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Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Prof. Moysés Henrique dos Santos
Projeto de Lei Nº ', de 02 de fevereiro de 2026
Autor: Vereador Juninho Vieira
Dispõe sobre a cassação do alvará de
funcionamento de empresas flagradas
realizando descarte irregular de lixo e dá
outras providências.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a proceder a cassação do alvará de
funcionamento de empresas e estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços que forem flagrados realizando descarte irregular de
lixo e resíduos sólidos no território do Município de São João de Meriti.
Art. 2º Considera-se descarte .irregular de lixo toda e qualquer disposição de
resíduos sólidos em locais inapropriados, incluindo:
| - Vias públicas, praças, terrenos baldios, rios, lagos e áreas de proteção
ambiental;
Il - Despejo de resíduos sem a devida autorização ou tratamento adequado
conforme as normas ambientais vigentes;
Ill - Qualquer outra forma de descarte que cause danos ao meio ambiente e à
saúde pública.
Art. 3º A fiscalização será realizada pelos órgãos competentes da
administração municipal, podendo contar com apoio de entidades ambientais e
da população por meio de denúncias documentadas.
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77 - Vilar dos Teles - São João de Meriti - RJ - CEP: 25.555-690
www.saojoaodemeriti.r)leg.br ;
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Palácio Prof. Moysés Henrique dos Santos
Art. 4º O procedimento de cassação do alvará obedecerá aos seguintes
passos:
| - Notificação preliminar da empresa para apresentação de defesa no prazo de
90 dias;
Il - Apuração e análise das provas pelo órgão fiscalizador;
Ill - Caso confirmada a infração, aplicação da penalidade de cassação do
alvará de funcionamento;
IV - Possibilidade de recurso no prazo de 90 dias.
Art. 5º As empresas penalizadas com a cassação do alvará só poderão
solicitar nova permissão para funcionamento após o prazo de 90 anos,
mediante comprovação de adequação às normas ambientais.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias,
contados a partir de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
“São João de Meriti, 02 de fevereiro de 2026.
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77 - Vilar dos Teles - São João de Meriti - RJ - CEP: 25.555-690
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Prof. Moysés Henrique dos Santos
Justificativa :
O presente Projeto de Lei tem como objetivo coibir práticas prejudiciais ao meio
ambiente e à saúde pública, garantindo que as empresas atuem de maneira
responsável no descarte de seus resíduos. O descarte irregular de lixo contribui
para a poluição de rios, entupimento de pueiros, proliferação de doenças e
degradação da qualidade de vida dos munícipes.
A penalidade de cassação do alvará de funcionamento visa garantir que as
empresas adotem boas práticas ambientais e sigam as normas de destinação
adequada de seus resíduos. Além disso, reforça a necessidade de
responsabilidade social e sustentabilidade no setor empresarial.
Cabe destacar a ação do governo do Prefeito Léo Vieira que em pouco mais de
100 dias de administração, com muita dedicação em manter a nossa cidade
limpa, tem que lidar com a incivilidade de certos setores da sociedade
meritiense
Diante do exposto, peço a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, a fim
de promover um ambiente mais limpo, saudável e sustentável para todos os
munícipes.
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77 - Vilar dos Teles - São João de Meriti - RJ - CEP: 25.555-690
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