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Procurodorio Gorol
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RUMO A UÀ4A NOvA HISTôR|AMensagem de Lei no 006 / 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dos Excelentíssimos
Senhores Vereadores, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei
Ordinária que "Dispõe sobre a regulamentação da escala de serviço da Guarda Civil
Municipal de São loão de Meriti e dá outras providências".
A presente iniclativa tem por finalidade disciplinar, de forma clara e
objetiva, as modalidades de jornada e escala de serviço aplicáveis aos integrantes da
Guarda Civil Municipal, assegurando maior organização administrativa, previsibilidade
funcional e eficiência na prestação do serviço público de segurança municipal.
A Guarda Civil Municipal exerce atividade de natureza essencial e
contínua, voltada à proteção dos bens, serviços e instalaçôes do Município, nos termos
do art. L44, § 80, da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal. Tal característica
lmpõe a necessidade de organização por meio de escalas díferenciadas, capazes de
assegurar cobertura permanente e adequada distribuição do efetivo.
O Projeto estabelece as modalidades de escala 24x72, 12x36 e
expediente administrativo de 8 horas diárias, respeitando o limite máximo de carga
horária mensal e assegurando o direito ao repouso semanal remunerado, em
conformidade com os princípios constitucionais aplicáveis ao regÍme jurídico dos
servidores públicos.
Além disso, a proposta fixa critérios objetivos para a distribuição e
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eventual alteração de escala, exigindo fundamentação administrativa e observânci
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Procumdorio G6rol
princípios da impessoalidade, razoabilidade e proporclona lidade, o que reforça
segurança jurídica e afasta qualquer margem para decisões arbitrárias.
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O texto também reconhece expressamente a natureza contínua do
serviço desempenhado pela corporação, esclarecendo que a atividade não se suspende
em feriados ou pontos facultativos, assegurando, contudo, o respeito às normas
relativas à compensação e eventual serviço extraordinário, na forma da legislação
vigente.
Importante destacar que a matéria insere-se na competência
organizacíonal do Poder Executivo, não implicando criaçâo de novos cargos nem
aumento de despesa obrigatória, mas apenas a regulamentação do regime de trabalho
já inerente à atividade desempenhada pela Guarda Municipal.
Trata-se, portanto, de medida que visa fortalecer a estrutura
administrativa da corporação, promover melhor gestão do efetivo, garantir maior
eficiência operacional e conferir maior transparência às regras de organização interna
da Guarda Civil Municipal.
São João de Meriti. 05 de março de 2026.
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Prefeito de São João de Meriti
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Léo Vieira
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SAOJOAO
§, DE iIÊRITI Procurodorio Gerol
Dispõe sobre a regulamentação da
escala de serviço da Guarda Civil
Municipal de São João de Meriti e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SAO IOAO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de
suas atribuições legals, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 2o As escalas de serviço da Guarda Civíl Municipal obedecerão às seguintes
modalidades:
I - Escala de 24 horas de serviço poÍ 72 horas de descanso (2ax72)i
II - Escala de 12 horas de serviço por 36 horas de descanso (12x36);
III - Escala de O8 horas diárias, em regime de expediente administrativo (Oah
exped iente).
Art. 30 A distribuição dos Guardas Civis Municipals entre as modalidades de escala será
realizada pela Secretaria Municipal competente, mediante ato administrativo
fundamentado, observado o interesse público, a necessidade do serviço, a continuidade
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R1JMO À LIMÂ NÔVâ HiSíÔRIALEI NO DE DE DE 2026
L E I:
Art. 10 Fica regulamentada, no âmbito da Guarda Civíl Municipal de São loão de Meriti,
a jornada de trabalho dos servidores integrantes da corporação, de acordo com as
modalidades de escalas previstas nesta Lei.
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Procurodorio Gêrol
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.._ RL|MO Â L,MÀ NOVA |ls-ióRlÀda atividade de segurança pública e, sempre que possível, o critério de rodízio entre os
servidores.
§10 A alteração de escala deverá ser precedida de comunicação formal ao servidor.
§20 A mudança de escala não constitui penalidade disclplinar, devendo observar os
princípios da impessoalidade, razoabilidade e proporciona lidade.
Art. 40 A carga horária mensal dos servidores observará o limite máximo de 200
(duzentas) horas, respeitados os direitos ao repouso semanal remunerado e aos
intervalos legais de descanso.
§1o O regime de escala previsto nesta Lei considera compensados os períodos de
descanso decorrentes da própria sistemática 24x72 e t2x36.
§2o É assegurado ao servidor, no mínimo, um descanso semanal de 24 (vinte e quatro)
horas consecutivas.
Art. 50 Em caso de falta injustificada ao serviço nas escalas de 24x72 ou 12x36, o
Guarda Civil Municipal poderá ser convocado para recomposição da carga horária
correspondente, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilid ade disciplinar.
Parágrafo único. A apuração de infração disciplinar observará o devido processo legal,
o contraditório e a ampla defesa, na forma do Estatuto dos Servidores Municipais.
AÉ.60 A regulamentação interna, bem como a definição de critérios para a fixação das
escalas e lotações, será estabeleclda por ato do Subsecretário da Guarda Civil Municipal,
com a ciência do Secretário da Pasta vinculada.
Art. 70 A atividade da Guarda Cívil Municipal é de natureza essencial e contínua, não
se suspendendo em feriados, pontos facultativos ou datas comemorativas.
Parágrafo Único: O cumprimento da escala em tais datas integra a jornada regular do
servidor.
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DE MERITI
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RUMO A UMÂ NOVA H|SIóR|AAÉ.80 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São loão de Meriti, 05 de março de 2026.
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LEO VIEIRA
Prefeito
Procurqdorio Gerol
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