SÃO JOÃO | Procuradoria Geral
DE MERITI
RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA
Mensagem de Lei nº 017 / 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dos Excelentíssimos
Senhores Vereadores, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei
Complementar que “Cria o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de São
João de Meriti - FESPROC-SJM, altera dispositivos da Lei Complementar nº 214, de 15
de agosto de 2023, e dá outras providências”.
A presente iniciativa fundamenta-se na necessidade de conferir
disciplina normativa clara, transparente e segura à destinação dos honorários
advocatícios de sucumbência, observando os parâmetros constitucionais e legais
aplicáveis à matéria.
Nesse contexto, cumpre destacar que os honorários advocatícios de
sucumbência constituem verba de titularidade exclusiva dos Procuradores do Município,
nos termos do art. 85, 8 19, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 22 e
seguintes da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Ressalte-se, ainda, a natureza alimentar dos honorários advocatícios, o
que impõe a necessidade de estabelecimento de critérios objetivos para sua
distribuição, em conformidade com os princípios da legalidade, da moralidade
administrativa e da transparência na gestão dos recursos públicos.
Ademais, o Fundo ora instituído possui natureza pública, estando
integralmente submetido aos mecanismos de controle interno e externo, bem como às
normas de transparência e fiscalização aplicáveis à Administração Pública, sem prejuízo
PREFEITURA DE
SÃO JOÃO | Procuradoria Geral
DE MERITI
RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA
do reconhecimento da natureza privada e alimentar da verba honorária, conforme
disciplinado no Projeto.
A proposta também promove a adequada organização administrativa da
matéria, estabelecendo regras claras para arrecadação, gestão e rateio dos honorários
advocatícios, além de disciplinar a destinação dos recursos e a atuação do Conselho
Curador, assegurando maior segurança jurídica, padronização de procedimentos e
eficiência na gestão.
A matéria insere-se na competência do Município para legislar sobre
assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal,
bem como na prerrogativa do Poder Executivo de organizar a estrutura administrativa
e disciplinar o funcionamento de seus órgãos e carreiras.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para o
adequado funcionamento da Procuradoria-Geral do Município, para o fortalecimento da
gestão pública e para a valorização institucional da carreira, submeto o presente Projeto
de Lei Complementar à apreciação dessa Casa Legislativa, confiante em sua aprovação.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e
distinta consideração, requerendo, ainda, a tramitação em regime de urgência especial,
nos termos do art. 178, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São
João de Meriti.
São João de Meriti, 28 de abril de 2026.
Luna
Léo Vieira
Prefeito de São João de Meriti
| Procuradoria Geral
comme RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA comes
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE DE DE 2026
CRIA (6) FUNDO ESPECIAL DA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE
SÃO JOÃO DE MERITI - FESPROC- SIM,
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 214, DE 15 DE
AGOSTO DE 2023, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º, Esta Lei Complementar cria o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município
de São João de Meriti - FESPROC-SJIM, regulamenta a distribuição dos honorários
advocatícios de sucumbência devidos aos Procuradores do Município, nos termos do art.
85, 819, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil),
e dos arts. 22 e seguintes da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da
Advocacia e da OAB), e altera dispositivos da Lei Complementar nº 214, de 15 de agosto
de 2023.
Art. 2º, O FESPROC-SJM é um fundo de natureza pública, de caráter especial no que
concerne à parcela destinada ao rateio de honorários advocatícios, vinculado à
Procuradoria Geral do Município de São João de Meriti, dotado de autonomia
EH ED'S
PREFEITURA OE
SÃO JOÃO | Procuradoria Geral
* DE MERITI
RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA
administrativa e financeira, submetido ao controle interno e externo, ao princípio da
transparência pública e às normas de direito financeiro aplicáveis à administração
pública municipal.
Parágrafo único. Sem prejuízo de sua natureza pública, os honorários advocatícios de
sucumbência recebidos pelo FESPROC-SJM têm natureza de verba privada e alimentar,
de titularidade exclusiva dos Procuradores do Município, não se sujeitando a
incorporação ao patrimônio público municipal nem a retenção pelo Tesouro Municipal.
Art. 3º. A vigência do FESPROC-SIM será por prazo indeterminado.
TÍTULO II
DO FUNDO ESPECIAL - FESPROC-SJM
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 4º. O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de São João de Meriti —
FESPROC-SJM tem por objetivos:
I - o recebimento, na qualidade de depositário, e o posterior rateio dos honorários
advocatícios devidos aos Procuradores do Município;
II - o custeio de despesas de natureza alimentar e indenizatória, com saúde e
alimentos, em favor dos Procuradores do Município, nos termos do art. 14 desta Lei
Complementar;
III - o incentivo ao constante incremento do desempenho técnico e da produtividade
dos membros da carreira de Procurador do Município;
IV - a melhoria e o aperfeiçoamento da estrutura operacional e das condições materiais
da Procuradoria Geral do Município;
V- o aprimoramento da capacitação técnica e acadêmica dos membros da carreira de
Procurador do Município, podendo compreender cursos de capacitação,
| Procuradoria Geral
RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA
aperfeiçoamento, pós-graduação lato sensu e stricto sensu, seminários e congressos,
desde que vinculados às atividades exercidas pelos Procuradores.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS
Art. 5º. Constituem receitas do FESPROC-SJM:
I - 100% (cem por cento) do total das seguintes receitas:
a) honorários advocatícios de sucumbência concedidos em qualquer processo judicial
em que vitorioso o Município de São João de Meriti;
b) honorários advocatícios decorrentes da cobrança judicial da dívida ativa do Município
de São João de Meriti;
c) honorários advocatícios concedidos em razão de lei, sentença, mediação. ou
convenção;
II - auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas e privadas;
III - doações e legados;
IV - rendimentos provenientes das aplicações financeiras das próprias receitas do
FESPROC-SJM,
V - quaisquer outras receitas que a ele possam ser legalmente incorporadas.
Parágrafo único. As receitas previstas nos incisos II a V deste artigo serão
ordinariamente destinadas ao atendimento dos objetivos descritos nos incisos WI a V
do art. 4º desta Lei Complementar, podendo o Conselho Curador dos Honorários
advocatícios - CCHA-PGM de que trata o art. 6º decidir, de forma extraordinária, por
destinar parte do montante recolhido para as finalidades dos incisos II e III do mesmo
artigo.
sm
ss,
- :
SDS
Gê PREFEITURA OE
SÃO JOÃO | Procuradoria Geral
DE MERITI
RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA
CAPÍTULO III
DO CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CCHA-PGM
Art. 6º. A gestão dos recursos do FESPROC-SJM será realizada pelo Conselho Curador
dos Honorários Advocatícios - CCHA-PGM, presidido pelo Procurador Geral do Município,
nos termos do art. 7º, inciso XXX, da Lei Complementar nº 214, de 15 de agosto de
2023, e integrado por mais 2 (dois) membros da carreira de Procurador do Município
em efetivo exercício, eleitos por maioria absoluta, em votação nominal e aberta, para
mandato de 2 (dois) anos, permitidas reeleições.
8 1º, O Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA-PGM nomeará, entre
seus membros eleitos, um secretário e um tesoureiro.
8 2º. Em até 10 (dez) dias após a entrada em vigor desta Lei Complementar, reunir-
se-ão o Procurador Geral e os membros da carreira de Procurador do Município em
assembleia para eleição dos membros da primeira composição do Conselho Curador dos
Honorários Advocatícios - CCHA-PGM, instalada com quórum mínimo de maioria simples
dos Procuradores em efetivo exercício.
Art. 7º. Compete ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA-PGM:
I — fiscalizar, arrecadar e gerir financeiramente os recursos do FESPROC-SJM;
II - efetivar o rateio mensal dos honorários, nos termos desta Lei Complementar;
III - autorizar previamente o parcelamento de honorários advocatícios de
sucumbência, por decisão colegiada motivada, tomada pela maioria simples de seus
membros;
IV - publicar balanço financeiro dos recursos do Fundo semestralmente, de acordo com
a legislação pertinente.
& 1º. Os recursos do FESPROC-SJM serão movimentados em conta especial, aberta em
estabelecimento bancário contratado.
ESAS EDS
SÃO JOÃO | Procuradoria Geral
» DE MERITI
RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA
8 2º. O saldo positivo existente no Fundo ao final do exercício será transferido para o
exercício seguinte.
8 3º. A prestação de contas será consolidada por ocasião do encerramento do
correspondente exercício, publicada no Diário Oficial do Município e disponibilizada no
Portal de Transparência.
& 4º, O Presidente do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA-PGM é o
ordenador de despesas do FESPROC-SJM para todos os fins de direito.
8 5º. É nula de pleno direito, não operando qualquer efeito concreto, disposição,
cláusula, regulamentação ou ato administrativo que tenha como resultado o
esvaziamento da titularidade dos membros da carreira de Procurador do Município aos
honorários advocatícios, bem como a violação ao direito à percepção desses por meio
do rateio instituído por esta Lei Complementar.
86º. É vedado a qualquer agente público propor, autorizar ou assentir com a redução
do valor dos honorários advocatícios antes fixados em decisão judicial transitada em
julgado.
TÍTULO III
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DESTINAÇÃO
Art. 8º. Nas ações judiciais de qualquer natureza em que for parte o Município de São
João de Meriti, bem como naquelas de responsabilidade da Procuradoria Geral do
Município, os honorários advocatícios fixados por arbitramento e os decorrentes de
acordos e de sucumbência serão destinados ao FESPROC-SJM e distribuídos, nos termos
desta Lei Complementar, aos:
SÃO JOÃO | Procuradoria Geral
DE MERITI
RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA
I - membros da carreira de Procurador do Município em atividade e efetivo exercício de
advocacia pública, ainda que nomeados para cargo de direção, chefia e assessoramento
superior ou designados para função gratificada;
II - Procurador Geral do Município, ainda que estranho aos quadros da carreira de
Procurador efetivo.
& 1º, Os honorários previstos no caput deste artigo decorrem do exercício legítimo da
advocacia pública e constituem verba autônoma de caráter alimentar, de titularidade
exclusiva dos membros da carreira de Procurador do Município e do Procurador-Geral
do Município.
8 2º. Os honorários previstos no caput deste artigo têm natureza extra orçamentária,
não constituem encargos ao Tesouro Municipal e são pagos exclusivamente pela parte
sucumbente ou devedora nos processos em que a parte adversa for o Município de São
João de Meriti.
8 3º. Os honorários advocatícios não serão considerados para efeito de cálculo dos
proventos de inatividade nem serão computados como base de cálculo de contribuição
previdenciária.
CAPÍTULO II
DO TETO REMUNERATÓRIO
Art. 9º, O rateio de honorários advocatícios deve observar o teto remuneratório
constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, de modo que a
soma dos vencimentos do cargo de Procurador do Município com os valores distribuídos
a título de honorários não poderá superar o subsídio mensal dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
& 1º. Os valores que não forem distribuídos a título de honorários advocatícios ou de
verba indenizatória aos Procuradores serão integralmente destinados ao FESPROC-SJM,
| Procuradoria Geral
' DE MERITI
RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA emma
para aplicação nas finalidades institucionais previstas nos incisos III a V do art. 4º desta
Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DO RATEIO MENSAL
Art. 10. O rateio mensal dos honorários advocatícios será realizado em igualdade de
condições entre todos os Procuradores do Município em efetivo exercício na data da
distribuição, incluindo-se o Procurador-Geral do Município.
8 1º. O rateio mensal será efetivado até o 100 (décimo) dia útil do mês subsequente
ao do efetivo recebimento dos honorários pelo FESPROC-SJM.
8 2º. Os valores que, por qualquer motivo, não forem distribuídos aos Procuradores
integrarão o FESPROC-SJM, permanecendo como disponibilidade financeira do Fundo.
8 3º. Os recursos referidos no & 1º poderão ser utilizados para o custeio das despesas
previstas nesta Lei Complementar, observado o disposto no art. 14.
8 4º, O ressarcimento das despesas indenizatórias observará a distribuição dos
honorários advocatícios no período, sempre observando o limite do rateio mensal e a
cota parte de cada beneficiário, de modo a assegurar a equidade entre os Procuradores
do Município.
Art. 11. Considera-se em efetivo exercício, para efeito de participação no rateio mensal
dos honorários, o Procurador do Município que, na data da distribuição, esteja:
I —- em exercício regular das suas funções;
II - em gozo de férias regulamentares;
III - em gozo de licença-prêmio;
IV - em gozo de licença:
a) para tratamento de saúde e acidente em serviço;
b) por motivo de gestação, lactação ou adoção;
Procuradoria Geral
RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA
c) em razão de paternidade;
d) por motivo de doença em pessoa da família;
e) para aperfeiçoamento profissional, desde que no interesse da Administração;
V — afastado em razão de:
a) doação de sangue;
b) convocação judicial, júri e outras consideradas obrigatórias por lei;
c) casamento;
d) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos;
VI - ocupando cargo de provimento em comissão ou função gratificada no âmbito do
Município de São João de Meriti.
Art. 12. Será excluído do rateio mensal o Procurador do Município que se encontrar nas
seguintes situações:
I - em licença para tratar de interesses particulares;
II - em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
III — em afastamento preliminar à aposentadoria;
IV - em afastamento para realização de curso de aperfeiçoamento profissional, com ou
sem vencimentos, salvo quando declarado o interesse da Administração;
V - no exercício de mandato eletivo;
VI - suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar;
VII - afastado em virtude de aposentadoria;
VIII - cedido à Administração Direta ou Indireta de outro ente federativo.
Parágrafo único. A inclusão e a exclusão do Procurador no rateio mensal dos
honorários observarão o critério do mês de referência, considerando-se:
I - incluído no rateio do mês o Procurador que, em qualquer período do mês de
referência, estiver em situação que caracterize efetivo exercício, nos termos do art. 11;
II - excluído do rateio apenas a partir do mês subsequente àquele em que se verificar
o enquadramento nas hipóteses do art. 12.
cu
a)
-
SÃO JOÃO | Procuradoria Geral
DE MERITI
eme RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA
Art. 13. Compete ao Procurador do Município com atribuição no respectivo feito recorrer
de decisão judicial que fixe honorários advocatícios em desconformidade com a
legislação de regência ou com o entendimento jurisprudencial dominante, ou ainda
quando os honorários não forem judicialmente arbitrados.
TÍTULO IV
DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS INDENIZATÓRIAS
Art. 14, Os recursos do FESPROC-SJIM poderão ser utilizados para custear
ressarcimento indenizatório de despesas com saúde e alimentos em favor dos
Procuradores do Município em efetivo exercício, como expressão da natureza alimentar
da verba honorária, sempre observando a forma prevista no 8 4º do art. 10 desta Lei.
& 1º, O ressarcimento de que trata o caput deste artigo está limitado ao percentual
máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos mensais do cargo de
Procurador do Município, por beneficiário.
8 2º, Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se despesas com saúde aquelas
relativas a:
a) planos e seguros de saúde, inclusive aqueles contratados por pessoa jurídica da qual
o Procurador seja sócio, desde que comprovada sua condição de beneficiário, a efetiva
despesa suportada e a compatibilidade com valores de mercado;
b) consultas, exames, internações e procedimentos médicos e odontológicos não
cobertos por plano de saúde;
c) aquisição de medicamentos prescritos por profissional habilitado;
d) despesas com saúde mental, reabilitação e terapias prescritas por profissional
habilitado.
8 3º, Consideram-se despesas com alimentos, para os fins desta Lei Complementar,
aquelas comprovadas com a alimentação própria do Procurador do Município.
ÃO JOÃO | Procuradoria Geral
| DE MERITI
RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA
8 4º. O ressarcimento previsto neste artigo não se incorporará aos vencimentos do
cargo, não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária e não será
computado para fins de aposentadoria ou pensão, sem prejuízo da incidência do imposto
sobre a renda, nos termos da legislação vigente.
8 5º. O Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA-PGM regulamentará,
por meio do Regimento Interno, os critérios, documentos comprobatórios e
procedimentos para a solicitação e concessão do ressarcimento previsto neste artigo.
8 6º, O ressarcimento indenizatório de despesas previsto neste artigo está sujeito à
disponibilidade de recursos no FESPROC-SJM e não está sujeita à observância do teto
remuneratório constitucional.
TÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 214/2023
Art. 15. Os dispositivos da Lei Complementar nº 214, de 15 de agosto de 2023, que
dispõem sobre o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município e sobre honorários
advocatícios ficam alterados e passam a ser interpretados em conformidade com as
disposições desta Lei Complementar, prevalecendo, no que houver conflito, as
disposições desta Lei.
8 19, As receitas e destinações previstas nos arts. 147, 148 e 149 da Lei Complementar
nº 214/2023 ficam expressamente subordinadas ao teto remuneratório constitucional
estabelecido no art. 9º desta Lei Complementar, ressalvadas as despesas de caráter
indenizatório.
8 2º, O art. 149, 81º, da Lei Complementar nº 214/2023, que dispõe sobre a não
sujeição dos honorários ao teto remuneratório dos Procuradores do Município, fica
revogado, prevalecendo o disposto no art. 9º desta Lei Complementar.
8 3º, Ficam revogados todos os demais dispositivos da Lei Complementar nº 214/2023
que contrariem as disposições desta Lei Complementar, especialmente aqueles
EDS EDS
PREFEITURA DE
SÃO JOÃO | Procuradoria Geral
“E DE MERITI
RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA
incompatíveis com a natureza pública do FESPROC-SJM, com o teto remuneratório
constitucional e com os limites para ressarcimento de despesas indenizatórias
estabelecidos nesta Lei.
Art. 16. O art. 7º, inciso XXX, da Lei Complementar nº 214/2023, que atribui ao
Procurador Geral do Município a presidência do Conselho Curador dos Honorários
Advocatícios - CCHA-PGM, é mantido em sua integralidade.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Os bens adquiridos com recursos do FESPROC-SJM serão incorporados ao
patrimônio público municipal, na forma da legislação vigente.
Art. 18. Os valores depositados em conta da associação representativa dos
Procuradores do Município na data da publicação desta lei, a título de honorários
advocatícios de sucumbência ou de qualquer outra verba, deverão ser transferidos à
conta do Fundo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da abertura da conta
bancária.
8 1º. Os valores que vierem a ser depositados na conta da referida associação após a
publicação desta Lei Complementar deverão ser igualmente transferidos ao FESPROC-
SJM no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do respectivo ingresso.
8 2º. Os valores a serem transferidos na forma do caput deste artigo serão apurados
em balanço específico, elaborado pela FESPROC-SJM e submetido aoConselho Curador.
8 3º, O saldo apurado na forma do 8 1º deste artigo será incorporado ao FESPROC-SÍM
como montante específico e separado das demais receitas, destinando-se,
excepcionalmente, ao atendimento dos objetivos previstos nos incisos III a V do art. 40
Cm
meme
| Procuradoria Geral
SÃO JOÃO
É DE MERITI
RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA cume
desta Lei Complementar, por deliberação fundamentada do Conselho Curador dos
Honorários Advocatícios - CCHA, podendo ser utilizados, dentre outras finalidades, para:
a) aquisição de equipamentos, mobiliário e tecnologia para a Procuradoria Geral do
Município;
b) custeio de cursos de capacitação, pós-graduação, congressos e seminários jurídicos
para os Procuradores do Município;
c) contratação de serviços especializados de interesse da Procuradoria Geral do
Município;
d) melhoria das condições de trabalho e infraestrutura da Procuradoria Geral do
Município;
e) custeio de publicações jurídicas, assinaturas de bases de dados e sistemas de gestão
processual.
8 4º. As distribuições já realizadas pela associação aos Procuradores do Município antes
da publicação desta Lei Complementar serão consideradas válidas, desde que realizadas
em conformidade com os critérios de rateio previstos na Lei Complementar nº
214/2023.
Art. 19. A partir da publicação desta Lei Complementar, fica vedado o depósito ou a
retenção de honorários advocatícios de sucumbência em conta de associação ou
entidade representativa de classe, devendo tais valores ser creditados diretamente na
conta do FESPROC-SJM, na forma do art. 20 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Na hipótese de depósito superveniente ou remanescente em conta
de associação ou entidade representativa de classe, os respectivos valores deverão ser
transferidos ao FESPROC-SJM no prazo previsto no art. 18 8 1º desta Lei Complementar.
Art. 20. Os recursos do FESPROC-SJM serão movimentados em contas especiais de
estabelecimento da rede bancária, podendo o Conselho Curador contratar instituição
financeira para gerir, processar e distribuir os recursos a que se refere esta Lei.
| Procuradoria Geral
RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA cmmmumem
8 1º, Os honorários advocatícios a que se referem os arts. 5º, inciso I, e 10 desta Lei
Complementar serão depositados diretamente na conta mencionada no caput deste
artigo.
8 2º. O saldo positivo existente em aplicação e/ou conta-corrente ao final do exercício
será transferido para o exercício seguinte.
8 3º. A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do Conselho Curador
será consolidada, por ocasião do encerramento do correspondente exercício, publicada
no Diário Oficial do Município e disponibilizada no Portal de Transparência Municipal.
Art. 21. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei
Complementar, expedirá os atos regulamentadores necessários à sua plena execução.
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Ficam revogados os arts. 147, 148 e 149 da Lei Complementar nº 214, de 15
de agosto de 2023, bem como todas as disposições em contrário.
São João de Meriti, 28 de abril de 2026.
LAHVIA
LEO VIEIRA
Prefeito