br-locleg corpus explorer

← São João de Meriti (RJ)

materia nº 20/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo a criar e implantar Creches Municipais com funcionamento em período noturno e/ou 24 (vinte e quatro) horas no Município de São João de Meriti, destinadas ao atendimento de crianças cujas mães ou responsáveis legais exerçam atividade laboral em período noturno, e dá outras providências.
native_id812

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Publicado no SAPL Norma publicada. Lei Ordinária-CMSJM nº 2.737, de 19 de março de 2026.
2026-05-04 Publicada no DOM
2026-05-04 Publicada no DOM
2026-03-27 Aguardando publicação no DOM
2026-03-18 Encaminhado
2026-03-10 Encaminhado
2026-02-25 Encaminhado
2026-02-09 Encaminhado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

Estado do Rio de Janeiro — E
CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOAO DE MERITI
Palácio Profº. Moyseés Henrique dos Santos
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº DE FEVEREIRO DE 2026.
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a criar e implantar Creches Municipais com
funcionamento em período noturno e/ou 24 (vinte e quatro) horas no Município de São
João de Meriti, destinadas ao atendimento de crianças cujas mães ou responsáveis legais
exerçam atividade laboral em horário noturno, e dá outras providências.
|
|
|]
Fica o Poder Executivo autorizado a criar e implantar, no âmbito do Município de São
João de Meriti, Creches Municipais com funcionamento em período noturno e/ou em
regime de 24 (vinte e quatro) horas, destinadas ao atendimento de crianças de mães, pais
ou responsáveis legais que exerçam atividade profissional em horário noturno ou em
regime de plantão.
As creches de que trata esta Lei terão como público prioritário:
I- crianças cujas mães ou responsáveis legais trabalhem em período noturno;
II — mães solo ou responsáveis em situação de vulnerabilidade social;
III — trabalhadores em regime de plantão, escala noturna ou jornada contínua;
IV - famílias inscritas em programas sociais do Município ou do Governo Federal.
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77 - Vilar dos Teles - São João de Meriti - RJ - CEP: 25.555-690
Www.saojoaodemeriti.rj leg.br
Scanned with
| 9 CamsScanner;
Estado do Rio de Janeiro
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos
O funcionamento das creches noturnas e/ou 24 horas poderá ocorrer:
I- por meio de unidades já existentes, com adequação de horário;
II — por meio da criação de unidades específicas;
III — mediante convênios ou parcerias com entidades públicas ou privadas sem fins
lucrativos, observada a legislação vigente.
As unidades deverão garantir, além do atendimento educacional infantil:
I- acompanhamento pedagógico adequado à faixa etária;
II — alimentação compatível com o período de permanência da criança;
III — repouso e higiene adequados;
IV — ambiente seguro, acolhedor e supervisionado por profissionais qualificados.
Art. 5º
A implantação das creches previstas nesta Lei poderá ocorrer de forma gradual,
conforme critérios de demanda, viabilidade técnica, disponibilidade orçamentária e
planejamento da Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria
Municipal de Assistência Social.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, definindo critérios de
acesso, horários de funcionamento, quantitativo de vagas, forma de comprovação da
atividade noturna e demais procedimentos administrativos.
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77 - Vilar dos Teles - São João de Meriti - RJ - CEP: 25.555-690
Www.saojoaodemeritir).leg.br
Scanned with
| 9 CamsScanner;
Estado do Rio de Janeiro
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, de de 2026.
JULIO RICARDO DOS SANTOS HENRIQUES
MAGRÃO NOBRE
VEREADOR
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77 - Vilar dos Teles - São João de Meriti - RJ - CEP: 25.555-690
Wwww.saojoaodemeriti.r).leg.br
Scanned with
| 9 CamsScanner;
Estado do Rio de Janeiro
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos
O presente Projeto de Lei visa enfrentar uma realidade social urgente vivenciada por
inúmeras famílias do Município de São João de Meriti: a dificuldade de mães e
responsáveis que trabalham em horário noturno ou em regime de plantão em garantir
um local seguro, adequado e digno para o cuidado de seus filhos.
Muitas dessas mães exercem atividades essenciais para o funcionamento da cidade,
como na área da saúde, segurança, limpeza urbana, comércio e serviços, sendo
frequentemente obrigadas a recorrer a soluções precárias ou até a abandonar o mercado
de trabalho por falta de políticas públicas adequadas.
A criação de creches noturnas e/ou 24 horas promove não apenas o direito da criança à
educação e ao cuidado, mas também assegura o direito ao trabalho, à renda e à
dignidade das mães, contribuindo diretamente para a redução das desigualdades sociais
| e para o fortalecimento da proteção à infância.
| Trata-se de uma política pública moderna, humanizada e alinhada aos princípios
| constitucionais da proteção integral da criança e da valorização da família, cabendo ao
Município, dentro de suas possibilidades, implementar soluções que dialoguem com a
realidade da população.
Diante do relevante interesse social da matéria, solicitamos o apoio dos nobres pares
para a aprovação deste Projeto de Lei.
Vereador Magrão Nobre
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77 - Vilar dos Teles - São João de Meriti - RJ - CEP: 25.555-690
Wwww.saojoaodemeriti.r).leg.br
Scanned with
| 9 CamsScanner;

open original →