br-locleg corpus explorer

← São João de Meriti (RJ)

materia nº 34/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 34 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaInstitui o novo Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de São João de Meriti e dá outras providências.
native_id837

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-30 Publicado no SAPL Norma publicada. Lei Ordinária-CMSJM nº 2.726, de 17 de março de 2026.
2026-03-26 Publicada no DOM
2026-03-26 Publicada no DOM
2026-03-20 Aguardando publicação no DOM
2026-03-18 Encaminhado
2026-03-18 Encaminhado
2026-03-16 Encaminhado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 61

Ê**t uruH :aJ*(
lllllEry,E!ry!6 S' sÃo.loÃo
DE MERITI
Procurodorio Gerol
- 
RUMO A UMÂ NOvÀ HlsróRlA￾Mensagem de Lei no 005 t zozs.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dos Excelentíssimos
Senhores Vereadores, por íntermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei
Ordinária que "Institui o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de São João
de Meriti e dá outras providências".
A presente iniciativa tem por finalidade estabelecer um marco normativo
moderno, sistematizado e juridicamente seguro para a disciplina funcional dos
integrantes da Guarda Civil Municipal, em consonância com a Constituição Federal, com
a Lei Federal no L3.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), com o Estatuto
dos Servldores Públicos Municipals e com os princípios que regem a Administração
Pública.
O novo Regulamento Disciplinar busca consolidar normas esparsas e
atualizar o regime disciplinar da Corporação, estruturando de forma clara e objetiva a
tipificação das infrações, a classificação das faltas, as penalidades aplicáveis, os critérios
de dosimetria e os procedimentos administrativos de apuração, assegurando, em todas
as hipóteses, o contraditórío e a ampla defesa.
A proposta fortalece os princípios da hierarquia e da disciplina,
indispensáveis ao funcionamento de instituição vocacionada à proteção dos bens,
serviços e instalações munlcipais. bem como à colaboração com a segurança pública,
nos termos do art. 144 da Constituição da República.
Frn
u{íA
J.
'€)
(
:2/
Eflry*S@§§.,r
sÃoloÃo
DC MERITI
- 
RUMO A UMÀ NOv HISTóRIA￾O texto também estabelece procedimentos transparentes e garantistas,
disciplinando sindicâncias, processos sumários e inquéritos ad m in istrativos, definindo
competências, prazos e meios de prova, com rigor técnico e observância aos princípios
da legalidade, razoabilidade, proporciona lidade e segurança jurídica.
Além disso, o Projeto contempla regras claras quanto à aplicação e ao
cumprimento das sanções, à classificação e reclassificação de comportamento funcional,
à prescrição da ação disciplinar e à extlnção da punibilidade, conferindo previsibilidade
e estabilidade às relações funcionaís.
Trata-se de medida essencial ao aprimoramento institucional da Guarda
Civil Municipal, promovendo maior profissiona lização, transparência administrativa e
fortalecimento da disciplina interna, fatores que repercutem diretamente na qualidade
do serviço prestado à população de São João de Meriti.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e
distinta consideração.
São João de Meriti, 12 de março de2O26.
Procurüdorio Gerol
/^
Vieira
Prefeito de São João de Meriti
'a- &
\^l
I
I
Ê*** À.au J-(
z/
!1I,""""' sÃo.loÃo
DE ilTNITI
Procurodorio Gêrsl
Institui o novo Regulamento
Discipllnar da Guarda Civil
Municipal de São João de
Meriti e dá outras
providêncías.
TITULO I
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Att. 1"- O Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de São João de Meriti,
(RDGM) tem por finalidade especificar as faltas disciplinares, estabelecer normas
relativas à amplitude e à aplicação das medidas punitivas, à classificação do
compoftamento do integrante da Guarda Civil Municipal e à interposição de recursos
contra a aplicação das punições.
§ 1'- As puniçôes a que estão submetidos os integrantes da Guarda Civil Municipal são
todas as constantes deste regulamento.
§ 2'- São também tratadas neste Regulamento as formas de recompensas, bem como
os elogios e as dispensas de serviço.
§ 3" - Estas Normas Disciplinares íntegram o conjunto de Normas e Regulamentos que
orlentam e definem a conduta e o procedimento do integrante da Guarda Civil Municipal,
ru, H
:ll! ixlrr Ellia Y r,,r,
- 
RIjMO t r-,!ttÁ Nova li:saÔarÀ 
-
LEI No _DE_DE_DE 2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a cÂunRn MUNICIPAL DE SÃo JoÃo DE MERITI
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
L E I:
'-)
J*, >/
l@ *B 3 r,,lr ll8.I,, r.,r
S' sÃo.loÃo
DE IIERIT!
Procurodorio Gêrol
- 
RUMO A UNôÀ sôVÂ HsTóRtÂ￾observadas as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei
Federal no 13.022/2014 - Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Art.2'- Entende-se por disciplina o voluntário cumprimento do dever e a rigorosa
observância de leis e regulamentos.
Parágrafo Único - São manifestações essenciais da disciplina:
I - A pronta obediência às ordens superiores;
II - A pronta obediência aos regulamentos;
III - A correção de atitudes;
IV - Dedicação integral ao serviço;
V - Colaboraçâo espontânea para a disciplina coletiva e eficiência da instituição;
Art. 30 - Hierarquia é a ordenação da autoridade exercida nos diferentes níveis no
âmbito da instituição;
§ 10 - São superiores hierárquicos, além do Prefeito, do Subsecretário do Comando da
Guarda Civil Municipal, dos Secretários Municipais, aqueles que, por designação do
Subsecretário do Comando da Guarda Clvil Municipal estejam investidos de cargo de
assessoria e de acordo com o organograma da GCM.
§ 20 - A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de fiscalizar e rever
decisões em relação ao subordinado, a quem ela impõe o dever de obediência.
CAPITULO III
DOS DEVERES DOS INTEGRANTES DA GUARDA MUNICIPAL
(cóDIGo DE ÉTICA DA GUARDA MUNICIPAL)
CAPÍTULO il
DOS PRTNCTPTOS GERATS DE DTSCTPLTNA E HTERARQUTA
I
ç)|§
J_, e/
@§7§ra:§Ê!ffii§iâ
Procurodorio Gsrsl
-** :ülr.!o  ur.! Nava |riaacÊlÂ￾Art. 40 - O Guarda Civil Municipal manterá observância, tanto mais rigorosa quanto
mais elevado for o grau hierárquico, dos seguintes preceitos de ética:
I. Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cldadania e das
liberdades públicas;
II. Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III. Patru lha mento ostensivo;
IV. Compromisso com a evolução social da comunidade; e
V. Uso progressivo da força.
VI. Dedicar-se ao exercício do cargo, colocando os interesses da Instituição acima
de suas conveniências pessoais; servindo à sociedade e ao Município como
obrigação fundamental, protegendo vidas e bens;
VII. Defender o inocente e o fraco contra o engano e a opressão;
VIII. Preservar a ordem, repelindo a violência;
IX. Respeitar os direitos e as garantias individuais e a dignidade das pessoas; ..
X. Preservar a confiança e o apreço de seus concidadãos pelo exemplo de uina
conduta irrepreensível na vida pública e na vida particular;
XI. Aperfeiçoar suas qualidades morais e cultuar o aprimoramento técnico
profissiona l;
XII. Amar a verdade e a responsa bilidade, como fundamentos da ética do Serviço
Público;
XIII. Jamais revelar tibieza ante o perigo e o abuso;
XIV. Cultuar o princípio da autoridade, da hierarquia e o respeito às lêis, regulamentos
e ordens de serviço;
XV. Obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, devendo
oferecer relatório dos fatos como se deram ao chefe imediato de quem imanou a
orde m.
S, Br?,r?tff ,
u at
\/
f*ã-r+ @I:r-,r
lsr.'' sÂoJoÀo
DE iIERITI
Procurodorio Gêrol
- 
RüMo a UMA NoyÀ HsrôRtÀ--
XVII.
XVTII.
xrx.
xx.
xxr.
XXII.
XXIII.
)oGv.
xxv.
X)(vI.
xxvrr.
XXVIIT.
Cumprir e fazer cumprir, rigorosamente os preceitos legais e disciplinares da
Guarda Municipal, exercendo a função com probidade, discrição e moderação;
Praticar com entusiasmo, deveres cívicos próprios de todos os cidadãos, a saber,
o respeito aos símbolos nacionais e estrangeiros;
Demonstrar sempre elevação de caráter, firmeza e dedicação em todas as
situações, não permitindo que sentimentos ou animosidades pessoais possam
influ lr em suas decisões;
Tomar iniciativa logo e sempre que as circunstâncias o exigirem;
Cultivar o sentimento de responsa bilidade;
Ser leal em todas as circunstâncias;
Ser ativo e perseverante no exercício do cargo ou da função;
Manter espírito de camaradagem;
Observar os aspectos sociais e de boa educação;
Ser justo e reto no seu procedimento e também nas decisões;
Assumir a responsa bilidade de seus atos e dos subordinados que agirem em
cumprimento de suas ordens;
Permitir adequada Iniciativa de seus subordinados, estimulando e desenvolvendo
neles a aptidão para agirem por si;
Tomar em consideração as sugestões dos subordinados, quando manifestadas de
acordo com os preceitos legais e regulamentares;
Exercer o poder disciplinar que lhe é legalmente atribuído;
Apresentar-se à repartição ou unidade em que estiver estando de folga, sempre
que seja chamado e em casos de emergência;
Em situações de paralisação ou interrupção parcial dos serviços, o Guarda Civil
Municipal deverá comunicar-se imediatamente com sua chefia, assegurando a
continuidade dos serviços essenciais, conforme limites e orientações legais e
constitucionais aplicáveis;
xxrx.
xxxrr.
*
xxx.
xxxr.
't'' J-.'
,: f:/
ftBr,, lQÍr; §} '8t?'*"d1,3 I
Procurodorio Gêrol
_ &uMo a L,n!À N(rtÀ ilt§1ol A_
xxxrv.
xxxv.
XXXVII.
xxxrx.
xL.
XLI.
Quando em gozo de férias ou licença, deverá o Guarda Civil Municipal informar à
repartição o local onde poderá ser encontrado em caso de necessidade;
Respeitar as autoridades federais, estaduais e munícipais, bem como as
imunidades dos representantes diplomáticos estrangeiros, em conformidade com
que preceltua a lei;
Apresentar-se sempre corretamente uniformizado (de acordo com o regulamento
de uniforme) e em boas condíções de asseio;
Ter especial cuidado ao dar ordens, a fim de que sejam estas oportunas, claras
e exequíveis, e certificar-se do seu fiel cumprimento, ajudando mesmo a cumpri￾las quando as circunstâncias assim o exigirem;
Prender em flagrante as pessoas que encontrar na prática de crime ou
contravenção, conduzindo-as à presença da autorídade policial competente,
garantindo-lhes a integridade física, sendo inflexível, porém justo no trato com
os delinquentes;
Deter e conduzir à autoridade competente, os que praticarem desordens,
escândalos ou depredações em instalações municipais, órgãos federais e
estaduais;
Comunicar de imediato à autoridade policial competente ou à defesa civil, todo e
qualquer acidente, crime ou contravenção e fenômeno da natureza que possa vlr
a modificar a normalidade do municípío, tais como incêndio, inundaião,
desabamento, atropelamento e encontro de cadáver;
Comunicar à chefia imediata a alteração nos serviços públicos, como ruptura de
cabos elétricos. fios telefônicos, de encanamento de água, gás e esgotos;
Comunicar à chefia imediata da Guarda Municipal à existência de aglomerações
de pessoas com característica de turba;
Sempre que tiver conhecimento da exístência de prática de ilícitos, deverá dar
conhecímento à chefia imediata informando os locais e horário onde isto ocorra,
vlsando propiciar a adoção das medidas pertinentes;
XLII.
XXXIII.
xxxvr.
xxxvlII.
*tt
'.-*
f2/
s,. sÃo.loÃo
DT MERITI
Procurodorio Gêrol
- 
R'JMô  Ui\âÀ NOV HISTóRiÀ 
-
XLIII.
XLIV.
xLv.
XLVI.
XLVII.
XLVIII.
XLTX.
Encaminhar à autoridade competente os menores extraviados ou infratores;
Comunicar o encontro de veículos suspeitos ou carrocerías abandonadas aos
órgãos competentes;
Atender com presteza aos chamados de socorro, socorrendo as pessoas que
estiverem em eminente perigo de vida, ainda que não esteja em hora de serviço
comunicando, se for o caso, o fato imediatamente ao órgão competente;
Prestar auxílio em tudo o quanto estiver ao seu alcance para a manutenção ou
restabelecimento da ordem pública;
Auxiliar crianças, enfermos e pessoas idosas a atravessarem as vias públicas;
Prestar educadamente as informações que forem solicitadas e que não envolvam
assuntos de ca ráter reservado;
Sendo o primeiro a chegar em local aonde tenha ocorrido crime, o Guarda Civil
Municipal deverá providenciar para que não se alterem o estado e conservação
de todas as coisas ali existentes, abstendo-se de tocar em móveis, objetos,
armas, roupas ou papéis, bem como não andar na área respectiva, impedindo
ainda que outros o façam, preservando e isolando o local até a chegada das
autoridades competentes;
Em situações de paralisação ou interrupção parcial dos serviços, o Guarda Civil
Municipal deverá comunicar-se imediatamente com sua chefia, assegurando a
continuidade dos serviços essencials, conforme limites e orientações legais e
constitucionais aplicáveis.
CAPÍTULO ry
DA ESFERA DA AçÃO DISCIPLINAR
Art. 50- Estão sujeitos a estas Normas Disciplinares, todos os integrantes da Guarda
Civil Municipal de São João de Meriti.
t
L.
ry..'''Ãf;IU,',i]li],.,ru,.§ã.,:,, J_Z/
(
Itlãi*,§al lQ'f,rY
sÃo.roÃo
DE ItIERITI
Procurodorio Gêrol
- 
RULto  UMA NôvÀ HtslóRtÀ 
-
rÍrulo tt
DAs FALTAs E DAs puNrçóes orsctptrNAREs
capÍrulo r
DAS FALTAS DISCIPLINARES
Art,60 - Constituem faltas disciplinares:
I - Toda a ofensa aos preceitos de civilidade, de ética, de probidade e das normas
morais, estabelecidos pela Guarda Civil Municipal;
II - Todas as ações e omissões especificadas no Art. 8o;
III - Todas as infrações ao Aft. 40 deste regulamento, seja por ação ou por omissão;
IV - Todas as ações e omissões não especificadas neste Título, mas que atentem contra
as normas estabelecidas em leis, decretos, regulamentos, regras de serviços e ordens
prescritas por superlores hierárquicos e autoridades competentes, e ainda aos atos que
atentem contra o pundonor da Guarda, o decoro da classe, os preceitos sociais, as
normas de moral e os preceitos de subordinação;
V - Todas as ações e omissões que violarem o prescríto no Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de São João de Meriti (Lei 258/82).
Art.70 - Nenhuma penalidade será aplicada sem a instauração do devido procedimento
administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do
art.50, inciso LV, da Constituição Federal.
Art.8o - As faltas disciplinares, segundo sua intensidade, são classificadas em LEVES,
MÉDIAS e GRAVES.
§ 10 - Consideram-se faltas LEVES as transgressões disciplinares e conduta passíveis
de correção, a que se comina a pena de advertência escrita, verbal ou repreensões (Lei
258/82 Art.2t2I e II), a seguir discriminadas:
I - Permutar serviço sem permissão de autoridade competente;
/
,
+) J^Al
(
lElãrr @Í r,r
1§lrrll,r,. sÂoJoAo
D§ IIERITI
Procurodorio Gerol
- 
RUMO Â UMÁ NOVÀ HIS'ÔRIA￾II - Apresentar-se em qualquer situação, desu niform izado, mal uniformizado ou com
uniforme alterado, contrariando o RUGCM ou normas a respeito;
III - Apresentar-se com o cabelo não aparado acima das orelhas (concha auditiva);
IV - Apresentar-se sem estar barbeado (Artigo 3o - inciso VII - Decreto Municipal no
3386/1999);
V - Deixar de participar a tempo à autoridade imediatamente superior, impossibilidade
de comparecer à Guarda Cívil Municipal, ou qualquer ato de serviço para o qual tenha
sido escalado ou a que deva assistir;
VI - Içar ou arriar Bandeira Nacional sem ordem para tal;
VII - Sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentares, bem como,
indevidamente, distintivo ou condecoração;
VIII - Deixar o Guarda do portão principal ou responsável pela segurança
correspondente, de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada ou
permanência na Guarda Civil Municipal de estranhos à mesma;
Ix - Penetrar o Guarda Civil Municipal, sem permissão ou ordem, em aposentos
destinados a superior ou onde este se ache, bem como em qualquer lugar onde a
entrada lhe seja vedada;
X - Deixar deliberadamente de corresponder a cumprimento de subordinado;
xI - Deixar o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste último
caso desde que conheça, ou de prestar-lhe as homenagens e sinais regulamentares de
consideração e respeito;
XII - Deíxar o Guarda Civil Municipal, presente a solenidades, internas e externas,
onde se encontrarem superiores hierárquicos, de saudá-lo de acordo com as normas
regulamentares;
§ 20 - Consideram-se faltas MÉDIAS as transgressões disciplinares, reiteradas ou não,
passíveis de correção, as quais, por si só, não chegam a inviabilizar a permanência do
infrator da Guarda Civil Municipal, a que se comina a pena de suspensão de até 30
(trinta) dias;
I
J*t Zl
tãtrrBr,, @lr.t
SAOJOAO s, DI MERITI
Procurodorio Gêrol
- 
PU[tÔ Â Lll!.3 NOVÀ HISÍÔR|Á￾I
II.
III.
rv.
vr.
VII.
VIII.
x
xr.
XII,
Atrasar-se para o serviço ou outra atividade para onde estava escalado;
Ausentar-se sem permissão do serviço ou de qualquer outro lugar o qual tenha
sido designado;
Faltar ao serviço ou outra atividade para o qual estava escalado;
Simular doença para esquivar-se ao cumprimento do serviço que lhe tenha sido
designado;
Retardar. sem justo motivo, ou embaraçar de qualquer modo a boa marcha do
serviço, ou execução de qualquer ordem, ou concorrer para lsso;
Faltar à verdade;
Praticar jogos quando de serviço, exceto os espoftivos, quando autorizado;
Portar-se de maneira inconveniente ou sem postura na Guarda Civil Municipal,
na rua ou em outros lugares, faltando aos preceitos de boa educação;
Contrair dívidas ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, que
comprometam o bom nome da classe;
Deíxar de cumprir o serviço para qual for escalado ou designado;
Não ter o devido zelo com os bens petencentes a Guarda Civil Municipal ou sob
sua responsa bilidade;
Concorrer para a discórdia ou desarmonia ou cultivar inimizade entre os Guardas
ou seus familiares;
Deixar de exercer autoridade compatível com o seu posto ou graduação;
Nâo levar falta ou irregularidade que presenciar, ou de que tiver ciência e não lhe
couber reprimir, ao conhecimento de autoridade competente, no mais curto
prazo;
Deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas
atribuições;
Deixar de comunicar ao superíor imediato ou, na ausência deste, a qualquer
autoridade superior, toda informação que tiver sobre iminente perturbação da
ordem pública ou grave alteração do serviço, logo que disto tenha conhecimento;
v.
rx.
XIII.
xrv.
xv.
xvr.
*v I^r f"/
@flr-,r#@r_,p
SI,. '
sÃoloÃo
DE TTIERITI
Procurodoíio G€rol
- 
RUMO À UMÀ NOvÀ HISTóQ!À￾xx.
xxr.
XXIT.
XXIII.
XVII.
XvIII.
xrx.
xxrv
xxv
xxvtI.
xxvtrr.
Apresentar parte ou recurso sem seguir as normas e preceitos regulamentares,
em termos desrespeitosos, com argumentos falsos ou de má fé, ou mesmo sem
justa causa ou razão;
Dificultar ao subordinado a apresentação de recurso.
Deixar de comunicar ao superior a execução de ordem recebida, tão logo seja
possível.
Deixar de cumprlr ordem recebida;
Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou
instrução;
Causar ou contribuir para a ocorrência de acídente no serviço ou na instrução,
por imperícia, imprudência ou negligência',
Não zelar devidamente, danificar ou extraviar, por negligência ou dêsobediência
a regra ou normas de serviço, material da Fazenda Municipal que esteja ou não
sob sua responsa bilidade direta;
Deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas ãtribuições, por negligência
ou incúria, medidas contra qualquer irregularldade de que venha a tomar
conhecimento;
Afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de disposição legal ou
ordem;
Não se apresentar ao fim de qualquer afastamento do serviço ou, ainda; logo que
souber que o mesmo foi ínterrompido;
Tomar compromisso ou representar a Guarda Civil Municipal em qualquer ato,
sem estar devidamente autorizado
Deixar habitualmente de saldar dívidas legítimas ou de pagar regularmente
pensões a que esteja obrigado por decisão judicial;
Maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessárias no exercício
de suas funções;
xxrx.
***
xxvr.
I I
Ã-âu J. (
:z/
lEÀErJ @!rl
SAOJOAO
:,' D§ MERITI
Procurqdorio Gêrol
Deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada em lei
ou por autoridade competente
Permitir, tolerar ou praticar atos contrários à apresentação correta dos Símbolos
Nacionais;
Espalhar boatos ou notícias tendenciosas;
Provocar ou fazer-se causa, voluntariamente, de alarma injustificável;
Fumar em lugar ou ocasião onde seja vedado;
Tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos;
Participar, uniformizado, de manifestações de natureza político-partidá ria,
quando tal participação comprometer a neutralidade, a disciplina ôu o regular
funcionamento dos serviços da Guarda Civil Municipal;
Divulgar assuntos de caráter oficial ou contribuir para que sejam publicados
documentos, fatos ou assuntos que possam concorrer para o desprestígio da
Guarda Civil Municipal ou outro órgão público, ou ainda que firam a disciplina ou
a segurança;
Comparecer o Guarda Civil Municipal a qualquer solenidade, festividade ou
reunião com uniforme diferente do determinado;
Retirar ou tentar retirar de qualquer lugar sob sua jurisdição da Admin.istração
Municipal, material, viatura ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do
responsável ou proprietário;
Abrir ou tentar abrir qualquer dependência da Guarda Civil Municipal, fora das
horas de expediente, desde que não seja o respectivo chefe ou sem sua ordem
escrita com a expressa declaração de motivo, salvo em situações de emergência;
Desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem pol.icial, judicial. ou
adminístrativa;
Deixar de portar o Guarda Cívil Municipal o seu documento de identidade estando
ou não uniformizado;
s,
xxxrr.
XXXIII.
xxxrv.
xxxv.
xxxvr.
xxxvrr.
xxxvrlr.
xxxrx.
xL.
XLI.
XLII.
'a&
- 
RM,tÔ À LtMÀ NOVÀ HISTORIA￾xxx.
xxxr.
'€)
J,^, v/
@t§c;.t'@Í..';
sÃo.loÃo
DE i,lERlTl
Procurodorio G€rol
.- RUMo  tM Nôv ll§róRrÂ--
XLIII.
XLIV.
xLv.
XLVI.
XLVII.
LI
LII.
LIII.
LIV.
LV.
LVI.
LVII.
LVIII.
L
Maltratar ou não ter o devido trato com animais pertencentes à Fazenda
Municipal;
Desrespeitar, em público, as convenções sociais;
Desconsiderar ou desrespeitar autoridade civil;
Apresentar-se à superior hierárquico ou retirar-se de sua presença, sem
obediência às normas regulamentares;
Negar-se a receber vencimento, alimentação, uniforme, equipamento ou material
que lhe seja destinado ou deva ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade;
Dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior;
Procurar descreditar seu igual ou subordinado, seja entre Guarda Civil Municipal,
ou seja, entre civis;
Ter em seu poder, introdução ou distribuição em áreas da Administração
Municipal, publicaçôes, estampas ou jornais que atentam contra a disciplina ou a
moral;
Ter em seu poder introduzir, em área da Administração Municipal, bebida
alcoólica salvo quando devidamente autorizada;
Representar a instítuiçâo em qualquer ato sem estar autorizado;
Assumir compromisso pela Unidade da Guarda Civil Metropolitana - UGCM gue
comanda ou em que serve, sem estar autorizado;
Sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades partlculares, entidades religiosas
ou polÍticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou
condecoraçôes;
Entrar ou sair de UGCM, ou tentar fazê-lo, com arma de fogo da Corporação, sem
prévia autorização da autoridade competente;
Dirigir veículo da Guarda Civil Metropolitana com negligência, imprudência ou
imperícia;
Executar ou determinar manobras perigosas com viaturas;
Andar armado, estando em trajes cívis, sem o cuidado de ocultar a arma;
ffire
I
XLVIII.
XLIX.
**** ãlt .*z/ J*(
l§D,í tr
$'i ..it?,*?fff I
Procurodorio Gerol
- 
elrMô À 1tMÀ NôvÀ Htsrôe,a 
-
LIX.
LX.
Disparar arma de fogo por descuido;
Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-pa rtidá ria.
§ 30 - Consideram-se faltas GRAVES as condutas tipificadas nesta Lei, puníveis com
suspensão de 31 (trinta e um) a 90 (noventa) dias, podendo ensejar demissão,
mediante regular processo administrativo disciplinar e decisão da autoridade
competente.
I. Exigir para si ou para outrem, pecúnia, vantagens ou favores em troca de
prestação de serviços ou omissão no cumprimento do dever;
II. Usar de desonestidade, fraude ou má-fé, dentro ou fora das ínstalações da
Guarda Civil Municipal, quando de serviço ou não;
III. Praticar ato infame ofensivo ao decoro, à dignidade ou que de qualquer modo
importem em descrédito para a Guarda Civil Municipal;
IV. Praticar usura em qualquer de suas formas;
V. Apresentar habitualmente deficiência injustificada, desinteresse, indolência,
relaxamento ou negligência no exercício de suas funções;
VI. Embriagar-se, apresentar-se em estado de embriaguez ou induzir alguém a
embriagar-se em serviço;
VII. Encontrar-se habitualmente em estado de embriaguez, em servíço ou fora dele;
VIII. Revelar atos ou assuntos não publicados dos quais tenha ciência em raZâo da
função que exerça, ou a respeito dos quais tenha sido imposto sigilo ou reserya;
IX. Ofender a honra, a moral e os bons costumes de qualquer pessoa por atos gestos
ou palavras;
X. Ofender fisicamente, qualquer pessoa, exceto quando em legítima defesa própria
ou de outrem, ou no estrito cumprimento do dever legal, no exércíciô regular do
direito;
XI. A agressão física ou através de gestos ou palavras ofensivas, no serviço ou fora
dele, a superior, camarada ou subordinado:
ffirã] r
,a
&
t), J-, n/
JÇl.§§r)::.:,,:.,.1!!§§rr3
s, sÃo;oÃo
DT ]IERITI
Procurodorio Gsrol
- 
RUtç,tO A UMÂ NOVÀ HtSfôRtÀ￾XII,
xIII.
xrv.
xv.
xvr.
XVIT.
XVIII.
xrx.
xxr
XXII
XXIII.
xx
Espalhar falsas notícias em prejuízo da boa marcha do serviço do nome da Guarda
Civil Municipal;
Em caso de licença para tratamento de saúde, deixar de cumprir as normas dos
artigos 110, Ltl ,112, 113 da Lei 258/82 - Estatuto dos Funcionários S.J.M.;
Envolver-se com pessoas de má-fé ou conduta reprovável;
Ter conduta pessoal ou privada incompatível com a dignidade do cargo;
Fazer diretamente, ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias
envolvendo assunto de serviço, bens da Fazenda Municipal ou material cuja
comercialização seja proibida;
Desrespeitar corporação jurídica militar ou civil, ou qualquer de seus membros,
bem como, criticar em público ou pela imprensa, seus atos ou decisôes;
Censurar ato superior ou procurar desconsidera-lo seja entre Guarda Civil
Municipal ou entre civis;
Ofender, provocar ou desafiar, com atos ou palavras, igual, superior ou
subordinado;
Participar de rixa, ou promove-la, inclusive corporal com superior, igual ou
subordinado;
Autorizar, promover ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva, seja de
caráter reivind icatório, seja de crítica ou de apoio a ato de superior, com exceçâo
das demonstraçôes íntimas de boa e sã camaradagem e com conhecimento de
homenageado;
Dirigir memorial ou petição, a qualquer autorldade civil, sobre assunto de alçada
da administração da Guarda Civil Municipal;
Ter em seu poder ou introduzir, em área da Administração Municipal, inflamável
ou explosivo, sem conhecimento ou permissão da autorídade competente;
Disparar arma de fogo por descuido quando do ato resultar morte ou lesão à
integridade física de outrem;
xxrv
I
I
w Z/ J. (
@'lD4»'@!9
Procurodorio Gerol
- 
At,MÔ Â UMÀ NOVÀ HIS'ÔRIA￾xxv
xxvr.
xxvlr.
XXVIII.
xxrx.
xxx.
xxxr.
xxxrr.
XXXIII.
xxxlv
Participar de gerência ou administraçâo de empresas bancárias ou industriais ou
de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais com o Município,
sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a
finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
Ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em
procedimento penal, civil ou administrativo;
Transpotar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal
ou material, sem autorização da autoridade competente;
Procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem
indevida;
Deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida;
Liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem atribuição legal;
Evadir-se ou tentar evadir-se de escolta;
Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à
Guarda Civil Metropolítana que possam concorrer para ferir a disciplina ou. a
hierarquia, ou comprometer a segurança;
Deixar de assumir a responsa bilidade por seus atos ou pelos atos praticados por
servidor da Guarda Civil Municipal em função subordinada, que agir em
cumprimento de sua ordem;
Omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos
fatos;
Valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou
moral;
Suprimir a identificação do uníforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar
sua identificação;
Deixar de punir o infrator da disciplina;
Dificultar ao servidor da Guarda Clvíl Munícipal em função subordinada a
apresentação de recurso ou o exercício do direlto de petição;
xxxv
xxxvr
xxxvrr.
xxxvrrr.
,ã
,À &
S, i,,Bt*t?iff I
u J*, &/
llE,rgg: E4 r â
sÃoJoÃo
DE MENITI
Procurcdorio Gerol
_ RUMC A UMÂ NOVÁ HtSTôâlÀ _
xxxIx.
xL.
XLI.
XLII.
XLVI.
XLVII.
XLVIII.
XLIX.
L.
LI
LII.
LIII.
Fazer, com a Administração Munlcipal Direta ou Indireta contratos ou negócios
de natureza comercial, industrial ou de prestaçâo de serviços com fins lucrativos,
por si ou como representante de outrem;
Usar armamento, munição ou equipamento nâo autorizado;
Disparar arma de fogo desnecessariamente;
Praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares,
salvo se em legítima defesa;
Maltratar pessoa detída, ou sob sua guarda ou responsabilidade;
Contribuir para que presos conservem em seu poder objetos não permitídos;
Abrir ou tentar abrir qualquer unidade da Guarda Civil Metropolitana, sem
autorização;
Ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Civil
Metropolitana que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras,
gestos ou ações;
Retirar ou empregar, sem prévla permissão da autoridade competênte, qualquer
documento, material, objeto ou equipamento do serviço público municipal, para
fins particulares;
Retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Civil
Metropolitana, objeto, viatura ou animal, sem ordem dos respectivos
responsáveis;
Descumprir preceitos legais durante a prisâo ou a custódia de preso;
Usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o
credo ou a orientação sexual;
Aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade
competente;
Dar ordem ilegal ou claramente inexequível;
Participar da gerência ou administração de empresa privada de segurança;
wre
l'
XLIII.
XLIV.
xLv.
I
?) J-Zl
(
@fÇ;ffiGBr., §I'. sÃo.loÃo
DE llERlTl
Procurodorio Gerol
- 
RUMO Â UÀÀq NaVÂ HiSTOR|À￾LIV Referir-se depreciativa mente em informações. parecer, despacho, pela imprensa,
ou por qualquer meio de divulgação, às ordens legais;
LV. Determinar a execução de serviço não previsto em lei ou regulamento;
CAPITULO II
oes eurrções
Art.90 - São puníções disciplinares:
I - Advertência verbal.
II - Repreensão.
III - Suspensão até 90 dias.
IV - Demissão
Parágrafo único - As penas aplicadas aos integrantes da Guarda Civil Municipal serão
publicadas, obrigatoriamente, no Boletim Interno da Instituição e no Diário Oficial do
Município - DOM.
SEçAO r
oa novenrÊNcrA vERBAL
AÉ. 10 - A pena de Advertência Verbal será aplicada nos casos de faltas de natureza
LEVE, no intuito do aperfeiçoamento profíssional do funcionário, quando não houver
reincidência;
Parágrafo único - A advertência verbal não será anotada na Ficha Funcional.
SEçÃO II
DA REPREENSÃO
,&g
t, J-t :21
sÃo.loÃo
DE il:RITI
Procurqdoriq cêrol
- 
*UMO  LrM NOv HISTóR|i 
-
Art. 11 - A pena de Repreensão será escrita e os documentos serão encaminhados ao
órgão de pessoal para o devido registro;
§ 10 - A primeira punição a ser publicada deve ser de advertência, verbal ou repreensão
desde que a falta seja LEVE e as circunstâncias atenuantes e agravantes o permitam;
§ 20 - A reincidência especÍfica poderá ensejar a aplicação de penalídade mais grave,
mediante decisão fundamentada da autoridade competente.
§ 30 - A conversão da repreensão em suspensão dependerá de análise da gravidade
da conduta e dos antecedentes funcionais do servidor.
SEçAO rrÍ
DE SUSPENSAO
AÊ. 12 - A punição de suspensão será aplicada ao integrante da Guarda Civil Municipal
que cometer falta de natureza MÉDIA até 30 dias e GRAVE de 31 a 90 dias, que será
apurada respeitando o direito de defesa.
Parágrafo Único - A suspensão observará o limite máximo de 90 (noventa) dias, nos
termos do art. 216 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
sEçÃo ry
DA REMOçÃO TEMPORÁRrA
Art. 13 - Nos casos de apuração de infração de natureza grave que possam ensejar a
aplicação das penas de demissão ou demissão a bem do serviço público, o Secretário
Municipal de Segurança Urbana poderá determinari cautelarmente, a remoção
temporária do servidor para que desenvolva suas funções em outro setor,. até a
conclusão do procedi mento adminlstrativo disciplinar instaurado.
lE,l§r,,:, IED í'r,rr
I
u :2/ J. (
:q lsr, t il, !tt!§§., r.,
sÃoJoÃo
DE TTIERITI S' Procurodorio Ggrol
- 
RUMO À liMÀ NôVA lllsloelÀ 
-
Parágrafo único - A remoção temporária não implicará na perda das vantagens e
direitos decorrentes do cargo e nem terá caráter punitivo, sendo cabível somente
quando presentes indícios suficíentes de autoria e materialidade da infração.
sEçÃo v
DA SUSPENSÃO pneVennVA
* r
ffi
,â
&
Art. 14 - O servidor poderá ser suspenso preventivamente pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão
fundamentada da autoridade competente, quando sua permanêncla no serviço puder
comprometer a instrução processual ou a ordem administrativa.
§ 1" - A suspensão preventiva poderá ser aplicada nos seguintes momentos
procedimentais:
I - Quando se tratar de sindicância, após a oitiva do funcíonárlo intimado para prestar
escla recimentos;
II - Quando se tratar de procedimento de investigação da Ouvidoria Geral do Município,
após a oitiva do funcionário a ser suspenso;
III - Quando se tratar de procedimento disciplinar de exercício da pretens.âo punitiva,
após citação do indiciado.
§ 20 - Se, após a realização dos procedimentos previstos nos incisos I e II do parágrafo
10 deste artigo persistirem as condições prevístas no "caput" por ocasião da instauração
de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, a suspensão preventiva
poderá ser novamente aplicada, respeitado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias
e observado o disposto no aftigo 16 desta lei.
§ 30 - Findo o prazo da suspensão, cessarão os seus efeitos, ainda que o inquérito
administrativo não esteja concluído.
+) JJ
*/
rl &T r-.1
s, sÃoJoÃo
DE MERITI
ProcurodoÍio Gorol
- 
RUMO Â UÀlÀ NovÀ HISTóRIÀ 
-
AÉ. 15 - Os procedimentos disciplinares em que haja suspensão preventiva de
servidores terâo tramitação urgente e preferencial, devendo ser concluídos no prazo
referente ao afastamento preventivo dos envolvidos, salvo justificativa fundamentada.
§ 10 - O Presidente da Comissão Processante providencíará para que os autos desses
procedimentos discipiinares sejam submetidos à apreciação do Subsecretário da Guarda
Civil Municipal até, pelo menos, 72 (setenta e duas) horas antes do término do período
da suspensão preventiva.
§ 20 - Não havendo prazo assinalado, as unidades solicitadas a prestar informações
nesses procedimentos deverão atender às requisições da Corregedoria Geral da Guarda
Civil Municipal no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 16 - Durante o período da suspensão preventiva, o funcionário manterá sua
remuneração integral, resguardando-se a possibilidade de compensação posterior, na
forma da lei, caso resulte aplicação de penalidade. Fica vedada qualquer penalidade
pecuniária antes do trânsito em julgado da decisão administrativa.
SEçAO Vr
DA DEMISSÃO
Art. 17 - A punição de demissão será imposta ao integrante da Guarda Civil Municipal
obediente ao que dispõe os artigos 226 a 247 da Lei 258 de 14 de maio de 1982
(Estatuto dos Funcionários).
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAçÃO DE COMPORTAMENTO
Art. 18 - O integrante da Guarda Civil Municipal será classificado num
comportamentos abaixo :
I
****
*)
J*' :2/
@ I§r,r ",' tE rrElÍ]:r\
§AOJOAO
DE MENITI
Procurqdorio Gêrol srl
- 
RUMO A UMA NOVÀ t.1tS]óRtA￾I - EXCEPCIONAL - Quando não tenha sofrido qualquer punição, nos últimos cinco
anos.
II - MUITO BOM - Quando, no período dos três últimos anos tenha sofrido apenas
uma punição de repreensão.
III - BOM - Quando, no período dos dois últimos dois anos, tenha sido punido com
até duas repreensões.
IV - REGULAR - Quando, no período dos dois últimos dois anos, tenha sido punido
com mais de uma suspensão.
V - MAU COMPORTAMENTO - Quando, no período do último ano, tenha sido punido
com mais de uma suspensão.
Parágrafo único - Para efeito deste Artigo é estabelecida a seguinte equivalência de
punição: uma suspensão equivale a três repreensões.
Art. 19 - As licenças e outros afastamentos temporários regularmente concedidos, por
prazo superior a trinta dias consecutivos, não entrarão no cômputo dos períodos de que
trata o artigo a nterior.
CAPITULO IV
DA MELHORIA DE COMPORTAMENTO
Art. 20 - A melhoria de comportamento é progressiva, devendo obedeceraos seguintes
prazos e condições:
I - DO MAU PARA O REGULAR - Dois anos de efetivo serviço, sem punição,
II - DO REGULAR PARA O BOM - Um ano de efetivo serviço, sem punição, contados
a partir do comportamento REGUL/AR.
III - DO BOM PARA O MUITO BOM - Quando no período dos três últimos anos tenha
sofrido apenas uma punição de repreensão.
,:r
&
+) J,^* 4i
E:tBr'.'l' i,::i' l!lD,§ ry
s, sÃoJoÃo
DE UENITI
Proculodoric Gerol
- 
iúMO A Ur{À NOVA HtSTóRtÀ￾IV - DO MUITO BOM PARA O EXCEPCIONAL - Quando não tenha sofrido nenhuma
punição nos últimos cinco anos.
Art. 21 - A reclassificação do comportamento far-se-á em Boletim Interno por meio de
uma "Nota Reclassiflcação de Comportamento", decorrido os prazos cltados no Art. 20
e mediante solicitação do interessado ao Su perintendente.
TITULO III
DA APLICAçÃO E CUMPRIMENTO DAS PUNIçôES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DA ApURAçÃO DAS TRANSGRESSõES DTSCTPLTNARES
Art. 22 - São procedimentos disciplinares:
I - De preparação e investigação:
a) o relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos;
b) a sindicância;
II - Do exercício da pretensão punitiva:
a) apllcação direta da penalidade;
b) o processo sumário;
c) lnquérito administrativo;
III - a exoneração em período probatório.
Art. 23 - São considerados parte, nos procedimentos disciplinares de exercício da
pretensão punitiva, o servidor integrante dos quadros da Guardá Civil Metropolitana
efetivo ou admitido e o titular de cargo em comissão.
i
§
CAPÍTULO II
DA PARTE E DE SEUS PROCURADORES
?) J_1 z/
flEr,» @''§'r')
sÃoJoÃo
DE MENITI
Procurõdorio Gêrol
- 
elriro  uMÀ Nôv HtsÍôRtÀ￾Àrt. 24 - Os servidores incapazes temporária ou permanentemente, em razão de
doença física ou mental, serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou
curadores, na forma da lei civil.
Parágrafo único - Inexistindo representantes legalmente investidos, ou na
impossibílidade comprovada de trazê-los ao procedimento disciplinar, ou, ainda, se
houver pendências sobre a capacidade do servidor, serão convocados como seus
representantes os pais, o cônjuge ou companheiro, os filhos ou parentes até segundo
grau, observada a ordem aqui estabelecida.
Art. 25 - A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar
os termos dos procedimentos disciplinares de seu interesse.
§ 10 - Nos procedimentos de exercício da pretensão punítiva, se a parte não constituir
advogado ou for declarada revel, ser-lhe-á dado defensoç na pessoa de Procurador
Municípal, que não terá poderes para receber citação e confessar.
§ 20 - A parte poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, hipótese em que se
encerrará, de imediato, a representação do defensor dativo.
§ 30 - Ser-lhe-á dado também defensor dativo quando, notificada de que seu advogado
constituído não praticou atos necessários, a parte não tomar qualquer providência no
prazo de 03 (três) dias.
CAPÍTULO III
DA COMUNTCAçÃO DOS ATOS
sEçÃo r
DAS CrrAçõES
AÉ. 26 - Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar de exercício da
pretensão punitiva será citado, sob pena de nulldade do procedimento, para dele
participar e defender-se.
I
\,
91) J., Z/
Er§9 @Iry
!$J'",'' sÃoloÃo
DE ilENITI
ProcurodoÍiõ Gêrol
- 
RUI.|O À UtltA ttlovÁ H,StóRtA _
Parágrafo Único - O comparecimento espontâneo da parte supre a falta de citação.
AÍt.27 - A citação far-se-á, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes da data do
interrogatório designado, da seguinte forma:
I - Por entrega pessoal do mandado ou por meio da Su períntendência Adminlstrativa da
respectiva Pasta;
II - Por correspondência;
III - por edital.
Art. 28 - A citaçâo por entrega pessoal far-se-á sempre que o servidor estiver em
exercicto.
Art. 29 - Far-se-á a citação por correspondência quando o servídor não estiver em
exercício ou residir fora do Município, devendo o mandado ser encaminhado, com aviso
de recebimento, para o endereço residencial constante do cadastro de sua unidade de
lotação.
Art. 3O - Estando o servidor em local incerto e não sabido, ou não sendo encontrado,
por duas vezes, no endereço residencial constante do cadastro de sua unídade de
lotação, promover-se-á sua citação por editais, com prazo de 15 (quinze) dias,
publicados no Diário Oficial do Município durante 03 (três) dias consecutivos.
Art. 31 - O mandado de citaçâo conterá a designação de dia, hora e local para
interrogatório e será acompanhado da cópia da denúncia administrativa, que dele fará
parte integrante e complementar.
SEçAO II
DAS INTIMAçõES
i
I
+Jt v/ J*
E*XB @"í'rl 3, "g{*tgts I
Procurodorio GeÍol
Art, 33 - O servidor que, sem justa causa, deixar de atender à intimação poderá
responder por infração dlsciplinar específica, mediante instauração do devido
procedímento administrativo.
Art.34 - A intimação dos advogados e do defensor dativo será felta por intermédio de
publicação no Diário Oficial do Município, devendo dela constar o número do processo,
o nome dos advogados e da pafte.
§ 1o - Dos atos realizados em audiência reputam-se intlmados, desde logo, a parte, o
advogado e o defensor dativo.
§ 20 - Quando houver somente um defensor dativo designado no processo, o cartório
encaminhar-lhe-á os autos por carga. diretamente, independentemente de intimação
ou publicação, devendo ser observado, na sua devolução, o prazo legal cominado para
a prática do ato.
CAPITULO IV
DOS PRAZOS
Art. 35 - Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados e serão
computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo Único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o
vencimento cair em final de semanaÍ feriado, ponto facultativo municipal ou se o
expediente administrativo for encerrado antes do horário normal.
v
,â
&
- 
RIjMO À U\4À \ôVÀ rrtsToRta 
-
Art. 32 - A intimação de servidor em efetivo exercício será feita por publicação no Diário
Oficial do Município.
Parágrafo Único - O chefe do setor administrativo da Guarda Civil Municipal deverá
diligenciar para que o servidor tome ciência da publicaçâo.
Üt)il ,/
Ju,
&flf,y&@Brr,r
ProcurodoÍio Gorol
- 
RUMO A UMÂ NOVA HIsÍÓAlA￾Art. 36 - Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, automaticamente, o direito de
praticar o ato, salvo se esta provar que não o realizou por evento imprevisto, alheio à
sua vontade ou a de seu procuradoç hipótese em que o presidente da Comissão
Processante permitirá a prática do ato, assinalando prazo para tanto.
Art. 37 - Não havendo disposição expressa nesta lei e nem assinalação de prazo pelo
Presidente da Comissão Processante, o prazo para a prática dos atos no procedimento
disciplinar, a cargo da parte, será de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único - A parte poderá renuncíar ao prazo estabelecido exclusivamente a
seu favor,
Art. 38 - Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de uma parte, os
prazos serão comuns, exceto para as razões finais, quando será contado em,.dobro, se
houver diferentes advogados.
§ 10 - Havendo no processo até 02 (dois) defensores, cada um apresêntará ategaçôes
finais, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias cada um.
§ 20 - Havendo mais de 02 (dois) defensores, caberá ao Presidente da Comissão
Processante conceder, mediante despacho nos autos, prazo para vista fora de cartório,
designando data única para apresentação dos memoriais de defesa em cartório.
CAPÍTULO V
DAS PROVAS
sEçÃo r
DrsPosrçõEs GERATS
Art. 39 - Todos os meios de prova admitidos em direito e morâlmente legítimos são
hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos.
lNI sãe-{qrq r Ü, DE MERITI
I
t}}§ J*fx/
@§r*t$l"!Çry r,
§AOJOÀO D; UENITI
Proeurodorio Gerol
- 
RrLjÕ À uM iravÀ l,ls-loâr 
-
Art. 4O - O Presidente da Comissão Processante poderá limitar e excluir, mediante
despacho fundamentado, as provas que considerar excessivas, impertinentes ou
protelatórias.
sEçÃo rr
DA PROVA FUNDAMENTAL
Art. 41 - Fazem a mesma prova que o original as certidões de processos judiciais e as
reproduções de documentos autenticadas por oficial público, ou conferidas e
autenticadas por servidor público para tanto competente.
Art, 42 - Admitem-se como prova as declarações constantes de documento particular,
escrito e assinado pelo declarante, bem como depoimentos constantes de sindicâncias,
que não puderem, comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente em audiêncla.
Art,43 - Servem também à prova dos fatos o telegrama, o radiograma, a fotografia, a
fonografia, a fita de vídeo e outros meios lícitos, inclusive os eletrônicos.
Art. 44 - Caberá à parte que impugnar a prova
comprovação do alegado.
SEçAO rrr
DA PROVA TESTEMUNHAL
Art. 45 - A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo
Presidente da Comissão Processante:
I - Se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas iá foram provados por
documentos ou confissão da parte;
***t
, _ãt)}
lllllit§r,,,:.ill:, EEIã:§ r,r
G I iÃorcÃo Ü, DE MERITI
- , i:,:;"),.. r',ir r.:::|,,/i rt!.,r-i.ri. -...- -
Procurodorio Gerol
II - Quando os Fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia.
Art. 46 - Compete à parte entregar em cartório, no tríduo probatório, o rol das
testemunhas de defesa, indicando seu nome completo, endereço e respectivo código de
endereçamento postal - CEP.
§ 10 - Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome completo,
unidade de lotação e o número do registro funcional.
§ 20 - Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá substituí-las até a
data da audiência designada, com a condição de ficar sob sua responsabilidade levá-las
à audiência.
§ 30 - O não-comparecimento da testemunha substituída implicará desistência de sua
oitiva pela pafte.
Art.47 - Cada parte poderá arrolar, no máximo, 04 (quatro) testemunhas.
Art. 49 - As testemunhas deporão em audiência perante o Presidente da Comiésão
Processante, os comissários e o defensor constituído e, na sua ausência, o defensor
datívo.
§ 10 - Se a testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à
audiência, mas não de prestar depoimento, o Presídente da Comissão Processante
poderá designar dia, hora e local para inquiri-la.
§ 20 - Sendo necessária a oitiva de servidor que estíver cumprindo pena privativa de
liberdade, o Presidente da Comissão Processante solicitará à autoridade competente
que apresente o preso em dia e hora designados para a realização da audiência.
JU, 4/
Art. 48 - As testemunhas serão ouvidas, de preferência, primeiramente as da Comissão
Processante e, após, as da parte.
I
ry.Ã^au
ElErv @7rv
C I sÃoroÃo ü DE MERrrr
J. (
Zl
Procurodorio Gsrol
§ 30 - O Presidente da Comissão Processante poderá, ao ínvés de realizar a audiência
mencionada no parágrafo anterior, fazer a inquirição por escrito, dirigindo
correspondência à autoridade competente, para que tome o depoimento, conforme as
perguntas formuladas pela Comissão Processante e, se for o caso, pelo advogado de
defesa, constituído ou dativo.
Art. 5O - Incumbirá à parte levar à audiência, independentemente de intimação, as
testemunhas por ela indicadas que não sejam servidores municipais, decaindo do direito
de ouvi-las, caso não compareçam.
Art, 51 - Antes de depor, a testemunha será qualiflcada, indicando nome, idade,
profissão, local e função de trabalho, número da cédula de identidade, residência,
estado civil, bem como se tem parentesco com a parte e, se for servidor municipal, o
número de seu registro funcional.
AÉ. 52 - A parte cujo advogado não comparecer à audiência de oitiva de testemunha
será assistida por um defensor designado para o ato pelo Presidente da Comissâo
Processante.
Art, 53 - O Presidente da Comissão Processante interrogará a testemunha, cabendo,
primeiro aos comissários e depois à defesa, formular reperguntas tendentes a esclarecer
ou complementar o depoimento.
Parágrafo Único - O Presidente da Comissão Processante poderá indeferir as
reperguntas, mediante justificativa expressa no termo de audiência.
Art, 54 - O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado pelos membros
da Comissão Processante, pelo depoente e defensor constituído ou dativo.
rc
ru;ruÉ'
!@tj§f .y,i.il!E§;§q,r
s, SAOJOAO
DE MERITI
Procurodoriq Gerol
- 
RüMo a L,MÃ NÕyÀ $sTóR,Á￾Art. 55 - O Presidente da Comissão Processante poderá determinaç de ofício ou a
requerimento:
I - A oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;
II - A acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas com a parte,
quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser
determinante na conclusão do procedimento.
sEçÃo ry
DA PROVA PERICIAL
Art.56 - A prova periclal consistirá em exames, vistorias e avaliações e será indeferida
pelo Presidente da Comissão Processante, quando dela não depender a prova do fato.
Art. 57 - Se o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de documento. ou
for de natureza médico-legal, a Comissão Processante requisitará, preferencialmente,
elementos junto às autoridades policiais ou judiciais, quando em curso investigação
criminal ou processo judicial.
Art. 58 - Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra ou firma, o
Presidente da Comissão Processante, se necessário ou conveniente, poderá determinar
à pessoa à qual se atribui a autoria do documento, que copie ou escreva, sob ditado,
em folha de papel, dizeres diferentes, para fins de comparação e posterior perícia.
Art. 59 - Ocorrendo necessidade de perícia médica do servidor denunciado
ad ministrativamente, o órgão pericial da Municipalidade dará à solÍcitação da Comissão
Processante caráter urgente e preferencial.
i
**** ru?) J.' >/
@,,*§r-.l,::::,, !!lD Í rJ
!Sf,'',''' Bã*t?fl!
-- .--_ ) :),) i:-.:r.:t,.
Procurodorio Gerol
clpÍrulo vr
oas luorÊncrAs E Do rNTERRoelrónro DA pARTE
Art.61 - A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas,
vedada a presença de terceiros, exceto seu advogado.
Art. 62 - O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da
Comissão, pela parte e, se for o caso, por seu defensor.
CAPITULO VII
DA REvELTA E DE suAs comsequÊucrls
Art. 63 - O Presidente da Comissão Processante decretará à revelia da parte que,
regularmente citada, não comparecer perante a Comissão no dia e hora designados.
§ 10 - A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos:
I - Da contrafé do respectivo mandado, no caso de citação pessoal;
II - Das cópias dos 03 (três) editais publicados no Diário Oficial do Município, no caso
de citação por edltal;
III - do Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação pelo correio.
§ 20 - Não sendo possível realizar a citação, o intimador certificará os motivos nos
autos.
**tt
Art. 60 - Quando não houver possíbilidade de obtenção de elementos junto às
autoridades policials ou judiciais e a perícia for indispensável para a conclusão do
processo, o Presidente da Comissão sollcitará ao Secretário Municipal de Segurança
Urbana a contratação de perito para esse fim.
t) J-(
zl
l§,tr'§ry;!ffi,§ ry
sÃoJoÃo
DE MERITI
Procurodorio Gerol
- 
aUMO À Ui1À NavA HrsróRtÀ 
-
AÉ.64 - A revelia deixará de ser decretada ou, se decretada, será revogada quando
verificado, a qualquer tempo, que, na data designada para o interrogatório:
I - A parte estava legalmente afastada de suas funções por licença-médica, Iicença￾maternidade ou paternidade, licença-gala, licença-nojo, em gozo de férias, ou presa,
provisoriamente ou em cumprimento de pena;
ÍI - A parte comprovar motivo de força maior que tenha impossibilitado seu
comparecimento tempestivo.
Parágrafo Único - Revogada à revelía, será realizado o interrogatório, reiniciando-se
a instrução, com aproveitamento dos atos instrutórios já realizados, desde que
ratificados pela parte, por termo lançado nos autos.
Art. 65 - Decretada à revelia, dar-se-á prosseguimento ao procedimento disciplinar,
designando-se defensor dativo para atuar em defesa da parte.
Parágrafo Único - É assegurado ao revel o direito de constituir advogado em substituição
ao defensor dativo que lhe tenha sido designado.
Art. 66 - A decretação da revelia acarretará a preclusão das provas que deveriam ser
requeridas, especificadas e/ou produzidas pela parte em seu interrogatório, assegurada
a faculdade de juntada de documentos com as razões finais.
Parágrafo Único - Ocorrendo a revelia, a defesa poderá requerer provas no tríduo
probatório.
Art.67 - A parte revel não será intimada pela Comissão Processante para a prática de
qualquer ato, constituindo ônus da defesa comunicar-se com o servidor, se assim
entender necessário.
§ 1o - Desde que compareça perante a Comissão Processante ou intervenha no
processo, pessoalmente ou por meio de advogado com procuração nos autos, o revel
passará a ser intimado pela Comissão, para a prática de atos processuais,
* ttt*
.**** ,*rl
. z/ J-I
@l§.4:::::,llE$r rv
31": ',"';t*'rg+*
- 1. /'.):.:)t-'.a. f. \', 
" 
.
Procurodorio Gsrol
§ 20 - O disposto no parágrafo anterior não implica revogação da revelia nem elide os
demais efeitos desta.
CAPITULO VIII
Dos TMPEDTMENTos e ol susRerçÃo
Art. 6a - É defeso aos membros da Comissão Processante exercer suas funções em
procedimentos disciplinares :
I - De que for parte;
u - Em que interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou testemunha;
III - Quando a parte for seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim em linha reta, ou
na colateral até segundo grau, amigo íntimo ou inlmigo capital;
IV - Quando em procedimento estiver postulando como advogado da parte seu cônjuge
ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral. até segundo grau;
V - Quando houver atuado na sindicância que precedeu o procedimento do exercício de
pretensão punitiva;
VI - Na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente.
AÉ. 69 - A arguíção de suspeição de parcialidade de alguns ou de todos os membros
da Comissâo Processante e do defensor dativo precederá qualquer outra, salvo quando
fundada em motivo superveniente.
§ 10 - A arguição deverá ser alegada pelos citados no "caput" deste artigo ou pela
parte, em declaração escrita e motivada, que suspenderá o andamento do processo.
§ 20 - Sobre a suspeição arguida, o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal:
I - Se a acolher, tomará as medidas cabíveis, necessárias à substituição do(s)
suspeito(s) ou à redistribuíção do processo;
II - Se a rejeitar, motivará a decisão e devolverá o processo ao Presidente da Comissão
Processante, para prosseguimento.
x
**t* ,§
&
'-)
7.-' a/
@:*5rA;,:::::,:|Q,§,.f,,,
sÃo.toÃo DI TTIERITI
Procurodorio Gerol
- 
RUMO A UMÂ NOVÀ HtSróRtA￾CAPITULO IX
DA COMPETENCIA
Art. 70 - A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por despacho
devidamente fundamentado da autoridade competente, no qual será mencionada a
dísposição legal em que se baseia o ato.
Art. 71- Compete ao Prefeito a aplicação da pena de demissão, nos termos do Estatuto
dos Servidores Públicos do Município e deste Regulamento Interno da Guarda Civil
Municipal, bem como nos casos de demissão a bem do serviço público e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade.
Art.72 - Compete ao Subsecretário da Guarda Civil Municipal:
I - Determinar a instauração:
a) Das sindicências em geral;
b) Dos procedimentos de exoneração em estágio probatório;
c) Dos processos sumários;
d) Dos inquéritos administrativos;
II - Aplicar suspensão preventiva;
III - Decidir, por despacho, os processos de lnquérito administrativo, nos casos de:
a) Absolvição;
b) Desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de que resulte a
imposição de pena de repreensão ou de suspensão;
c) Aplicação da pena de suspensão;
d) Propor ao Prefeito a aplicação da pena de demissão, quando cabível;
IV - Decidir as sindicâncias;
V - Decidir os procedimentos de exoneração em estágio probatório;
VI - Decidir os processos sumários;
I
ry&gu J_, >/
@*,3rt,,,,!l!Q 1 re
SAOJOAO
DE ITIERITI
Prôcurodorio Gsrol
- 
Rút\lO À UMÀ NÔVÀ 
'llSlÔRlA 
-
VII - Deliberar sobre a remoção temporária de servidor integrante do Quadro dos
Profisslonais da Guarda Civil Municipal.
§ 10 - A competência estabelecida neste aftígo abrange as atrlbuiçôes para decidir os
pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os pedidos de revisão
de inquérito ao Prefeito.
§ 20 - Poderão ser delegadas ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal as
competências previstas neste artigo, nos termos da legislação municipal aplicável.
Art. 73 - Compete ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, além das
competências lhe atribuídas na Lei n.o 2.534, de 04 de fevereiro de 2025, também a de
determinar o cancelamento da punição, conforme o disposto no artigo 135 e seguintes
desta lei.
AÍt.74 - Compete ao Subsecretário da Guarda Civil Municipal a aplicaçâo das sançôes
discíplinares de advertência, repreensão e suspensão até 30 (trinta) dias, observado o
disposto no artigo 100 e seguintes desta lei.
Art. 75 - Na ocorrência de infração disciplinar envolvendo servidores da Guarda Civil
Municípal de mais de uma UGCM caberá à chefia imediata com responsabilidade
territorial sobre a área onde ocorreu o fato elaborar relatório circunstanciado sobre a
irregularidade e remetê-lo à Corregedoria Geral da Guarda Civil Municípal para o
respectivo processamento.
Ar1.76 - Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com
competência disciplinar sobre o ínfrator, conhecerem da Infração disçiplin6;, caberá. à
de maior hierarquia instaurar e encaminhar à Corregedoria Geral da Guarda Civil
Municipal o relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos.
"&*** u J.\ zt
f lEr,r lllry'Í r,,
S' sÃoJoÃo
DE MCNITI
Procurodorio Gorol
- 
RUMO Â UMA NOVÂ tjtsróRtÂ￾CAPITULO X
DA EXTINçAO DA PUNIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Aí1. 77 - Extingue-se a punlbilidade:
I - Pela morte da parte;
II - Pela prescrição;
III - Pela anistia.
Art. 78 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto às infrações puníveis com suspensão;
III - em 1 (um) ano, quanto às infrações puníveis com advertência ou repreensão,
§10 - O prazo prescricional começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido
pela Administração.
§2o - A instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar interrompe
a prescrição.
Art. 79 - O procedimento disciplinar extingue-se com a publicaçâo do despacho
decisório pela autoridade administrativa competente.
Parágrafo Único - O processo, após sua extlnção, será enviado à unidade de lotação do
servidor infrator, para as necessárias anotações no prontuário e arquivamento, se não
interposto recurso.
*t** §
-t- Ã tr18
Art.80 - Extingue-se o procedimento sem julgamento de mérito, quando a autoridade
administrativa competente para proferir a decisão acolher proposta da Comissão
Processante, nos seguintes casos:
I - Morte da parte;
II - Ilegitimidade da parte;
J-1Z/
@*ã4l @Írv
sÃo.loÃo
DE HINITI
Procurodorio Gerol
_ ftt.vo À LJMA \ÕvA hií.oRtÁ _
III - Quando a parte já tiver sido demitida, dispensada ou exonerada do serviço público,
casos em que se farão as necessárias anotações no prontuário para fins de registro de
antecedentes;
IV - Quando o procedimento dlsciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em
curso ou já decidido;
V - Anistia.
Art. a1 - Extingue-se o procedimento com julgamento de mérito, quando a autoridade
administrativa proferir decisão :
I - Pelo arquivamento da sindicância, ou pela instauração do subsequente procedimento
disciplinar de pretensão punitiva;
II - Pela absolvição ou imposição de penalidade;
III - Pelo reconhecimento da prescrição.
TÍTuLo Iv
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DE PREPARAçÃO E INVESTIGAçÃO DO
NCIATóNTO CIRCUNSTANCIADO E CONCLUSIVO SOBRE OS FATOS
Art. a2 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada
a tomar providências objetivando a apuração dos fatos e responsa bílidades.
§ 10 - As providências de apuração terão início ímediato após o conhecimento dos fatos
e serão adotadas na unidade onde estes ocorreram, consistindo na elaboraçâo de
relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos e encaminhado à Corregêdoria
Geral da Guarda Civil Municipal para a instrução, com a oitiva dos envolvidos e das
testemunhas, além de outras provas indispensáveis ao seu esclarecimento,
§ 20 - A apuração será cometida a funcionário ou grupo de funcionários.
?)t J.\ a/
flEr,l @rr-.1
§,
sÃo.loÃo
DE IIERITI
Procurodorio GErol
- 
RUMô Â LtMÂ N()VÂ HtSróRtA-
§ 30 - A apuração deverá ser concluída no prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual os
autos serão enviados ao titular da Pasta, que determinará:
I - A aplicação de penalidade, nos termos do artigo 100, quando a responsa bilidade
subjetiva pela ocorrência encontrar-se definida, porém a natureza da falta cometida não
for grave, não houver dano ao patrimônlo público ou se este for de valor irrisório;
II - O arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade
funcional pela ocorrência irregular investigada;
III - A instauração do procedimento disciplinar cabível e a remessa dos autos ao
Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, para a respectiva instrução quando:
a) A autoria do fato irregular estiver comprovada;
b) Encontrar-se perfeitamente definida a responsa bilidade subjetíva do servidor pelo
evento irregular;
c) Exístirem fortes indícios de ocorrência de responsa bilidade funcional, que exijam a
complementação das investigações mediante sindicância.
CAPITULO II
DA SINDICANCIA
Art. 83 - A sindicância é o procedimento disciplinar de preparação e investigação,
instaurado pelo Presidente da Comissão Processante por determinação do Subsecretário
Municipal da Guarda Civil Municipal, quando os fatos não estiverem definidos ou
faltarem elementos indicativos da autoria.
Parágrafo Único - O Presidente da Comissão Processante, quando houver notícia de fato
tipificado como crime, enviará a devida comunicação à autoridade competente, se a
medida ainda não tiver sido providenciada.
Art. 84 - A sindicância não comporta o contraditório, devendo, no entanto, ser ouvidos
todos os envolvidos nos fatos.
J*z/
Nilf;,'&!EQ§*r,7
r sÃo.loÃo
DE TTIERITI
Procurodorio Gêrol §I..
- 
RUMO A UMÀ NÔVÀ iI:SlÔg1A￾Parágrafo Único - Os depoentes poderão fazer-se acompanhar de advogado, que não
poderá interferir no procedimento.
Art. 85 - Se o interesse público o exigir, o Corregedor Geral da Guarda Civil Munícipal
decretará, no despacho instaurador, o sigilo da sindicância, facultado o acesso aos autos
exclusivamente às partes e seus patronos.
Art.86 - E assegurada vista dos autos da sindicância, nos termos do artigo 50, inciso
XXXIII, da Constituição Federal, e da legislação municipal em vigor.
Art.87 - Quando recomendar a abertura de procedímento disciplinar de exercício da
pretensão punitiva, o relatório da sindicância deverá apontar os dispositivos legais
infringidos e a autoria apurada.
Art. 88 - A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável,
a critério do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, mediante justificativa
fundamentada.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES DE EXERCÍCTO OA PRETENSÃO
PUNITIVA
sEçÃo r
DA APLICAçÃO DIRETA DE PENALIDADE
Art, 89 - As penas de advertêncía e repreensão poderão ser aplicadas diretamente
pelas chefias lmediata e mediata, mediante decisão fundamentada e assegurado o
direito de defesa.
**** 'a&
J., :21
§l',. .
r)
§ÂoJoao ProcurodoÍio Getol
DE ilENITI
- 
RúMo a LrLtÀ NoVÀ His-tóR:Â _
Parágrafo Único - A pena de suspensão superior a 05 (cinco) e até 30 (trinta) dias
poderá ser aplicada por procedimento formal, obedecido o previsto nesta Seção.
Art. 90 - A aplicação da pena será precedida de citação por escrlto do infrator, que
descreverá os fatos que constituem a irregularidade a ele imputada e o dispositivo legal
ínfringido, conferindo-lhe o prazo de 03 (três) dias para a apresentação de defesa.
§ 10 - A defesa deverá ser feita por escrito, podendo ser elaborada pessoalmente pelo
servidor ou por defensor constituído na forma da lei, e será entregue, contra-recibo, à
autoridade que determinou a citação.
§ 20 - O não-acolhimento da defesa ou sua não-a presentação no prazo legal acarretará
a aplicaçâo das penalidades de advertência, repreensão ou suspensão até 30 (trinta)
dias, expedindo-se a respectiva portaría e providenciada a anotação.no prontuário do
servidor, após publicação no Diário Oficial do Município, mediante ato motivado.
Art. 9l - Aplicada a penalidade na forma prevista neste Capítulo, encerra-se a
pretensâo punitiva da Administração, ficando vedada a instauração de qualquer outro
procedimento disciplinar contra o servidor apenado com base nos mesmos fatos.
Parágrafo Único - Aplicada a penalidade dar-se-á ciêncía à Corregedoria Geral da
Guarda Civil Municipal, com relatório instruído com cópia da notificação feita ao servidor;
da intimação e eventual defesa por ele apresentada, bem como cópia da fundamentação
da decisão e respectiva publicaçâo no DOM.
CAPITULO IV
DO PROCESSO SUMÁRIO
Art.92 - Instaura-se o Processo Sumário quando a falta disciplinaç pelas proporções
ou pela natureza, ensejar pena de suspensão superior a 05 (cinco) dias,
I
n
ffi t) J*' A/
lllE.t,E4 .'.@X r.,,
|::: ):r ..1;; |,
r,:,:, SAOJOAO ,' DE MERITI
Procurodorio Gêrol s}l
- 
RUMÔ A Urla NÔVA HtsrÔÊiÀ￾Art.93 - O Processo Sumário será instaurado pelo Presidente da Comissão Processante,
com a ciência dos comissários, e deverá ter toda a ínstrução concentrada em audiência.
Art.94 - O termo de instauração e intimação conterá, obrigatoria mente:
I - A descrição articulada da falta atribuída ao servidor;
II - Os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a penalidade aplicável;
III - A designação cautelar de defensor dativo para assistir o servidor, se necessário,
na audiência concentrada de instrução;
IV - Designação de data, hora e local para interrogatório, ao qual deverá o servidor
comparecer, sob pena de revelia;
V - Ciência de que poderá o sumariado comparecer à audiência acompanhado de
defensor de sua livre escolha, regularmente constituído;
VI - Intimação para que o servidor apresente, na audiência concentrada de instrução,
toda prova documental que possuir bem como suas testemunhas de defesa, qúe não
poderão exceder a 04 (quatro);
VII - Notificação de que, na mesma audiência, serão produzidas as provas da Comissão,
devidamente especifi cadas;
VIII - Nomes completos e registros funcionais dos membros da Comissão Processante.
Art. 95 - No caso comprovado de não ter o sumariado tomado ciência do inteiro têor
do termo de intimação, ser-lhe-á facultado apresentar suas testemunhas de defesa no
prazo determinado pela Presidência, sob pena de decadência.
Art.96 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de razões
finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
!re
-
ãltffire J->/
(
@ffi9w@§r.,r
- 
auMo  UMA Nov r.JtsroRtÀ￾Art. 97 - Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório, observadas as
disposíções do artigo 105, encaminhando-se o processo para decisão da autoridade
ad ministrativa competente.
CAPITULO V
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 98 - Instaurar-se-á Inquérito Administrativo quando a falta disciplinaÇ por sua
natureza, puder determinar a suspensão, a dispensa dos servidores admitidos, estáveis
ou não, a demissão, a demissão a bem do serviço público e a cassação de aposentadoria
ou de dispon ibilidade.
Parágrafo único - No Inquérito Administrativo é assegurado o exercício do direito ao
contraditório e à ampla defesa.
Art.99 - São fases do Inquérito Administrativo:
I - Instauração e denúncia administrativa;
II - Citação;
III - Instrução, que compreende o interrogatório, a prova da Comissão Processante e o
trÍduo probatório;
IV - Razões finais;
V - Relatório final conciusivo;
VI - Encaminhamento para decisão;
VII - Decisão.
Art, 1OO - O Inquéríto Administrativo será conduzido por Comissão Processante,
Permanente ou Especial, presidida preferencia lmente por servidor municipal bacharel
em Direito, e composta sempre por funcionários efetivos.
CI SÃOJOÃO I Procurodoriocerot
-, 
DE MERITI
?) J-t n/
@,|§ta .,,@§,.el
SI, : iã*?rff |
Procurqdorio Gonrl
Art. 1O1 - O Inquérito Administratlvo será instaurado pelo Presidente da Comissão,
com a ciência dos comissários, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento
dos autos pela Comissão Processante.
AÉ. 1O2 - A denúncia administrativa deverá conter obrigatoría mente:
I - A indicação da autoria;
II - Os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a penalidade aplicável;
III - O resumo dos fatos;
IV - A cíência de que a parte poderá fazer todas as provas admitidas em Direito e
pertinentes à especie;
V - A ciência de que é facultado à parte constituir advogado para acompanhar o processo
e defendê-la, e de que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor datívo;
VI - Designação de dia, hora e local para o interrogatório, ao qual a parte deverá
comparecer/ sob pena de revelia;
VII - Nomes completos e registro funcional dos membros da Comissão Processante.
AÉ. 1O3 - O servidor acusado da prática de infração disciplinar será citado para
participar do processo e se defender.
§ 10 - A citação será feita conforme as disposições do Título III, Capítulo III, Seção I,
desta lei e deverá conter a transcrição da denúncia administrativa.
§ 20 - A citação deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito)
horas da data designada para o interrogatório.
§ 30 - O não-comparecimento da parte ensejará as providências determinadas nos
artigos 52 a 66, com a designação de defensor dativo.
Art. 1O4 - E assegurado ao servidor o direito de acompanhar o'processo pessoalmente,
desde que o faça com urbanidade, e de intervir, por seu defensor, nas provas e
dillgências que se realizarem.
**** Ã
- 
RUMÔ À LIMÂ NOVA HISIÓRIA 
-
**** ã1r§ ré
Ei§4,r,, ,,lQl,'ry §J' sAoJoÀo
DE i|ENITI
Procurodorio Gerol
- 
RüMC À Utt NCIVÀ HIS-aÔRlÃ￾AÉ. 1O5 - Regularizada a representação processual do denunciado, a Comissão
Processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e
diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova e, quando necessário, recorrerá a
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Parágrafo Único - A defesa será intimada de todas as provas e diligências
determinadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo-lhe
facultada a formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial. hipótese em que
o prazo de intimação será ampliado para 05 (cinco) dias.
Art. 106 - Realizadas as provas da Comissão Processante, a defesa será intimada para
indicar, em 03 (três) dias, as provas que pretende produzir.
Art. 1O7 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentaçâo, por
escrito e no prazo de 05 (cinco) dias úteis, das razões de defesa do denunciado.
Art. 1Oa - Apresentadas as razões finais de defesa, a Comissão Processante elaborará
o parecer conclusivo, que deverá conter:
I - A indicação suclnta e objetiva dos princlpais atos processuais;
II - Análise das provas produzidas e das alegações da defesa;
III - Conclusão, com proposta justificada e, em caso de punlção, deverá ser indicada a
pena cabível e sua fundamentação legal.
§ 10 - Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e, havendo
divergência, será proferido voto em separado, com as razões nas guais se funda a
divergência.
§ 20 - A Comissão deverá propor, se for o caso:
I - A desclassificação da infração prevista na denúncia administrativa;
- 
RUMO A UMÀ NOVÁ HISíÔAIÀ￾u J. (
z/
@4Âc.},'lq.írv
l$f ',', íi*ttl,t I
Proêurodorio Gêrol
II - O abrandamento da penalidade, levando em conta fatos e provas contidos no
procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior compoftamento do
servidor;
III - Outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público.
Art. 1O9 - O Inquérito Administrativo deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa)
dias, que poderá ser prorrogado, a crítério do Corregedor Geral da Guarda Civil
Municipal, mediante justificativa fu nda mentada.
Parágrafo Único - Nos casos de prática das infrações previstas no artigo 80, §3o, ou
quando o funcionário for preso em flagrante delito ou preventivamente, o Inquérito
Administrativo deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da citação
válida do indiciado, podendo ser prorrogado , a juízo da autoridade que determinou a
instauração, mediante justificação, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
AÉ. 110 - Com o parecer conclusivo os autos serão encaminhados ao Corregedor Geral
da Guarda Civil Municipal para manifestação e, na sequência, ao Subsecretário da
Guarda Civil Municipal para decisão ou manifestação e encaminhamento à Prefeito,
quando for o caso.
suBsEçAo r
DO JULGAMENTO
Art. 111 - A autoridade competente para decidir não fica vinculada ao parecer
conclusivo da Comissão Processante, podendo, ainda, converter o julgamento em
diligência para os esclarecimentos que entender necessário.
w
*i** u J.' :z/
!@I§fryr&W§ry
!$t' 
'. 
. sÃoloÃo
DE i'ENITI
Procurodorio Gorol
- 
RUML Â UMt NOVA Ht§tÔ§tA￾Art. 112 - Recebidos os autos, o Subsecretário Municipal da Guarda Civíl Municipal,
quando for o caso, julgará o Inquérito Administrativo em 20 (vinte) dias, prorrogáveis,
justificadamente, por mais 10 (dez) dias.
Parágrafo Único - A autoridade competente julgará o Inquérito Administrativo,
decidindo, funda mentadamente :
I - Pela absolviçâo do acusado;
II - Pela punição do acusado;
III - Pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade.
Art. 113 - O acusado será absolvido, quando reconhecido:
I - Estar provada a ínexistência do fato;
II - Não haver prova da existência do fato;
III - Não constituir o fato infração disciplinar;
IV - Nâo existir prova de ter o acusado concorrido para a infração dísciplinar;
V - Não existir prova suficiente para a condenação;
VI - A existência de quaisquer das seguintes causas de justificação:
a) motivo de força maior ou caso fortuito;
b) legítima defesa própria ou de outrem;
c) estado de necessidade;
d) estrito cumprímento do dever legal;
e) coação irresistível.
suBsEçÃo rr
DA APLICAçÃO DAS SANçõES DISCIPLINARES
Art. 114 - Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os motivos,
circunstâncias e consequências da infração, os antecedentes funcionais e a
I
J. ,a
& -2
@l§rv llüí rv
personalidade do infrator, asslm como a intensidade do dolo ou o grau da culpa,
observados os princípios da proporciona lidade e da razoabilidade.
recursos.
Art. 117 - Em caso de reincidência, as faltas leves serão puníveis com repreensão e as
médias com suspensão de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - As puniçôes canceladas ou anuladas não serão consideradas para
fins de reincidência.
§I.,,;.iiirttÍ* | erocurodorioeeror
- 
RUMO À !r,!t NÔV HtsIÔRtÀ 
-
Art. 115 - São circunstâncias atenuantes:
I - Estar classificado, no mínimo, na categoria de bom comportamento, conforme
disposição prevista no artigo 18, desta lei;
II - Ter prestado relevantes serviços para a Guarda Civil Municipal;
III - ter cometido a infração para preservação da ordem ou do interesse público.
AÉ. 116 - São circunstâncias agravantes:
I - Mau comportamento, conforme disposição prevista no artigo 18, inciso V desta lei;
II - Prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infrações;
III - Reincidêncía;
IV - Conluio de 02 (duas) ou mais pessoas;
V - Falta praticada com abuso de autoridade.
§ 10 - Verifica-se a reíncidência quando o servidor cometer nova infração depois de
transitar em julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração
anterior.
§ 20 - Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar maís
Ju t) (
a/
El§r,» ,,ElD:,Í r,.r
sÃoloÃo
DE MIRITI
Procurodorio GêroÍ
-. 
R|lMô4 UMA NaVÀ |{SÍóRlÀ￾Art. 118 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nessa
qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo Único - As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se,
sendo independentes entre si, assim como as instâncias civil, penal e admlnistrativa.
Art. 119 - Na ocorrência de mais de uma infração, sem conexão entre si, serão
aplicadas as sanções correspondentes isoladamente.
suBsEçÃo rrr
DO CUMPRIMENTO DAS SANçõES DISCIPLINARES
Art. 12O - A autoridade responsável pela execução da sanção imposta a subordinado
que esteja a serviço ou à disposição de outra unidade fará a devida comunicação para
que a medida seja cumprida.
Art. 121 - Instaurar-se-á procedimento disciplinar de exoneração no interesse do
serviço público de funcionário em estágio probatório, nos seguintes casos:
I - Inassiduidade;
II- Ineficiência;
III - Indisciplina;
IV - insubordinação;
V - Falta de dedicação ao serviço;
VI - Conduta moral ou profissional que se revele incompatível com suas atrlbuições;
VII - Por irregularidade administrativa grave;
ViII - Pela prática de delito doloso, relacionado ou não com suas atribuições.
fi x
CAPÍTULO VI
DA EXONERAçÃO NO ESTÁGrO PROBATóRrO
I
+) >/ J-(
@.tryr,».1:1,llQ:f'r,
sÃoJoÃo
DE MERITI
Procumdorio cêrol
- 
RI]MO Â UMÀ NOVÀ xislôÊtA￾Art. t22 - O Subsecretário da Guarda Civil Municipal formularé representação,
preferencia lmente, pelo menos 04 (quatro) meses antes do térmíno do período
probatório, contendo os elementos essenciais, acompanhados de possíveis provas que
possam configurar os casos indicados no attigo anterior e o encaminhará ao Secretário
Municipal de Segurança Urbana, que apreclará o seu conteúdo, determinando, se for o
caso, a instauração do procedimento de exoneração.
Parágrafo único - Sendo inviável a conclusão do procedimento de exoneração antes
de findo o estágio probatório, o Secretário Municipal de Segurança Urbana poderá
convertê-lo em inquérito administrativo, prosseguindo-se até final decisão.
Art. 123 - O procedimento disciplinar de exoneração de funclonário em estágio
probatório será Instaurado pelo Presidente da Comissão Processante, com a ciência dos
comissários, e deverá ter toda a instrução concentrada em audiência.
AÍt, L24 - O termo de instauração e intimação conterá, obrigatoriamente:
I - A descrição articulada da falta atribuída ao servidor;
II - Os dispositívos legais violados e aqueles que prevêem a tipiflcação legal;
III - A designação cautelar de defensor dativo para assistir o servidor, se necesgário.
na audiência concentrada de instrução;
IV - A desígnação de data, hora e local para interrogatório, ao qual deverá o servidor
comparecer, sob pena de revelia;
V - A ciência ao servidor de que poderá comparecer à audíência acompanhado de
defensor de sua livre escolha, regularmente constituído;
VI - A intimação para que o servidor apresente, na audiência concentrada de instruçâo,
toda prova documental que possuir, bem como suas testemunhas de defesa, que não
poderão exceder a 04 (quatro);
-
**** +J%Wre Zl J.\
l@t§â ,',,lE8,.í r,,
$',"' sÃo.roÃo
DE IiERITI
Procurqdoriq G€rol
- 
R{JMO À UMÂ NCVA HlSióÊlA￾VII - A notificação de que, na mesma audiência, serão produzidas as provas da
Comissão Processante, devidamente especificadas;
VIII - Os nomes completos e registros funcionais dos membros da Comissão
Processante.
Parágrafo Único - No caso comprovado de não ter o servidor tomado ciência do inteiro
teor do termo de instauração e intimação, ser-lhe-á facultado apresentar suas
testemunhas de defesa no prazo determinado pela Presidência, sob pena de decadência.
Art. 125 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentaçâo de razões
finais, no prazo de 05 (cinco) dlas.
Art. 126 - Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório conclusivo,
encaminhando-se o processo para decisão da autoridade administrativa competente.
Art. L27 - A Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal, desempenha um papel
essencial na fiscalização, apuração e condução de processos administrativos
relacionados à disciplina dentro de uma instituição. Suas princlpais funções incluem:
I - Fiscalizar o cumprimento das normas disciplinares e verifica condutas incompatíveis
com os regulamentos internos.
II - Conduzir apurações sobre possíveis desvios de conduta, instaurando sindicâncias e
processos administrativos discíplinares (PADS).
III - Assegurar que os processos disciplinares sejam transitórios com imparcialidade,
garantindo o direito à defesa e ao contraditório.
IV - Oferecer suporte técnico e normativo às unidades responsáveis pela aplicação da
disciplina.
CAPÍTULO VII
CORREGEDORIA
I I
**** ,r) JJz/
$'" sÂoJoao
DI MERITI
Procurodorio Gerol
- 
RUVO Â UMÀ NOVÂ BiSTORIÀ￾TITULO VI
Dos REcuRsos E DA nevrsÃo ols oecrsões EM pRocEDrMENTos
DISCTPLINARES
Art. 128 - Das decísões nos procedimentos disciplinares caberão:
I - Pedido de reconsideração;
II - Recurso hierárquico;
III - Revísão.
Art. 129 - As decisões em grau de recurso e revisão não autorizam a agravação da
punição do recorrente.
Parágrafo Único - Os recursos de cada espécie previstos no artígo anterior poderão
ser interpostos apenas uma única vez, individualmente, e cingir-se-ão aos fatos,
argumentos e provas, cujo ônus incumbirá ao recorrente.
Art. 13O - O prazo para interposição do pedido de reconsideraÇâo e do recurso
hierárquico é de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação oficial do ato
impugnado.
§ 10 - Os recursos serão interpostos por petição e terão efeito suspensivo até o seu
julgamento fina l.
§ 20 - Os recursos referidos no parágrafo anterior serão processados em apartado,
devendo o processo originário segui-los para Instrução.
@,,alBr-y llED f r,r
V - Sugerir deliberaçôes ou medidas corretivas conforme as infrações apuradas.
VI - Documentar irregularidades e envio de relatórios às autoridades superiores para
tomada de decisão.
VII - Atuar na promoção de boas práticas, prevenindo desvios
I
u ,.\:3t
EEGffiryffiW§ry
!$J,", §AOJOAO
DE IIERITI
ProcurodoÍio G6rol
- 
RUMô À Ur,t NôV lltSTóRlA￾Art. 131 - As decísões proferidas em pedido de reconsideração, representação, recurso
hierárquico e revisão serão sempre motivadas e indlcarão, no caso de provimento, as
retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos
retroativos à data do ato ou decisão impugnada.
CAPITULO I
DO PEDIDO DE RECONSIDERAçAO
Art. 132 - O pedido de reconslderação deverá ser dirigido à mesma autoridade que
houver expedido o ato ou proferido a decisão e sobrestará o prazo para a interposição
de recurso hierárquico.
Art. 133 - Concluída a instrução ou a produção de provas, quando pertinentes, os autos
serão encaminhados à autoridade para decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 134 - O recurso hierárquico deverá ser dirigido à autoridade imediatamente
superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisâo e, em última instância,
o Prefeito.
Parágrafo Único - Não constitui fundamento para o recurso a símples alegação de
Injustiça da decisâo, cabendo ao recorrente o ônus da prova de suas alegações.
TÍTuLo vu
DA REVISÃO
Art, 135 - A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando:
I - A decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos;
CAPÍTULO II
DO RECURSO HrEúRQUTCO
I
Enà u J->/
§w Procumdorid Gorol
II - A decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou
documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros;
III - Surgirem, após a decísão, provas da inocêncía do punido.
Parágrafo Único - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de
injustiça da penalidade.
Art. 136 - A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, será sempre dirigida
ao Prefeito, que decidirá quanto ao seu processamento.
AÉ. 137 - Estará impedida de funcionar no processo revisional a Comissão Processante
que participou do processo dlsciplinar originário.
Art. 138 - Ocorrendo o falecimento do punido. o pedido de revisão poderá ser
formulado pelo cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau.
Art. 139 - No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao requerente e sua
inércia no Feito, por mais de 60 (sessenta) dias, implicará o arquivamento do feito.
Art. 14O - Instaurada a revisão, a Comlssão Processante deverá intimar o recorrente a
comparecer para interrogatório e indicação das provas que pretende produzir.
Parágrafo único - Se o recorrente for ex-servidor, fica vedada a designação de
defensor dativo pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 141 - Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a
redução, o cancelamento ou a anulação da pena.
Parágrafo único - As decisões proferidas em grau de revisâo serão sempre motivadas
e indicarão, no caso de provimento. as retiflcações necessárias e as providências quanto
@t:§f»,t@§rv
- 
RUMO A LIMA NCVÁ HISTORIÀ 
-
A/ l- (
Elgti'@lr,,t
SAOJOAO
D§ ]IERITI
Procurqdorio Gerol
- 
RUMO À UiÀq NOvÀ HsÍóRiA￾ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou da decisão
impugnada e não autorizam a agravação da pena.
TÍTuLo vul
DO CANCELAMENTO DA PUNrçÃO
Art. L42 - O cancelamento de sanção disclplinar consiste na eliminação da respectiva
anotação no prontuário do servidor da Guarda Civil Municipal, sendo concedido "ex￾officio" ou mediante requerimento do interessado, quando este completar, sem qualquer
pu n ição:
I - 06 (seis) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de suspensão;
II - 04 (quatro) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de advertência
ou repreensão.
Art. 143 - O cancelamento das anotações no prontuário do infrator e no banco de dados
da Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal dar-se-á por determinação do
Corregedor Geral, em 15 (quinze) dias, a contar da data do seu pedldo, registrando-se
apenas o número e a data do ato administrativo que formalizou o cancelamento.
Art. L44 - O cancelamento da punição disciplinar não será prejudicado pela
superveniência de outra sanção, ocorrida após o decurso dos prazos previstos no artigo
36 desta lei.
Art. 145 - Concedido o cancelamento, o conceito do servidor da Guarda Civil Municipal
será considerado tecnlcamente primário, podendo ser reclassificado, desde que
observados os demais requisitos estabelecidos no artigo B desta lei.
W*)effi
TÍTULO il
DA PRESCRTçÃO
I
Ãgu J*>/
@,rã-4.,.rl:..E3Xrr.,l
Art. L47 - A prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar
conhecimento da existência de fato, ato ou conduta que possa ser caracterizada como
infração disciplínar.
Art. 148 - Interromperá o curso da prescriçâo o despacho que determinar a instauração
de procedímento de exercício da pretensão punitiva.
Parágrafo Único - Na hipótese do "caput" deste artigo, todo o prazo começa a correr
novamente por inteiro da data do ato que a interrompeu.
AÉ. 149 - Se, após instaurado o procedimento disciplinar houver necessidade de se
aguardar o julgamento na esfera criminal, o feito poderá ser sobrestado e suspenso o
curso da prescrição até o trânsito em julgado da sentença penal, a critério do
Subsecretário da Guarda Civil Municipal.
TITULO X
DAS PRERROGATIVAS
a *t** tr-
&
S, Bã?,''=?fi1 i erocurodoriooeror
- 
Rt,MO À r,t\aÀ NOVÀ riis-tóRtÀ￾Art. 146 - Prescreverá :
I - Em 01 (um) ano a falta que sujeite à pena de advertência;
II - Em 02 (dois) anos a falta que sujeite à pena de repreensão e suspensão;
III - Em 05 (cinco) anos, a falta que sujeite à pena de demissão a bem do serviço
público, demissão ou dispensa e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo Único - A infração também prevista como crime na lei penal prescreverá
juntamente com este, aplicando-se ao procedimento disciplina4 neste caso, os prazos
prescricionais estabelecidos no Código Penal ou em leis especiais que tipifiquem o fato
como infração penal, quando superíores a 05 (cinco) anos.
u ,^\v/
r» l§í§Y rt
$,, ,
§ÃoJoÃo
DE MERITI
ProcurodoÍio Gêrol
- 
QUMOÀ UMÂ NOVÂ H|STOR|A￾Art. 15O - São Prerrogativas:
§ 10 - Os Guarda Civil Municipal têm todas as prerrogativas dos funcionários públicos
municipais.
§ 20 - O desrespeito à ordem legal do Guarda Civil Municipal, ensejará as providências
necessárias pela Procuradoria Geral do Município no prazo de 30 (trinta) dias de sua
ciência do fato.
Art. 151 - As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados
por integrante da Guarda Civil Municipal, sendo estas:
I - Elogio; 
êôn,i..\. II - Dispensa de escala de servlço;
Art. 152 - O elogio ao integrante da Guarda Civil Municipal poderá ser proposto pelo
chefe imediato do mesmo ao Subsecretário da Guarda Civil Municipal devidamente
fundamentado o qual será publicado em Boletim Interno e Diário Oficial.
Parágrafo Único - Deverá o Subsecretário da Guarda Civil Municipal solicitar ao
Prefeito Municipal elogio ao integrante da Guarda Civil Municipal, devidamente
fundamentado.
AÉ. 153 - As dispensas do serviço a qualquer dos Integrantes da corporação,
constituem forma de reconhecimento da Administração da Guarda Civil Municipal pelos
bons serviços prestados.
Parágrafo único - Só deverá ser dispensado do serviço o integrante da Guarda Civil
Municipal que esteja classificado, no mínímo, em BOM COMPORTAMENTO.
TÍTULo xI
DAS RECOMPENSAS
**** J￾À u
(
,rr fi/
f tAry lllD I r,r
C I sÃoJoÃo Ü, DE MÉRITI
Procurodolio Gsrol
Art. 154 - Todas as recompensas deverão constar de publicaçâo em Boletim Interno,
além de registro na ficha do integrante da Guarda Civil Municipal.
Art. 155 - Aplicam-se su bsid ia ria mente ao presente Regulamento as dísposições da Lei
Municipal no 258/82 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São João de
Meriti, no que não conflitarem com esta Lei.
TITULO XII
DAS DTSPOSTçõES FTNATS
Art. 156 - Após o julgamento do Inquérito Administrativo é vedado à autoridade
julgadora avocá-lo para modificar a sanção aplicada ou agravá-la.
Art. 157 - Durante a tramltaçâo do procedimento discíplinaç fica vedada aos órgãos da
Administração Municipal a requisição dos respectivos autos, para consulta ou qualquer
outro fim, exceto àqueles que tiverem competência legal para tanto.
Art. 158 - Os procedimentos disciplinados nesta lei terão sempre tramitação em autos
próprios, sendo vedada sua instauração ou processamento em expedientes que cuidem
de assuntos diversos da infração a ser apurada ou punida.
§ 10 - Os processos acompanhantes ou requisitados para subsidiar a instruçâo de
procedlmentos disciplinares serão devolvidos à unidade competente para
prosseguimento, assim que extraídos os elementos necessários, por determinação do
Presidente da Comissão Processante.
§ 20 - Quando o conteúdo do acompanhante for essencial para a formação de opinião
e julgamento do procedimento disciplinaI os autos somente serão devolvidos à unidade
após a decisão final.
ttt*
r
J-4/
(
llE,*§9 ,.,llD,:§9
SI sÃoJoÃo
DE MERITI
ProcurqdoÍio Gorol
- 
RUMÔ À LINIA Ncv HISTÓRIÀ￾Art. 159 - O pedido de vísta de autos em tramltação, por quem não seja parte ou
defensoç dependerá de requerimento por escrito e será cabível para a defesa de direitos
e esclarecimentos de situaçôes de interesse pessoal.
Parágrafo Único - Poderá ser vedada a vista dos autos até a publicação da decisão
final, Incluslve para as partes e seus defensores, quando o processo se encontrar
relatado.
Art. 161 - Fica atribuída ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal competência
para apreciar e decidir os pedidos de certidões e fornecimento de cópias reprográficas,
referentes a processos administrativos que estejam em andamento nà Corregedoria
Geral da Guarda Civil Municipal.
Art. 163 - As despesas decorrentes desta lei
orça mentárias próprias.
correrao por conta das dotações
Art. 164 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, rêvogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Ordinária Municipal no 1161 de 27 de
dezembro de 2001.
Art. 160 - Ficam criadas, na Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal 02 (duas)
Comissões Processantes Permanentes competentes para o processamento das infrações
disciplinares previstas no artigo 17 desta lei.
AÉ. 162 - Este Regulamento observa e adota as disposições da Constituiçâo da
República Federativa do Brasil, da Lei Federal no l3.O22l2Ot4 - Estatuto Geral das
Guardas Municipais, bem como demais legislações aplicáveis, asseguÊndo o respeito
aos direitos fundamentals e às garantias constituciona is.
u
J*' :z/
@*irt @rr,r
sÃo.loÃo
DE 1ÚERITI
- 
RUMo  uMA Nova BlsrÓRlÀ￾ProcurodoÍio Gerol
São loão de Meriti, 12 de março de 2026'
LEO VIEIRA
Prefeito
,a Ã.6 &
lr
I￾a

open original →