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materia nº 36/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 36 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaInstitui o Abono de Ponto por Aniversário no âmbito da Administração Pública Municipal de São João de Meriti e acresce o art. 83-A à Lei Municipal n° 258, de 14 de maio de 1982 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município).
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-30 Publicado no SAPL Norma publicada. Lei Ordinária-CMSJM nº 2.728, de 17 de março de 2026.
2026-03-26 Publicada no DOM
2026-03-26 Publicada no DOM
2026-03-20 Aguardando publicação no DOM
2026-03-18 Encaminhado
2026-03-18 Encaminhado
2026-03-16 Encaminhado

Documents (1)

texto original #

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DE IIERITI
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RUMO A UMA NOv HlSlóRlA￾Mensagem de Lei no OOB / 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dos Excelentíssimos
Senhores Vereadores, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei
que institui o Abono de Ponto por Aniversário no âmbito da Administração
Pública Municipal de São João de Meriti e acresce o art.83-A à Lei Hunicipal
no 258, de 14 de maio de 1982 ( Estatuto dos Servidores Públicos do
Município).
A presente iniciativa tem por finalldade reconhecer, de forma simbólica
e responsável, a importância do servidor público municipal para a prestação contínua,
eficiente e humanizada dos serviços públicos. O servidor é a linha de frente da
Adminístração, garantindo diariamente o funcionamento das políticas públicas e o
atendimento direto à população. Valorizar o servidor é fortalecer o serviço público e
contribuir para um ambiente laboral mais motivado, acolhedor e comprometido.
O Projeto de Leí institui o direito ao abono de ponto de 1 (um) dia
por ano, a ser usufruído no dia do aniversário do servidor, sem prejuízo de sua
remuneração, preservada sempre a continuidade dos serviços essênciais. Para
assegurar equilíbrio admínistrativo, o texto estabelece critérios objetivos para sua
concessão, exigindo conduta funcional adequada e limitando o beneficio apenas aos
servidores que nâo apresentem punições disciplinares ou reincidência de faltas
injustificadas.
Além disso, o Projeto prevê que, quando o aniversário coincidir com
feriado, sábado, domingo ou ponto facultativo, o abono poderá ser usufruído no
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Procurqdorio Gerol
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DE IIERITI
-- RUMô Â UMÀ NovA HlsTóRlÀ￾primeiro dia útil subsequente, evitando prejuízos ao servidor e mantendo a
racionalidade administrativa. O texto também impede custos adicionais à
Administração, vedando pagamento de horas extras, substituição remunerada ou
qualquer impacto financeiro decorrente do benefício.
Assim, a proposição concilia gestão responsável, valorização do
servidor e continuidade do serviço público, observando plenamente os princípios
constituclonais da legalidade, eficiência, economicidade e interesse público.
Diante da relevância da matéria e de seus benefícios instítucionais,
conto com o apoio dessa Egrégia Câmara Municipal para apreciação e aprovação do
presente Projeto de Lei.
São loão de Meriti, 03 de fevereiro de 2026.
Léo Vieira
Prefeito de São João de Meriti
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ffE ., â
Procumdorio GêÍol
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estíma e
distinta consideração, requerendo, ainda, a tramitação em regimê de urgência especial,
nos termos do art. 178, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São
João de Meritl.
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J.
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DE iil:ntTr
Procurodoriq Gersl
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RUMO A UMÀ rrovA lrsiôRtA￾ter onotnÁnrl r.o DE DE DE 2026.
"Institui o Abono de Ponto por Aniversário no
âmbito da Administração Pública Municipal de
São loão de Meriti e acresce o art. B3-A à Lei
Municipal no 258, de 14 de maio de 1982
(Estatuto dos Servldores Públicos do
Município)."
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ]OÃO DE MERITI, Estado do RIo de ]aneiro, no uso de
suas atribuiçôes legais, faz saber que a cÂunRn MUNICIPAL DE SÃo JoÃo DE MERITI
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1o Acresce o art. 83-A à Lei Municipal no 258, de 14 de maio de 1982, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
'AÉ.83-A. Flca concedido ao servidor público do Município de São João de Meriti
o direito ao abono de ponto, correspondente a 1 (um) dia por ano,.no dia do
seu aniversário, sem prejuízo de sua remuneração, desde que a concessão não
comprometa a prestação dos servíços públicos essenciais.
§10 O abono previsto neste artigo somente será concedido ao servidor que nâo
possua, em seus assentamentos funclonais, quaisquer das seguintes ocorrências:
I - advertência escrita nos últimos 3 (três) anos;
II - suspensão disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
III - mais de 3 (três) faltas não justificadas no período de 1 (um) ano, observado
o período de 10 de janeiro a 31 de dezembro;
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L E I:
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SAOJOAO
DE IIERITI
- 
RUMOÂ UMÂ NOVÂ Hl$óRtA￾IV - registros de entradas tardias ou saídas antecipadas, sem justificativa, em 10
(dez) dias dentro de um período de 12 (doze) meses consecutivos.
§2o Caso o aniversário do servidor recaia em feriado, sábado, domingo ou ponto
facultativo, o abono poderá ser usufruído no primeiro dia útil subsequente.
§3o O abono de ponto não ensejará substituição remunerada, pagamento de horas
extras, adicional, banco de horas ou qualquer outra vantagem financeira.
§4o Quando houver mais de um servidor apto a usufruir o abono de ponto em
uma mesma unidade administrativa, caberá à chefia imediata estabelecer escala
de revezamento, de modo a assegurar a continuidade do serviço público.
§5o Não fará jus ao abono o servidor que, na data do aniversário, estiver:
I - afastado ou em gozo de qualquer licença;
II - cumprindo suspensão disciplinar;
III - em licença sem vencímentos ou afastado para tratar de interesses
particulares.
§60 O abono de ponto será considerado, para todos os efeltos legais, como dia de
efetivo exercício."
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrá rio.
São João de Meriti, 03 de fev iro de 2026.
VIEIRA
Prefeito
Procurodorio Gsrsl
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