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Procurodorio Gerol
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nUMo a uM Nov Hlsróâta_
Mensagem de Lei no 004 /2026.
Excelentíssimo Senhor presidente da Câmara,
Tenho a honra de submeter à erevada apreciação dos Excerentíssimos
senhores Vereadores, por intermédio de vossa Excelência, o incluso projeto de Lei que
"Dispõe sobre a criação e denominação de unidade escolar da Rede Municipal. de Ensino
no Munlcípio de São João de Meriti e dá outras providências,..
A presente iniciativa tem por objetivo ínstituir formarmente nova
unidade escolar integrante da Rede pública Municipal de Ensino, rocalizada na Avenida
Doutor Arruda Negreiro, no L463, centro, destinada à oferta de educação básica, bem
como atribuir-lhe a denominação de Escota Municipar vereador Francisco costa.
A criação da unidade escorar atende à necessidade de ampriação e
fortalecimento da rede educacionar municipar, especiarmente na regíão centrar do
Município, abrangendo a localidade de São Mateus e bairros adjacentes, onde se verifica
crescente demanda por vagas e por estrutura educacional adequada.
Arém de ampriar a oferta educacionar, o projeto presta justa homenagem
ao vereador Francisco costa, reconhecendo sua contribuição à vida pública municipar e
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A proposta encontra fundamento nos arts. 205 e 211 da Constitu.içâo
Federal, que consagram a educação como direito de todos e dever do Estado, bem como
na Lei no 9.3g4/Lgg6 - Lei de Diretrízes e Bases da Educação Nacional, que estabelece
as bases organizacionais e administrativas da educação básica no âmbito dos entes
federativos.
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sÃo.roÃo
DE ilENITI
Procurqdorio Gerol
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RUMO A UMÀ NCv HlSrÓRlAà comunidade meritiense, perpetuando sua memória por meio da denominação da
unidade escolar.
o texto atribui à secretaria Municipal de Educação, ciência e Tecnologia
a responsabilidade pela organização administrativa, pedagógica e estrutural da escola,
observadas as normas educacionais vigentes, bem como autoriza o poder Executivo a
adotar as medidas necessárias ao seu pleno funcionamento, garantindo regularidade
orçamentária e adequação administrativa.
Trata-se, portanto, de medida que reforça o compromisso do Município
com a valorização da educação púbrica, com a expansão da rede de ensino e com o
reconhecimento de personaridades que contribuíram para o desenvolvimento locar.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excerência os protestos de erevada estima e
distinta consideração, requerendo, ainda, a tramitação em regime de urgência especiar,
nos termos do art. 178, inciso II, do Regimento Interno da câmara Municipar de sâo
loão de Meriti.
São João de Meriti, 03 de março de 2026.
Letícia
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Costa
Prefeita em exercício
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RUMO  U[àÀ NOVA HtstóRtÀ_
LEI No
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Dispõe sobre a criação e denominação
de unidade escolar da Rede Municipal de
Ensino no Município de São João de
Meriti e dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL Or SÃO:OÃO Oe MERITI, Estado do Rio de taneiro, no uso de
suas atribuições tegais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL or sÃo :oÃo or MERITI
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
LEI
Art. 10 Fica criada, no âmbito da Rede pública Municipal de Ensino de são João de
Meriti, unídade escolar destinada à oferta de educação básica, localizada na Avenida
Doutor Arruda Negreiro, no 1463, Centro, CEp 25520-001.
Art. 20 A unidade escolar de que trata o art. 1o desta Lei passa a denominar-se:
ESCOLA MUNICIPAL VEREADOR FRANCISCO COSTA.
Art. 30 A secretaria Municipal de Educação, ciência e Tecnologia ficará responsável
pela organizaçâo administrativa, pedagógica e estrutural da unidade escolar,
observadas as normas educacionaís vigentes e as diretrizes estaberecidas pela
legislação educacional brasileira, especialmente aquelas previstas na Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional - Lei no 9.394/1996.
CfrqsÃoJoÃo I procurodorioooÍot rÜ - DE TERtTt
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s, sÃo.loÃo
DE MENITI
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RTJMO À UMÂ NOVA tSTOP|AArt.40 A unidade escolar integrará a Rede Municipal de Ensino, devendo atender às
demandas educacionais da região central do município, especialmente da localidade de
São Mateus e bairros adjacentes.
Art. 50 O Poder Executivo poderá adotar todas as medidas administrativas necessárias
ao pleno funcionamento da unidade escolar, incluindo adequações estruturais,
organização pedagógica e alocação de recursos humanos.
Art. 60 As despesas decorrentes da execução desta Leí correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.70 Esta Lei entra em vígor na data de sua publicaçâo, revogadas as disposições
em contrário.
São João de Meriti, 03 de março de 2026.
Procurodorio c€rol
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Letícia Costa
Prefeita em exercício
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