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materia nº 4/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo a estabelecer Parceria Público-Privada (PPP) para instalação, padronização, manutenção e exploração de placas de identificação de logradouros públicos no Município de São João de Meriti, mediante concessão onerosa do uso do espaço publicitário e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-04 Proposição anexada à outra análoga ou conexa mais antiga PLO 004/2026 é semelhante ao PLO Nº 153/2025
2026-02-09 Encaminhado
2026-02-04 Encaminhado
2026-01-30 Encaminhado

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texto original #

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Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Prof. Moysés Henrique dos Santos
Projeto de lei Nº , de 30 de janeiro de 2026
Autor: João Dantas de Mello
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a
estabelecer Parceria Público-Privada (PPP)
para instalação, padronização, manutenção e
exploração de placas de identificação de
logradouros públicos no Município de São João
de Meriti, mediante concessão onerosa do uso
“do espaço publicitário e dá outras providências.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer Parceria Público-
Privada (PPP) para instalação, padronização, manutenção e exploração de
placas de identificação de logradouros públicos (ruas, avenidas, praças, vielas,
becos etc.) no Município de São João de Meriti, mediante concessão onerosa
do uso do espaço publicitário.
Art. 2º A exploração econômica da PPP dar-se-á por meio da concessão
onerosa do direito de uso do espaço publicitário constante no mobiliário urbano
destinado a identificação do logradouro.
Art. 3º Caberá à iniciativa privada:
| — a execução das obras de instalação, reforma ou substituição dos pontos de
ônibus;
Il — a manutenção preventiva e corretiva de todo o mobiliário urbano objeto da
parceria;
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77 - Vilar dos Teles - São João de Meriti - RJ - CEP: 25.555-690
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Palácio Prof. Moysés Henrique dos Santos
Ill — o custeio integral das despesas relacionadas 'à instalação, manutenção e
conservação;
IV — a observância das normas urbanísticas, segurança viária e demais
legislações aplicáveis.
Art. 4º O prazo da concessão será de 10 (dez) anos, prorrogável por igual
período, a critério do Poder Executivo, observadas as condições previstas no |
contrato e a legislação vigente.
Art. 5º É vedada, no espaço publicitário das placas de identificação de
logradouros públicos:
| — a veiculação de propaganda de produtos derivados do tabaco, cigarros
eletrônicos ou similares, nos termos da legislação federal;
Il — a divulgação de propaganda político-partidária, de campanhas eleitorais ou
que caracterize promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
Il — a veiculação de conteúdo de caráter ideológico.
Art. 6º A escolha do parceiro privado dar-se-á mediante procedimento
licitatório, na forma da Lei Federal nº 11.079/2004 (Lei das PPPs) e da Lei
Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Art. 7º O contrato de PPP deverá prever, no mínimo:
| — as especificações técnicas das placas de identificação de logradouros
públicos;
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Il — os indicadores de desempenho para medição da qualidade dos serviços;
Ill — os prazos e condições para instalação e manutenção do mobiliário;
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IV — os critérios de exploração do espaço publicitário e eventual repartição de
receitas com o Município;
V— as penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento contratual.
Art. 8º As placas deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I. Nome oficial do logradouro, em fonte legível e de padrão tipográfico
consistente em todo o município;
Il. Origem ou justificativa do nome, em fonte menor, abaixo do nome oficial;
Ill. Brasão do Município;
IV. Padrão crômálico (cores) consistentes com as cores do município;
V. Dimensões uniformes definidos em norma complementar.
Art. 9º A colocação das placas obedecerá aos seguintes critérios:
1. Instalação em cada esquina de logradouros, em posição de fácil visualização
por pedestres e motoristas;
H. Altura mínima de 2,5 m em relação ao nível da calçada;
Il. Material resistente à intempérie, preferencialmente chapa de alumínio com
laminação reflexiva;
IV. Manutenção periódica pela Prefeitura, com substituição de placas
danificadas ou ilegíveis em até 90 dias após denúncia ou verificação.
Paragrafo Único — Será admitida a publicidade na parte superior da sinalização
— padrão pirulito.
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Art. 10º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no
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prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em-contrário.
E sé João de Meriti, 30 de janeiro de 2026.
Aire É
João Dantas de Mello :
Vereador
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa assegurar clareza, uniformidade e valorização da
história local por meio da sinalização urbana. Atualmente, muitas placas de
endereço no município carecem de padronização, apresentam informações ,
incompletas ou estão deterioradas, prejudicando tanto o tráfego diário quanto a
valorização do patrimônio histórico e cultural.
A inclusão da *origem do nome do logradouro* — seja uma personalidade,
evento histórico, geografia local ou homenagem — permite fortalecer a
identidade comunitária, o sentimento de pertencimento e o conhecimento sobre
a própria cidade. Essa iniciativa também incentiva o turismo local, oferecendo a
moradores e visitantes pequenas doses de história a cada esquina.
O padrão definido garante:
e Uniformidade visual, facilitando a leitura por pedestres, ciclistas e
condutores;
e Durabilidade e segurança, com materiais adequados e instalação
correta; .
e Transparência histórica, com justificativa do nome abaixo do título
principal.
A adoção deste modelo já vem sendo estudada em diversos municípios
brasileiros e se mostra eficaz na promoção do civismo, na preservação da
memória coletiva e na melhoria da mobilidade urbana.
Solicito o apoio dos nobres “colegas edis para aprovar este projeto, que
beneficiará a todos os meritienses, valorizando nossa identidade e facilitando a
vida no perímetro urbano.
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