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smfl§fiôioro
DE TERITI
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RUMO A UMA NOVA HISTóR|A
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Mensagem de Lei no OO3l 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dos Excelentíssimos
Senhores Vereadores, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei
Complementar que "Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações
Sociais e dá outras providências".
A presente iniciativa tem por finalidade instituir, no âmbito do MÚnicípio
de São João de Meriti, marco normativo próprio para a qualificação de, entidades
privadas sem fins lucrativos como Organizações Sociais, disciplinando critérios objetivos
de habilitação, regras de governança, mecanismos de controle e diretrizes para a
celebração e fiscalização dos contratos de gestão.
A proposta está alinhada ao modelo jurídico já ,consolidado no
ordenamento brasileiro, especialmente à luz do art. 37 da Constituição Federal, que
impõe à Administração Pública a observância dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como à jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade do modelo de
parceria com Organizações Sociais.
O Projeto estabelece procedimento público e transparente tanto para a
qualificação das entidades quanto para a seleção daquelas que firmarão contrato de
gestão, exigindo estudo técnico preliminar, análise de conveniência e oportunidade,
estimativa de custos, avaliação de riscos e demonstraçãorda vántajrxidade da execução
índireta em comparação à execução direta pelo Município;. ..,:., ,..: .r...
PlocuEdoÍio corol
JÉ)
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s,el §flôioÃo
DE IIERITI
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RUMO A UMA NOvÀ HtSTôRtÀAlém disso, a proposta disciplina de forma minuciosa a composição e as
atribuições do Conselho de Administração das Organizações Sociais; as cláusulas
essenciais do contrato de gestâo; os mecanismos de avaliação de desempenho por
metas e indicadores; os instrumentos de fiscalização interna e externa; as regras de
transparência ativa, com divulgação permanente de relatórios, balanços, metas e
resultados; os procedimentos de desqualificação em caso de descumprimento
contratual.
Importante destacar que o texto reforça o controle institucional,
submetendo os contratos de gestão ao controle externo da Câmara Municipal, com
auxílio do Tribunal de Contas e atuação do Ministério Público, sem prejuízô do controle
interno exercido pelo Poder Executivo, assegurando, assim, ampla fiscatização da
aplicação dos recursos públicos.
A regulamentação ora proposta não representa mera autorização
genérica para transferência de serviços, mas sim a criação de um sistema estrututãdo
de governança, controle e transparência, destinado a assegurar que eúêntúais parcerias
observem rigorosamente o interesse público, a eficiência adrninistrativê e a
economicidade.
Trata-se de instrumento moderno de gestão pública,.'que. poderá
contribuir para o aprimoramento da prestação de serviços nas áreas do ensino, saúde,
cultura, meio ambiente, desenvolvimento tecnológico e esporte, sempre mediante
processo administrativo formal, motivado e precedido de chamamento público.
Dessa forma, o Projeto fortalece a capacidade institucional,do Município,
amplia alternativas legítimas de execução de políticas pgblicas et estabelece
PrccurudoÍloGorcl
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srtr§f,ôioro
DE TERITI
PrccurudodoGo}!!
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RUMo a UMÁ N()vA fltSTôRtAsalvaguardas jurídicas adequadas à proteção do erário e à boa governança
administrativa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e
distinta consideração, requerendo, ainda, a tramitação em regime de urgência especial,
nos termos do art. 178, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São
João de Meriti.
São João de Meriti, 04 de marçO de 2026.
(-/ü,-/q Léo Vieira
Prefeito de São João de lrleriti
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DE TERITI
ProcurudoÍlo corcl
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RtrMo À UMÀ NOVA HtSIóRtALEI COMPLEMENTAR NO
-DE
DE oE 2026
Dispõe sobre a qualificação de entidades
como Organizações Sociais e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro;,rno uso de
suas atribuições legais, faz saber que a cÂlaann MUNICIPAL DE SÃo JoÃo DE MERITI
aprovou e ele sanciona a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAçõES SOCIATS
Seção I
Da Qualificação
Art. 10 O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Socíaís as pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sgjam rdirigid?s ao
ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteçãô e preservação
do meio ambiente, à cultura, à saúde e ao esporte, atendidos aos requlsitos previstos
nesta Lei.
§ 10 Os contratos de gestão de que trata esta Lei serão submetidos ao tontrôle externo
da Câmara dos Vereadores, com o auxílio do Tribunal de Contas e a atuação fiscalizatória
do Ministério Público, cabendo ao Poder Executivo o exercício do,..controle intemo;.
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Ur;DCÍr Sfrl õ'dôtoro
DE MERITI
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RUt!1O A UMÀ NOVÀ HtSTóRtA
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§ 20 O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais as pessoas jurídicas
que já obtiveram tal qualificação perante outros Entes Públicos, observados os
requisitos desta Lei.
Art. 20. A decisão administrativa de transferir a execução de serviços ou atividades
públicas para Organizações Sociais dependerá, previamente, de processo administrativo
formal, público e motivado, instaurado pela Secretaria Municipal competente.
§ 10 O processo administrativo de que trata o caput deverá ser instruído com Estudo
Técnico Preliminar que demonstre, de forma objetiva e fundamentada, a conveniência
e a oportunidade da transferência, mediante análise comparativa entre a ,êXecução
direta pelo Município e a execução indireta por meio de parceria com Organiza$o
Social.
§ 2oO Estudo Técnico Preliminar deverá contemplar, no mínimo: ' .'
I - a descrição do serviço ou atividade a ser transferido;
II - a análise de alternativas de execução;
III -a avaliação de riscos;
IV - a estimativa de custos;
V- os impactos na continuidade e na qualidade do servíço público.
§ 30 A decisão administrativa deverá observar os princípios da legalidade, publicidade,
impessoalidade, moralidade, eficiência, economicidade, razoabilidade,
Art. 30 São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas nqrtrartigo
anterior habilitem-se à qualificação como Organização Social:
I - comprovar o registro de seu ato constituliyo, dispondo ,,,sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de invesli]ttento d!,,§r. exçqdentes
financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
Prcculqdq{qGersl
J- Élt I
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-B§úrt sr{ ô[ô.loro
DE IIERITI
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RUMo A L|MA NOvÀ HtSÍóR|A
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c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de
direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do
Estatuto, assegurado àquele composição e atribuições normativas e de controle básicos
previstos nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberaçâo superior, de membros
da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da Diretoria da entidade;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios
financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão com o. Município;
g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do Estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer
hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento,de,.,,associado ou
membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das ddações que lhe
foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas
atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio dê outÍa
organização social qualificada no âmbito do Município da mesma área dé:atuação, ou
ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este almados;
j) comprovação dos requisitos legais para constituição de pessoa jrrídl6!,,,,,,,,,
II - estar constituída há pelo menos dois anos no pleno exercício das atividades citadas
no caput do art. 1o desta Lei.
III - comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissionaiql,.pm formação
específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, notória competênciar e
experiência comprovada na área de atuação, conforme Resolução "da Secretaria
Municipal da área correspondente;
ProcuEdodoGoml
+) ,-\:z/
-t=r)úra S*rlõfltiioro
DE MERITI
Procurudor{o Gerc!
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RUMo A UMA ÀtovA HlstóRtAArt. 40 A qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como Organizações
Sociais dependerá de procedimento público, precedido de edital, com critérios objetivos
e transparentes.
§ 10 O edital de chamamento definirá:
I - a área de atuação objeto da qualificação;
II - os requisitos formais, técnicos, econômicos e operacionais;
III -a forma de apresentação da documentação;
IV - o prazo de validade da qualificação.
§ 20 Somente poderão ser qualificadas como Organizações Sociais as entidades que
comprovem, além dos requisitos previstos nesta Lei:
I - idoneidade moral e financeira;
II-capacidadetécnicaespecificacompatívelcomaáreadeatuação;
III - experiência comprovada na execução de atividades similares.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 50 O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do l.espectivo
Estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos di quàilfi$ção, os
seguintes critérios básicos :
I - ser composto por:
,.. a) até cinquenta e cinco por cento no caso de associação civil, de membros eleitos
dentre os membros ou os associados;
b) trinta e cinco por cento de membros eleitos pelos demais integrantes do,Cqnselho,
dentre pessoas de notória capacidade profissional e reçonhecida. idoneidaile moral;
c) dez por cento de membros eleitos pelos empregados da entidadc;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Con§êJho terão:mandato de quatrq
anos, admitida uma recondução, e nâo poderão ser:
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farnCf..r sr6õTôtoro
DE HERTTI
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RUMO Â UMÀ NOVÂ H!SIóR|Aa) cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais,
Subsecretários Municipais e Vereadores ; e
b) servidor público detentor de cargo comissionado ou função gratificada;
III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois
anos, segundo critérios estabelecidos no Estatuto;
IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem
direito a voto;
V - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cáda ano, e
extraordinaria mente, a qualquer tempo;
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VI - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que,. nesta condigão,
prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunlão dá- qual
participem;
VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entldade êvem
renunciar ao assumirem correspondentes funções executivas.
Art. 6o Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, derrem ser incluídas
entre as atribuições privativas do Conselho de Administração: rri:::: r"
I - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; :;:,,. ,.:::, .,,.
II - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investlmentos;
III - designar e dispensar os membros da Diretoria;
IV - fixar a remuneração dos membros da Diretoria;
V - aprovar o Estatuto, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria,
no mínimo, de dois terços de seus membros;
VI - aprovar o Regimento Interno da entidade, que deve dispqi;,. no,lmínlfne, sq_b.re _ê.,
estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
VII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento
próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de o§.1ps q;r,
PrcculEdor{(tGerEl
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IO3C. sil §flô.roro ProêuEdodoGoml
DE TERITI
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RUMo A UMA NovÀ HISÍÔRIAserviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e
beneficios dos empregados da entidade;
VIII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão,
os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria;
IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os
demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio
de auditoria externa.
Art. 70 O Poder Executivo regulamentará, por ato próprio, os proegdimentos
administrativos relativos à qualificação e seleção das Organizações Sociais;i,ôbservadas
as diretrizes desta Lei.
Seção Iu
Do Contrato de Gestão
Art. 8o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento
firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com
vistas à formação de uma parceria entre as partes para fomento e execução de
atividades relativas às áreas citadas no art. 10 desta Lei.
§ 10 A Organização Social da saúde deverá observar os princípios do Sistema Único de
Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 70 da Lei no 8.080, de
19 de setembro de 1990.
§ 20 Nas estimativas àe custos e preços realizadas com vistas às contratações de que
trata esta Lei serão observados, sempre que possível, os preços constantes do sistema
de registro de preços, ou das tabelas constantes do sistema de custos existentes no
âmbito da Administração Pública, desde que sejam mais favoráveis.
§ 30 O Poder Público Municipal dará publicidade:
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êfllôtoÃo
DE HERITT
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RUMOA UMÀ NOVA HtSIóRtÀI - da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão
ser executadas;
II - das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de
gestão.
5 4o É vedada a cessão total ou parcial do contrato de gestão pela Organização Social.
Art. 90 A celebração de contrato de gestão com Organização Social dependerá
necessariamente, de prévio processo seletivo público, objetivo e transparente, que
assegure a observância dos princípios da publicidade, moralidade, impessoalidade,
economicidade e eficiência, destinado à escolha, dentre as entidades previamente
qualificadas, daquela que apresente maior capacidade técnica, operacional e de gestão
para a execução do objeto.
Art. 10. O contrato de gestão celebrado pelo Município, por intermédio da Secretaria
Municipal competente conforme sua natureza e objeto, discriminará as atribuições,
responsa bilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será
publicado na íntegra no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho
de Administração, ao Secretário Municipal da área competente.
Art. 11. Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados princípios gerais
do art. 37 da Constituição Federal e, também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipulação
das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão
expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados,
mediante indicadores de qualidade e produtividade;
Prccumdor{oGorsl
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ara)Wr-,1 sl'l õflô.roro
DE MENITI
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RUMO Â UMA NOVA HISÍORIAII - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens
de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das
Organizações Sociais, no exercício de suas funções;
III - atendimento à disposição do 5 2o, do art.8o, desta Lei;
IV - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde-SUS, no caso das
Organizações Sociais da saúde.
Parágrafo único. O Secretário Municipal da pasta competente deverá definir as demais
cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.
Seção Iv
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 12. A execução do contrato de gestão celebrado por Organização Social será
fiscalizada pelo Secretário Municipal das áreas correspondentes.
§ 10 O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a
apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer
momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução
do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os
resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao
exercício financeiro, assim como suas publicações no Diário Oficial do Município.
§ 20 Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados,
periodicamente, por comissão de avaliação indicada pelo Secretário Municipal composta
por profissionais de notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser
encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controles interno e externo.
Art. 13. A contratação de bens, serviços e recursos humanos pelas Organizações
Sociais, com terceiros, na execução do contrato de gestão, deverá observar
procedimentos objetivos e transparentes, assegurada a observância dos princípios da
Procurudodo Gerul
+) z/ J-(
I---=I--
SI*{ §flô.roro
DE TERITI
PrccurudodoGom!
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RUMo  UMÀ NoV HtsIóRtA
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publicidade, moralidade, impessoalidade, economicidade, eficiência e isonomia, com
vistas à obtenção da melhor relação custo-beneficio para a execução do objeto pactuado
Art. 14. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de
recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência à
Procuradoria Geral do Município, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para as
providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 15. O controle externo da execução dos contratos de gestão celebrados com
Organizações Sociais será exercido pelo Ministério Público, sem prejuízo das
competências do Tribunal de Contas e da Câmara Municipal, cabendo-lhe fiscalizar a
legalidade, a aplicação dos recursos públicos, a eficiência da execução do serviço e a
observância dos princípios constitucionais da Administração Pública.
Parágrafo único. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é
parte legítima para representar ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas ou à Câmara
Municipal acerca de irregularidades cometidas pelas Organizações Sociais ou pelo Poder
Público na execução dos contratos de gestão.
Art. 16. O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem,
necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Município e analisados pelo Tribunal
de Contas.
seção v
Do Fomento às Atividades Sociais
+) J-\ al
ar-..t*úc.t
Sr,{ §flô.loeo
DE TERITI
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RUMO a LtMÀ NCVÁ lltSTóRtAArt. 17. As Organizações Sociais serão destinados recursos orçamentários e,
eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 10 Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e
as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso
previsto no contrato de gestão.
§ 20 Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato
de gestão, parcela de recursos para fins do disposto nesta Lei, desde que haja
justificativa expressa da necessidade pela Organização Social.
§ 30 Os bens de que trata este artigo serâo destinados às Organizações Sociais,
consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 18. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por
outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio
do Município.
Parágrafo único. A permuta de que trata o caput dependerá de prévia avaliação do bem
e expressa autorização do Prefeito.
Art. 19, Fica facultada ao Poder Executivo a cessão especial do servidor para as
Organizações Sociais, com ônus para origem, durante a vigência do contrato de gestão.
§ 10 Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor
cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.
§ 20 Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por
Organização Social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão,
ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção
e assessoria.
Art. 20. A destinação de recursos orçamentários, a permissão de uso de bens públicos
e a cessão de servidores às Organizações Sociais deverão ser realizadas.de forma
PlocurudodoGorul
+) f_I u
Ztt§ü{t
êflôlloro
DE HERITI
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RUMOÀ UMÀ NOVA H|STóR|Apública, objetiva e impessoal, mediante prévia justificativa técnica, observância dos
princípios da moralidade, proporciona lidade, razoabilidade, eficiência e transparência,
assegurada a divulgação, no Diário Oficial e em sítio eletrônico oficial, do orçamento
anual do contrato de gestão, do cronograma de desembolso e de eventuais créditos
suplementares
Art. 21. São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos arts. 12, 13 e 14 desta
Lei para as entidades qualificadas como Organizações Sociais pela União, pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação
local não contrarie as normas gerais emanadas da União, bem como os da legislação
específica de âmbito estadual.
Seção VI
Da Desqualificação
Att. 22. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como
Organização Social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no
contrato de gestão.
§ 10 A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito
de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 20 A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente
dos recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo das
sanções contratuais penais e civis aplicáveis à espécie.
CAPITULO II
DAS DISPOSIçõES FINAIS E TRANSITóRIAS
Ptocutudodo Gorrl
itir
+) Zt JÜ,q§l!ilr-,r
õÃôroro Proculudodo GoÍll
DE MERITI
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RUMO À UMÂ NOVÂ HtSÍóRtÂ
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Art, 23. A Organização Social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial do Município,
no prazo máximo de noventa dias contados da assinatura do contrato de gestão,
regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de
serviços e obras necessários à execução do contrato de gestão, bem como para compras
com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Att.24. Os Conselheiros e Diretores das Organizações Sociais, não poderão exercer
outra atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.
Art. 25. É vedado aos conselheiros, diretores e demais colaboradores da Organização
Social, direta ou indiretamente, a participação societária em empresas prestadoras de
serviços à entidade ou ao Município.
Art. 26. Nas hipóteses de a entidade pleiteante da habilitação como Organização Social
existir há mais de cinco anos, contados da data da publicação desta Lei fica estipulado
o prazo de dois anos para adaptação das normas do respectivo Estatuto ao disposto no
aÊ. 30, incisos I a IV desta Lei.
AÍ1. 27. Os requisitos específicos de qualificação das Organizações Sociais serão
estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, a ser editado no prazo de sessenta días
a contar da publicação desta Lei.
Art. 28. O Poder Executivo e as Organizações Sociais deverão assegurar transparência
plena da execução dos contratos de gestâo, mediante divulgação permanente e
atualizada, em Diário Oficial e em sítio eletrônico oficial, de:
I - contratos de gestão e respectivos aditivos;
II - prestações de contas;
III - balanços e relatórios financeiros;
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Z€i&túc."t sff §Ãôtoro ProcurcdoÍioGorcl
DE TERITI
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RUMO A UVA NôVA HtSIóRtA
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IV - metas pactuadas e resultados alcançados;
V - indicadores de desempenho;
VI - relatórios de avaliação.
Art.29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São João de Meriti, 05 de março de 2026.
LEO VIEIRA
Prefêito
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