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materia nº 10/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaInstitui no âmbito do Município de São João de Meriti o Dia Municipal da Proteção e Defesa dos Animais - "Dia do Cão Orelha”, estabelece medidas de proteção e defesa dos animais, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 Publicado no SAPL Norma publicada. Lei Ordinária-CMSJM nº 2.724, de 19 de março de 2026 .
2026-04-06 Publicada no DOM
2026-04-06 Publicada no DOM
2026-03-27 Aguardando publicação no DOM
2026-03-18 Encaminhado
2026-02-09 Encaminhado
2026-02-05 Encaminhado
2026-02-02 Encaminhado

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texto original #

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Estado do Rio de Janeiro A
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOAO DE MERITI
Palácio Profº. Moyses Henrique dos Santos
ROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº DE FEVEREIRO DE 2026.
EMENTA: Institui no âmbito do Município de São João de Meriti o Dia Municipal da
Proteção e Defesa dos Animais — “Dia do Cão Orelha”, estabelece medidas de proteção
e defesa dos animais, e dá outras providências.
AUTOR: MAGRÃO NOBRE
A Câmara Municipal de São João de Meriti,
RESOLVE:
Art. 1º
Fica instituído no Calendário Oficial do Município de São João de Meriti o Dia
Municipal da Proteção e Defesa dos Animais — “Dia do Cão Orelha”, a ser celebrado
anualmente no dia 04 de janeiro.
Parágrafo único. A data tem como objetivo promover a
conscientização da população sobre o respeito, a proteção, a
defesa e o bem-estar dos animais.
Art. 2º
O Dia do Cão Orelha será dedicado à realização de ações educativas, sociais e
institucionais voltadas à proteção e defesa dos animais, podendo o Poder Executivo, em
parceria com a sociedade civil, promover:
I- campanhas de conscientização contra maus-tratos e abandono de animais;
II — ações educativas nas escolas da rede municipal;
III — eventos de incentivo à adoção responsável;
IV - palestras, feiras, mutirões e atividades informativas;
V — divulgação dos canais oficiais de denúncia de maus-tratos.
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77 - Vilar dos Teles - São João de Meriti - RJ - CEP: 25.555-690
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Estado do Rio de Janeiro E
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOAO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos
onstituem medidas de proteção e defesa dos animais no âmbito do Município:
I- incentivo à guarda responsável e ao controle ético da população animal;
II — apoio a programas de castração, vacinação e atendimento veterinário, conforme
disponibilidade orçamentária;
III — fortalecimento das ações de fiscalização e combate aos maus-tratos;
IV — estímulo à criação e apoio a parcerias com protetores independentes, ONGs e
entidades de proteção animal;
V— promoção de políticas públicas voltadas ao bem-estar dos animais domésticos,
silvestres e comunitários.
Art. 4º
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, inclusive definindo as
secretarias responsáveis pela execução das ações previstas.
Art. 5º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, de de 2026.
JULIO RICARDO DOS SANTOS HENRIQUES
MAGRÃO NOBRE
VEREADOR
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Estado do Rio de Janeiro
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moyseés Henrique dos Santos
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no Município de São João de Meriti,
o Dia Municipal da Proteção e Defesa dos Animais — “Dia do Cão Orelha”, bem como
estabelecer diretrizes para ações permanentes de conscientização, proteção e defesa dos
animais.
A proposta busca fortalecer a cultura do respeito à vida animal, combater os maus-tratos,
incentivar a adoção responsável e ampliar o diálogo entre o Poder Público, protetores
independentes e a sociedade civil organizada.
O “Dia do Cão Orelha” simboliza a realidade dos animais abandonados e vítimas de
violência, funcionando como um marco anual para mobilização social, educação cidadã
e construção de políticas públicas mais humanizadas.
Além do aspecto simbólico, o projeto prevê medidas concretas de proteção animal,
alinhadas à Constituição Federal e à legislação ambiental, promovendo bem-estar animal
e saúde pública.
Diante da relevância social, educativa e humanitária da matéria, conto com o apoio dos
nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Vereador Magrão Nobre
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