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RUIIiô A UMÀ NOVÀ HISTóR|AMensagem de Lei no A?J 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dos Excelentíssimos
Senhores Vereadores, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei
Ordinária que "Institui o Código de Posturas do Município de São João de Meriti,
disciplina o ordenamento urbano, o uso do espaço público, o exercício de atividades
econômicas, a publicidade exterior, a limpeza urbana, o sossego público, a fiscalização
e o processo administrativo sancionador, e dá outras providências".
A presente Iniciativa tem por objetivo consolidar, modernizar e
sistematizar as normas municipais relativas à disciplina da vida urbana, promovendo a
atualização do ordenamento jurídico local à luz da Constituiçâo Federal, da legislação
ambiental, tríbutária e urbanística vÍgente, bem como das atuais demandas sociais e
econômicas do Município.
O novo Códígo de Posturas propõe um marco normativo claro,
organizado e coerente, reunindo em um único diploma legal regras referentes ao uso
do espaço público, à ocupação de calçadas e logradouros, à publicidade exterior, ao
funcionamento de atividades econômícas, à realização de eventos, ao comércio
ambulante, à limpeza urbana, à arborização e à preservação do patrimônio público,
além de dísciplinar de forma estruturada o exercíclo do poder de polícia administratlva
e o respectivo processo sancionador.
A proposta observa rigorosamente os princípios constitucionais da
legalldade, razoabilidade, proporciona lidade, devido processo legal, contraditório e
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ampla defesa, garantíndo segurança jurídica tanto à Administração Pública quanto ao
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Procurodorio Gêrol
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administrados. Ao mesmo tempo, fortalece a atuação fiscalizatória do Município,
conferindo instrumentos normativos adequados para assegurar a ordem urbana, o
sossego público, a proteção ambiental e a convivência harmoniosa no espaço coletivo.
Destaca-se, ainda, que o Projeto prestigia a livre iniciativa e a atividade
econômica, estabelecendo critérios objetivos de licenciamento, autorizações e ocupação
do espaço público, com transparência procedimental e definição clara de competências
ad min istrativas, o que contribui para um ambiente urbano mais organizado e
juridicamente estável.
O texto também contempla mecanismos modernos de gestão, como a
tramitação preferencialmente eletrônica de processos administrativos, a integração
entre órgãos municipais e a previsão de regulamentação técnica por atos do Poder
Executivo, conferindo dinamismo e eficiência à execução das normas.
Trata-se, portanto, de instrumento essencial para o aprimoramento da
governança urbana, para o fortalecimento da fiscalização municipal e para a valorização
do espaço público como bem coletivo, garantindo maior qualidade de vida à população
de São loão de Meriti.
São João de Meriti, 05 de março de 2026.
Léo Vieira
Prefeito de São João de Meriti
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Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e
distinta consideração.
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Institui o Código de Posturas do Município de
São loão de Meriti, disciplina o ordenamento
urbano, o uso do espaço público, o exercício
de atividades econômicas, a publicidade
exterior, a limpeza urbana, o sossego
público, a fiscalização e o processo
administrativo sancionador, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a CÂunRA MUNICIPAL DE SÃO ioÃO DE MERITI
aprovou e ele sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 10 Flca instituído e consolidado o Código de Posturas do Município de São João de
Meriti, que disciplina o ordenamento urbano, a convivêncla social e o uso do espaço
público, estabelecendo normas gerais e específicas sobre:
| - ordenamento urbano e utilização do espaço público;
lt - exercício de atlvidades económicas em áreas privadas e públicas;
lll - exibição, controle e licenciamento de publicidade;
lv - uso e ocupação de logradouros, calçadas e mobiliário;
v - normas de convivência, sossego, ordem pública e de fiscalização administrativa;
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Das Disposiçôes Preliminares
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RUM3Â UMA NOVÁ HrSióRiÀVl - licenciamento e autorizações;
Vll - fiscalização, medidas cautelares e o processo administrativo sancionador;
VIll - outras matérias correlatas à disciplina da vida urbana e do espaço municipal, na
forma desta Lei Complementar.
§ 1o Este Código tem aplicação imediata e dlreta, sendo complementado por Decretos,
Resoluções, Portarias e Instruçôes Normativas específicas das Posturas Municipais e
demais atos administrativos do Órgão Gestor de Posturas (OGP), observado o disposto
na Lei Complementar no 190, de 26 de setembro de 2018 - Código Tributário Municipal
(CTM), e a prevalência das normas especiais setoriais em suas respectivas esferas de
competência.
§ 20 São princípios orientadores deste Código: a legalidade, a supremacia do interesse
público, a proteção da paisagem urbana, a sustenta bilídade ambiental, a livre iniciativa,
a participação social, a dignidade da pessoa humana e o bem-estar coletivo.
Art. 2o Para os fins deste Código, considera-se:
I - Passeio: porção do logradouro destinada à circulação de pedestres;
II - Faixa livre: largura contínua e desobstruída destinada, exclusivamente, ao trânsito
de pedestres;
III - Mobiliário urbano: elementos implantados no passeio por órgão público ou
mediante autorização administrativa ;
IV - Extensão de uso do passeio: ocupação temporária e autorlzadã do passeio por
mesas, cadeiras, guarda-sóis, toldos, jardineiras, gradis ou congéneres, vinculada a
estabelecimento com alvará ativo;
V - Evento temporárío: atividade eventual, aberta ou restrita, realizada em área
pública ou privada, com data determinada;
VI - Equipamento móvel: estrutura desmontável ou removível destinada ao comércio
eventual;
VII - Food truck: veículo automotor ou rebocável, com rodas, licenciado para o preparo
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e/ou comercialização de alimentos em áreas públlcas;
VIII - Parklet: plataforma instalada sobre vagas de estacionamento, transformando
áreas antes destinadas a veículos em espaços públicos de lazer e convívio social,
podendo ser equipada com mobiliário como bancos, mesas, floreiras e bicicletários;
IX - Valet Park: serviço de manobrista, pelo qual profissional recebe o veículo na
entrada do esta belecimento, o estaciona em local seguro e o devolve ao cliente quando
solicitado;
X - Engenho de publicidade: suporte ou veículo de mensagem publicitária;
XI - Logradouro público: espaço de uso comum do povo (ruas, avenidas, praças,
jardins, calçadas, passeios, canteiros);
XII - Estabelecimento: local destinado ao exercício de atividade económica;
XIII - Área Especial de Uso Ampliado do Passeio (AEUAP): área total ou parcial de
logradouro público, previamente designado pela Administração, com passeio e faixa
livre superiores aos parâmetros mínimos, apta a comportar extensão amplíada de uso
do passeio por estabelecimentos licenciados e, quando couber, por comércio ambulante
organizado. sem prejuízo da acessibilidade, da segurança, da mobilidade e da paisagem
urbana;
XIV - Corredor Comercial Diferenciado (CCD): trecho de logradouro, ou conjunto
contíguo de logradouros. designado pela Admlnistração para funcionamento em
horários ampliados, reduzidos ou específicos, com regras próprias de convivência
urbana, segurança, mobilidade e controle de ruído;
XV - Anteparos de Esquinas: elementos físicos de proteção instalados ou autorizados
pelo Municípío em cruzamentos e esquinas com histórico ou risco potencial de acidentes,
destinados a resguardar transeuntes, garantir a circulação segura de pedestres e
proteger fachadas e esta belecimentos lindeiros;
XVI - Flscal de Posturas "Ad Hoc" (FPAD): servidor da Guarda Civil Municipal, designado
por ato específico do Poder Executivo Municipal, identificado e investído de fé pública
para exercer o poder de polícia administrativa das posturas municipais, em caráter
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Procurodorio Gerol
temporário, até que seja realizado concurso público para o provimento do cargo efetivo
de Fiscal de Posturas;
XVII - Infrator: pessoa física ou jurídica que cometa infração ou concorra para sua
prática;
XVIII - Infração: ação ou omissão contrária a este Código ou a normas municipais
correlatas;
XIX - Publicidade: qualquer forma de divulgação visual, sonora ou audiovisual sujeita a
este Código;
XX - Comércio ambulante: atividade económica itinerante, em ponto fixo ou móvel
autorizado em área pública;
XXI - Evento em área pública: atividade eventual que implique uso especial do espaço
público;
XXU - Medida cautelar de polícia administrativa: ato preventivo e proporcional para
elimínar rlsco imlnente à segurança, saúde, sossego ou ordem pública;
XXIII - Auto de Constatação (AC): registro objetivo e não sancionatório dos fatos
verificados in loco;
XXIV - Notificação de Regularização (NR): ato preventivo concedendo prazo para sanar
irregularidade sanável;
XXV - Auto de Infração (AI): ato formal que constata violação e instaura processo
sancionador;
XXVI - Termo de Apreensão e Depósito (TAD): medida cautelar autoexecutóriô de
remoção e guarda de bens ou estruturas irregulares;
XXVII - Termo de Devolução (TD): instrumento que formaliza a restituição dos bens,
mercadorias, engenhos, equipamentos ou estruturas apreendidas por TAD, ãpós
comprovadas as condições para sua liberação;
XXVIII - Termo de Interdição ou Embargo (TIE): medida cautelar autoexecutória,
fundamentada, de interdição total ou parcial, ou embargo;
XXIX - Termo de Ajustamento de Conduta (TAC): instrumento negociai de adequaçâo
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RUMO À LIMA NOVA F,SÍORIAvoluntária, com obrigações, prazos e multa cominatória quando cabível;
XXX - Ecoponto: equipamento público de limpeza urbana, fixo ou operaciona lizado pelo
Município, destinado à recepção controlada de pequenos volumes de resíduos sólidos
previamente segregados pelo usuário, tais como entulhos em pequena quantidade,
resíduos volumosos, resíduos verdes e recicláveis, para posterior coleta, triagem ou
destinação ambientalmente adequada. nos termos da legislação municipal e de sua
regulamentaçâo;
XXXI - Ponto de Entrega Voluntária - PEV: estrutura física, fixa ou itinerante, destinada
à entrega voluntária de resíduos recicláveis secos e outros resíduos específicos
previamente definidos em legislação ou regulamento, vinculada a sistemas de coleta
seletiva ou de logística reversa, sem fins de disposição final no local.
TITULO II
DA ORGANIZAçÃO ADMINISTRATIVA
Art. 30 Fica atríbuído ao Órgão Gestor de Posturas (OGP) da Prefeitura de São João de
Meriti o licenciamento, a fiscalização e a ouvidoria de posturas munlcipais, competindolhe, especialmente:
| - editar normas complementares, manuais e instruções operacionais necessárias à
execução deste Código;
ll - ordenar e fiscalizar o uso de calçadas e logradouros, inclusive ocupaçôes
temporárias (tendas, eventos, feiras) e regras gerais de mobiliário urbano;
lll - licenciar e flscalizar atividades económicas em áreas públicas e privadas, inclusive
comércio ambulante, eventos e demais permissôes e autorizações;
lV - licenciar e fiscalizar o funcionamento de esta belecimentos, incluindo a expedíção,
suspensão e cassação do Alvará para Localização e Funcionamento de Atividades e
Esta belecimentos - ALFAE, a verificaçâo de condições de segurança, acessibilidade,
sossego e compatibilidade com o uso do solo;
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V - fiscalizar o cumprímento das posturas de limpeza urbana, coibindo descarte
irregular e disciplinando regras sobre obras e entulho, naquilo que couber;
Vl - zelar pelo sossego e tranquilidade públicos, observados os parâmetros técnícos e
limítes de ruído do Código Ambiental Municipal;
Vll - licenciar e fiscalizar a publicidade exterior, gerindo cadastros de autorizações,
permissões e engenhos publicitáríos;
Vlll - coibir condutas atentatórias à ordem pública e aos costumes em logradouros,
preservando o mobiliário urbano e a convlvência social;
lx coordenar; integrar e executar ações de polícia administrativa com os demais órgãos
municipais e, quando necessário, com os demaís entes federativos;
X - designa4 qualificar, padronizar a identificação, coordenar e supervisionar os Fiscais
de Posturas "Ad Hoc" (FPAD);
xl - exercer a função de ouvidoria de posturas, recebendo denúncias e sugestôes,
promovendo transparência e encaminhando as manifestações aos setores competentes;
xtt - implantai manter e operar plataforma eletrónica para protocolos, autorizações,
licenças, autos e demais atos administrativos.
§ 10 Para cumprimento deste Código, o OGP poderá vistoriar edificações, áreas privadas
e públicas e requisitar informações e documentos aos órgãos de Obras, Vigilância
Sanitária, Defesa Civí1, Meio Ambiente, Segurança Pública e outros, lavrando a
documentação cabível, observado o devído processo legal.
§ 2o O exercício de qualquer atividade em espaço público, inclusive de natureza
económica, depende de autorização do OGP.
§ 3'O silêncio da Administração não configura autorização tácita para uso do espaço
público ou para atividades sujeitas a licenciamento.
§ 4o As decisões administrativas proferidas no âmbito deste Código serão motivadas e
publicadas no Diário Oficial do Município.
§ 50 A ouvidoria de que trata o inciso XI atuará preferencialmente de forma integrada
à plataforma eletrónica referida no inciso XII, garantindo registro, encaminhamento e
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RL,Mo À ll$À ucy |ltsróRlÀretorno aos interessados, nos prazos e formas definidos em ato do OGP.
Art. 40 Decreto específico disporá sobre:
I - as autoridades competentes para licenciar, julgar em primeira
recursos;
ll - a delegação de competências, com publicação obrigatória;
ttt - a substituição por impedimento ou suspeição.
instância e decidir
TITULO III
DO LTCENCTAMENTO E AUTORTZAçõES
Art. 50 Exlgem licenciamento ou autorização prévia da Administração Municipal, nos
termos deste Código:
| - ocupaçôes de passeio por mesas e cadeiras;
ll - eventos temporários em área pública e privada que impliquem reflexos no espaço
público;
ttl - comércio ambulante fixo e itinerante, incluÍdos food trucks;
lV - instalação de engenhos e exibição de publicidade;
V - localização e funcionamento de atividades e estabelecimentos;
Vl - instalação de parklet e exercício de atividade de Valet Park;
Vll - demais hipóteses previstas neste Código e em atos complementares.
Art. 60 As características e requisitos de cada modalidade de licenciamento ou
autorização serão definidos por Resolução do Orgão Gestor de Posturas.
Art. 7o Os processos de licenciamento e autorização tramitarão, preferencialmente, em
modo eletrônico, admitida forma física enquanto não implantado sistema próprio,
observando-se: protocolo, análise técnica. exigências adm inistrativas, parecer
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conclusivo e decisão da autoridade competente
TITULO IV
DA LocALrzAçÃo e runcroNAMENTo DE ATTvTDADEs E
ESTABELECIMENTOS
Art. 8o O exercício de qualquer atividade económica, comercial, industrial, agropecuária,
de serviços, profissional ou similar no território municipal depende de licença prévia da
Prefeítura, formalizada por Alvará para Localização e Funcionamento de Atividades e
Esta belecimentos - ALFAE, emitido pelo Orgão Gestor de Posturas (OGP), após
pagamento do respectivo tributo definido pela Secretaria Municípal de Fazenda, nos
termos da legislação tributária vigente e deste Código.
Art. 9o O ALFAE tem caráter precário, podendo ser revogado ou cassado por motivo de
interesse público, infração grave, reincidência reiterada de infrações ou
descumprimento de condições essenciais.
§ 1o O documento deverá permanecer visível no estabelecimento e acompanhado dos
comprovantes de recolhimento das taxas correspondentes.
§ 20 Nenhuma licença será concedida sem o prévio pagamento da Taxa de Licença para
Localização e Funcionamento de Atividades e Esta belecimentos, conforme o CTM.
§ 3o Nenhum estabelecimento poderá funcionar sem o prévio pagamento da Taxa de
Fiscalização de Estabelecimento e Atividades, conforme o CTM.
Art. 10. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Atividades e
Esta belecime ntos será devida por ocasião do licenciamento inicial e sêmpre que se
verificar a lteraçâo:
| - da razão social;
tl - do ramo de atividade;
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lll - do endereço do estabelecimento ou do local de gerenciamento da atividade
Art. 11. A Taxa de Fiscalização de Estabelecimento e Ativídades é devida anualmente,
enquanto válido o ALFAE, em razão do interesse público concernente à ordem, à
tranquilidade pública, aos costumes e às posturas municipais.
Art. 12. O OGR deverá ser comunicado pelo responsável do estabelecimento licenciado,
no prazo de 30 (trinta) dias, nas seguintes hipóteses:
I - transferência, venda, paralisação ou encerramento de atividade;
II - alteração de razão social, endereço, ramo de atividade ou quadro societário.
Parágrafo único. O descumprimento sujeita o estabelecimento às penalidades, novo
llcenciamento e taxas correspondentes previstas no CTM.
Art. 13. Os comprovantes originais de recolhimento das taxas referentes ao exercício
deverão permanecer junto ao ALFAE, em local visível, para apresentação imediata à
fiscalização de posturas.
Art. 14. Compete ao OGP:
I - anallsar, emitlr parecer técnico e decídir quanto ao licenciamento;
ll - fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos e atividades;
lll - aplicar medidas cautelares e sanções previstas neste Código e no CTM;
lV - integrar o sistema eletrônico de licenciamento e fiscalização, quando implantado
TITULO V
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Art. 15. O OGP regulamentará, por Resolução, os procedimentos de licenciamento e
suas condições, os tipos de autorização provisóría e transitória e as regras
complementares deste Título, em consonância com o Código Tributário Municipal,
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Art. 16. Este Título aplica-se aos esta belecimentos que tenham, de forma habitual ou
eventual, atrações musicais (bandas, cantores, DJs ou símilares) e/ou pista de dança
ou espaço destinado à dança do público, incluídas, entre outras, boates, casas de shows,
bares, restaurantes, lounges e estabelecimentos congéneres.
§ 1o Para fins deste Código, consideram-se atrações musicais as apresentações ao vivo
ou com uso de equlpamentos de som em que a música seja o principal elemento de
entretenimento do público.
§ 2" Estão abrangidos por este Título os bailes, festas, eventos dançantes e
programações temáticas realizados dentro desses estabelecimentos, ainda que em
datas específicas.
Art. 17. O funcionamento dos estabeleclmentos de que trata este Título depende de:
| - ALFAE compatível com a atividade exercida, expedido pelo OGP;
tt - atendimento às normas de segurança, saúde, vigilância sanitária, acessibilidade e
demais exigências legais;
III - observância dos parâmetros de ruído previstos na Lei Ambiental no 2.54L/2O25 e
no Título que trata do Sossego Público;
lv - cumprimento dos horários de funcionamento, capacídade de público e demais
condições fixadas em regulamento.
Parágrafo único. Regulamento do OGP, em articulação com os demais órgãos
competentes, disporá sobre a classificação dos estabelecimentos por tipologia e porte,
bem como sobre os procedimentos para concessão, renovação, suspensâo e cassação
de licenças.
Art. 18. Os esta belecimentos abrangidos por este Título deverão cumprir integralmentê
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RUMO A UMÀ NÕVÂ |llsioelAa legislação estadual de prevenção e combate a incêndio e pânico, bem como as normas
técnicas expedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
mantendo-se, sempre que exigido, o respectivo certificado, laudo ou documento de
aprovação válído.
§ 1o A concessão, renovação e manutenção do ALFAE flcam condicionadas à
apresentaçâo, pelo responsável, da documentação comprobatória de regularidade
perante o Corpo de Bombeiros, quando exigida.
§ 2o O funcionamento do estabelecimento sem a observância das normas de segurança
contra incêndio e pânico, ou com certificados vencidos, poderá ensejar a aplicação de
medldas cautelares e sanções previstas neste Código, inclusive interdição total ou
parcial, sem prejuízo das demais responsa bilidades civis e penais cabíveis.
Art. 19. A emissão de som para atrações musicais, assim como o uso de sistemas de
som ambientais. deve observar:
I - os limites, horárlos e critérios de medição definidos na Lei Ambiental no 2.54112025;
II - as vedações e condicionantes previstas no Título que trata do Sossego Público;
III - as medidas de isolamento ou tratamento acústico que venham a ser exigidas em
licença, em TAC ou em decisão administrativa.
§ 1o O OGP poderá condicionar o funcionamento ou a permanência da atividade à
adoção de medidas de controle de ruído, de controle de público e de ordenamento da
dispersão de clientes após o encerramento das atividades.
§ 20 A reincidência em infrações relatlvas ao sossego público poderá ensejar a redução
de horário, a suspensão temporária ou a cassação da licença, nos termos deste Código
e de sua regulamentação.
Art. 20. São deveres dos estabelecimentos abrangidos por este Título, sem prejuízo de
outras exígências legais:
I - manter, em local visível, o ALFAE e os demais documentos exigidos pelos órgãos
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competentes;
ll - respeitar a lotação máxima autorizada, adotando controle de acesso;
lll - garantir condições adequadas de segurança, higiene, ventilação e acessibilidade;
lv - organizar filas de entradas e saídas, de forma a evitar aglomerações em
logradouros e perturbações à vizinhança;
Parágrafo único. Regulamentação do OGP poderá estabelecer requisitos específicos
quanto à sinalização interna, controle de público, equipe de segurança, monitoramento
e demais medidas de organização.
Art. 23. A fiscalização das casas de diversão, boates, bares e resta u ra ntes com atrações
musicais e pista de dança será exercida pelo OGB em cooperação com os demais órgãos
municipais e estaduais competentes, aplicando-se o Título que trata da Fiscalização e
Aft. 21. É vedado aos esta belecimentos de que trata este Título, entre outras condutas:
| - manter portas, janelas ou vãos permanentemente abertos quêndo isso
comprometer o atendimento aos limites de ruído estabelecidos em lei;
ll - utilizar área externa, passeio ou logradouro como pista de dança, palco ou extensão
do ambiente de atrações musicais, sem autorização do OGP;
lll - permitir a utilizaçâo irregular de logradouros para estacionamento, consumo de
bebidas ou aglomerações que comprometam a segurança, a mobilidade ou o sossego
da vizinhança;
lv - obstruir saídas de emergência, rotas de fuga, escadas e acessos com mobiliário,
equipamentos ou produtos.
Att. 22. Quando promoverem eventos de porte superior ou de natureza distinta da
operação habitual, os esta belecimentos de que trata este Título deverão, quando
exigido, observar também as disposições do Título que trata dos Eventos Temporários
em Area Pública e Privada.
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RUMO Â LlllÀ NôyA |ilslôAiAdo Processo Administrativo Sancionador.
Parágrafo único. As infrações às disposições deste Título sujeitam o infrator às medidas
cautelares e sanções previstas neste Código, em especial advertência, multa de 5.000
UFM- SMJ, suspensão, embargo de atividades, interdição do estabelecimento ou
cassação de licença, sem prejuízo de outras responsa bilidades civis, penais, tributárias
e ambíentais cabíveis.
TÍTULO vI
DA PUBLICIDADE EXTERIOR
CAPÍTULO I
DrsPosrçõEs PRELrr.{TNARES
Art.24. Este Título disciplina e regulamenta a veiculação de publicidade exterior no
Município, estabelecendo diretrizes para o cadastramento, a autorízação e o controle
dos engenhos publicitários.
Art. 25. Para os flns deste Título, considera-se publicidade exterior toda mensagem
visual de qualquer natureza, exposta em logradouro ou área pública, ou em área privada
visível do espaço público, com ou sem finalidade lucrativa, por meio de anúncios
mercantis, institucionais, promocionais ou sonoros.
Art. 26. São engenhos publicitários, entre outros: letreiros, tabuletas (outdoors),
painéis, frontlights, backlights, prismas, visores digitais, busdoors, relógios eletrónicos,
cartazes, faixas, estandartes, galhardetes, publicidade móvel, indicadores de
logradouros, de direção, paradas de coletivos e congéneres, conforme o CTM e posterior
detalhamento em regulamento do OGP.
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Att. 27. O licenciamento, a fiscalização e o controle da publicidade exterior competem
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ao OGB sem prejuízo da cooperação de outros órgãos municipais quando necessário.
CAPTTULO II
Do cADASTRAMENTo E DA AuroRrzlçÁo
Art. 28. Será instituído, por Resolução do OGB sistema de cadastramento obrigatório
da publicidade exteríor, no âmbito da Prefeitura.
Parágrafo único. Todos os engenhos publicitários sujeitos a este Título devem ser
previamente cadastrados e autorizados.
Art. 29. A veiculação de publicidade exterior, mediante autorizaçâo, poderá ser
promovida:
I - por empresas que atuem nessa atividade específica e estejam regularmente
cadastradas no OGP;
II - pelos próprios interessados (pessoa física, MEI ou pessoa jurídica), titulares de
estabelecimento.
Aft. 30. É vedada a instalação, exiblção ou manutenção de engenho publicitário sem
autorização prévia.
Parágrafo único. Cada autorização abrangerá o engenho indlvidualmente ou, no caso de
conjunto no mesmo imóvel, a totalidade dos elementos com posição e dimensões
descritas no cadastro.
Art. 31. O processo de autorização observará, no mínimo:
I - requerimento em meio digital (ou físico, enquanto não lmplantado sistema
eletrônico);
II - autodeclaração com:
a) identiflcação completa do anunciante e/ou do instalador ou responsável;
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b) localização exata (endereço e, quando possível. coordenadas);
c) descrição técnica (tipo, dimensões, materiais, iluminação, conteúdo);
d) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técníca (RRT) e laudo de estabilidade/segu ra nça, quando exigidos em regulamentação
específica;
e) informação do cadastro da empresa de publicidade exterior, quando aplicável;
III - análise técnica, despachos saneadores e decisão administrativa do OGP;
IV - vistoria, quando necessária;
V - anuência condominial, quando a regulamentação exigir;
VI - emissão da autorização após o pagamento das taxas devidas, nos termos do CTM.
Art. 32. As autorizações têm natureza díscricionária e são outorgadas a título precário,
no exercício do poder de polícía admlnistrativa, podendo ser revogadas por motivo de
interesse público ou descumprimento das condições estabelecidas, mediante decisão
fundamentada.
Parágrafo único. A mudança de localização do engenho exige novo processo e nova
autorização.
Art. 33. O silênclo da Administração não conflgura autorização tácita.
CAPITULO III
DAS FORMAS, LTMTTES E RESTRTçõES
Art. 34. A publicidade exterior deverá observar as formas admitidas e as restrições
gerais flxadas neste Título, no CTM e em regulamento específico.
Art. 35. E proibida a publicidade que:
I - vede portas, janelas ou aberturas de ventilação ou iluminação;
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DE MERITI
ProcurodoÍio Gorol
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RUMO A UMÁ NOVÂ HISIÔRIAII - utilize indevídamentê calçadas, canteiros, árvores, postes, monumentos ou demaís
bens de uso comum;
III - prejudique a paisagem urbana, o património cultural ou a visibilidade da sinalização
pública;
IV - seja colada ou pintada diretamente em muros, paredes, portas metálicas ou
elementos similares, salvo nas hipóteses expressamente regulamentadas;
V - ofereça risco à segurança das pessoas, das edificações ou das redes públicas;
VI - se realíze por meio de panfletagem lançada em vias ou áreas públicas, vedadas
práticas equivalentes de arremesso ou dispersão de impressos;
VII - caracterize sobreposição irregular de anúncios;
VIII - contenha mensagens ofensivas à moral, à dignidade da pessoa humana ou de
caráter discriminatório;
IX - obstrua fachadas ou elementos protegidos por tutela do património histórico,
cultural ou paisagístico;
X - se faça por faixas, galhardetes, placas, balões ou similares sobre vias ou áreas
públicas,
salvo em caráter excepcional, para eventos especiais, por decisão do Órgão Gestor de
Posturas
(oGP);
XI - ultrapasse os limites técnicos de dimensões, altura, afastamentos e dêmâis
parâmetros
fixados em regulamento;
XII - contrarie legislação especifica estadual ou federal.
Art. 36. A propaganda sonora em vias e áreas públicas terá regulamentação própria
pelo OGP e observará os parâmetros técnicos de poluição sonom definidos na legislação
ambiental municipal, sendo vedada quando causar perturbação do, sossego ou
ultrapassar os limites estabelecidos.
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DE ilENITI
ProcurodoÍio Gorol
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RUMô A UMA NOvÀ HtSlóRtÂCAPÍTULO ry
DAS PENALIDADES E MEDIDAS
Art. 37. O descumprimento deste Título sujeita o infrator às penalidades previstas em
regulamento e na Lei Complementar no 190, de 26 de setembro de 2018 - CTM, sem
prejuízo das medidas cautelares cabíveis.
Art. 38. Constituem sanções, aplicáveis isolada ou cumulativamente, conforme a
gravidade:
| - multa no valor equivalente a 5.000 UFM-SMJ;
tt - embargo da atividade ou interdiçâo da instalação;
lll - remoção do engenho às expensas do infrator;
lV - cancelamento da autorização;
v - apreensão de materiais irregulares, com destinação conforme normas municipais.
Art. 39. A aplicação das sanções observará o devido processo administrativo, podendo
o OGP adotar medidas auto executórias (coercitivas) quando presentes pressupostos
legais de urgência, risco ou reiteração.
CAPÍTULO V
DrsPosIçõEs FrNArs
Art. 40. Detalhes técnicos, como tipologias, dimensões, afastamentos, iluminação,
materiais, sinalização, segurança estrutural e procedimentos operacionais, serão
definidos pelo Poder Executivo Municipal por atos normativos do OGP.
Art. 41. Os casos omissos ou dúvidas de aplicação serâo resolvidos pelo OGP, com
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manifestação da Procuradoria -Gera I do Município, quando necessário.
TITULO VII
DAS CALçADAS, PASSEIOS E LOGRÂDOUROS
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DA MANUTENçÃo e uso Dos PAssEros
Att. 42. O proprietário do imóvel é responsável pela manutenção, conservação, limpeza
e segurança do passeio fronteiro, respeitadas as normas técnicas e de acessibilidade.
Art.43. É vedada a obstrução da faixa livre de circulação com mobiliários, equipamentos
e elementos de fachada, que devem respeitar faixas e recuos regulamentares.
Art. 45. Reparos no passeio exigem resguardo, sinalização e limpeza do entomo pêlo
responsável.
Art. 46. É proibido fixar cartazes, faixas ou quaisquer materiais em árvores, postes e
sinalização, salvo autorização expressa por prazo determinado.
Att. 47. É dever do responsável manter o passeio limpo, seguro e em condições
adequadas, respondendo por danos decorrentes de negligêncla.
Art. 48. A padronização de dimensões, revestimentos, ínclinaçôes, faixas de serviço,
piso tátil, rampas e demais elementos será definida em decreto do Poder Executivo,
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-
RUMÔ Â t'MÂ NOVA H]SÍÔÊIÀArt. 44. A extensão de uso do passeio depende de autorização específlca do OGP e não
poderá comprometer a circulação, a acessibilidade, a segurança, a sinallza$o, a
vegetação e o mobiliário urbanos.
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DE MERITI
Procurodorio Gêrol s,
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RUMô A útrÀ tiôVÀ H|SIÔRIAobservadas normas técnicas aplicáveis.
Art. 49. A utilização de áreas de passeio por mesas, cadeiras e mobiliário correlato,
vinculados a estabelecimento com ALFAE ativo, depende de autorização discricionária
especÍfica e precária, expedida pelo OGP, sem prejuízo das demais licenças exigíveis.
Parágrafo único. A autorização não gera direito adquirido, podendo ser revogada,
suspensa ou ajustada a qualquer tempo por interesse público, segurança viária,
acessibilidade ou descumprimento das condições impostas.
Art. 50. A extensão de uso do passeio observará, obrigatoria mente:
I - a manutençâo de faixa livre acessível, desobstruída e contínua para circulação de
pedestres;
II - a compatibilidade com o uso do solo, a segurança viária e a tranquilidade da
vizinhança;
lll - a proibição de obstruir rampas de acessibilidade, faixas de travessia, portas de
emergência, hidrantes, mobiliário urbano, pontos de ônibus, árvores, postes, tampas e
grelhas de serviços públicos;
lV - a utilízação de mobiliário removível e padronizado, vedada a fixação permanente
no piso do passeio;
V - a vedação à instalação de cozinhas, bem como ao preparo ou manipulação de
alimentos no passeio, admitido apenas o servíço ao consumidor;
Vl - a garantia de acessibilidade integral ao mobiliário ofertado ao público;
vll - a observância das normas de sossego público, com proibição de caixas de som na
área externa, salvo quando autorizadas em ato específico;
vlll - a responsa bilidade do estabelecimento pela limpeza, higienização e conservaçâo
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CAPÍTULO II
DA EXTENSÃO DE USO DO PASSEIO POR MESAS E CADEIRAS
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SAOJOAO
DE IIERITI
Procurodorio Gerol
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RUMO Â LIMA f.iavA fllslÔRtAda área utilizada, com o devido recolhímento dos resíduos gerados.
Art. 51. O OGP definirá, por Resolução:
I - parâmetros técnicos de largura mínima do passeio e da faixa livre, afastamentos de
esquinas, rebaixos, mobiliário, postes, árvores, paradas de coletivo e esquemas de
drenagem;
II -tipologias, dimensões e materiais do mobiliário;
lll - regras de sinalização, identificação e disponibilização da autorização para
veriflcação pública;
tV - janelas de horário para uso do passeio e regras específicas para locais residenciais
ou sensíveis;
v - condlções para a delimitação, vedada qualquer característica de fechâmento
perimetral ou restrição de acesso ao espaço público.
Art. 52. Nas Áreas Especiais de Uso Ampliado do Passeio (AEUAP) regularmente
designadas e lícenciadas, o OGP poderá autorizar a ampliação da extensão de uso do
passeio, por meio de autorização específica, observadas as condições locais fixadas no
ato de designação, inclusive quanto a rodízio, dias e horários de uso e lotação máxima
de mobiliário.
Parágrafo único. As condições e procedimentos para o licenciamento das AEUAP serão
definidos por Resolução do OGP.
Art. 53. E vedado:
| - instalar palcos, plataformas, balcões fixos, parklets não autorizados ou quaisquer
estruturas de caráter permanente;
ll - utilizar coberturas fechadas ou envidraçadas que descaracterizem o uso aberto do
passeio;
ttt - exibir publicidade no mobiliário em desacordo com o Título dâ Publicidade Exterior;
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RUb!ô Â LrMA fiCVA l.{i§roRiÀArt. 54. A autorização indicará, no mínimo:
| - trecho autorizado, com croqui ou planta;
lt - quantitativo e arranjo do mobiliário;
lll - horários;
lV - obrigações de limpeza, conservação e sossego;
v - responsabilidades do autorizado.
Art. 55. O autorizado responderá por danos ao passeio e ao mobiliário urbano, devendo
reparar, às suas expensas, quaisquer avarias decorrentes da sua operaçâo, sem prejuízo
das sanções cabíveis.
Art. 56. A utilização do passeio fica condicionada ao pagamento prévio das taxas
devidas pelo licenciamento e ocupação de domínio público, nos termos da legislação
tributária municipal, observadas as isenções aplicáveis.
AÍt. 58. O descumprimento deste Título sujeita o infrator às medidas de polícla
administrativa cabíveis (AC, NR, Al, TAD, TIE), multa no valor equivalente a 5.000 UFMSMI e às demais penalidades previstas neste Código. assegurados o contraditório e a
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DE MERITI
tv - realizar valet park ou guarda de veículos sobre o passeio;
V - obstruirfaixas livres, piso tátil ou vagas de estaclonamento, quando não autorizada
sua utilização;
vt - manter cabos, mangueiras, ligações aparentes ou quaisquer equipamentos que
ofereçam risco.
Art. 57. O OGP poderá determinar a retirada imediata do mobiliário em situações de
emergência. eventos oficiais, obras públícas, operações de trânsito ou quando
constatado risco à segurança de pedestres.
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Procurodorio Gêrol
TITULO VIII
Dos EvENTos reuponÁnros EM Ánel púeLrcA E pRrvADA
Art. 60. A realização de evento em área pública ou privada que implique utilizáção,
interdição, reserva ou impacto sobre logradouro público dependerá de autorização
específlca expedida pelo OGP, por meio de processo admlnistrativo regular, insu:uído
conforme as disposições deste Código e demais normas aplicáveis.
§ 1" O pedido deverá conter, no mínimo:
t - formulário de requerimento e identificação do responsável legal;
ll - memorial descritivo do evento com datas, horários e programação;
lll - croqui ou planta de ocupação da área;
tv - relação das atividades acessórias e comerciais previstas;
V - estimativa de público;
vl - descritivo das publicidades exteriores pretendidas no local e/ou em área pública;
Vll - comprovante de recolhimento das taxas previstas no CTM.
§ 2o A autorização será outorgada a título precário, podendo ser revogada, suspensa ou
alterada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada, por motivo de interesse
público, ordem, segurança, saúde ou preservação da paisagem uibana.
Art. 61. Antes da autorização definitiva, o OGP disponibilizará Consulta Préviá de
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RUMO À LIMA NOVÂ HISIOR]Aampla defesa.
Art. 59. Para fins deste Código, considera-se evento toda atividade aleatória de natureza
cultural, esportiva, recreativa, artística, expositiva, cívica, comemorativa, social,
religiosa, política ou promocional, com ou sem fins lucrativos, que implique:
I - concentração ou afluxo de público em área aberta ou fechada; ou
II - intervenção ou uso especial de logradouro, área pública ou área privada com
reflexos no espaço públlco.
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_- i!]MÕ À uMÀ Nov fjisTÔplÁEvento, de caráter informativo, destinada a orientar o requerente sobre a viabilidade e
os requisitos necessários à realização do evento, na forma de sua regulamentação'
Art. 62. As exigências formais, os prazos de antecedência. a documentação
complementar, os modelos de requerimento e as vinculações intersetoriais com outros
órgãos municipais (trânsito, vigilância sanitária, meio ambiente, cultura, defesa civil,
entre outros) serão definidos em Resolução específica do OGB observada a legislação
vigente.
TITULO IX
DAS ATIVIDADES ECONóMICAS EM ÁNEN PÚELTCA
CAPÍTULO I
DrsPosrçõEs GERATS
Art. 63. Ninguém poderá exercer atividade económica em área pública ou ocupar solo
público sem autorização ou licença da Administração Municipal.
Parágrafo único. As autorizações têm natureza discricionária e são precárias, pessoais
e intra nsferíveis, com prazos determinados e renovação condicionada.
CAPÍTULO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 64. O exercício do comércio ambulante fixo, itinerante ou móvel em logradouro e
área pública depende de autorização específica do Município, observando locais,
horários, equipamentos permitidos e obrigações sanitárias, ambientais, de segurança e
trânsito.
§ 1o Poderá exercer a atividade de comerciante ambulante a pessoa.física ou o MEI
regularmente inscrito no Munícípio.
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Procürodorio Gerol
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SAOJOAO
DE IIERITI
Procurodorio cerol
Art. 66. São deveres do comerciante ambulante:
I - exercer a atividade somente nos locais, horários e condições autorizados;
II - manter limpeza, higiene e segurança do local e dos equipamentos;
III - exibir a licença em local visível durante o funclonamento;
IV - utilizar equipamento padronizado, conforme modelo definido em regulamento;
V - respeitar as normas de trânsito, mobilldade e acessibilidade;
VI - observar as disposições do CTM e manter regularidade fiscal.
Art. 67. É vedado ao ambulante ou operador de food truck:
I - atuar fora dos termos da autorização;
II - causar poluição sonora, visual ou ambíental sem autorização;
III - instalar estruturas fixas não permitidas;
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QUVO À r-t\1À NOVA ijtsrÓRtA
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§ 20 As autorizações serão concedidas a título precário, pessoal e intransferível, podendo
ser cassadas ou suspensas por motivo de Interesse público, segurança, ordem urbana
ou reincidência reiterada de infração.
Art. 65. Mediante ocupação previamente designada pelo OGP, o comércio ambulante
poderá ser exercido:
I - em ponto fixo;
II - de forma itinerante, com deslocamento contínuo, sem fixação em local
determinado;
III - de forma móvel, por meio de food truck ou reboque adaptado;
Parágrafo único. Considera-se comércio ambulante móvel a modalidade food truck,
realizada em veículo automotor ou reboque adaptado à venda de alimentos e bebidas,
cabendo ao Orgão Gestor de Posturas (OGP), por ato normativo próprio, regulamentar
sua operação, bem como definir os pontos flxos de comércio ambulante e as zonas
destinadas à instalação desses food trucks.
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SAOJOAO
DE ]tIERITI
ProcurodoÍlo Gêr§l
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RlrMO a JÀ{A NCvÀ,{SIÔR|ÀIV - comercializar produtos proibidos por norma especifica;
V - realizar ligações clandestinas de energia ou água;
VI - deixar resíduos, óleo ou rejeitos sem destinação adequada.
Art. 68. Compete ao OGP o licenciamento, a fiscalização e a gestão do comércio
ambulante, cabendo-lhe:
I - editar normas complementares sobre critérios de seleção, prioridades e rodízio de
pontos;
II - padronizar mobiliários, equípamentos e uniformes;
III - regulamentar as modalidades de comércio itinerante, pontos fixos e food trucks;
IV - definir documentos, exigências e procedimentos administratívos em ato próprio.
Art. 69. As autorizações para o exercício de comércio ambulante não geram direito
adquirido nem posse sobre o espaço público, podendo ser revistas a qualquer tempo,
mediante decisão motivada do OGP.
Parágrafo único. O descumprimento deste capítulo sujeitará o infrator à multa no valor
equivalente a 5.000 UFM-SJM, além das demais penalldades previstas neste código.
CAPITULO III
DAS FEIRAS LIVRES E DE ARTESANATO
Att.70. As feíras livres destinam-se ao abastecimento suplementar da população, à
promoção da segurança alimentar, ao incentivo à agricultura familiar e à economia local.
Art. 71. As feiras de artesanato destinam-se à exposição e à venda de produtos
confeccionados manualmente por seus expositores.
Art. 72. Os locais, dias de funcionamento e horários das feiras serão fixados pela
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Procurodorio Gerol
Administração Municipal, por meio do OGB segundo critérios de tráfego viário,
acessibilidade, adequação de infraestrutura e interesse público.
Art. 73. A organização, o funcionamento, a matrícula dos feírantes, as categorias de
expositores, os produtos permitidos ou vedados, os requlsitos sanitários, ambientais,
de higiene e segurança bem como a padronização de barracas, bancas e uniformes
serão definidos em Resolução do OGP.
Parágrafo único. O descumprimento deste capítulo sujeitará o lnfrator à multa no valor
equivalente a 5.000 UFM-SJM, além das demais penalidades previstas neste código.
Art.74. É vedada a venda de bebidas alcoólicas em feiras livres, salvo se expressamente
autorizada em ato municipal específico e condícionada à observância das normas
sanitárias, de segurança e de ordem pública.
Parágrafo úníco. O descumprimento deste capítulo sujeitará o infrator à multa no valor
equivalente a 5.000 UFM-SJM, além das demais penalidades previstas neste código,
CAPITULO IV
BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS
Arl. 76. E vedada a instalação de banca:
I - em locais que comprometam a segurança viária, a ffuidez do tráfego, a
acessibilidade, a visibilidade de sinalização pública ou em áreas ajardinadas e bens de
património cu ltu ra l;
Art. 75. As bancas de jornais e revistas poderão ser autorizadas a pessoas ísicas em
logradouros públicos, a título precário, pessoal e intransferível, observadas as
dimensões, modelos, dlstâncias mínimas, identificação, horário de funcionamento e
outras condições definidas em regulamento do OGP.
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DE MERITI
Procurodorio Gêrol
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RUMO A úMA NOvÀ HtStóaraII - em esquínas e passeios com largura insuficiente para faixa livre acessível;
III - com estrutura fixa em desacordo com os padrões aprovados pelo OGP.
Att. 77. A autorização será objeto de regulamento específico quanto à transferência,
sucessão, cancelamento e identificação das bancas, sendo de competência do OGP o
licenciamento, a fiscalização e o controle desses atos.
AÍt. 78. A veiculaçâo de publicidade nas bancas será permitida apenas na face traseira
do equipamento ou em local indicado em regulamento municipal, devendo observar as
normas deste Código referentes à publicidade exterioç sem comprometer a circulação
de pedestres, a vlsibilidade de sinalização ou a segurança do logradouro.
Art. 79. São deveres do titular da banca:
I - exercer a atividade no local, dias e horários autorizados;
II - manter a banca em bom estado de conservação, limpeza, higiene, segurança e
acessibilidade;
III - exiblr visivelmente a autorização municipal e manter comprovantes de
recolhimento de taxas junto ao equipamento;
IV - cumprir as normas definidas em regulamento do OGP quanto a modelos,
identificação visual, padronização e obrigaçôes ambientais e de mobilidade.
Aft. 80. O exercício da atividade de banca de jornais e revistas em logradouro público
não gera direito real ou estabilização do ponto, e a autoridade municipal poderá alterar,
suspender ou revogar a autorização a qualquer tempo, mediante decisão motivada, por
razão de interesse público, mobilidade, ordem urbana ou acessibilidade.
Parágrafo único. O descumprimento deste capítulo sujeitará o infrator à multa no valor
equívalente a 5.000 UFM-SJM, além das demais penalidades previstas neste código.
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Procurodorio Gerol
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RUMO Â trNtÀ NOVÀ HiStôRtADo sossEco púeLrco
Art. 81. É dever de todos respeitar o sossego público.
Parágrafo único. As atividades sonoras ficam condicionadas aos limites, horários e
condições fixados na legislação municipal e suas normas complementares.
Art. 82. Para fins deste Título, aplicam-se os parâmetros técnicos, metodologias de
medição, horários e limites de emissão sonora previstos na Lei Ambiental no
2.54t/2025, inclusive quanto a mapas de ruído, zonamentos acústicos e critérios de
ava liação.
Aft. 83. São passíveis de restrição, condicionamento ou vedação, conforme os
parâmetros aplicáveis e a localização:
I - caixas de som em via pública sem autorização e pregão sonoro em estabelecimentos;
II - propaganda sonora itinerante;
III - música ao vivo ou mecânica em estabelecimentos que ultrapasse os limites legais;
IV - eventos sem plano de mitigação ou gestão de ruído;
V - uso de geradores sem enclausuramento ou acondicionamento acústico adequado.
Art. 84. O OGP fiscalizará o cumprimento das normas de sossego público nas atividades
e usos por ele licenciados ou autorizados, notadamente:
I - esta belecimentos comerciais, de serviços e congéneres;
II - eventos temporários em área pública ou privada com repercussão em logradouro;
III - comércio ambulante, feiras livres e de artesanato, food trucks, parklets e
modalidades correlatas em área pública;
IV - bancas de jornais e revistas, engenhos e meios de publicidade instalados em á!'ea
pú blica;
V - demais ocupações do espaço públlco sujeitas a licenciamento ou autorização do
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Procurodorio Gerol
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RUMO A UVÀ NOvÀ.rrsrôRtÀ
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OGP.
§ 1o Aplicam-se os parâmetros e métodos da Lei no 2.54U2025.
§ 2" O OGP poderá condicionar licenças e autorizações a horários, níveis máximos e
medidas mitigadoras como isolamento ou acondicionamento acústico, barreiras,
posicionamento de caixas e monitoramento.
§ 30 A fiscalização poderá ocorrer por constatação direta do Fiscal de Posturas e/ou por
medições técnicas do órgão ambiental municipal, sem prejuízo de outros meios idóneos
definidos em regulamento.
§ 40 As infrações sujeitam o responsável às medidas cautelares e sanções deste Código
(advertência, multa, apreensão de equipamentos, suspensão de música ou propaganda
sonora, interdição parcial ou total), sem prejuízo da atuação do órgão ambiental
competente e de outras responsa bilidades legais.
§ 5o O OGP atuará, quando necessárío, em cooperação com os órgãos municipais de
meio ambiente, saúde e segurança pública para assegurar o cumprimento dos limites
sonoros da Lei no 2.54U2O25.
Art. 85. As licenças e autorizações para atividades potencialmente geradoras de ruído
poderão conter condições específicas de operação (janelas de horário, níveis máximos
por período do dia, layout e posicionamento de fontes, pontos de medição, plano de
resposta a reclamações e de mitígação).
Art. 86. A constatação de infração poderá ocorrer por medição técnica, conforme a Lel
no 2.541/2O25, por constatação direta do Flscal de Posturas diante de perturbação
evidente e reiterada, e por outros meios idóneos deflnidos em regulamento, garantindose o contraditórío e a ampla defesa.
Art. 87. Persistindo a irregularidade após notificação, o OGP poderá aplicar, isolada ou
cumulativamente, conforme gravidade e reincidência:
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Procurodorio Gsrol
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II - multa;
III - apreensão de equipamentos emissores;
IV - suspensão de música ou propaganda sonora;
V - interdição parcial ou total de estabelecimento ou embargo da atividade;
VI - cassação de autorização ou licença, nos casos previstos neste Código.
Art. 88. Os procedimentos operacionais, fluxos de atendimento a denúncias,
instrumentos de verificação e protocolos integrados com o órgão ambiental serão
definidos por Resolução do OGP. respeitados os parâmetros da Lei no 2.54L12025.
Parágrafo único. O descumprimento deste capítulo sujeitará o infrator à multa no valor
equivalente a 7.000 UFM-SJM, além das demais penalidades previstas neste código.
TÍTULo xI
DA ORDEM PÚBLICA E CONDUTAS ANTISSOCIAIS
Art. 89. É proibido depredar, pichar, riscar, conspurcar, danificar ou utilizar
indevidamente o mobiliário urbano, a sinalização, os equipamentos públiccrs, as áreas
verdes, as estruturas de drenagem e o património cultural, histórico ou pai§agístico do
Município.
Parágrafo único. As condutas previstas no caput configuram infração de posturas, sem
prejuízo das responsa bilídades civil e penal eventualmente cabíveis.
Art. 90. Nos logradouros e demals espaços públicos é vedado, sem autôrização do órgâo
competente:
I - ocupaL cercar ou apropriar-se de áreas públicas, ainda que temporariamente, para
fins particulares;
II - obstruir calçadas, passeios, escadarias, rampas, faixa§ de travessia ou acessos a
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Art. 91. Todo usuário dos logradouros e demais espaços públicos deve:
I - zelar pela preservaçâo do património comum, evitando danos, usos abusivos ou
degradantes;
II - utilizar calçadas, praças, equipamentos e mobilíário urbano de forma compatível
com sua destinação;
III - cumprir as orientações e determinações legítimas das autoridades de Fiscalização
de Posturas e demais agentes públlcos no exercício regular de suas funções.
Aft. 92. Compete ao OGP zelar pela ordem pública no uso dos espaços urbanos,
cabendo-lhe:
I - fiscalizar o cumprimento das normas deste Título, diretamente ou em cooperação
com outros órgãos municipais e, quando necessário, com órgãos estaduais e federais;
II - adotar medidas cautelares previstas neste Código, inclusive TAD e TIE, quando
presentes rísco à segurança, à integridade do património público ou grave perturbaçâo
da ordem urbana;
III - instaurar e conduzir o processo administrativo sancionador, aplicando as sanções
cabíveis, na forma deste Código e da legislação correlata.
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imóveis, equipamentos públicos e de emergência;
III - escalar, subir, apoiar-se ou permanecer sobre monumentos, esculturas, chafarizes,
obras de arte, marquises, muros e estruturas não destinadas à permanência de
pessoas;
IV - descartar resíduos, entulhos, móveis, eletrodomésticos, veículos ou quaisquer
objetos em desacordo com as normas de limpeza urbana;
V - praticar atos atentatórios ao decoro, à moralidade administrativa, à segurança ou
à integridade de pessoas, bens públicos ou privados;
VI - utilizar o espaço público de forma íncompatível com sua finalidade, gerando risco
à segurança, ao ordenamento urbano ou à convivência social.
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DE MERITI
Procurõdorio Golol
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Parágrafo único. A apuração das infrações e a aplicaçâo das sanções observarão o
devido processo legal administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
TITULO XII
DA LIMPEZA URBANA E RESÍDUOS
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orseosrçôes GERATs
Art. 93. A limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos no Município de São João de
Meriti observarão este Código, o Código Municipal de Meio Ambiente, a Política Nacional
de Resíduos Sólidos e a legislação municipal específica sobre coleta, transpôrte e
destinação final de resíduos, sem prejuízo das normas estaduais e federais aplicáveis.
§ 1" Este Título disciplína, em especial, os deveres dos usuários do serviço, as condutas
vedadas no espaço urbano, a relação com o uso de logradouros públicos e a
responsa bilidade pela limpeza de imóveis e frentes de lotes.
§ 2o As definições de resíduos domiciliares, resíduos de limpeza urbana, resíduos
especiais, resíduos perigosos e grandes geradores seguirão a legislação ambiental e de
resíduos em vigor.
Art. 94. São deveres de todo munícipe, proprietário, possuidor ou usuário de imóvel
urbano:
I - zelar pela limpeza da testada do seu imóvel, mantendo calçada, meio-fio e sarjeta
livres de lixo, entulhos e materiais que possam obstruir a drenagem urbana;
II - acondicionar e dispor corretamente os resíduos gerados, de acordo com as norr.nas
deste Código e dos serviços de limpeza urbana;
§ 1o - utilizar de forma adequada os serviços públicos e os equipamentos de lirnpeza
urbana d ispon ibilizados pelo Munícíplo;
§ 2o não lançar resíduos em logradouros públicos, corpos hídricos, áreas verdes, canais,
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bueiros, bocas de lobo, terrenos baldios ou quaisquer áreas não autorizadas.
Parágrafo único. O descumprimento deste capítulo sujeitará o infrator à multa no valor
equívalente a 1.000 UFM-SJM, além das demais penalidades previstas neste código.
CAPITULO II
DOS RESÍDUOS DOMTCTLTARES E COMERCTATS EQUTPARADOS
Art. 95. O lixo das habltaçôes, dos estabelecimentos comerciais e de serviços
equiparados à coleta regular será acondicionado em sacos ou recipientes adequados,
resistentes e bem fechados, na forma da regulamentação do serviço de limpeza urbana.
§ 1" É proibido colocar resíduos em recipientes cotantes, perfurantes ou que, de
qualquer forma, possam causar risco ou dano à integridade física dos trabalhadores da
limpeza urbana, devendo esses resíduos ser acondicionados e destinados conforme as
normas especÍficas aplicáveis.
§ 20 Resíduos perigosos, de serviços de saúde. industriais ou outros não abrangidos
pela coleta regular não poderão ser dispostos com o lixo domiciliar, observando-se a
legislaçâo específica.
Art. 96. A disposição dos sacos ou recipientes de lixo para coleta pública deverá
obedecer aos dias, horários, locaís e formas estabelecidos pelo serviço de limpeza
urbana.
§ 1o É vedado:
I - colocar lixo na via públíca fora dos horários estabelecidos;
II - deixar sacos ou recipientes abertos, rasgados ou em quantidade que obstrua a
circulação de pedestres;
III - pendurar sacos de lixo em árvores, postes, grades ou mobiliário urbano, salvo
quando admitido em norma específica;
IV - remexer, espalhar ou revirar lixo já disposto para coléta, de forma a sujar a via
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RUMO À UMÂ NaVÀ HISÍôâ'Aou causar risco à saúde pública.
§ 2o A responsa bilidade pela recomposição da limpeza em decorrência de disposição
inadequada ou em desacordo com este aftigo é do gerador dos resíduos.
Art. 97. Constitui infração de posturas lançar, abandonar ou descartar lixo, restos de
allmentos, embalagens, pequenos volumes, bitucas de cigarro ou quaisquer resíduos
em calçadas, ruas, praças, áreas verdes, rios, canals, terrenos baldios ou outros locais
não destinados a essa finalidade, ainda que em pequena quantidade.
Parágrafo único. O descumprimento deste capítulo sujeitará o infrator à multa no valor
equivalente a 10.000 UFM-SlM, além das demais penalidades previstas neste código.
CAPITULO III
DOS RESÍDUOS NÃO ABRANGIDOS PELA COLETA REGULAR,
ENTULHOS, VOLUMOSOS E PODAS
Art. 98. Os resíduos não abrangidos pela coleta regular, tais como entulho de.construção
ou demolição, restos de obras e reformas, resíduos volumosos (móveis,
eletrodo mésticos, pneus, sucatas em geral), resíduos verdes de podas e jardinagem e
outros definidos em legislação específica, terão sua coleta, transporte e destinação final
realizados na forma da legislação municipal de resíduos sólidos, em especial o Código
Municipal de Meio Ambiente, a legislação específica e as normas dos serviços de limpeza
urbana.
§ 1" É vedado dispor os resíduos de que trata o caput diretamente em logradouros
públicos, áreas verdes, encostas, margens de cursos d'água, terrenos baldios ou outros
locais não autorizados.
§ 2o O gerador é responsável por contrataÇ quando exigido, serviço de coleta e
transporte devidamente licenclado, ou utilizar os ecopontos, pontos de entrega
voluntária (PEVs) e demais equipamentos oficiais, conforme regulamentação.
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RUMO Â UMÀ \OVA ItISIORiAArt.99. A colocação de caçambas estacionárias, contêineres ou equipamentos similares
em via públíca para acondicionamento de entulho e resíduos volumosos dependerá de
autorização munlcipal e deverá observar:
I - não obstrução da faixa livre de pedestres e da circulação de veículos;
II - afastamento de esquinas, faixas de travessia, pontos de ônibus, rampas de
acessibilidade e hidrantes, conforme regulamentação;
III - sinalização adequada, inclusíve noturna;
IV - identificação visível da empresa responsável e da autorização.
Parágrafo único. A deposição de resíduos fora ou acíma da capacidade da caçamba, com
derramamento para a via pública, constitui infraçâo de posturas, responsabilizando
tanto o gerador quanto o operador do equipamento, na forma da regulamentaçâo.
Art. 100. Os resíduos provenientes de poda de árvores, corte de grama, limpeza de
jardins e similares deverão ser acondicionados e destinados na forma estabelecidâ pelo
serviço de limpeza urbana, podendo ser exigida a utilização de ecopontos, PEVS ou
serviço específico de coleta agendada.
Parágrafo único. O descumprimento deste capítulo sujeitará o infrator à multa no valor
equivalente a 1.000 UFM-SIM, além das demais penalidades previstas neste código.
Art. 101. O proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel e obrigado a manter
llmpos o passeio e a sarjeta fronteiros, retirando folhas, papéis, areia, lama e demais
materiais que possam causar sujeira ou obstrução da drenagem.
§ 1" É proibido lançar para o leito da rua, bocas de lobo, valas e galerias de águas
pluviais o lixo varrido do passeio, areia, entulhos, restos de materiais ou substâncias
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CAPÍTULO ry
DA LIMPEZA DE FRENTES DE IMóVEIS, TERRENOS E EDIFTCAçóES
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que possam causar entupimentos ou danos à drenagem urbana.
§ 2o A lavagem de calçadas e frentes de imóveis com água deverá ser feita de modo a
não causar desperdício, escoamento excessivo para o logradouro ou arraste de sujeira
que comprometa a drenagem.
Art. 102. Os terrenos não edificados, edificações desocupadas e imóveis em construção
deverão ser mantidos limpos, capinados, sem acúmulo de lixo, entulho, sucatas, pneus,
água estagnada ou outros materiais que favoreçam a proliferação de vetores, roedores
ou riscos à saúde e à segurança.
§ 1o É vedado utilizar terrenos urbanos como depósito de lixo, entulho, resíduos de
qualquer natureza ou veículos abandonados, ainda que de propriedade do titular do
imóve l.
§ 20 Em caso de descumprimento, o Município poderá notificar o responsável para
promover a limpeza em prazo certo; não atendida a determinação, poderá executar os
serviços em caráter subsidiário, cobrando os custos acrescidos de encargos, nos termos
de normatização específica, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 103. Fica proibida a queima a céu aberto de lixo, folhas, restos de poda, entulhos
ou quaisquer resíduos em vias públicas, terrenos, quintais ou áreas urbanas, observada
a legislação ambiental aplicável.
Parágrafo único. O descumprimento deste capítulo sujeitará o infrator à multa no valor
equivalente a 1.000 UFM-SlM, além das demais penalidades previstas neste código.
CAPÍTULO V
DOS SERVrçOS E EQUTPAMENTOS DE LTI"IPEZA URBANA
Art. 104. A coleta, varriçâo, capina, lavagem de vias, transporte, transbordo,
tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos são serviços públicos
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RUMO À ULaÀ NOVA UtsrôÊiÀorganizados pelo Município, diretamente ou mediante concessão, sob coordenação dos
órgãos municipais competentes.
§ 1o Este Código não altera as competências definidas na legislação de organização
administrativa ou programas específicos de gestão de resíduos, aos quais o Município e
os usuários permanecem vinculados.
§ 2'A implantação e o funcionamento de programas de coleta seletiva, ecopontos, PEVs
e parcerias com cooperativas de catadores seguirão a legislaçâo própria e regulamentos
expedidos pelos órgãos ambientais e de serviços públicos.
Art. 105. É proibido:
I - danificar, remover, adulterar ou utilizar indevidamente lixeiras, contentores,
caçambas, PEVs, ecopontos, veículos e demais equipamentos de limpeza urbana;
II - utilizar equipamentos públicos de limpeza para fins diversos daqueles a que se
destinam;
III - depositar resíduos íncompatíveis com o tipo e finalidade de cada equipamento,
conforme regulamentação.
CAPITULO VI
DAS rNFRAçõES E SANçóES ESPECÍFTCAS
Art. 106. Sem prejuízo das infraçôes ambíentais previstas no Código Municipal de Meio
Ambiente e em outras leis específicas, constituem infrações de posturas, dentre outras
definidas em regulamento:
I - descartar líxo, entulho, resíduos volumosos ou restos de poda em logradouros
públicos, áreas verdes, margens de cursos d'água, terrenos baldios ou locais não
autorizados;
II - dispor lixo domiciliar ou comercial fora de horários, locais ou formas estabelecidas
pelo serviço de limpeza urbana;
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*- Êl_jMo a ut{4 Nov BtsaÔRtaIII - manter terreno, imóvel desocupado ou em construção em condições que
favoreçam o acúmulo de lixo, entulho, sucatas, vetores ou riscos à saúde;
IV - queimar resíduos em desacordo com o disposto neste Título;
V - danificar ou utilizar indevidamente equipamentos e instalações de limpeza urbana.
§ 10 As infrações serão apuradas pelo OGP, mediante lavratura dos instrumentos
previstos neste Código (AC, NR, Al, TAD, TIE), assegurado o devido processo legal.
§ 20 As sanções aplicáveis incluem, conforme a gravidade e a reincidência:
I - advertência;
II- multa no valor equivalente a 7.000 UFM-SJM;
III - apreensão de bens, equipamentos ou veículos utilizados no descarte irregular, nos
termos deste Código;
IV - execução subsidiária de limpeza, com cobrança dos custos, na forma do CTM;
V - outras medidas previstas no Título da Fiscalização e do Processo Administrativo
Sancionador.
§ 30 Quando a conduta configurar, também, infração ambiental definida em lei
específica, as sanções deste Código poderão ser aplicadas cumulativamente às sanções
ambientais, sem prejuízo de responsa bilização civil e penal.
Art. 107. Consideram-se obras e intervenções em logradouros públicos todas as
atividades que impllquem ocupação, escavação, rompimento, alteração ou utilização
especial de passeios, vias, canteiros, praças, áreas verdes, mobiliário urbano ou dernais
bens de uso comum do povo, ainda que temporariamente.
Art. 108. A execução de obras e intervenções em logradouros públicos, inclusive por
concessionárias de serviços públicos, dependerá de autorização ou licença da
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TÍTULO XIII
DAS OBRAS E INTERVENçõES CU LOGRADOUROS PÚBLICOS
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Procurodorio Gerol
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RUMO a U\,À NOVA FtSióR'ÀAdministração Munícipal. ressalvados os casos de emergência, na forma de
regulamento.
Parágrafo único. Nas hlpóteses de emergência, o responsável deverá comunicar o
Município no menor prazo possível, adotar as medidas de segurança e recomposição
provisória e observar, no que couber, as normas deste Código.
Art. 109. As obras e intervenções em logradouros públicos deverâo ser executadas de
modo a:
I - garantir a segurança de pedestres, veículos e edificações lindeiras;
II - preservar, tanto quanto possível, a continuidade da circulação e da acessibilidade;
III - proteger o mobiliário urbano, a arborização, as redes públicas e a drenagem
urba na ;
IV - evitar sujeira excessiva, acúmulo de materiais e lançamento de resíduos em
sarjetas, bocas de lobo e galerias de águas pluviais, nos termos do Título da Limpeza
Urbana.
Art. 110. A instalação de tapumes, andaimes, proteções para pedestres, caçambas e
demais equipamentos em logradouros públicos dependerá de autorização municipal e
observará as condições de segurança, sinalização, prazos e limites de ocupação
defi nidos em regulamento.
Parágrafo único. Sempre que tecnicamente possível, deverá ser mantida faixa livre de
circulação de pedestres; quando isso não for viável, o responsável adotará, às suas
expensas, solução alternativa segura, conforme normas do órgão de trânsito e do OGP.
Art. 111. A abeftura de valas, escavações, cortes em pavimentos, remoção de
pa ra le lepípedos, concreto. asfalto ou plsos de calçadas. e quaisquer intervençôes
similares em vias e passeios públicos observarão padrôes técnicos e prazos de
recomposição definidos em regulamento, devendo o responsável:
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I - manter a área isolada e sinalizada, inclusive à noite;
II - garantir, sempre que possível, o acesso aos imóveis lindeiros;
III - executar recomposiçâo provisória e definitiva em condiçôes iguais ou superiores
às anterlores.
Art. 112. Regulamentação conjunta do OGB em articulação com os órgãos municipais
de obras, serviços públicos, tránsito e meio ambiente, disporá, em especial, sobre:
I - procedimentos para autorização e comunicação de obras em logradouros;
II - padrões de sinalização, isolamento, galerias de proteção e passagem de pedestres;
III - requisitos para instalação e uso de tapumes, andaimes, caçambas e equipamentos
correlatos;
IV - prazos máximos de permanência e de recomposição provisória e definitiva;
V - critérios para compatibilização das obras com as operações de cãrga e descarga,
na forma do Título próprio.
Art. 114. O descumprimento deste Título sujeita o infrator:
I - às medidas cautelares e sanções previstas neste Código, inclusive obrigaçâo de
recompor o logradouro e de reparar danos;
II - à execução subsidiária dos serviços de recomposição ou limpeza pelo Município,
com cobrança dos custos na forma de normatização específica pelo Executivo Municipal.
III - à multa no valor equivalente a 1.000 UFM-SIM pelo descumprimento de cada item
determlnado nos artigos anteriores deste título.
Art. 113. O responsável pela obra, o contratante e, quando for o caso, a concessionária
de serviço público, responderão pelos danos causados ao logradouro, ao mobiliário
urbano, à arborização, às redes públicas e a terceiros, inclusive pela recomposição não
executada ou defeituosa, sem prejuízo das sanções previstas neste Código e na
legislação aplicável.
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Procur{rdorio Gorol
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RUMO A UÀÀq fiôVÂ HsIóRlAParágrafo único. A apuração das infrações e a apllcação das sanções observarão o
procedimento administrativo estabelecido neste Código, garantidos o contraditório e a
ampla defesa.
TITULO XIV
DOS TERRENOS BALDIOS, MUROS E LIMPEZA DE IMóVEIS
Art. 115. Os imóveis urbanos, edificados ou não, ocupados ou desocupados, deverão
ser mantidos em condições adequadas de limpeza, higiene, segurança e salubridade,
respondendo o proprietário, o possuidor ou o detentor da posse direta pelo cumprimento
dessas obrigações.
Art. 116. É dever do responsável pelo imóvel:
I - manter o terreno ou área descoberta limpos, capinados e livres de lixo, entulho,
sucatas, veículos inservíveis, materiais ou objetos que possam acumular água ou atrair
vetores;
II - evitar o acúmulo de água parada em lajes, calhas, recipientes e depressôes do
terreno;
III - manter muros, gradis, fachadas e elementos de fecho voltados para o logradouro
em condições de segurança e conservação;
IV - conservar o passeio fronteiro íntegro e transitável, observado o Título das
Calçadas, Passeios e Logradouros.
Art. 117. É proibido utilizar imóveis urbanos, edificados ou não, como depósito de lixo,
entulho, resíduos de qualquer natureza, sucatas, veículos abandonados ou materiais
que comprometam a saúde, a segurança, a salubridade ou a paisagem urbana, ainda
que de propriedade do titular do imóvel.
Art. 118. Regulamento do OGP disporá sobre:
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I - critérios para caracterização de abandono, mau estado de conservação e risco à
segu rança;
II - padrões mínimos de limpeza, capina e conservaçâo de terrenos baldios, imóveis
não edificados e edificações desocupadas;
III - hipóteses e requisitos para exigência de cercamento, muro ou gradil;
IV - prazos para atendimento de notificações e demais procedimentos operacionaís.
Art. 119. Constatada a falta de llmpeza, conservação ou segurança do imóvel, o OGP
notificará o responsável para regularização em prazo certo, sob pena de:
I - aplicação das sanções previstas neste Código;
II - execução subsidiária dos serviços de limpeza, capina ou medidas mínimas de
segurança pelo Município, com cobrança posterior dos custos, nos termos de
normatização específica.
Parágrafo único. Em situações de risco iminente à saúde ou à segurança, o Município
poderá adotar medidas emergenciais, independentemente de prévia notificação, sem
prejuízo da posterior cobrança dos custos e da aplicação das demaís sanções cabíveis.
Art. 120. Constitui infração de posturas:
I - manter terreno baldio, imóvel não edificado ou edificação desocupada em condições
de abandono, com acúmulo de lixo, entulho, mato alto, vetores ou animals
peçonhentos;
II - descumprir notificação para limpeza, capina, remoção de materiais ou adoção de
medidas mínimas de segurança;
III - utilizar o imóvel como depósito irregular de resíduos, sucatas ou veículos
abandonados.
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Rüaro  LrrrÀ NovÀ,]lsTóerÀArt. 121. As infrações previstas neste Título sujeitam o Infrator:
I - às medidas cautelares e sanções previstas neste Código, inclusive obrigação de fazer
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e multa;
II - à cobrança dos custos decorrentes da execução subsidíária de serviços pelo
Município, na forma de normatização específica;
III - à responsa bilização civil por danos causados a terceiros, quando couber.
IV - à multa no valor equivalente a 1.000 UFM-SJM pelo descumprimento de cada item
determinado nos artigos anteriores deste título.
Parágrafo único. A apuração das infrações e a aplicação das sanções observarâo o
procedimento administrativo estabelecido neste Código, garantidos o contraditório e a
ampla defesa.
TíTuLo xv
DA ARBORIZAçÃO URBANA, PRAçAS E JARDINS
Att. 122. A arborizaçâo urbana, as praças, jardins, canteiros, rotatórias verdes, parques
urbanos e demais áreas verdes públicas do Município de São João de Meriti são bens de
uso comum do povo e integram o património ambiental e paisagístico municipal, sendo
protegidos por este Código, pelo Códígo Municipal de Meio Ambiente e pela legislação
correlata.
Art. 123. Cabe ao Municíplo planejar, implantaç conservar e manejar a arborização
urbana e as áreas verdes públicas, diretamente ou por meio de seus órgãos, entidades
e concessioná rias, observadas as normas técnicas e ambientais aplicáveis.
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade do Poder Público, todos os munícipes
devem colaborar na preservação das árvores, praças, jardins, canteiros e áreas verdes,
abstendo-se de qualquer ato que lhes cause danos, degradação ou uso indevido.
Art. t24. A plantação, supressâo, poda, transplante, substituiçâo e manejo de árvores
em logradouros públicos, praças, canteiros, rotatórias, áreas verdes e demais bens
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Art. 125. Regulamento do órgão municipal de meio ambiente disporá, em especial,
sobre:
I - critérios de seleção de espécies, plantio, poda, supressão e substituição de árvores
em área urbana;
II - padrões de proteção do entorno das árvores (permeabílidade, aeração,
afastamentos, proteção de raízes);
III - uso e ocupação de praças, jardins, canteiros e parques urbanos, inclusive
implantação de equipamentos, quiosques, brinquedos e mobiliário;
IV - procedimentos para autorização de intervenções em arborização e áreas yerdes
pú blicas.
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RUMO A UMÀ NOVÀ HtSÍÔRtÀpúblicos dependerâo de autorização ou ato do órgão municipal competente em meio
ambiente, ressalvadas as hlpóteses de rotina definidas em regulamento.
§ 1o É vedado a paticulares podar, suprimir, anelar, cortar raízes, remover ou danificar
árvores localizadas em logradouros e áreas públicas, salvo autorização expressa do
órgão competente.
§ 20 A arborizaçâo de calçadas e frentes de imóveis, quando permitida, observará as
espécies, espaçamentos, dimensões de passeio e demals critérios definidos em normas
técnicas municipais e no Título que dispõe sobre Calçadas, Passeios e Logradouros.
Art. 126. É proibido, em árvores, praças, jardins, canteiros, rotatórlas e demais áreas
verdes públicas:
I - danificar, arrancar, queimar, anelar, perfurar ou provocar a morte de árvores, rnudas
ou gramados;
II - utilizar canteiros e áreas verdes como estacionamento, área de manobra ou guarda
de veículos;
III - instalar, depositar ou abandonar entulhos, sucatas, eguipamentos, materiais de
construção ou resíduos, sem prejuízo do disposto no Título da Llmpeza Urbana, Resíduos
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e Terrenos Não Edificados;
IV - acender fogueiras, churrasqueiras ou qualquer tipo de fogo direto sobre o solo,
gramado ou canteiro, em desacordo com a legislação ambiental;
V - remover ou danificar bancos, brinquedos, equipamentos de ginástica, luminárias,
lixeiras, gradis, cercas, pisos, placas e demaís mobiliários das praças e jardins.
Art. 127. É vedado utilizar árvores, troncos, galhos, jardins, canteiros, gradis e
equipamentos de praças e áreas verdes como suporte para:
I - publicídade, faixas, cartazes, banners, placas, pinturas, adesivos ou similares, salvo
nas hipóteses expressamente permitidas no Título que trata da Publicidade Exterior;
II - instalações elétricas, ligações clandestinas, refletores, luminárias, equipamentos
sonoros ou cabos de qualquer natureza não autorizados;
III - amarração de animais, veículos, bicicletas, barracas ou estruturas que possam
causar dano à vegetação ou ao mobiliário urbano.
Parágrafo único. A fixação de enfeites temporários ou elementos de decoração em
períodos festivos dependerá de autorização e condições técnicas estabelecidas pelos
órgãos competentes, sem causar dano à vegetação, à arborização ou ao mobiliário
urbano.
Art. 128. A fiscalízação do cumprimento deste Título em cooperação com o órgão
municipal de meio ambiente caberá subsid ia ria mente ao OGP, aplicando-se, no que
couberi os instrumentos de polícia administrativa previstos neste Código.
Parágrafo único. As infrações às disposições deste Título sujeitam o infrator:
I - às sanções administrativas prevístas neste Código de Posturas;
II - às sanções ambientais específlcas, na forma do Código Municipal de Meio Ambiente
e da legislação ambíental;
III - à obrigação de recompon restaurar ou indenizar o dano causado à arborização, às
áreas verdes e ao mobiliário das praças e jardins, observado o procedimento
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administrativo deste Código, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
IV - à multa no valor equivalente a 1.000 UFM-SJM pelo descumprímento de cada item
determinado nos artigos anteriores deste título.
TITULO XVI
DA CARGA, DESCARGA E ABASTECIMENTO DE ESTABELECIMENTOS
Art. 129. O uso de vias e logradouros públicos para operações de carga, descarga ê
abastecimento de esta belecimentos observará este Código, o Código de Trânsito
Brasileiro, a sinalizaçâo viária e os atos normativos da Administração Municipal.
Art. 130. Compete ao OGP, em articulação com o órgão municipal de trânsito e
mobilidade, ordenaç fiscalizar e disciplinar as operações de carga e descarga em
logradouros públicos, mediante regulamento conjunto, que definirá, no mínimo;
I - locais permitidos e vedados;
II - horários e faixas horárias, inclusive para veículos de grande porte;
III - tipos de veículos admitidos e tempo máximo de permanência;
IV - condições de uso de áreas especiais de carga e descarga;
V - regras para o uso de equipamentos de manuseio de cargas em passeios e vias.
Art. 131. As operações de carga e descarga deverão ser realizadas, preferencialmente,
em área interna ao imóvel ou em baias próprias do estabelecimento, sendo vedado:
I - utílizar passeios, praças, canteiros, áreas verdes ou faixas de travessia como área
de operação ou estacionamento;
II - obstruir faixa livre de pedestres, rampas de acessibilidade, acessos a imóveis,
pontos de ônibus, hidrantes ou saídas de emergência
III - causar dano ao passeio, ao pavimento, à arborização ou ao mobiliário urbano.
Art. 132. A descarga de materiais pulverulentos, entulhos, areia, cimento, §rãos e
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tMo  tiMÀ NovÀ HtsToRlÀsimilares em logradouro público deverá atender às normas específicas e será sempre
acompanhada de imediata límpeza da área, sendo vedado o lançamento de resíduos
em sarjetas, galerias de águas pluviais e bocas de lobo, nos termos do Título da Limpeza
Urbana e ResÍduos.
Art. 133. O descumprimento deste Título constitui infração de posturas e sujeita o
infrator:
I - às medidas cautelares e sanções previstas neste Código, inclusive obrigação de
reparar danos;
II - às penalidades previstas na legislaçâo de trânsito, quando configurada infração ao
Código de Trânsito Brasileiro.
Ill - à multa no valor equivalente a 1.000 UFM-SJM pelo descumpriménto de cadà item
determinado nos artigos anteriores deste título, quando a infração cometida não estiver
prevista no C.T.B.
TTTULO XVII
DAS TNSTALAçóES DE TELECOMUNTCAçõES
Art. 134 Todas as prestadoras de serviços de telecomunicações submetem-se ao
disposto neste Código de Posturas, em especial, dos serviços de radiocomunicação,
radiofusão sonora e de Sons e Imagens (Rádio e TV), de telefonia fixa comutada
(Telefonia Fixa/WLL) e telefonia móvel.
Art. 135 Para os fins de aplicação deste código e em conformidãde com a
regulamentação expedida pela Anatei (Agência Nacional de Telecomunicações),
observam-se as seguintes defi nições:
I - Telecomunicações: é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, rad ioe letricidade,
meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres,
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sinais, escritos, imagens, sons ou Informações de qualquer natureza;
II - Anatei -Agência Nacional de Telecomunicações: Agência Reguladora criada por lei,
autarquia federal;
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação,
incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem rad íofreq uências, possibilitando a
prestação dos serviços de telecomunicações e, as instalações de infraestrutura que os
abrigam e complementam;
IV - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - A ETR instalada para
permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas específicas, tais como
eventos, convenções, etc.;
V - Estação Rádio Base (ERB) ou "Cell site" - é a denominação dada em um sistema de
telefonia celular para a Estação Fixa com que os terminais móveis se comunicam;
VI - Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não
confinadas a flos, cabos ou outros meios físicos;
VII - Antena - Dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
VIII- Torre - infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que
pode ser do tipo autossuportada ou estaiada, para sustentação de equipamentos
necessários ao funcionamento das Estações Transmissoras de Radiocomunicação,
incluindo fundações, instaladas em lotes vagos ou edificados;
IX - Poste - infraestrutura vertical cónica e autossuportada, de concreto ou constituída
por chapas de aço, instalada para suportar equípamentos de telecomunicações;
X - Poste de Energia ou Iluminação - infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço
destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública,
que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
XI - Compartilhamento de infraestrutura - cessão, a título oneroso ou não, da
capacidade ociosa de postes, torres, mastros, armários, dutos, condutos e demais
meios usados para passagem ou acomodação de elementos de rede que suPorte
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XII - Implantação - é a construção, modificação, ampliação e operação de infraestrutura
de suporte, licenciamento pelo Município;
XIII - Instalação Interna - Instalação em locais internos, tais como no interior de
edificações, túneis, shoppings, aeroportos, estádios ou interior de bens imóveis;
XIV - CEM - Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos: campos de energia
criados por diferença de voltagem ou por corrente elétrica;
XV - Site - Área ocupada por uma Erb, inclusive microcélula. Roof Top e Erb Móvel;
XVI - Prestadora - Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para
exploração de serviços de telecomunicações;
XVII - ART - Anotação de responsa bilidade técnica (Projeto execução das instalaçôes e
obras civis, de infraestrutura, instalações elétrícas, equipamentos, sistemas de
telecomunicações, prevenção contra incêndios e aterramento, sendo estes dois últimos
exigidos para ERB em edifícios);
XVIII - ETR de Pequeno Porte - É aquela que apresenta dimensões físicas reduzidas e
que é apta a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como:
a) ETR cujos equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados;
b) Suas antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública com cabos de
energia subterrâneos, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou
harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais;
c) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou não
impliquem na alteração da edificação existente no local;
XIX - Small-Cells/Femtocell - Equipamento de radiocomunicação de radiação restrita,
acessório às redes do SMP, do SME e do SCM, autoconfigu rável e gerenciado pela
Prestadora, e que opera como estação fixa para a radiocomunicação com as estações
dos Usuários;
XX - BioSite/Poste Sustentável - Poste metálico, capaz de suportar todos os
equipamentos necessários para a instalação de uma estação transmissora de
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RUMO Â UMÂ sôVÀ H,SÍôâIAradiocomunicação no interior, abaixo de sua própria estrutura, bem como o uso de
elementos da paisagem urbana, tais como, mas não se limitando a postes de iluminação
de forma a reduzir eventuais impactos visuais na paisagem.
Art. 136 O Biosite/Poste Sustentável e a respectiva infraestrutura de supofte poderão
ser enquadradas na categoria de mobiliário urbano, se necessário à realização de
comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos que emítem rad iofrequências,
possibllitando a prestação dos servlços de telecomunicações, podendo ser implantadas
em zonas ou categorias de uso, desde que atendam, exclusivamente, ao disposto nesta
lei.
Art. 137 Depois de autorizados pela Anatei, deverão ser submetidas a licenciamento
junto ao órgão municipal competente:
I - A Instalação de ETR Móvel, inclusive microcélula. Roof Top e ErbMóvel;
II - A instalação de ETR semelhante à outra já anteriormente licenciada na forma da
regulamentação vigente ;
III - A instalação deSma ll-Cells/Femtocell;
IV - A instalação de Biosíte/Poste Sustentável.
Art. 138 O limite máximo de emissão de radiação eletro mag nética, considerada a sorna
das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento, em
qualquer localidade do Município, será aquele recomendado pela Organização Mundial
de Saúde e regulamentado pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL,
através de resolução específica relacionada a Campos Eletromagnéticos de
Rad iofreq uência.
Art. 139 Nos bens públicos, é permitida a instalação de infraestrutura para
equipamentos de telecomunicações mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito
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Real de Uso, que será outorgada pelo Município, a título gratuito ou oneroso, nas
condições estabelecidas em lei, pela Administração Pública, da qual deverão constar as
cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens
públicos.
§ 1o O Município poderá fixar as condições de concessão da permlssão de uso de
logradouros públicos ou de área pública na forma prevista no caput deste artigo para
prestadoras ou detentoras, após autorizadas pela Anatei, para dos serviços de
telecom un icações.
§ 20 Os condicionamentos estabelecidos pelo poder público munlcipal para a instalação
de Estações transmissoras de radiocomunicação e das respectivas Infraestruturas de
suporte deverão conciliar-se com as políticas públicas aplicáveis aos serviços de
telecom u n icações.
§ 3" Em bens privados, é permítida a instalação de infraestrutura de suporte de
equipamentos para telecomunicações mediante a devida autorização do proprietário do
imóvel ou detentor do título de posse.
Art. 140 A implantação de ínfraestruturas de suporte será precedida de licenciamento
pelo Município. A instalação e o funcionamento de estações são autorizados pela Anatei,
competindo à prestadora de serviços de telecomunicaçôes credenclá-las junto ao órgão
municipal de posturas, competente para a respective fiscalização.
Parágrafo único - Poderá ser admítida a instalação de abrigos de equipamentos da
Estação Transmissora de Radiocomunicação, desde que, não exista prejuízo para a
ventilação do imóvel vízinho, não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha,
respeitada os limites legais.
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Art. 141 No topo de edificações
I - As antenas poderão ser instaladas acima da última laje da edificação, não podendo
ultrapassar a altura de 10 (dez) metros do ponto mais alto de qualquer construção
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existente no topo da edificação, devendo possuir sinalização com equipamento luminoso
na orientação de aeronaves;
II - Os demais equipamentos que integram a instalação como containers e armários
poderão estar localizados acima da última laje devem receber tratamento adequado,
integrado à composição arquitetônica da edificação;
III- As antenas e sua infraestrutura de suporte bem como os demais equipamentos que
integram a instalação deverão respeitar um afastamento mínimo de 1,50m dos planos
das fachadas ou das empenas da edificaçâo;
IV - Observadas as condições definidas nas alíneas "I" e "III" deste inciso, a implantação
da antena e seu elemento de suporte será limitada ainda pelo plano formado por ângulo
de 600 com a última laje da edíficação e placa identificadora, em local visível, em
tamanho 20x3Ocm;
V - A instalação de qualquer equipamento de ERB's deverá obedecer aos gabaritos e
restrições estabelecidos pelos planos de proteção de aeródromos definidos pela União.
Att. t42 Os equipamentos do sistema de transmissão ou recepção potencialmente
geradores de ruídos ou vibrações, deverão ser submetidos a tratamento acústico e
antivibratório de modo que o Nível de Pressão Sonora (NPS) não ultrapassando os
limites previstos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as
vibrações oríundas do sistema não afetem a estrutura físíca do imóvel.
Art. 143 A implantação das Infraestruturas de suporte e de estações, para
equipamentos de telecomunicações, dependerá de licenciamento municipal, emitida
pela Secretaria de Urbanismo, com o respective pagamento da taxa de implantação.
Art. 144 Compete ao Município, através do órgão de posturas, fiscalizar a observância
das normas e procedimentos estabelecldos neste código, zelando pelo adequado
ordenamento territorial, pela proteção da paisagem urbana e do meio ambiente, do
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património h istórico-cu ltu ra I local, e pela garantia de acesso dos usuários aos serviços
de telecomunicações com segurança, diversidade e qualidade.
Art. 145 A fiscalização dos limites à exposição aos CEM (Campos Elétricos, Magnéticos)
será efetuada pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), nos termos da
Resolução no 3O3/2OO2 e suas alterações sendo suplementada por servidor municipal
efetivo com as atribuições de fiscalização ambiental.
§ 10 Caso o Munícípio faça a fiscalização supletiva, a medição dos CEM devem ser feltas
com aparelhos que afiram a densidade de potência, por integração de faixas de
frequência de interesse, comprovadamente calibrados segundo as especificações do
fabricante e os parâmetros técnicos da Resolução no 303/2002.
§ 2o Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta lei,
o Município deve requerer a ANATEL à adoção de medidas para regularização da
estação, sob pena de cassação da licença de funcionamento e demais providêncÍas
legais observadas o contraditório e ampla defesa.
§ 3o O Município poderá requerer a ANATEL a medição anual dos CEM no entorno das
estações localizadas nas imediações de creches, escolas, estabeleclmentos de ensino,
centros comunitários, asilos, hospitais, centros de saúde e clínicas médicas.
Parágrafo único. As prestadoras devem divulgar o laudo emitido pela ANATELA
instalação dos Sites, acompanhado de material explicativo sobre o serviço e os CEM.
Art. 146 Na hipótese da infraestrutura ser implantada sem a devida regularização
municipal, o infrator fica sujeito à multa de 50.000 (cinquenta mil) UFM-SJM, além de
embargo e demais penalidades previstas em legislação de obras do Município.
Arl. L47 Na hipótese da prestadora de serviço não realizar o licenciamento previsto no
art. 142, o infrator fica sujeito à multa de 50.000 (cinquenta mil) UFM-SJM.
Art. 148 As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de 30 (trinta)
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RUMÔ Â UrüÀ NOVÀ SlStÔâlAdias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória deflnitiva, sob pena de
serem inscritas na Dívlda Ativa.
Parágrafo único. Apenas as medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da
defesa.
TITULO XVIII
DA FTSCALTZAçÃO E DO PROCESSO ADMINTSTRATM SANCTONADOR
Aft. 149. Considera-se infração de posturas toda ação ou omissão que viole as normas
deste Código, de sua regulamentação e dos atos administrativos dele decorrentes,
assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa em processo
admi nistrativo regular.
Art. 150. As infrações serão apuradas em Processo de Apuração de Infração - PAI,
instaurado pelo OGB a partir de:
I - Auto de Infração (AI); ou
II - Notificação de Regularização (NR), quando a natureza da irregularidade admitir
saneamento em prazo razoável.
§ 10 O Auto de Constatação (AC) poderá ser utilizado para registrar, de forma descritiva
e não sancionatória, as situações verificadas in loco, servindo de base para emissão de
NR, AI ou outras medidas cabíveis.
§ 20 A NR terá caráter preventivo, fixando prazo para sanar a irregularidade, nos termos
de regulamento.
§ 3o O descumprimento da NR no prazo fixado poderá ensejar a lavratura de AI e a
adoção das sanções cabíveis, sem prejuízo de nova concessão de prazo, quando
justificado, na forma da regulamentação.
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Art. 151. Na hipótese de ímpossibilidade material ou económica de cumprimento
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RUMô A Ut!1À NOva HlStóRiAimediato das obrigações, poderá ser celebrado TAC, prevendo:
I - obrigações de fazer ou não fazer;
II - prazos e etapas de adequação;
III - multa cominatória em caso de
descumprimento.
Parágrafo único. Os efeitos do TAC, sua supervisão e hipóteses de rescisão ou
cu mprimento
serão disciplinados em regulamento do OGP, após parecer técnico da
Procuradoria Geral do Municípío.
Art. 152. A aplicação de sanções, medidas cautelares e demais atos do
processo administrativo sancionador será formalizada por meio dos seguintes
instrumentos, entre outros previstos em regulamento:
I - Auto de Infração (AI);
ll - Termo de Apreensão e Depósito (TAD);
lll - Termo de Interdição ou Embargo (TIE);
lV - Termo de Devolução (TD);
V - Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
§ 10 A recusa do infrator em assinar autos ou termos será certificada pelo agente e,
sempre que possível, por duas testemunhas ou por outros meios idóneos.
§ 20 Autos e termos serão numerados e registrados em sistema oficial, conforme
padrões e fluxos definidos em ato do OGP.
Art. 153. O Auto de Infração conterá, no mínimo:
I - identificação do autuado, com nome, CPF ou CNPJ, quando disponíveis;
II - local, data e hora da infração;
III - descrição objetiva do fato constatado;
IV - dispositivos legais e regulamentares ínfringidos;
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Art. 154. A ciência do Auto de Infração e de demais atos do processo poderá ocorrer:
I - pessoalmente;
II - por via postal ou meio eletrônico idóneo, com comprovação de envio;
III - por edital publícado no Diário Oficial do Município, quando o infrator estiver em
local incerto e não sabido ou frustradas as demais tentativas.
Parágrafo único. A forma, os prazos de contagem e as hipóteses de uso de cada
modalidade de ciência serão detalhados em regulamento, observadas as garantias do
devido processo legal.
Art. 155. As sanções administrativas aplicáveis por infração às normas deste Código
são:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de bens, mercadorias, produtos ou equipamentos;
IV - suspensão ou interdição total ou parcial do estabelecimento ou evento, embargo
de ativídade ou do uso do espaço público;
V - cassação de licença, alvará ou autorização, nos casos previstos em lei.
§ 1o As sanções poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a
gravidade da infração, os antecedentes do infrator, a vantagem auferida, o. risco Ou dano
causado e a colaboração para a cessação da irregularidade.
§ 2" Critérios de gradação. valores de multas, circunstâncias atenuantes e agravantes
serão definidos em regulamento, observado o disposto neste Código e no CTM.
Art. 156. Da decisão admínistrativa que aplicar sanção caberá recurso no prazo de 30
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V - penalidade ou medida proposta;
VI - identificação do agente autuante;
VU - indícação dos prazos para defesa e recursos;
VIII - campo para ciência do autuado ou registro da recusa.
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(trinta) dias úteis contados da ciência, dirigido à autoridade imediatamente superior à
que proferiu a decisão, nos termos do regulamento, cabendo ao OGP decidir
tempestivamente sobre o seu efeito suspensivo.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre as instâncias, a forma de apresentação
e o julgamento dos recursos, bem como sobre hipóteses de reconsideração, efeito
suspensivo e revisão de ofício.
Art. 157. Compete ao Órgão Gestor de Posturas - OGP:
I - exercer o poder de polícia administrativa das posturas municipais, na forma deste
Código;
II - licenciar e fiscalizar as atividades e usos sujeitos a este Código, respeitadas as
competências específicas dos demais órgãos do Poder Executivo Municipal;
III - instaurar e conduzir o Processo de Apuração de Infração - PAI;
IV - aplicar medidas cautelares e sanções ad ministrativas;
V - expedir normas complementares sobre flscalização, instrumentos e procedimentos
do processo administrativo sancionador, em artículação com os demais órgãos
municipais competentes, quando for o caso.
Parágrafo único. A atuação do OGP não exclui nem prejudica as competências de outros
órgãos municipais, estaduais ou federais, que poderâo atuar de forma concorrente ou
colaborativa, conforme a natureza da infração.
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DA OUVIDORIA DE POSTURAS MUNICIPAIS
Art. 158. Fica instituído, no âmbito do OG? o Sistema de Ouvidoria de Posturas
Municipais, como canal oficial para recebimento de denúncias, reclamações, sugestões,
solicitações e elogios relativos ao cumprimento deste Código e ao uso do espaço público,
sem prejuízo dos demais canals de ouvidoria e transparência já existentes no Município.
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§, *- nuMo À uMÁ NÕvÀ rrsrôRraArt. 159. O Sistema de Ouvidoria de Posturas Municipais deverá:
I - disponibilizar, no mínimo, canais eletrônico e telefónico, podendo ser
complementado por atendimento presencial;
II - ter ampla divulgação nos meios oficiais da Prefeitura, com indicação clara dos
canais de contato;
III - receber, registrar e classificar as manifestações dos cidadãos;
IV - encaminhar as manifestações aos setores competentes, acompanhar sua
tramitação e consolidar as respostas;
V - assegurar retomo ao manifestante dentro dos prazos e condições definídos em
regulamento, observada a legislação aplicável sobre atendimento ao usuário de serviços
públicos e acesso à informação.
Art. 160. A regulamentação do OGP disporá sobre o funcionamento do Sistema de
Ouvidoria de Posturas Municipais, sua integração com a ouvidoria geral e com os
sistemas de transparência da Prefeitura, bem como sobre a forma de tratamento de
manifestações sigilosas, vedado o anonimato na forma da legislação vigente.
TITULO XX
DA TRIBUTAçÃO
Art. 161. 0 exercício das atividades, o licenciamento, as autorizações e as ocupações
de domínio ou logradouro público prevístas neste Código sujeitam-se às taxas e demais
tributos municipais correspondentes, na forma do CTM e da legislação tributária vigente.
Art. 162. Salvo nas hipóteses de imunidade, isenção ou suspensâo de exigibilidade
previstas em lei, a licença, autorização ou ocupação de domínio ou logradouro público
somente produzirá efeltos após o prévio pagamento do tributo devido, quando exigível.
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Art. 163. Considera-se sujeito passivo, para fins de cobrança das taxas e demais tributos
decorrentes deste Código:
I - o titular da licença, alvará ou autorização;
II - o responsável direto pela ocupação do espaço público ou pela atividade exercida,
na forma definida pelo CTM.
Art. 164. Benefícios fiscais, inclusive isenções, reduções ou remissões relacionadas às
atividades reguladas por este Código somente poderão ser concedidos:
I - nas hipóteses expressamente previstas no CTM ou em lei específica;
II - mediante cumprimento das condições e requisitos ali estabelecidos.
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Art. 165. Atos complementares necessários à execução deste Código serão editados
pelo OGP e pelos demais órgãos municipais competentes, no âmbito de suas atribuições.
Art. 166. As licenças, alvarás e autorizações vigentes na data de publicação deste
Código permanecerão válidos até o término de seus prazos, devendo ser adequados às
novas disposições:
I - por ocaslão de sua renovação; ou
II - no prazo que vier a ser fixado por decreto municipal, observada a razoabilidade e o
interesse público.
Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos, em regulamento, cronogramas de
adaptação dlferenciados por tipo de atividade, porte do estabelecimento ou natureza da
ocupação do espaço público.
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Art. 167. O Poder Executivo regulamentará este Código, no que coubeç no prazo que
vier a ser definido em decreto próprio, podendo estabelecer vacatÍo legis parcial ou total
para a entrada em vigor de seus dispositivos, de forma a permitir a adaptação dos
particulares e da Administração.
Art. 168. Revogam-se a Lei no 558, de B de dezembro de 1989, e suas alterações, bem
como as demais normas municipais que dísponham sobre matérias típicas de posturas
em conflito com este Códlgo.
São Joâo de Meriti, 05 de março de 2026.
LEO VIEIRA
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Prefeito
Art. 169. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.