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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº DE MARÇO DE 2026.
EMENTA: Assegura o direito à permanência de acompanhante à pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas unidades de saúde das redes pública
e privada no Município de São João de Meriti.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
RESOLVE:
Art. 1º
Fica assegurado à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito à
permanência de 01 (um) acompanhante nas unidades de saúde das redes
pública e privada, no âmbito do Município de São João de Meriti.
91º
O direito previsto no caput aplica-se durante todo o atendimento, incluindo:
| — consultas;
|| — atendimentos de urgência e emergência;
III — observação;
IV — internação;
V — unidades neonatais;
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VI — unidades de terapia intensiva (UTI);
VII — unidades de cuidados intermediários.
82º
O acompanhante deverá apresentar documento que comprove a condição da
pessoa com Transtorno do Espectro Autista, tais como:
| — laudo médico;
| — carteira de identificação da pessoa com TEA;
III — outro documento oficial equivalente.
Art. 2º
Os estabelecimentos de saúde das redes pública e privada ficam obrigados a
afixar, em local visível e de fácil acesso, cartazes informando o direito
assegurado por esta Lei.
Art. 3º
O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis às sanções previstas na
legislação municipal vigente, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
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Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, de de 2026.
JULIO RICARDO DOS SANTOS HENRIQUES
MAGRÃO NOBRE
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar um direito
essencial às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA): a
presença de um acompanhante durante atendimentos de saúde.
Pessoas com TEA frequentemente apresentam dificuldades de
comunicação, hipersensibilidade sensorial e necessidade de suporte
emocional contínuo, especialmente em ambientes hospitalares, que
podem ser altamente estressantes.
A presença de um acompanhante:
/ reduz crises e desregulação emocional;
/ facilita a comunicação com profissionais de saúde;
/ contribui para maior segurança no atendimento;
/ garante respeito à dignidade da pessoa com deficiência.
À ausência desse direito pode gerar sofrimento desnecessário, prejuízo
ao tratamento e até agravamento do quadro clínico.
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sP BASE LEGAL
o Constituição Federal (1988)
Art. 1º, Il — dignidade da pessoa humana
Art. 6º — direito à saúde
Art. 23, Il - competência comum
Art. 30, 1 e Il - competência municipal
. Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana)
Reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência.
" Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
Garante acessibilidade, inclusão e atendimento humanizado.
: Lei nº 8.080/1990 (Lei do SUS)
Assegura atendimento integral à saúde.
. Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
Com status constitucional no Brasil.
Conclusão
Este Projeto de Lei fortalece a humanização do atendimento em saúde e
garante respeito às necessidades específicas das pessoas com
Transtorno do Espectro Autista, promovendo inclusão e dignidade no
Município de São João de Meriti.
Vereador Magrão Nobre
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