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'SÃO JOÃO | Procuradoria Geral
DE MERITI
RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA
Mensagem de Lei nº 011 / 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dos Excelentíssimos
Senhores Vereadores, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Proposta de
Emenda à Lei Orgânica que “Altera o artigo 68 da Lei Orgânica do Município de São João
de Meriti, insere os artigos 68-A e 68-B, e dá outras providências”.
A presente proposição tem por finalidade atualizar e aperfeiçoar a
disciplina constitucional municipal referente à Guarda Municipal, adequando o texto da
Lei Orgânica à evolução normativa nacional ocorrida no âmbito da segurança pública,
especialmente após a consolidação do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e a
interpretação conferida ao art. 144 da Constituição da República.
A nova redação do art. 68 explicita a natureza civil da Guarda Municipal
e sua integração operacional ao Sistema Único de Segurança Pública, reconhecendo sua
competência para o exercício do policiamento ostensivo urbano e comunitário no âmbito
municipal, sem prejuízo das atribuições constitucionais da União, dos Estados e do
Distrito Federal.
A inserção do art. 68-A confere maior precisão às atribuições da
instituição, estabelecendo de forma expressa sua atuação em ações de segurança
urbana e policiamento comunitário, respeitadas as competências dos demais órgãos de
segurança pública e vedada qualquer atividade de polícia judiciária, preservando-se,
assim, o equilíbrio federativo e a repartição constitucional de competências.
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* DE MERITI
RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA
Por sua vez, o art. 68-B remete à Lei Complementar a regulamentação
da organização, estrutura, formação profissional, requisitos de admissão, direitos,
deveres, vantagens e regime de trabalho do efetivo, garantindo tratamento sistemático
e técnico à disciplina da carreira, em consonância com o princípio da reserva legal e
com as melhores práticas de governança institucional.
A proposta, portanto, não amplia indevidamente competências, mas
confere maior clareza, segurança jurídica e alinhamento constitucional ao papel
desempenhado pela Guarda Municipal no âmbito da segurança urbana, fortalecendo
institucionalmente a Corporação e consolidando sua atuação dentro dos limites fixados
pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional.
Diante da relevância institucional da matéria e de seu impacto na
organização administrativa municipal, conto com o apoio dessa Egrégia Câmara
Municipal para a apreciação e aprovação da presente Proposta de Emenda à Lei
Orgânica.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e
distinta consideração, requerendo, ainda, a tramitação em regime de urgência especial,
nos termos do art. 178, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São
João de Meriti.
São João de Meriti, 17 de março de 2026.
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Léo Vieira
Prefeito de São João de Meriti
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9). SÃO JOÃO | Procuradoria Geral
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº DE DE DE 2026
Altera o artigo 68 da Lei Orgânica do
Município de São João de Meriti, insere os
artigos 68-A e 68-B, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art.1º O art. 68, da Lei Orgânica do Município de São João de Meriti passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 68 - A Guarda Municipal é órgão integrante operacional do Sistema Único de
Segurança Pública, instituição de caráter civil, uniformizada, podendo ser armada,
competente para o exercício de policiamento ostensivo urbano e comunitário no
âmbito do Município de São João de Meriti, ressalvadas as competências da União,
dos Estados e do Distrito Federal.”
Art. 2º Fica inserido o art. 68-A que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68-A - Compete à Guarda Municipal de São João de Meriti as ações de
segurança urbana, inclusive no que se refere ao policiamento ostensivo
comunitário, bem como outras atribuições previstas em lei, respeitadas as
atribuições dos demais órgãos de segurança pública, excluída qualquer atividade
de polícia judiciária.”
Art. 3º Fica inserido o art. 68-B que passa a vigorar com a seguinte redação:
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3 . SÃO JOÃO | Procuradoria Geral
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RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA
“Art. 68-B - Lei Complementar estabelecerá a organização e competência da
Guarda Municipal e disporá sobre a formação profissional de seu efetivo, bem como
requisitos de admissão, deveres, direitos, vantagens e regime de trabalho.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
São João de Meriti, 17 de março de 2026.
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LEO VIEIRA
Prefeito