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materia nº 13/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-02-04
EmentaInstitui o Programa "CNH da Gente - inclusão e cidadania no trânsito" no Município de São João de Meriti e estabelece outras providências.
native_id805

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-23 Publicado no SAPL Norma publicada. Lei Ordinária-CMSJM nº 2.714, de 05 de fevereiro de 2026.
2026-02-19 Publicada no DOM
2026-02-19 Publicada no DOM
2026-02-19 Aguardando publicação no DOM
2026-02-12 Encaminhado
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2026-02-04 Encaminhado

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texto original #

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RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA —m—
Mensagem de Lei nº COS, 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dos Excelentíssimos
Senhores Vereadores, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei
Ordinária que “Institui o Programa “CNH da Gente -
inclusão e cidadania no
trânsito” no Município de São João de Meriti”.
é
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito'do Município,
política pública voltada à promoção da inclusão social e da cidadania, mediante a
concessão gratuita da primeira habilitação para condução de' mot
cidadãos de baixa renda, como instrumento de inserção no mercad
ampliação de oportunidades econômicas.
i
ocicletas a
o de trabalho e
O Programa “CNH da Gente - inclusão e cidadaniá no trânsito”
concebido como medida de caráter social,
foi
educativo e de mobilidade urbana,
buscando reduzir barreiras econômicas que dificultam o acesso à habilitação,
especialmente para aqueles que vislumbram na atividade de condutor uma alternativa
legítima de geração de renda.
A proposta estabelece critérios objetivos de seleção dos
beneficiários, define a forma de execução do Programa, disciplina o credenciamento
dos Centros de Formação de Condutores e atribui à Secretaria Municipal de Segurança,
Transportes e Mobilidade Urbana a responsabilidade .pela gestão, coordenação e
Ny e N nc. -
fiscalização das ações, assegurando transparência, eficiência administrativa e
L Aa “
controle público. pos,
SIM SÃO JOÃO | Procuradoria Geral
DE MERITI
RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA
Ressalte-se que a iniciativa observa os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como se harmoniza
com as diretrizes de políticas públicas de mobilidade, inclusão produtiva e
desenvolvimento social, sem prejuízo da regulamentação complementar necessária à
sua plena execução.
Diante da relevância social da matéria e da convicção de que- contribuirá
de forma concreta para a melhoria das condições de vida da população beneficiária,
conto com o apoio dessa Egrégia Câmara Municipal para a apreciação e aprovação do
presente Projeto de Lei.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de, elevada estima e
distinta consideração, requerendo, ainda, a tramitação em regime de Urgência especial,
nos termos do art. 178, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São
João de Meriti.
=. N.
São João de Meriti, 03 de fevereiro de 2026.
Léo Vieira
Prefeito de São João de Meriti
LEI ORDINÁRIA N.º DE DE DE 2026.
“Institui o Programa “CNH da
Gente - inclusão e cidadania no
trânsito” no Município de São
João de Meriti e estabelece
outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte Lei ordinária:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO 1
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Fica instituído o Programa " CNH da Gente - inclusão e cidadania no
trânsito no Município de São João de Meriti, com a finalidade de
proporcionar, de forma gratuita, à população de baixa renda, acesso à
primeira habilitação para condução de motocicletas, visando à inserção no
mercado de trabalho e a ampliação de oportunidades. Para tanto, o Município
de São João de Meriti arcará com os seguintes custos:
| - Exames de aptidão fisica e mental, bem como avaliação psicológica;
Il - Custos para a obtenção da primeira habilitação na categoria A, que
abrange veículos automotores e elétricos de duas ou três rodas, com ou sem
carro lateral;
IJ - Taxas de emissão da Permissão para Dirigir (PPD) ou da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH);
IV - Valores referentes à realização dos cursos e treinamentos teórico-técnico
e da prática veicular;
V - Custos inerentes à realização das provas teóricas e prática.
8 1º Em caso de inaptidão temporária, encaminhamento à Junta Médica
o
Especial, ou solicitação de perícia em grau de recurso junto à junta médica
ou psicológica, o beneficiário terá o reexame custeado pelo Município, uma
única vez.
8 2º O beneficiário que for reprovado nos exames teórico ou prático terá o
reexame pago pelo Município, uma única vez, ressalvadas as situações de
desídia, ausências injustificadas ou abandono do processo.
8 3º A gestão administrativa, financeira e orçamentária do Programa
"CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA MOTOCICLISTAS", no que concerne aos
beneficiários, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Segurança,
Transportes e Mobilidade Urbana (SMSTMU).
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS
Art. 2º Serão considerados beneficiários do “Programa CNH da Gente -
inclusão e cidadania no trânsito” os residentes do Município de São João de
Meriti que se enquadrem na categoria de população de baixa renda e que
busquem inserção no mercado de trabalho por meio da atividade de condutor
devidamente habilitado.
Parágrafo único. Para candidatar-se ao benefício desta Lei, os interessados
deverão atender, cumulativamente, aos seguintes critérios:
1 - Comprovar domicílio no Município de São João de Meriti por, no mínimo,
05 (cinco) anos contínuos e ininterruptos, mediante apresentação de contas
de consumo;
II - Ser penalmente imputável;
III - Possuir capacidade de leitura e escrita;
IV - Apresentar documento de identidade ou equivalente;
V - Possuir Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI - Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico);
VII - Atender a outros critérios que venham a ser estabelecidos em
regulamento específico.
SEÇÃO II
DAS INSCRIÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º 'O processo de cadastramento dos beneficiários será efetuado,
preferencialmente, por meio de plataforma digital e, subsidiariamente, nas
unidades físicas designadas para atendimento presencial, conforme definição
da SMSTMU, e em conformidade com o respective Edital.
8 1º A relação dos candidatos selecionados, juntamente com a ordem de
classificação, deverá ser divulgada no Diário Oficial de São João de Meriti e
no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de São João de Meriti.
8 2º O Edital mencionado no caput deste artigo deverá especificar, entre
outras disposições, o prazo, a forma e as instâncias recursais para
contestações relativas aos indeferimentos de cadastramento.
SEÇÃO III
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 4º A classificação dos beneficiários do Programa observará os critérios
estabelecidos em regulamento próprio, desde que cumpridos todos os
requisitos previstos nesta Lei.
8 1º Em situações de empate entre os beneficiários, os critérios de desempate
serão aplicados na seguinte ordem:
I - Idade do beneficiário;
II - Condição de pessoa desempregada;
III - Renda familiar;
IV - Tempo de residência do beneficiário em São João de Meriti.
8 2º Os documentos necessários para o cadastramento do beneficiário serão
definidos em regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.
8 3º Fica vedada a participação neste Programa a qualquer pessoa que já
seja beneficiária de outro Programa de natureza similar, implementado em
qualquer esfera de governo, conforme disposto nesta Lei.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º O Programa " CNH da Gente - inclusão e cidadania no trânsito "
compreende o cadastramento e a seleção dos beneficiários, conforme as
diretrizes estabelecidas no Capítulo II desta Lei, e sua subsequente inserção
nos Cursos de Formação de Condutores, para a realização do exame de
habilitação de condutores de motocicletas.
8 1º Os beneficiários selecionados serão encaminhados aos Centros de
Formação de Condutores (CFCs) localizados no Município de São João de
Meriti e devidamente credenciados pelo Poder Executivo Municipal.
8 2º A classificação dos beneficiários estará condicionada ao número de vagas
disponibilizadas pelos CFCs credenciados e à quantidade de vagas oferecidas,
em São João de Meriti, pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de
Janeiro (DETRAN RJ) para o exame de habilitação de condutores.
8 3º Aos beneficiários aprovados e classificados será fornecida a relação de
todos os CFCs credenciados nos termos desta Lei, para que possam efetuar
suas inscrições nos Cursos de Formação de Condutores.
SEÇÃO II
Dos Centros de Formação de Condutores - CFC's
Art. 6º Os serviços necessários à execução do Programa serão prestados por
Centros de' Formação de Condutores (CFCs) que estejam devidamente
credenciados pela SMSTMU, em conformidade com o Edital específico.
8 1º Os Centros de Formação de Condutores (CFCs) deverão possuir suas
unidades no Município de São João de Meriti, além de cumprir outros critérios
de aprovação estabelecidos no Edital de Credenciamento.
8 2º Para a determinação do valor dos serviços a ser estipulado no Edital,
deverá ser “considerada a média dos valores praticados pelos CFCs
estabelecidos em São João de Meriti, incluindo todos os custos necessários
para que o beneficiário realize o exame prático de habilitação veicular.
SEÇÃO III
DO CREDENCIAMENTO
Art. 7º O Poder Executivo Municipal publicará Edital de Credenciamento com
o objetivo de habilitar todas as entidades que satisfaçam os requisitos nele
estabelecidos.
& 1º Entre os requisitos a serem previstos no Edital, os CFCs serão obrigados
a concluir todo o processo, incluindo o agendamento do exame prático, em
até 12 (doze) meses a partir do início do Registro Nacional de Condutores
Habilitados (RENACH).
8 2º A avaliação do cumprimento das disposições do Edital será realizada
pela SMSTMU.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PROGRAMA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º A SMSTMU será a responsável pela coordenação e integral execução
do Programa, em conformidade com as disposições desta Lei.
I
Art. 9º São atribuições da SMSTMU para a execução do Programa " CNH da
Gente - inclusão e cidadania no trânsito.
| - Realizar o cadastramento e a habilitação dos Beneficiários e dos Centros
de Formação de Condutores (CFCs) aptos a participar dos termos desta Lei;
Il - Organizar administrativamente os procedimentos necessários para o
recebimento, e processamento das solicitações de cadastramento dos
beneficiários do Programa;
lt - Avaliar a documentação e habilitar os Centros de Formação de
Condutores (CFCs) para o respective credenciamento;
IV - Exercer todas as demais atribuições relativas à normatização, diretrizes,
organização, coordenação e execução dos procedimentos para a prestação
de contas dos recursos e benefícios, conforme previsto nesta Lei;
V - Realizar'a análise prévia das penalidades estabelecidas nesta Lei, a
serem encaminhadas à Autoridade competente para a avaliação final;
'
VI - Desempenhar outras ações necessárias ao perfeito funcionamento do
Programa " CNH da Gente - inclusão e cidadania no trânsito.
SEÇÃO II
Do Impedimento
Art, 10. Fica impedido de participar do Programa instituído por esta Lei o
beneficiário que já tenha sido contemplado por Programa de natureza similar
implementado nas esferas federal ou estadual.
1
CAPÍTULO V
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 11. A Administração Pública poderá oferecer, além dos cursos previstos
nesta Lei, outros que julgue necessários para atender ao interesse público.
Parágrafo Único. Os cursos poderão ser custeados pelo Município ou
realizados por conta própria pelo beneficiário.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 12. As infrações cometidas pelos beneficiários do Programa " CNH da
Gente - inclusão e cidadania no trânsito ", em desacordo com as disposições
desta Lei e dos Regulamentos pertinentes, serão apuradas pela Diretoria
Geral de Mobilidade Urbana (DGMU), assegurando-lhes o devido processo
legal, o amplo direito de defesa e o contraditório.
Parágrafo único. Após a análise da Diretória Geral de Mobilidade Urbana
(DGMU), caberá ao Secretário Municipal de Segurança, Transportes e
Mobilidade Urbana aplicar as seguintes sanções, na esfera estabelecida nesta
Lei:
I - Advertência por escrito;
II - Suspensão da participação no Programa até a regularização da
irregularidade;
III - Cancelamento do beneficiário.
SEÇÃO II
Dos Centros de Formação de Condutores
Art. 13. É responsabilidade do Centro de Formação de Condutores (CFC) o
cumprimento idóneo, assíduo e imparcial de suas atividades durante toda a
execução do Programa. Em caso de descumprimento, a SMSTMU deverá
adotar as medidas coercitivas cabíveis, após avaliação prévia da Diretória
Geral de Mobilidade Urbana (DGMU).
Art. 14. Após a apreciação pela Diretória Geral de Mobilidade Urbana
(DGMU), caberá à SMSTMU aplicar as seguintes sanções, na esfera
estabelecida nesta Lei:
I - Advertência por escrito;
II - Suspensão do Programa por 90 (noventa) dias ou até que a
irregularidade seja sanada;
III - Descredenciamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Fica a cargo do Poder Executivo a expedição de normas
complementares, as quais fixarão questões relativas à vinculação de
despesas, tais como o número de beneficiários atendidos anualmente, cotas
especiais e demais propósitos alinhados ao objeto do Programa.
Art. 16. Caso o beneficiário seja considerado inapto em definitivo no Registro
Nacional de Condutores Habilitados (RENACH) iniciado pelo Programa, o
mesmo não poderá apresentar novo requerimento por um período de 1 (um)
ano, a contar do término do processo de formação.
Parágrafo único. Se a não conclusão do processo for motivada por
abandono, faltas, desistência, fraude ou má-fé em situações análogas, ou
pelo vencimento do RENACH por desídia, o período mencionado no caput
deste artigo será estendido para 3 (três) anos, e o valor correspondente à
quantia paga deverá ser restituído, devidamente corrigido monetariamente,
garantindo-se ao infrator o devido processo legal, o amplo direito de defesa
e o contraditório.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
São João de Meriti, 03 de fevereiro de 2026.
Lopo Io
LEO VIEIRA
Prefeito

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