br-locleg corpus explorer

← São João de Meriti (RJ)

materia nº 2/2026

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaAltera a Lei Complementar n° 224 de 09 de dezembro de 2025 e dá outras providências
native_id839

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 Publicado no SAPL Norma publicada. Lei Complementar-CMSJM nº 228, de 17 de março de 2026.
2026-03-26 Publicada no DOM
2026-03-26 Publicada no DOM
2026-03-20 Aguardando publicação no DOM
2026-03-18 Encaminhado
2026-03-18 Encaminhado
2026-03-16 Encaminhado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

u J*\ Z/
aív4
lBEr,rt*llC-iF..,r
sÃo.loÃo
DE IIERITI
PrôcurodoÍid Gêrol s,
- 
RUMO A UMA NOVA HtSTóRtÀ￾Mensagem de Lei no OO7 / 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidentê da Câmara,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dos Excelentíssimos
Senhores Vereadores, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei
Complementar que "Altera a Lei Complementan no 224, de O9 de dezembro de
2O25, e dá outras providências".
A presente proposição tem por finalidade promover ajustes pontuais
e necessários na Lei Complementar no 224/2025, com vistas a conferir maior
clareza, segurança jurídica e adequação normativa às regras que disciplinam a
concessão e a acumulação de benefícios previdenciários no âmbito do regime próprio
do Município de São João de Meriti.
No que se refere à alteração do art. 34, inciso I, a proposta visa
uniformizar e esclarecer os prazos para requerimênto do beneÍrcio em caso de
óbito, estabelecendo critérios distintos conforme a condição dos dependentes,
especialmente no que tange à proteção dos menores de 16 (dezesseis) anos,
assegurando tratamento mais adequado às situações de maior vulnerabilidade.
Quanto à modificação do art.41, § 20, o Projeto busca aperfeiçoar a
disciplina da acumulação de benefícios, reafirmando a percepção Integral do
benefício mais vantajoso e estabelecendo critérios objetivos para o cálculo da parcela
dos demais benefícios acumuláveis, em conformidade com parâmetros já consolidados
na legislação previdencláría, promovendo equilíbrio atuarial e previsibilidade
0A/l
d
Lú
u
&
a
administrativa.
u J.\
--2/
s,
llElDr,r llDlry
sÃoJoÃo
DE ]tIERIT!
- 
nuMO A UMA NOVA HEróRrA￾As alterações propostas possuem caráter estritamente técnico e
sistemático, não implicando criação de novos benefícios ou ampliação indevida de
direitos, mas sim o aperfeiçoamento da legislação vigente, de modo a assegurar
sua correta aplicação, reduzir controvérsias interpretativas e foftalecer a gestão
previdenciária municipal.
Diante da relevância da matéria e de seu impacto direto na organização
e na segurança do regime previdenciário municipal, conto com o apoio dessa Egrégia
Câmara Municipal para a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei
Co m plementa r.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e
distinta consideração, requerendo, ainda, a tramitação em regime de urgência especial,
nos termos do art. 178, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São
João de Meriti.
São loão de Meriti, 12 de março de 2026.
Léo Vieira ü,-.P
Procurodorio Gerol
,a
&
Prefeito de São João de Meriti
-/
Altera a Lei Complementar no
224 de 09 de dezembro de
2025 e dá outras providênclas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ]OÃO DE MERITI, EStAdO dO RiO dE ]ANEirO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
L E I
Art.1o O art. 34, I, da Lei Complementar no 224 de 09 de dezembro de 2025,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"A'1.34 (...)
I - óbito, quando requerida em até 60 (sessenta) dias após o
falecimento, para os menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 30
(trinta) dias da morte, para os demais dependentes;
(...)"
Art. 20 O art. 41, § 2o, da Lei Complementar no 224 de 09 de dezembro de
2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.41 (...)
§ 20 Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1o, é assegurada a
percepção do valor íntegral do benefício mais vantajoso e de uma parte
de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo
com as seguintes faixas:
I - 600/o (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário￾mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
Il - 4Oo/o (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários￾mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 2Oo/o (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários￾mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
(...)
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO DE DE DE 2026
IV - 10o/o (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários￾mtntmos.
(
)
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
São loão de Meriti, 12 de março de 2026.
LEO VIEIRA
Prefeito

open original →