PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº DE JANEIRO DE 2026.
EMENTA: Institui sanções administrativas, na forma de multa, para a prática de maus-
tratos contra animais silvestres, domésticos, nativos ou exóticos no Município de São
João de Meriti, e dá outras providências.
AUTOR: MAGRÃO NOBRE
A Câmara Municipal de São João de Meriti,
RESOLVE:
Art. 1º
Fica instituída, no âmbito do Município de São João de Meriti, a aplicação de sanções
administrativas. especialmente multas, para pessoas físicas ou jurídicas que praticarem
maus-tratos contra animais. sejam eles silvestres, domésticos, nativos ou exóticos, sem
prejuizo das sanções civis e penais previstas na legislação vigente.
Art. 2º
Para os efeitos desta Lei, considera-se maus-tratos, dentre outras condutas:
I- praticar ato de abuso, crueldade ou violência contra animais;
II - manter animais em condições inadequadas de higiene, alimentação, espaço ou
abrigo:
II — abandonar animal em via pública ou local inadequado;
IV — negar assistência veterinária quando comprovadamente necessária;
V — utilizar animais em atividades que lhes causem sofrimento físico ou psicológico:
VI — manter animais acorrentados de forma permanente ou em locais insalubres;
VII - promover rinhas, lutas ou práticas semelhantes, ainda que sem fins lucrativos.
Art.3º
Scanned with
E) CamScanner”;
As infrações previstas nesta Lei sujeitarão o infrator às seguintes multas
administrativas, conforme a gravidade da conduta:
|- Infração leve: multa de 100 (cem) a 300 (trezentas) UFIRs municipais;
IL- Infração grave: multa de 300 (trezentas) a 600 (seiscentas) UFIRs municipais;
WI - Infração gravíssima: multa de 600 (seiscentas) a 1.000 (mil) UFIRs municipais.
$1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
$2º Quando o infrator for pessoa jurídica, a multa poderá ser acrescida em até 50%
(cinquenta por cento).
Art, 4º
A autoridade administrativa poderá, além da multa, aplicar as seguintes medidas
complementares:
I- apreensão do animal, quando houver risco à sua integridade;
II - encaminhamento do animal para abrigo, ONG, clínica veterinária ou lar temporário;
III — proibição temporária ou definitiva de guarda de animais;
IV - cassação de alvará de funcionamento, nos casos de pessoa jurídica.
Art. 5º
Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei deverão ser destinados,
prioritariamente, a:
I— ações de proteção, resgate e bem-estar animal;
II - campanhas educativas sobre guarda responsável;
II — apoio a ONGs, protetores independentes e programas municipais de proteção
animal.
Art. 6º
A fiscalização e a aplicação das penalidades caberão ao órgão municipal competente,
em articulação com a Vigilância Sanitária, Secretaria de Meio Ambiente, Guarda
Municipal e demais órgãos conveniados.
Art. 7º
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias, para garantir sua efetiva aplicação.
: -—Scanned with
| 9 CamsScanner;
Am. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões. de de 2026.
IUHO RICARDO DOS SANTOS HENRIQUES
MAGRÃO NOBRE
VEREADOR
: Scanned with
CamScanner:
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo fortalecer a proteção e a segurança dos
animais no Município de São João de Meriti, combatendo práticas de maus-tratos por
meio da aplicação de sanções administrativas eficazes, especialmente multas
proporcionais à gravidade da infração.
A iniciativa se inspira em legislações modernas e eficientes, como a Lei nº 2.815/2025,
adotada em Minas Gerais. que demonstrou ser um instrumento importante de caráter
educativo. preventivo e punitivo, sem afastar a responsabilização penal prevista na
legislação federal.
Os animais são seres sencientes, merecedores de respeito e proteção, e o Poder Público
Municipal possui competência constitucional para legislar sobre interesse local, bem
como promover políticas públicas de bem-estar animal.
Diante disso. a aprovação deste Projeto representa um avanço significativo na defesa da
vida. da dignidade animal e da consciência coletiva, alinhando São João de Meriti às
melhores práticas de proteção animal no país.
Vereador Magrão Nobre