br-locleg corpus explorer

← São João de Meriti (RJ)

materia nº 54/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 54 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da oferta de exame BERA (Potencial Evocado Auditivo de Tronco Encefálico) na rede pública municipal de saúde de São João de Meriti, com prioridade para recém-nascidos, crianças e pessoas com suspeita de deficiência auditiva, e dá outras providências.
native_id877

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Encaminhado
2026-04-29 Encaminhado
2026-04-16 Encaminhado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

Estado do Rio de Janeiro É
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moyses Henrique dos Santos
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº DE
ABRIL DE 2026.
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da oferta do
exame BERA (Potencial Evocado Auditivo de Tronco
Encefálico) na rede pública municipal de saúde de São
João de Meriti, com prioridade para recém-nascidos,
crianças e pessoas com suspeita de deficiência auditiva, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
RESOLVE:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo obrigado a garantir a realização do
exame BERA (Potencial Evocado Auditivo de Tronco
Encefálico) no âmbito da rede pública municipal de saúde,
própria ou conveniada.
Art. 2º
O exame será ofertado com prioridade para:
I — recém-nascidos com fatores de risco para deficiência
auditiva;
II — crianças com atraso no desenvolvimento da fala e
linguagem;
Rua Deferddr ppESSoas com suspeita de-perda auditivas. . sso João de Meriti - RJ - CEP: 25555-690
WWw.saojoaodemeriti.rj.leg.br
! Scamedwith |
Estado do Rio de Janeiro E E
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moyses Henrique dos Santos
Art. 3º
O Município deverá assegurar:
I — prazo máximo para realização do exame, não superior
a 30 dias;
II — fluxo regulado e prioritário de encaminhamento;
II — atendimento humanizado e acessível;
IV — integração com serviços de diagnóstico, reabilitação e
acompanhamento.
Art. 4º
O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias
com instituições públicas e privadas, visando ampliar a
oferta do exame.
Art. 5º
Ficam instituídas campanhas permanentes de
conscientização sobre a importância do diagnóstico
precoce da deficiência auditiva.
Art. 6º
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77 - Vilar dos Teles - São João de Meriti - RJ - CEP: 25.555-690
WWw.saojoaodemeriti.r).leg.br
Scanned with
Estado do Rio de Janeiro A :
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moyses Henrique dos Santos
Sala das Sessões, de de 2026.
+
JULIO RICARDO DOS SANTOS HENRIQUES
MAGRÃO NOBRE
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77 - Vilar dos Teles - São João de Meriti - RJ - CEP: 25.555-690
www.saojoaodemeriti.r).Leg.br
nurida co sous Janeipo
CAIA IMUNICISAL RESSAR FORGE MERIT!
tEETUR [a spo ft ia: jê MI UNTIE js Santos
nascidos e crianças, sendo decisivo para intervenções
precoces que evitam prejuízos irreversíveis no
desenvolvimento da fala, aprendizagem e inclusão social.
À ausência de diagnóstico em tempo oportuno gera
impactos diretos na educação, na vida social e no futuro
dessas crianças, além de aumentar os custos do próprio
sistema público de saúde.
À proposta também se fundamenta no Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA), que assegura prioridade absoluta
à proteção integral da criança, bem como nos princípios do
SUS, especialmente o da integralidade e da universalidade
do atendimento.
Dessa forma, trata-se de medida de alto impacto social,
que promove inclusão, dignidade e qualidade de vida,
reduz desigualdades e fortalece a rede municipal de saúde.
Vereador Magrão Nobre
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77 - Vilar dos Teles - São João de Meriti - RJ - CEP: 25.555-690
www.saojoaodemeriti.rj.leg.br
Scanned with

open original →