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Estado do Rio de Janeiro E
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos
PROJETO DE LEINº , DE 05 DE MARÇO DE 2026
AUTOR: JEFFERSON MARTIN
Autoriza a concessão de afastamento remunerado,
por tempo indeterminado, a servidores públicos
estatutários e ocupantes de cargos em comissão
do Poder Executivo e do Poder Legislativo do
Município de São João de Meriti para assistência a
filho(a) menor de 18 (dezoito) anos
diagnosticado(a) com câncer, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica autorizado o afastamento dó servidor público integrante da
Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo e do Poder
Legislativo do Município de São João de Meriti, ocupante de cargo efetivo
(estatutário) ou exclusivamente comissionado, para prestar assistência direta a
filho(a) menor de 18 (dezoito) anos diagnosticado(a) com neoplasia maligna -
câncer, sem prejuízo da remuneração.
Art. 2º O afastamento será concedido por tempo indeterminado, enquanto
perdurar a necessidade de assistência comprovada por laudo médico
circunstanciado emitido por profissional habilitado da rede pública ou privada.
8 1º O laudo deverá indicar a necessidade de acompanhamento permanente
ou frequente do responsável legal.
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8 2º A Administração Municipal poderá, a cada 6 (seis) meses, solicitar
atualização do laudo médico para fins de manutenção do afastamento.
Art. 3º Durante o período de afastamento:
| — será assegurada a percepção integral da remuneração do cargo;
Il — o tempo de afastamento será considerado como de efetivo exercício para
todos os fins legais, inclusive aposentadoria e progressão funcional;
Ill — não poderá haver exoneração do servidor ocupante exclusivamente de
cargo em comissão enquanto perdurar o afastamento, salvo por motivo
disciplinar devidamente apurado mediante processo administrativo com
garantia de contraditório e ampla defesa.
Art. 4º O benefício será concedido mediante requerimento do servidor, instruído
com:
| — certidão de nascimento ou documento que comprove a filiação ou guarda
legal;
Il — laudo médico detalhado;
HI — declaração de que é o responsável direto pela assistência cotidiana ao
menor.
Art. 5º Sempre que possível, e mediante concordância do servidor, a
Administração Municipal poderá priorizar:
| — regime de teletrabalho; |
Il — redução proporcional de jornada sem redução de remuneração;
HI — flexibilização de horário;
IV — remanejamento provisório de função compatível.
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Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário. Í
Jeffer
ereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar proteção social
reforçada aos servidores públicos municipais de São João de Meriti que
enfrentam a dramática situação de ter filho(a) diagnosticado(a) com câncer.
O tratamento oncológico infantojuvenil exige acompanhamento constante,
internações frequentes, deslocamentos e suporte emocional contínuo, sendo
incompatível com o cumprimento regular da jornada de trabalho.
A Constituição Federal assegura prioridade absoluta à criança e ao
adolescente (art. 227), além de consagrar a dignidade da pessoa humana e a
proteção à família como fundamentos da República.
Uma iniciativa semelhante a apresentada neste projeto, tramita no Senado
Federal, tendo sida aprovado em fevereiro de 2026 pela Comissão de Assuntos
Sociais daquela Casa Legislativa.
O Município, enquanto ente federativo, pode instituir regime jurídico próprio
para seus servidores, garantindo proteção ampliada em situações excepcionais
como a presente.
A medida representa instrumento de política pública humanitária, alinhada à '
proteção integral da criança e do adolescente, sem criar benefício permanente,
mas condicionado à comprovação médica e à necessidade efetiva.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres
Vereadores.
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