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materia nº 25/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaDeclara as pessoas ostomizadas como pessoas com deficiência para todos os efeitos legais e garante a elas todos os benefícios sociais, econômicos e tributários
native_id818

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Encaminhado — —
2026-05-15 Proposição com veto total — —
2026-05-04 Devolvida ao Gabinete da Presidência — —
2026-03-27 Aguardando publicação no DOM — —
2026-03-18 Encaminhado — —
2026-03-10 Encaminhado — —
2026-03-04 Encaminhado — —
2026-02-24 Encaminhado — —

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio de Janeiro E
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moyses Henrique dos Santos
OJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº DE FEVEREIRO DE 2026.
EMENTA: “Declara as pessoas ostomizadas como pessoas com deficiência para todos
os efeitos legais e garante a elas todos os benefícios sociais, econômicos e tributários”.
Art. 1º - Esta Lei declara as pessoas ostomizadas como pessoas com deficiência para
todos os efeitos legais.
Art. 2º - Assegura-se às pessoas ostomizadas todos os benefícios sociais, econômicos e
tributários previstos na legislação municipal vigente, destinada as pessoas com
deficiência.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, de de 2026.
JULIO RICARDO DOS SANTOS HENRIQUES
MAGRÃO NOBRE
VEREADOR
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77 - Vilar dos Teles - São João de Meriti - RJ - CEP: 25.555-690
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Estado do Rio de Janeiro E
CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOAO DE MERITI
Palácio Profº. Moysês Henrique dos Santos
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa reconhecer as pessoas ostomizadas como pessoas com
deficiência para todos os efeitos legais, garantindo-lhes os mesmos direitos e benefícios
atribuídos às demais pessoas com deficiência.
Esta medida se fundamenta no Decreto Presidencial nº 5.296, de 2 de dezembro de
2004, que regulamenta as Leis nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e nº 10.098, de 19
de dezembro de 2000, estabelecendo normas gerais e critérios básicos para a promoção
da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
A condição de ostomizado implica em limitações significativas no desempenho de
atividades diárias, justificando a necessidade de tratamento igualitário em relação às
demais deficiências reconhecidas por lei.
A inclusão dos ostomizados no rol de beneficiários de isenções tributárias, como ICMS
e ISS, visa aliviar as cargas financeiras e contribuir para a melhoria da qualidade de vida
dessas pessoas e de suas famílias, especialmente aquelas com renda familiar de até dois
salários mínimos.
Dessa forma, este projeto de lei não apenas reconhece a condição das pessoas
ostomizadas, mas também promove a igualdade de direitos e a inclusão social,
garantindo-lhes acesso a benefícios essenciais para o seu bem-estar e dignidade.
Conclamo os nobres colegas desta Casa a apoiarem esta proposição, que representa um
avanço significativo na luta pelos direitos das pessoas com deficiência
Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres Pares na aprovação da presente proposta.
Vereador Magrão Nobre
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77 - Vilar dos Teles - São João de Meriti - RJ - CEP: 25.555-690
www.saojoaodemeriti.r). leg.br

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