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SÃO JOÃO | Procuradoria Geral
DE MERITI
RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA
Mensagem de Lei nº 018 / 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dos Excelentíssimos
Senhores Vereadores, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei
Complementar que “Altera a Lei Complementar nº 150, de 12 de dezembro de 2012, e
dá outras providências”. .
A presente proposição tem por finalidade promover ajustes pontuais na
Lei Complementar nº 150/2012, com vistas à atualização das referências
administrativas e ao aperfeiçoamento de dispositivos relacionados à execução de
políticas públicas voltadas ao incentivo a projetos esportivos no âmbito do Município.
As alterações propostas visam adequar a legislação vigente à atual
estrutura organizacional da Administração Pública Municipal, promovendo maior
coerência normativa e alinhamento com as denominações e competências atualmente
adotadas, especialmente à luz das modificações introduzidas pela Lei Complementar nº
219/2025 e suas alterações.
Além disso, o Projeto busca conferir maior clareza e segurança jurídica
à operacionalização dos mecanismos de incentivo fiscal, bem como ao
acompanhamento e controle dos projetos beneficiados, contribuindo para o
aprimoramento da gestão pública e para a efetividade das políticas públicas na área
esportiva.
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ENS CD:
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DE MERITI
RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA
Trata-se de medida de natureza eminentemente técnica e
organizacional, que não implica criação de despesas, cargos ou funções, limitando-se à
atualização nominal e ao aperfeiçoamento da sistemática já existente.
Diante da relevância da matéria e de seu impacto na organização
administrativa e no fortalecimento das políticas públicas municipais, conto com o apoio
dessa Egrégia Câmara Municipal para a apreciação e aprovação do presente Projeto de
Lei Complementar.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e
distinta consideração.
São João de Meriti, 28 de abril de 2026.
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Léo Vieira
Prefeito de São João de Meriti
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RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE DE DE 2026
Altera Lei Complementar nº 150, de 12
de dezembro de 2012, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art.1º O artigo 6º da Lei Complementar nº 150, de 12 de dezembro de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69 (...)
I - Secretário Municipal de Esporte e Lazer, que o preside;
IH - Um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
III - Um representante da Procuradoria Geral do Município.”
Art. 2º O artigo 9º da Lei Complementar nº 150, de 12 de dezembro de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Fica instituído incentivo fiscal para a realização de projetos esportivos não
profissionais, a ser concedido a contribuinte do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN e do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU.”
Art. 3º O artigo 11, 8 4º da Lei Complementar nº 150, de 12 de dezembro de 2012,
passa a vigorar com a seguinte redação:
| Procuradoria Geral
RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA
“Art.11 (...)
84º. Excetuando-se a primeira parcela, as demais somente serão liberadas após a
aprovação da prestação de contas da parcela anterior pela secretaria de fazenda,
tratando-se de projetos esportivos.
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Art. 4º O artigo 14 da Lei Complementar nº 150, de 12 de dezembro de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14º O Presidente do Conselho Diretor do FUMEL encaminhará periodicamente
à Prefeitura Municipal, relatório circunstanciado sobre o andamento dos projetos
apoiados com os recursos tratados nesta Lei e o montante de recursos - Vi
em cada um deles.”
Art. 5º O artigo 15 da Lei Complementar nº 150, de 12 de dezembro de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art, 15º A Prefeitura submeterá anualmente à Câmara Municipal, com a proposta
orçamentária, o valor a ser atualizado com isenção para incentivo a projetos
esportivos, que poderá ser de até 2% (dois por cento) da previsão de receitas dos
impostos sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), e sobre a propriedade
predial e territorial urbana (IPTU), não podendo ultrapassar 1% (um por cento)
em cada modalidade de incentivo.”
Art. 6º O artigo 16 da Lei Complementar nº 150, de 12 de dezembro de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Qualquer lucro ou receita gerada com a realização dos projetos de que
trata esta Lei reverterá inteiramente à conta do FUMEL, tratando-se
respectivamente de projetos esportivos.”
ERAS ED TS
3 . SÃO JOÃO | Procuradoria Geral
DE MERITI
RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA
Art. 7º As referências às Secretarias, Subsecretarias, órgãos e unidades
administrativas constantes da Lei Complementar nº 150, de 12 de dezembro de 2012,
passam a corresponder às denominações atualmente adotadas pela Administração
Pública Municipal, nos termos da Lei Complementar nº 219/2025 e suas alterações.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
São João de Meriti, 28 de abril de 2026.
O AAA
LEO VIEIRA
Prefeito