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Estado do Rio de Janeiro E
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOAO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos
Projeto de Lei Ordinária Nº de 24 de Fevereiro de 2026
Dispõe sobre a colocação de torneiras
elou bebedouros de agua potável, em
ambientes públicos, destinadas a
animais
Art. 1º0 Poder Executivo deverá instalar tomeiras e/ou
bebedouros de água potável, em espaços públicos, destinadas a.
animais.
$ 1º A construção e instalação dos bebedouros públicos destinados aos
animais, bem como o seu abastecimento (colocação de água), limpeza
e manutenção, poderão ser feitos pelo Poder Executivo, ou por ele
delegado à sociedade, através de qualquer cidadão, comunidade,
empresas, comerciantes, estabelecimentos em geral, instituições
privadas, sociedade de proteção animal, ONGs (Organizações não
Governamentais), às suas expensas, necessitando da devida
autorização do órgão competente e ficando sujeitos à fiscalização do
mesmo..
$ 2º Os bebedouros poderão ser distribuídos em pontos estratégicos, -
como praças e espaços públicos, onde haja maior incidência de
animais, desde que não atrapalhe a passagem de pedestres, cabendo
ao Poder Público ou ao delegatário zelar pela sua conservação, limpeza
e abastecimento de " água.
Art. 2º As torneiras deverão ser sinalizadas com a indicação da
finalidade.
$ 1º Todas as tomeiras deverão ter dispositivos para evitar o
desperdício de água.
& 2º Em todos os locais, em que forem instaladas as torneiras e/ou
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77 - Vilar dos Teles - São João de Meriti - RJ - CEP: 25.555-690
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Estado dc Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Mo Henrique dos Santos
bebedouros, será obrigatória a colocação de placa, em local de fácil.
visualização, com o número do telefone do órgão responsável para
fazer a manutenção . das - torneiras.
Art. 3º Poderá o Poder Executivo celebrar convênios ou parcerias com
entidades de proteção animal e outras organizações não
governamentais, Universidades, estabelecimentos veterinários,
empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a
consecução dos objetivos desta lei.
Art. 4º As torneiras e/ou bebedouros públicos de animais deverão ser
mantidos em condições adequadas de higiene e funcionamento.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na da data de sua publicação.
AMILT CHADO DOMINGUES
Vereador Miltinho-PR
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Palácio Profº. Mo » Henriq
JUSTIFICATIVA
Diante das altas temperaturas, se justifica mantes torneiras
e bebedouros em locais públicos para os animais,
principalmente aqueles que vivem nas ruas, aguardando
uma oportunidade de se refrescar e não morrer por
desidratação.
Trata-se de um cuidado especial aos animais, visto que'
muitos deles não retornam as suas residências ou seus
tutores já falecerem...
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