos de desequilíbrio financeiro e de
crescimento exponencial dos encargos previdenciários para o Município.
A proposta alinha o Município de São João de Meriti às práticas
previdenciárias adotadas pelos demais entes federativos, garantindo segurança
jurídica, transparência, responsabilidade fiscal e sustentabilidade do Regime
Próprio de Previdência Social, em consonância com o arcabouço normativo federal
e com as orientações da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e
distinta consideração, requerendo, ainda, a tramitação em regime de urgência especial,
nos termos do art. 178, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São
João de Meriti.
São João de Meriti, 08 de dezembro de 2025.
Léo Vieira
Prefeito de São João de Meriti
LEI COMPLEMENTAR N.º DE DE DE 2025.
Institui o Regime de Previdência
Complementar no âmbito do
município de São João de Meriti, fixa
o limite máximo para a concessão
de aposentadorias e pensões pelo
regime de previdência de que trata
o art. 40 da Constituição Federal;
autoriza a adesão a plano de
benefícios de previdência
complementar; e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei complementar:
L E I:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º, Fica instituído, no âmbito do Município de São João de Meriti, o
Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os 8 14, 15 e
16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido
pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos
titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas
suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município
de São João de Meriti a partir da data de início da vigência do RPC de que
trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º O Município de São João de Meriti é o patrocinador do plano de
benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei,
sendo representado pelo Prefeito que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo
compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas
alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para
manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de
que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos
e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações,
que ingressarem no serviço público a partir da data de:
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do
patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela
entidade fechada de previdência complementar; ou
II — início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a
entidade aberta de previdência complementar.
Art. 40, A partir do início de vigência do Regime de Previdência
Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do
servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o
limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da
Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo
RPPS aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º, Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º
desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao
início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão,
mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada
por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será
oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano
próprio em entidade de previdência complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos
normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido,
obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do município de São João
de Meriti de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º, O Município de São João de Meriti somente poderá ser patrocinador
de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida,
cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado
à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção
de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores
aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
8 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que:
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e
morte do participante; e
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em
favor do participante.
8 2º Na gestão dos benefícios de que trata o 8 1º deste artigo, o plano de
benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco
adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
& 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade
seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º, O Município de São João de Meriti é o responsável pelo aporte de
contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus
servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta
Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
8 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em
hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos
participantes.
8 2º O Município de São João de Meriti será considerado inadimplente em
caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas
autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de
adesão e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos
cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência
complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto
patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores;
planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das
sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais
de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
II - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros
suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de
contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir
a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou
rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do
plano de benefícios previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a
todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o
inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no
pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem
prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos
os servidores e membros do Município de São João de Meriti.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que:
I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta
ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas
empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou
sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado
eletivo em qualquer dos entes da federação;
III - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
8 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação
aplicável.
8 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade
do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição
ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos
pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
8 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a
sua contribuição ao plano de benefícios.
8 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento
da remuneração.
Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no
respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de
entrada em exercício.
& 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios
patrocinado pelo município, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de
noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo,
reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
8 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o & 1º deste artigo ocorrer
no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado
o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até
sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.
8 3º A anulação da inscrição prevista no & 1º deste artigo e a restituição
prevista no 82º deste artigo não constituem resgate.
8 4º No caso de anulação da inscrição prevista no & 1º deste artigo, a
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte
pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo
participante.
8 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em
aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de
requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do
regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a
base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas no art. 49 da Lei
Municipal nº 1838 de 2012 e da Lei Municipal nº 2.534 de 2025, ou qualquer
outra Lei que venha substituí-las, que exceder o limite máximo dos benefícios
pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no
inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
8 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida,
observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
8 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou
adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na
forma do regulamento do plano de benefício.
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições
em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 50 desta
Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se
refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
8 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a
parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do
art. 1º desta Lei.
8 2º Observadas as condições previstas no 8 1º deste artigo e no disposto
no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não
poderá ser maior que o dobro da contribuição do participante.
8 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos
incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do
Patrocinador.
8 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá
realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da
remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive
daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam
inscritos no plano de benefícios.
8 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta
Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão
sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no
Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios,
ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências
necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano
de benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do
participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V
Da Seleção da Entidade
Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração
do Plano de Benefícios será conduzida a partir dos princípios de
impessoalidade, publicidade e transparência.
& 1º A entidade selecionada deve contemplar os requisitos de qualificação
técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos
de benefícios.
8 2º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de
adesão, com vigência por prazo indeterminado.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 18. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de
Previdência Complementar (CAPC), na forma de regulamentação específica a
ser editada.
Parágrafo Único: Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de
previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar
a transferência de gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no
regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades
definidas em regulamento na forma do caput.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. A aplicação do limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS aos servidores públicos titulares
de cargos efetivos e aos membros de Poder do Município somente ocorrerá a
partir da efetiva instituição e do regular funcionamento do Regime de
Previdência Complementar de que trata esta Lei, assegurada a livre adesão
ao respectivo plano de benefícios, na forma do art. 40, 88 14 a 16, da
Constituição da República.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial, caso
necessário, para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição
do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
São João de Meriti, 08 de dezembro de 2025.
LL HHIN
LEO VIEIRA
Prefeito