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materia nº 29/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de inserção do Símbolo Mundial de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas placas de atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados no Município de São João de Meriti e dá outras providências.
native_id825

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Encaminhado
2026-05-15 Proposição com veto total
2026-05-04 Devolvida ao Gabinete da Presidência
2026-03-27 Aguardando publicação no DOM
2026-03-18 Encaminhado
2026-03-10 Encaminhado
2026-03-06 Encaminhado
2026-03-03 Encaminhado

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº DE MARÇO DE 2026.
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção do Símbolo Mundial da
Conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas placas de atendimento
prioritário em estabelecimentos públicos e privados no Município de São João de Meriti
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Decreta:
Art. 1º
Fica obrigatória, no âmbito do Município de São João de Meriti, a inserção do Símbolo
Mundial da Conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas placas de
identificação de atendimento prioritário afixadas em estabelecimentos públicos e
privados.
Art. 2º
Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos obrigados:
I- Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;
II — Hospitais, clínicas, laboratórios e unidades de saúde públicas e privadas;
III — Instituições financeiras;
IV - Supermercados, farmácias, lojas e demais estabelecimentos comerciais;
V Instituições de ensino públicas e privadas;
VI — Empresas concessionárias de serviços públicos.
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Estado do Rio de Janeiro
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos
O símbolo deverá constar de forma visível, clara e acessível nas placas de atendimento
prioritário, juntamente com os demais símbolos já previstos em legislação vigente.
Art. 4º
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I- Advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para adequação;
II — Multa a ser regulamentada pelo Poder Executivo;
II — Em caso de reincidência, aplicação de multa em dobro.
Art. 5º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, de de 2026.
JULIO RICARDO DOS SANTOS HENRIQUES
MAGRÃO NOBRE
VEREADOR
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Estado do Rio de Janeiro
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos
O presente Projeto de Lei visa promover maior inclusão, respeito e visibilidade às
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), assegurando o reconhecimento do
direito ao atendimento prioritário já garantido por legislação federal.
A Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) reconhece a pessoa com TEA como
pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, assegurando prioridade no
atendimento. No entanto, muitas placas de atendimento prioritário ainda não apresentam
o símbolo específico do autismo, o que gera constrangimento e dificuldade de
identificação do direito.
A inclusão do símbolo mundial do autismo — representado pelo laço colorido com peças
de quebra-cabeça — fortalece a conscientização social, reduz situações de desinformação
€ promove respeito às famílias atípicas.
Trata-se de uma medida simples, de baixo custo e de grande impacto social, alinhada
aos princípios da dignidade da pessoa humana, inclusão social e acessibilidade.
Diante do relevante interesse público da matéria, contamos com o apoio dos nobres
pares para aprovação deste Projeto de Lei.
Vereador Magrão Nobre
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