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materia nº 8/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaAltera a LC 219/2025 que dispõe sobre a reestruturação administrativa dos órgãos da administração direta do Poder Executivo da Prefeitura de São João de Meriti; cria, transforma e extingue cargos e dá outras providências.
native_id785

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Publicado no SAPL Norma publicada. Lei Complementar-CMSJM nº 226, de 09 de dezembro de 2025.
2025-12-18 Publicada no DOM
2025-12-18 Publicada no DOM
2025-12-15 Aguardando publicação no DOM
2025-12-15 Encaminhado
2025-12-15 Encaminhado
2025-12-10 Encaminhado
2025-12-09 Encaminhado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 14

| Procuradoria Geral
DE MERITI
RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA.
Mensagem para o incluso Projeto de Lei Complementar nº (aa sy / 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dos Excelentíssimos Senhores Vereadores,
por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei
Complementar nº 219/2025, que dispõe sobre a reestruturação administrativa dos órgãos da
administração direta do Poder Executivo da Prefeitura de São João de Meriti; cria, transforma e
extingue cargos e dá outras providências”
O objetivo que se busca é adequar a antiga norma, em seus aspectos que tocam a Secretaria
Municipal de Saúde, à realidade operacional e assistencial profundamente modificada ao longo do
exercício de 2025, notadamente em decorrência da ampliação da rede de serviços e da
recomposição das unidades de média e alta complexidade.
A Lei Complementar nº 219/2025, editada no início do exercício, promoveu relevante
reestruturação administrativa orientada pela necessidade de redução de despesas e pelo
enxugamento de cargos comissionados, adequando a máquina pública ao cenário orçamentário
vigente naquele momento. No entanto, supervenientes fatos administrativos e sanitários alteraram
de forma substancial a capacidade instalada da rede municipal de saúde, exigindo a revisão da
estrutura originalmente aprovada.
: SÃO JOÃO | Procuradoria Geral
| DE MERITI
—— RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA — —
A decretação do Estado de Calamidade Pública em Saúde (Lei nº 2.535/2025), motivada pelo
cenário de grave vulnerabilidade assistencial, impôs a adoção de medidas extraordinárias para
recompor a capacidade de resposta do sistema municipal, incluindo a expansão dos serviços
hospitalares, da atenção primária e da assistência especializada.
No âmbito da alta complexidade, destaca-se a inauguração, em 14 de abril de 2025, do novo
Centro de Tratamento Intensivo (CTI) do Hospital Municipal, com 22 novos leitos, incluindo
isolamento, equipamento este que exige supervisão técnica permanente, coordenação de plantão,
chefias de enfermagem e responsabilidades técnicas profissionalmente qualificadas para
cumprimento das normas de segurança e vigilância sanitária.
No dia 21 de agosto de 2025, concretizou-se a histórica reabertura da Maternidade Municipal
“Maternidade do Morrinho”, após oito anos de fechamento, passando a operar com mais de 70
estruturas de cuidado, entre leitos obstétricos, UTI neonatal, observação, estabilização, centros
cirúrgicos, salas de parto humanizado e RPA. A complexidade organizacional e assistencial dessa
unidade exige estrutura gerencial e técnica adequada, não contemplada na LC 219/2025.
Na Atenção Primária, a inauguração da Clínica da Família Vila São João, em 26 de setembro
de 2025, ampliou expressivamente o território de cobertura, incorporando 12 consultórios, 8
equipes de ESF, 4 equipes de saúde bucal e atendimento estendido até às 20h, o que exige
supervisão local permanente, gestão de insumos, organização de escalas e mecanismos de regulação
e monitoramento próprios.
DE MERITI
RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA
Adicionalmente, houve a reativação do consultório odontológico especializado IST/Aids, a
ampliação da assistência pediátrica na UPA Infantil do Éden, o incremento dos atendimentos do
SAMU, do Programa Melhor em Casa e a reorganização territorial da Estratégia de Saúde da Família,
com expansão significativa da produção assistencial.
Cumpre registrar que tais avanços, embora positivos e estruturantes, desbordaram
completamente a capacidade administrativa prevista originalmente, tornando incompatível o
quadro de cargos comissionados instituído pela LC 219/2025 com a complexidade atual da rede.
Assim, a presente proposta de alteração legislativa objetiva tão somente recompor as
funções técnico-gerenciais indispensáveis ao funcionamento regular e seguro das unidades
ampliadas, garantindo continuidade do serviço público, observância das normas sanitárias,
efetividade da gestão e proteção da vida dos munícipes.
Não se trata de expansão injustificada de despesas, mas de ajuste técnico obrigatório, sob
pena de comprometer o investimento realizado, os equipamentos entregues e a reestruturação
assistencial já conquistada, contrariando o propósito do Estado de Calamidade Pública decretado
para resgatar a dignidade do atendimento meritiense.
Trata-se, portanto, de medida indispensável para adequação da reestruturação
administrativa, assegurando maior eficiência, segurança jurídica e compatibilidade com os
parâmetros aplicáveis à necessidade concreta consolidade ao longo do presente exercício.
Ss.
ras
a
PREFEITURA DE
'SÃOJOÃO | Procuradoria Geral
| DE MERITI
RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração,
requerendo, ainda, a tramitação em regime de urgência especial, nos termos do art. 178, inciso Il,
do Regimento Interno da Câmara Municipal de São João de Meriti.
São João de Meriti, 09 de dezembro de 2025.
Léo Vieira
Prefeito de São João de Meriti
Bs.
pn
ps
| SÃO JOÃO | Procuradoria Geral
E DE MERITI
RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº de de dezembro de 2025.
Ementa: "Altera a LC 219/2025 que dispõe sobre
a reestruturação administrativa dos órgãos da
administração direta do Poder Executivo da
Prefeitura de São João de Meriti; cria,
transforma e extingue cargos e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, no uso de suas atribuições:
Faço saber que a Câmara Municipal dos Vereadores de São João de Meriti aprova e eu sanciono a
seguinte LEI:
Art.1º. A Lei Complementar n. 219, de 4 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
|- O art. 151 passa a contar com a seguinte redação:
“Art.151. Compete ao Subsecretário de Atenção Hospitalar, Urgência e
Emergência: coordenar a política municipal das unidades hospitalares e de
urgência e emergência próprias, em consonância com o Plano de Governo,
Plano Municipal de Saúde e com os princípios do Sistema Único de Saúde;
estruturar a Política Nacional de Atenção às Urgências na rede municipal,
assegurando o acesso à assistência da urgência e emergência; organizar a
atenção às urgências nos hospitais, de modo que atendam à demanda
espontânea e/ou referenciada e funcionem como retaguarda para os outros
pontos de atenção às urgências de menor complexidade; garantir a atenção
hospitalar nas linhas de cuidado prioritárias, em articulação com os demais
pontos de atenção; garantir retaguarda de atendimentos de média e alta
complexidade; procedimentos diagnósticos e leitos clínicos, cirúrgicos, de
leitos de Cuidados Prolongados e de terapia intensiva para a rede de atenção
PREFEITURA DE
ED 7
SÃO JOÃO | Procuradoria Geral
DE MERITI
O A UMA NOVA HISTÓRIA
às urgências; coordenar o serviço de atenção às urgências no âmbito pré-
hospitalar básico, respeitando as pactuações e níveis de complexidade
absorvidos pela Secretaria Municipal de Saúde; planejar e definir estratégias,
diretrizes e indicadores de avaliação de desempenho, referente à prestação
de serviços ofertados pelas unidades hospitalares e de urgência e
emergência próprias; orientar o levantamento de necessidades de
investimentos nas unidades hospitalares e de urgência e emergência
próprias, promovendo a adequação de recursos humanos e materiais,
equipamentos e área física, dotando-os de condições de resolutividade e
qualidade na prestação de serviços; coordenar o acompanhamento, a
avaliação, a organização e a normatização das atividades relacionadas com
administração, programação, aquisição, armazenamento e distribuição de
insumos, medicamentos, alimentos, bens móveis e imóveis, reparos e
manutenção de equipamentos, e outros, referentes às unidades hospitalares
e de urgência e emergência próprias; propor as diretrizes e estratégias que
nortearão o desenvolvimento das unidades hospitalares e de urgência e
emergência próprias, em consonância com o Plano de Governo, Plano
Municipal de Saúde e com as diretrizes do Sistema Único de Saúde;
desempenhar outras tarefas delegadas ou que, por suas características, se
incluam na sua esfera de competência.
H-— O art. 152 passa a contar com a seguinte redação:
Art.152. Compete ao Subsecretário de Promoção, Atenção Primária em
Saúde e Vigilância: coordenar o planejamento e a organização das ações de
atenção à saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde, no âmbito da
Atenção Primária, Média Complexidade, Saúde bucal, Saúde mental,
Assistência Farmacêutica, Áreas Técnicas, Vigilância em Saúde; coordenar o
modelo assistencial na rede própria, em consonância com. as. diretrizes
definidas pelo Plano Municipal de Saúde e na Programação Anual de Saúde;
coordenar, no âmbito municipal, as ações de vinculação e responsabilização
pelos serviços de saúde sob sua responsabilidade; promover a integração
dos setores a ele subordinados com outros serviços da Rede de Atenção à
Saúde e de setores governamentais e não governamentais, visando à
sÃO JOÃO | Procuradoria Geral
DE MERITI
NOVA HISTÓRIA.
atenção integral à saúde; apoiar tecnicamente e monitorar a atuação das
coordenadorias, divisões e seções que fazem parte da sua superintendência;
desempenhar outras tarefas delegadas ou que, por suas características, se
incluam na sua esfera de competência.
| - O art. 167-A passa a contar com a seguinte redação:
Art.167-A. Compete ao Assessor Chefe:
compete ao Assessor-Chefe de Serviços de Saúde coordenar, orientar e
supervisionar, em nível tático e estratégico, a execução das políticas,
programas e ações de saúde no âmbito municipal, assegurando a integração
entre as diretrizes definidas pela Secretaria de Saúde e sua implementação
nas unidades assistenciais; definir prioridades, metas intermediárias e
parâmetros técnicos para a atuação das equipes sob sua coordenação,
acompanhando indicadores, avaliando resultados e promovendo ajustes
necessários ao aprimoramento da gestão; supervisionar a programação e
execução dos recursos orçamentários e financeiros das áreas coordenadas,
garantindo convergência entre planejamento, metas institucionais e
execução físico-financeira; estabelecer diretrizes, fluxos e parâmetros
técnicos para orientar a atuação dos assessores superiores e técnicos,
assegurando coerência e padronização dos procedimentos no âmbito das
unidades de saúde; promover articulação com órgãos federais, estaduais,
municipais e instituições parceiras para fortalecimento da capacidade
gerencial, regulatória e operativa dos serviços de saúde; implementar e
acompanhar mecanismos de governança, integridade e conformidade,
promovendo práticas de gestão ética, transparência, alinhamento
institucional e sustentabilidade das ações de saúde; analisar cenários,
consolidar informações estratégicas e subsidiar a tomada de decisão da alta
gestão da Secretaria de Saúde; supervisionar o desempenho das equipes
técnicas vinculadas, orientar processos de trabalho, promover integração
intersetorial e propor medidas de aprimoramento contínuo; desempenhar
outras tarefas de natureza tático-estratégica que lhe forem delegadas ou
que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.
é
IV-0O art. 167-B passa a contar com a seguinte redação:
Art.167-B. Compete ao Assessor Técnico: compete ao Assessor-Técnico
Administrativo de Saúde apoiar a execução das rotinas administrativas das
unidades de saúde, realizando procedimentos de registro, controle,
organização documental e acompanhamento de fluxos internos;
operacionalizar e cumprir as normas, procedimentos e orientações
estabelecidas pelos níveis tático e estratégico, assegurando sua correta
execução no cotidiano das unidades; consolidar informações operacionais,
acompanhar indicadores básicos, apoiar o monitoramento de metas e
preparar relatórios administrativos necessários à gestão; auxiliar na
elaboração de planilhas, conferência de dados, organização de documentos
e atividades de apoio ao planejamento orçamentário e à execução
financeira; prestar suporte às unidades de saúde na organização de agendas,
reuniões, processos e atividades administrativas, promovendo eficiência e
regularidade nos fluxos de trabalho; atuar como elo operacional entre
unidades assistenciais e supervisões técnicas, assegurando comunicação
adequada, tramitação correta e atualização de informações; colaborar na
implementação de mecanismos de conformidade administrativa e de gestão
ética, conforme orientações superiores; instruir processos administrativos,
elaborar minutas, realizar tramitações, manter atualizados controles
internos e zelar pela acurácia das informações; desempenhar outras tarefas
de natureza administrativa ou técnica correlata, compatíveis com sua área
de atuação e necessárias ao funcionamento adequado das unidades de
saúde.
V-O art. 191 passa a contar com a seguinte redação:
Art.191. Compete ao Assessor Técnico de da Saúde (I, Il ou tl): executar as
ações de saúde no âmbito da atenção básica, garantindo a aplicação dos
procedimentos técnicos e das normas estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Saúde; acompanhar o desempenho das unidades sob sua
supervisão, assegurando a qualidade do atendimento, o cumprimento das
metas assistenciais e a regularidade da produção dos serviços; monitorar
ES ED”
JURA DÊ
OJOÃO | Procuradoria Geral
DE MERITI
RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA.
PRsgt
custos operacionais e apoiar a gestão orçamentária do departamento,
zelando pelo cumprimento das metas previstas no plano municipal de
saúde anual; estabelecer normas, fluxos e critérios para a padronização das
técnicas e rotinas assistenciais de média complexidade, assegurando sua
correta aplicação pelas unidades; colaborar na implementação de diretrizes
e protocolos técnicos definidos pela Secretaria de Saúde, garantindo sua
execução no âmbito dos serviços; promover cooperação técnica
operacional com órgãos da União, do Estado e dos Municípios quando
necessário ao aprimoramento das ações de saúde; acompanhar a
implementação de mecanismos de gestão ética e conformidade de conduta
nos serviços sob sua supervisão, assegurando alinhamento às
determinações superiores; desempenhar outras tarefas de natureza
técnica que lhe forem delegadas ou que, por suas características, se
incluam em sua esfera de competência operacional.
VI-O art. 191-A passa a contar com a seguinte redação:
Art. 191-A. Compete ao Assessor Superior de Serviços de Saúde: coordenar
e orientar, em nível tático, a execução das políticas, programas e ações de
saúde no âmbito da média e alta complexidade, assegurando a integração
entre as diretrizes estratégicas da Secretaria Municipal de Saúde e a
execução operacional das unidades assistenciais; definir prioridades, metas
intermediárias e padrões de desempenho para os serviços sob sua
responsabilidade, monitorando indicadores, analisando resultados e
orientando os ajustes necessários ao aprimoramento da gestão e à
efetividade das ações; supervisionar a programação e a execução dos
recursos orçamentários e financeiros das áreas coordenadas, garantindo
alinhamento entre planejamento, metas pactuadas e execução físico-
financeira; promover a articulação técnica e administrativa entre
departamentos, unidades de saúde e demais áreas da Secretaria,
assegurando coerência, integração e continuidade dos processos
assistenciais e gerenciais; estabelecer diretrizes, parâmetros técnicos e
orientações para subsidiar a atuação dos assessores técnicos e
responsáveis operacionais, garantindo aderência ao Plano Municipal de
s.
cr
cre
-
o EDS
PREFEITURA DE
SÃO JOÃO | Procuradoria Geral
RUMO 4 UMA NOVA HISTÓRIA.
Saúde e aos instrumentos de gestão do SUS; articular e desenvolver
cooperação técnica com órgãos federais, estaduais, municipais e
instituições parceiras, visando ao fortalecimento da capacidade gerencial,
regulatória e operativa dos serviços de saúde; implementar, monitorar e
avaliar mecanismos de governança, integridade e conformidade,
promovendo a ética, a transparência, a sustentabilidade e a melhoria
contínua dos serviços sob sua coordenação; supervisionar o desempenho
das equipes técnicas vinculadas, orientar processos de trabalho e propor
medidas de capacitação e aperfeiçoamento; desempenhar outras tarefas
de natureza tática ou gerencial que lhe forem delegadas ou que, por suas
características, se incluam em sua esfera de competência.
Art.2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e
retroagindo seus efeitos a contar de 1º de março de 2025.
São João de Meriti, 09 de dezembro de 2025.
Léo Viéira
Prefeito de São João de Meriti
ESEASo EDS
, PREFEITURA DE
SÃO JOÃO | Procuradoria Geral
DE MERITI
RUMO À UMA NOVA HISTÓRIA x
Anexo |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SMS
(CAPÍTULO Vill)
QUANTIDADE
SÍMBOLO
Assessor Técnico da Saúde | nel AE1
Assessor Técnico da Saúde Il 20 AE2
Assessor Técnico da Saúde Ill 80 AE2
Assessor Técnico de Saúde Mental 25 AE2
-Assessor Técnico de Saúde Bucal 25 AE2 |
Técnico de Núcleo Interno de Regulação — NIR dio Vo Ae
Assessor Técnico de Tecnologia da Informação Elo — AE2
Assessor de Atividade Hospitalar 240 AE2
nas Técnico da Enfermagem [RO AE3
Assessor Técnico de Pessoal 50 AE3
Assessor Técnico de Programa de Saúde 140 AE3
Assessor Técnico de Gestão de Saúde
Assessor Superior de Especialidades em Saúde
Diretor Médico
Assessor Superior de Serviços de Saúde
Assessor Administrativo da Atenção Básica
Assessor Superior de Plantão e Programa de Saúde 176 AS3 |
Diretor Geral de Controle, Avaliação, Contas ne 4 Asa
Médicas e Auditoria
Diretor Geral de Administração e Recursos Humanos 1 AS4
Sai
PREFEITURA DE
SÃO JOÃO | Procuradoria Geral
DE MERITI
RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA
Diretor Geral da SAMU
As4
Diretor Geral do Programa Estratégia e Saúde da
Família
As4
Diretor Geral de Farmácia e Insumos
Diretor Geral de Vigilância Epidemiológica
Diretor Geral de Transportes e Viaturas
Diretor Geral de Saúde Mental
Diretor Geral de Assessoria Jurídica
Diretor Geral de Regulação e Auditoria
Diretor do Centro de Especialidades Odontológicas
= CEO :
Diretor Administrativo E
Diretor de Enfermagem 4
Assessor Chefe 2
Assessor Técnico 45 AS4
Assessor Superior Jurídico do Gabinete do 3 Asa
Secretário
Subdiretor Médico 1 ASS
Subdiretor Administrativo ah ASS
Subdiretor de Serviços Sociais o AS5
Subdiretor do Almoxarifado Central Coder
Subdiretor de Assistência à Saúde de Adolescentes e 1 Ass
Jovens (ASAJ)
Subdiretor do IST/AIDS E ASS
SÃO JOÃO
DE MERITI
RUMO 4 UMA NOVA HISTÓRIA
| Procuradoria Geral
(NEP)
Subdiretor do Programa de Tuberculose 1 AS5
[Subdiretor do CAPS/AD a AS5
Subdiretor do CAPS 1 AS5
[Subdiretor do CAPS! 1 o AS5
Subdiretor da Residência Terapêutica 1 ASS
Subdirtor Administrativo de Atenção Oncológica | 1 AS5
Subdiretor da Saúde Bucal 1 AS5 |
Subdiretor do Consultório na Rua 1 ASS
Subdiretor de Fisioterapia e Radiologia 3 AS5
Subdiretor da Ouvidoria do SUS 1 AS5
Subdiretor do Núcleo de Educação Continuada 1 ass.
di Administrativo do SAMU
1 ASS
Subdiretor Administrativo de Pessoal É AS5
Subdiretor de Frota do SAMU i ASS
O
Subdiretor Administrativo da Atenção Básica 1 ASS
Subdiretor de Enfermagem 1 AS5
Subdiretor do Programa Melhor em Casa
1
Subdiretor Administrativo da Atenção Básica
a!
Assessor Superior Complementar da Saúde
Chefe de Gabinete
da
ASS
ASS
Gerente Administrativo de Unidade Básica de Saúde
Secretário Municipal de Saúde
E]
AE CR.
100 DR
i SM
Ss.
aa
ps
-
PREFEITURA DE
SÃO JOÃO | Procuradoria Geral
= DE MERITI
RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA.
Subsecretário Executivo de Saúde del
Subsecretário de Atenção Hospitalar, Urgência e
Emergência
Subsecretário de Promoção, Atenção Primária em
Saúde e Vigilância

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