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materia nº 41/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 41 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSA REFORÇO ESCOLAR, AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO DE SÃO JOÃO DE MERITI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id847

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Publicado no SAPL — Norma publicada. Lei Ordinária-CMSJM nº 2.746, de 26 de março de 2026.
2026-05-07 Publicada no DOM — —
2026-05-07 Publicada no DOM — —
2026-03-27 Aguardando publicação no DOM — —
2026-03-27 Encaminhado — —
2026-03-26 Encaminhado — —
2026-03-18 Encaminhado — —

Documents (1)

texto original #

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Estaria dto Alo da Janeiro
CAMARAIMUNICIPALADEISÃO JOÃO] DEIMERITI
Palácio Pro”. Meysês (ramais clas Sentios
PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 2026.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSA
REFORÇO ESCOLAR, AOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO
DE SÃO JOÃO DE MERITI, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereadores
X .
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, no uso de suas
atribuições legais, Decreta:
Art.1º - Fica Instituída a Bolsa Reforço Escolar, a ser paga aos servidores efetivos
ativos e aos que exerçam cargo em comissão ou função gratificada na Câmara
Municipal de São João de Meriti, classificada como verba indenizatória, que,
comprovadamente mantenham filhos solteiros sob sua dependência econômica, ou
dependentes solteiros, matriculada em estabelecimento privado ou público de educação
escolar, compreendendo desde a educação infantil até a superior, cursos, preparatórios e
»pré-vestibulares, até a idade limite de 24 (vinte e quatro) anos, podendo terminar o ano
eletivo, sem prejuízo da perda do referido benefício.
$1º - Para fazer jus ao benefício instituído nesta Resolução, não poderá o filho ou
dependente exercer qualquer atividade remunerada, exceto estágio acadêmico, desde
que este não seja exercido nesta Casa de Leis, o que será objeto de declaraçao do
servidor no ato do requerimento.
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77 - Vilar dos Teles - São João de Meriti - RJ - CEP: 25.555-690
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CAMARAIMUNICIPALIDEISÃO JO ÃO|DEIMERITI
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Petéraio Pro”. Maysás (aartauo clas Santas
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2º - A comprovação da matrícula do filho ou dependente em instituição de ensino nos
termos do caput será através de declaração específica emitida pelo estabelecimento.
3 8 3º - Ao requerer o benefício, deverá o servidor apresentar cópia autenticada do
registro de nascimento do filho ou dependente, identidade e CPF, e Formulário de
Requerimento do Auxílio Bolsa Reforço Eswcolar, que será fornecido pelo Setor de A
Recursos Humanos.
- Art. 2º - O valor da Bolsa de Reforço Escolar será fixo e equivalente a R$ 1.450,00 (mil o
| quatrocentos e cinquenta reais) por dependente e será pago mensalmente juntamente com
os vencimentos do servidor.
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Parágrafo único — O benefício regulado por esta Resolução será R
limitado a 02 (dois) dependentes por servidor ou família. * .
Art. 3º O benefício instituído por esta Lei não será, em hipótese alguma:
I - pago em dinheiro; À
it - incorporado ao vencimento, remuneração ou pensão;
HH - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IV - configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição para o
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4º - O servidor deverá renovar o benefício semestralmente,mediante apresentação q
de declaração emitida pelo estabelecimento de ensino, a ser apresentada a we
Subsecretaria de Recursos Humanos, comprovando a frequência do filho ou
dependente em percentual igual ou superior a 70% (setenta por tento) das aulas dadas
no semestre anterior, acrescida das seguintes informações: o o “4
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Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77 - Vilar dos Teles - São João de Meriti - RJ - CEP: 25.555-690
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- nome do dependente, vedado o uso de abreviatura;
II- data de nascimento do dependente;
JII- filiação do dependente, vedado o uso de abreviatura ; a,
IV. série, ano, período e curso em que O dependente, esteja matriculado;
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V- assiduidade do dependente no semestre imediatamente anterior; a «
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VI- timbre da instituiçãod ensino; v Sm, $ -
VII - número do Cadastro Nacional de Pessoa ja da nsituição “de ensino; fx
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VIII - endereço completo da instituição de PEC ii código de Endereçamento
Postal; 15) BI) dn EE
IX - telefone da instituição de ensino;
X - autorização de funcionamento da instituição | di ensino, A TA pelo si sistema dee ensino
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ro competente, seja este municipal, estadual ou rede
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Xi -datadeelaboração da declaração;
: XIl - assinatura, com a devida identificação e cano SAO Col Rante” “da mato
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:administrativo da instituição de ensino.
número V.
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E 8 2º - A Subsecretaria de Recursos Humanos só dará esgimenê as “declarações em que N,
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E se cumpram os requisitos elencados neste artigo. (* E: E a : K / dy
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Art. 5º - Quando pai e mãe, ou responsável, forem servidores e viverem em comum, “a
“ Bolsa de Reforço Escolar será concedida a apenas um « dos Telvidores; e se não viverem em
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comum, ao que tiver a guarda do filho ou do dependente» É Ut r
Art. 6º - O benefício será cancelado quando o filho ou dependente angra aidade limite ou ou,
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quando o servidor deixar de preencher os requisitos contidos nesta” Resolução. —.
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à Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77 - Vilar dos Teles - São João de Meriti - RJ - CEP: 25.555-690
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CAMARA CRNTIRAL OE SÃO JÃO E VER
Peltáaito ProfP. Maya tara dos Senitos
inico — O servidor deverá comunicar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a
orrência de fato que contrarie o disposto no artigo primeiro e seus parágrafos e no, artigo
quarto.
Art. 7º - Fica assegurado o pagamento permanente do benefício ao servidor cujo filho ou
dependente seja portador de deficiência fisico-mental irrecuperável, atestada através de laudo
médico oficial e mediante comprovação anual de matrícula em estabelecimento de ensino.
Art.8º- Os servidores que venham percebendo o beneficio e cujos dependentes não se
enquadrarem nas condições ora definidas, deverão comunicar o fato , no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução. a
Ar. 9º O servidor responderá civil , penal e administrativamente pela omissão ou ,
inexatidão de suas declarações . . '
Art.10º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as , x, À
disposições em contrário, em especial a Resolução nº .
JOÃO DANTARDE MELLO OTO als OLIVEIRA
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MARCOS HE) TOS DE AQUINO CÁRLOS AUGUSTO BEÇA MOUTIN io
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CÂMARAJMUNICIPALNDEIS ÃO JOAO DEÍMERITI)
Petéito ProíP. Mayaás Wlenriquo clas Santas
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei que tem por objetivo instituir a Bolsa Reforço
Escolar para os servidores da Câmara Municipal de São João de Meriti.
A Bolsa de Reforço Escolar será concedida mesmo que a criança ou ojovem
“esteja matriculado na rede pública.
Com oirtuito de mitigar déficits de aprendizagem, prevenir a evasão escolar e promover
e equidade social, especialmente para alunos em vulnerabilidade. O programa visa garantir O acesso e .
; permanência na escola, oferecendo suporte financeiro para materiais e apoio pedagógico para superar Os
* Tacunas. '
Com isso, haverá um reforço na renda das famílias para custear materiais
didáticos e paradidáticos, acesso a cultura e equipamentos em geral importantes para a
formação do estudante. o : ' , ,
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JOÃO CARLOS DE MORAES ROCHA ” OGÉRIO PAES 4 . .
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