br-locleg corpus explorer

← São João de Meriti (RJ)

materia nº 31/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 31 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaDispõe sobre a proteção do direito de propriedade, posse e moradia da mulher vítima de violência doméstica e familiar no Município de São João de Meriti, e dá outras providências
native_id830

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Publicado no SAPL — Norma publicada. Lei Ordinária-CMSJM nº 2.750, de 31 de março de 2026.
2026-05-04 Publicada no DOM — —
2026-05-04 Publicada no DOM — —
2026-04-08 Aguardando publicação no DOM — —
2026-03-25 Encaminhado — —
2026-03-18 Encaminhado — —
2026-03-18 Encaminhado — —
2026-03-10 Encaminhado — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº DE MARÇO DE 2026.
EMENTA:
Dispõe sobre a proteção do direito de propriedade, posse e moradia da mulher vítima de
violência doméstica e familiar no Município de São João de Meriti, e dá outras
providências
ACÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
DECRETA;
Art, 1º Fica instituída, no âmbito do Município de S
proteção ao direito de propriedade, posse e mor
João de Meriti, a política de
a mulher vítima de vota
tivas de proteção e garanti
do éstica e Camiliar, assegurando medidas admin
patrimonial às vítimas
Art. 2º Para fins desia Lei, considera-se mulher vítima de violência doméstica e familiar
aquela que esieja amparada pelas disposições da Lei Maria da Penha (Lei Federal nº
11.340/2006).
Ari 3º O Poder Pubiico Municipal poderá adotar medidas administrativas destinadas a
garantir
1 - proteção da mulher vítima de violência contra expulsão, perda de posse ou
constrangimento relacionado à moradia;
H — orientação jurídica e social sobre seus direitos patrimoniais;
Scanned with
E) CamScanner”;
II — prioridade em programas habitacionais municipais quando houver situação de risco
ou necessidade de afastamento do agressor;
IV - encaminhamento para serviços de assistência social e jurídica para proteção de
bens e patrimônio da vitima;
V — apoio institucional para regularização de documentos relativos à propriedade, posse
ou uso de imóvel.
Art. 4º Nos casos em que houver risco à integridade física ou psicológica da vítima, o
Município poderá, por meio da rede de assistência social, promover encaminhamento
para nrogramas de acolhimento e proteção.
Art. 5º A rede municipal de atendimento à mulher deverá orientar as vítimas quanto aos
seus direitos patrimoniais, bem como sobre os instrumentos legais disponíveis para
proteção de seus bens e moradia.
Art. 67 O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com o Poder Judiciário,
Ministério Público, Defensoria Pública e demai; s de proteção à mulher para
garantir a efetividade desta Lei. : e
Am. 7º 0 Poder Execuiivo regulamentará a f
Ar. 8º Lsia Lei entra em vigor na daia de
Sala das Sessões de
JULIO RICARDO DOS SANTOS HENRIQUES
MAGRÃO NOBRE
VEREADOR
: Scanned with
| 9 CamsScanner;
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer a proteção patrimonial e o
direito à moradia das mulheres vitimas de violência doméstica e familiar, garantindo
apoio mstitucional e orientação adequada para preservação de seus direitos.
Em muitas situações de violência doméstica, a vítima acaba sendo expulsa de sua
propria residência ou coagida a abandonar o imóvel, ficando em situação de
vulnerabilidade social e econômica
A mciativa busca assegurar que a mulher vitima de violência tenha acesso à rede de
proteção e receba orientação adequada para preservar seu direito à moradia, posse e
propriedade. evitando que a violência doméstica gere também prejuízos patrimoniais.
A proposta inspira-se em iniciativas legislativas nacionais, como o Projeto de Lei nº
1804/2025, que busca ampliar a proteção patrimonial da mulher vítima de violência.
Alem disso, o projeto fortalece a atuação da rede municipal de assistência social e da
poltea pública de proteção a mulher, contribuindo para a construção de uma sociedade
mais justa. segura e igualitária
Diante Ju relevância social da matéria, conto com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação deste Projeto de Lei
Vereador Magrão Nobre

open original →