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Estado do Rio de Janeiro
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palacio Profº. Moyses Henrique dos Santos
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº DE MARÇO DE 2026.
EMENTA: Estabelece o direito de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
de portar alimentos e utensílios de uso pessoal em estabelecimentos públicos e privados
no Município de São João de Meriti.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
RESOLVE:
Art. 1º
Fica estabelecido, no âmbito do Município de São João de Meriti, o direito das pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de portar alimentos e utensílios de uso
pessoal em estabelecimentos públicos e privados.
Art. 2º
E garantido à pessoa com Transtorno do Espectro Autista o livre ingresso e permanência
em locais públicos ou privados portando:
I — alimentos para consumo próprio;
II — utensílios, objetos e itens de uso pessoal.
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CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moyses Henrique dos Santos
Esta Lei se aplica a todos os estabelecimentos situados no Município, incluindo:
I — locais públicos em geral;
II — estabelecimentos comerciais;
III — espaços de lazer;
IV - instituições de ensino, creches e escolas;
V — bares e restaurantes;
VI — unidades de saúde, inclusive em caso de internação.
Art. 4º
O exercício do direito previsto nesta Lei poderá ser condicionado à apresentação de
documento que comprove a condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista,
tais como:
I — laudo médico;
II — carteira de identificação da pessoa com TEA;
III — outro documento oficial que ateste a condição.
Art. 5º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às sanções
previstas na legislação municipal vigente, sem prejuízo das demais penalidades
cabíveis. |
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Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, de de 2026.
JULIO RICARDO DOS SANTOS HENRIQUES
MAGRÃO NOBRE
VEREADOR
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O presente Projeto de Lei visa garantir dignidade, inclusão e respeito às pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de São João de Meriti.
Muitas pessoas com TEA apresentam seletividade alimentar severa, hipersensibilidade
sensorial e restrições alimentares específicas, o que torna essencial o consumo de
alimentos próprios, preparados de forma adequada às suas necessidades.
No entanto, é comum que estabelecimentos públicos e privados impeçam a entrada com
alimentos externos, gerando constrangimento, exclusão e violação de direitos.
A proposta busca corrigir essa situação, garantindo o direito ao acesso e permanência
com alimentos e utensílios pessoais, promovendo inclusão e respeito às particularidades
do autismo.
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: Constituição Federal (1988)
Art. 1º, III — dignidade da pessoa humana
Art. 3º, IV — combate à discriminação
Art. 6º — direitos sociais
Art. 23, II — competência comum (saúde e assistência)
Art. 30, Ie II — competência municipal
o Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana)
Reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência.
o Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
Garante acessibilidade, inclusão e igualdade de direitos.
o Decreto nº 8.368/2014
Regulamenta a Política Nacional do Autismo.
o Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
Com status constitucional no Brasil.
Conclusão
Este Projeto de Lei representa um avanço importante na inclusão social e no respeito às
necessidades específicas das pessoas com TEA, garantindo acesso digno a todos os
espaços públicos e privados do município.
Vereador Magrão Nobre
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