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materia nº 45/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 45 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaInstitui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Austista (TEA) no Município de São João de Meriti e estabelece diretrizes.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária — —
2026-05-20 Devolvida ao Gabinete da Presidência — —
2026-04-17 Aguardando publicação no DOM — —
2026-04-08 Encaminhado — —
2026-03-26 Encaminhado — —
2026-03-25 Encaminhado — —
2026-03-19 Encaminhado — —

Documents (1)

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Estado do Rio de Janeiro & à
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOAO DE MERITI
Palácio Profº. Moyses Henrique dos Santos
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº DE MARÇO DE 2026.
EMENTA: Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de São João de Meriti e estabelece
diretrizes.
A-CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
RESOLVE:
Art. 1º
Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista (TEA), estabelecendo diretrizes para sua implementação no âmbito
do Município de São João de Mentti.
81º
O Poder Executivo adotará, anualmente, no dia 02 de abril, em espaços públicos do
Município, a iluminação ou decoração na cor azul, símbolo do Dia Mundial de
Conscientização do Autismo, instituído pela Organização das Nações Unidas (ONU).
42º
Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista
aquela definida na Classificação Internacional de Doenças (CID), caracterizada por
alterações no desenvolvimento neurológico.
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CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOAO DE MERITI
Palácio Profº. Moyses Henrique dos Santos
À pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência,
para todos os efeitos legais, conforme legislação federal vigente.
Art. 2º
São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista:
I — a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e políticas públicas;
II — a participação da sociedade na formulação, acompanhamento e avaliação das
políticas públicas;
IH — a atenção integral à saúde, com foco no diagnóstico precoce e atendimento
multiprofissional;
IV — o estímulo à inserção no mercado de trabalho, respeitadas as limitações e
potencialidades;
V — a responsabilidade do Poder Público na divulgação de informações sobre o TEA;
VI — o incentivo à capacitação de profissionais e orientação às famílias;
VII — o estímulo à pesquisa científica sobre o Transtorno do Espectro Autista;
VIII — a qualificação dos profissionais da educação para inclusão escolar.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moyses Henrique dos Santos
O Poder Público poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e
privadas para execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 3º
São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I — a vida digna, integridade física e moral, segurança e lazer;
II — a proteção contra qualquer forma de abuso ou exploração;
HI — o acesso à saúde, incluindo:
a) diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) atendimento multiprofissional;
c) nutrição adequada;
d) medicamentos;
e) informações sobre o tratamento;
IV -— o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à garantia de vaga na rede pública municipal;
c) à moradia digna;
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CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moyses Henrique dos Santos
ido de trabalho;
>) à Previdência e Assistência Social.
Art. 4º
À pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento
desumano ou degradante, nem sofrerá discriminação, sendo assegurado o convívio
familiar e social.
Art. 5º
Os estabelecimentos públicos e privados do Município deverão inserir, nas placas de
atendimento prioritário, o símbolo mundial do autismo, garantindo o direito ao
atendimento preferencial.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, de de 2026.
JULIO RICARDO DOS SANTOS HENRIQUES
MAGRÃO NOBRE
VEREADOR
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Estado do Rio de Janeiro Ê ;
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOAO DE MERITI
palácio Profº. Moyses Henrique dos Santos
STIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no Município de São João de
Meriti, uma política pública estruturada de proteção e promoção dos direitos das
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), garantindo inclusão, dignidade e
igualdade de oportunidades.
O autismo é uma condição do neurodesenvolvimento que exige atenção especial do
Poder Público, especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social. A
legislação federal, em especial a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), já reconhece
a pessoa com TEA como pessoa com deficiência, sendo fundamental que o município
regulamente e implemente ações locais.
A proposta fortalece a atuação intersetorial, promove o diagnóstico precoce, amplia o
acesso ao tratamento multiprofissional e incentiva a capacitação de profissionais,
garantindo melhor atendimento às famílias.
Além disso, a instituição do dia 02 de abril como marco de conscientização reforça a
importância da informação e combate ao preconceito, contribuindo para uma sociedade
mais inclusiva.
Outro ponto relevante é a obrigatoriedade da inclusão do símbolo do autismo nas placas
de atendimento prioritário, assegurando visibilidade e respeito aos direitos dessa
população.
Diante do exposto, este Projeto de Lei representa um avanço significativo na construção
de políticas públicas inclusivas em São João de Meriti, promovendo cidadania e justiça
social.
Vereador Magrão Nobre
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