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materia nº 49/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 49 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaDispõe sobre a criação do Programa de Coleta de Exames e Vacinação em Domicílio para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências no âmbito do Município de São João de Meriti, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária — —
2026-05-20 Devolvida ao Gabinete da Presidência — —
2026-04-22 Aguardando publicação no DOM — —
2026-04-16 Encaminhado — —
2026-04-08 Encaminhado — —
2026-04-06 Encaminhado — —
2026-03-24 Encaminhado — —

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio de Janeiro — ;
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOAO DE MERITI
Palácio Profº. Moyseês Henrique dos Santos
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº DE MARÇO DE 2026.
EMENTA: Dispõe sobre a criação do Programa de Coleta de Exames e Vacinação em
Domicílio para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências
no âmbito do Município de São João de Meriti, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São João de Meriti, o Programa de
Coleta de Exames e Vacinação em Domicílio, destinado às pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e outras deficiências que apresentem dificuldades de
deslocamento ou hipersensibilidade a ambientes hospitalares.
Art. 2º O programa tem como objetivo:
I — Garantir o acesso humanizado aos serviços de saúde;
II — Reduzir o estresse e crises decorrentes de deslocamentos e ambientes hospitalares;
II — Assegurar a continuidade de tratamentos e do calendário vacinal;
IV — Promover inclusão e dignidade no atendimento à saúde.
Art. 3º O atendimento domiciliar consistirá em:
I - Coleta de exames laboratoriais previamente solicitados por profissional de saúde;
II — Aplicação de vacinas conforme o calendário oficial do Sistema Único de Saúde
(SUS),
III — Outros procedimentos básicos que possam ser realizados em domicílio, conforme
regulamentação do Poder Executivo.
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77 - Vilar dos Teles - São João de Meriti - RJ - CEP: 25.555-690
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moyses Henrique dos Santos
RO programa, o beneficiário deverá:
devidamente cadastrado no sistema municipal de saúde;
I — Apresentar laudo médico que comprove o diagnóstico de TEA ou outra deficiência;
III - Comprovar a necessidade do atendimento domiciliar, mediante avaliação da equipe
de saúde.
Art. 5º O Poder Executivo poderá:
I — Designar equipes multiprofissionais para execução do programa;
II — Firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas;
HI — Utilizar unidades móveis de saúde para atendimento itinerante.
Art. 6º O atendimento deverá ser realizado mediante agendamento prévio, garantindo
organização, segurança e eficiência no serviço prestado.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
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CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moyses Henrique dos Santos
. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, de de 2026.
JULIO RICARDO DOS SANTOS HENRIQUES
MAGRÃO NOBRE
VEREADOR
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Estado do Rio de Janeiro
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palacio Profº. Moyses Henrique dos Santos
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O presente Projeto de Lei visa garantir o acesso digno e humanizado aos serviços de
saúde para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras ada no
Município de São João de Meriti.
E de conhecimento público que muitos indivíduos com TEA apresentam
hipersensibilidade sensorial, dificuldade de adaptação a ambientes hospitalares e
resistência a deslocamentos, o que frequentemente inviabiliza a realização de exames
laboratoriais e a atualização do calendário vacinal.
Diante disso, a implementação de um programa de coleta de exames e vacinação em
domicílio se mostra uma medida essencial para assegurar o direito à saúde, previsto na
Constituição Federal, promovendo inclusão, dignidade e respeito às necessidades
específicas desse público. |
Além disso, a medida contribui para a prevenção de doenças, redução de internações e
melhoria da qualidade de vida dessas pessoas e de suas famílias.
Por fim, trata-se de uma política pública de grande alcance social, alinhada aos |
princípios do SUS, especialmente no que se refere à universalidade, integralidade e
equidade no atendimento.
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Vereador Magrão Nobre
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