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PREFEITURA DE
SÃO JOÃO Procuradoria Geral
| DE MERITI
RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA
Mensagem de Lei nº 017 / 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dos Excelentíssimos
Senhores Vereadores, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que
“Dispõe sobre a autorização para a realização de rodeios no Município de São João de
Meriti e dá outras providências”.
A presente iniciativa tem por finalidade estabelecer disciplina normativa
para a realização de rodeios no âmbito do Município, fixando requisitos mínimos de
segurança, controle administrativo e observância das normas de proteção e bem-estar
animal.
A proposta visa compatibilizar a realização desse tipo de evento com a
legislação vigente, assegurando que sua ocorrência se dê de forma organizada, segura
e responsável, tanto para os participantes e o público quanto para os animais
envolvidos, mediante fiscalização do Poder Público e exigência de cumprimento de
normas técnicas e legais.
O Projeto estabelece a necessidade de autorização prévia pelo Poder
Executivo, condicionada à apresentação de documentação comprobatória, incluindo
licenças, medidas de segurança e acompanhamento por equipe veterinária, além de
prever sanções em caso de descumprimento das normas estabelecidas.
Trata-se de medida que busca conferir segurança jurídica à realização
de eventos tradicionalmente reconhecidos, ao mesmo tempo em que reforça o
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SÃO JOÃO | Procuradoria Geral
DE MERITI
RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA
compromisso do Município com a proteção animal, a ordem pública e a integridade física
dos envolvidos.
A matéria insere-se na competência do Município para legislar sobre
assuntos de interesse local e para regulamentar atividades realizadas em seu território,
especialmente no que se refere à proteção do meio ambiente, à segurança pública e à
organização de eventos.
Diante da relevância da matéria e de seu impacto na organização e
fiscalização de eventos no Município, conto com o apoio dessa Egrégia Câmara Municipal
para a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e
distinta consideração, requerendo, ainda, a tramitação em regime de urgência especial,
nos termos do art. 178, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São
João de Meriti.
São João de Meriti, 28 de abril de 2026.
PEA 7 0
Léo Vieira
Prefeito de São João de Meriti
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PROJETO DE LEI Nº de de de 2026.
Dispõe sobre a autorização para a
realização de Rodeios no
Município de São João de Meriti e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, submete à apreciação da Câmara
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 19 Fica autorizada a realização de rodeios no âmbito do Município de São João de Meriti, desde que
observadas as normas de bem-estar animal, segurança e regulamentações aplicáveis.
Art. 2º.A realização dos rodeios dependerá de autorização prévia do Poder Executivo Municipal, mediante
requerimento protocolado junto ao órgão competente, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Documento comprobatório de inscrição dos organizadores junto aos órgãos competentes;
II — Licença ambiental, quando exigível;
III — Dedaração contendo as medidas de segurança destinadas aos participantes, trabalhadores e ao
público;
IV — Dedaração de cumprimento das normas de proteção e bem-estar animal;
V — Alvará do Corpo de Bombeiros, atestando as condições de segurança do local;
VI — Comprovação da contratação de equipe veterinária responsável pela fiscalização das condições dos
animais durante o evento.
Art. 3º Fica proibida a utilização de instrumentos que causem sofrimento ou maus-tratos aos animais,
devendo ser observadas as normas vigentes sobre bem-estar animal.
Parágrafo único. É permitida a utilização de equipamentos tradicionalmente empregados na prática do
rodeio, desde que em conformidade com a legislação federal vigente e sob supervisão de profissional
habilitado.
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SÃO JOÃO Procuradoria Geral
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RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às penalidades a serem regulamentadas pelo
Poder Executivo, incluindo:
I - Advertência;
TI - Mutta;
III - Suspensão do evento;
IV — Cassação da autorização para realização de eventos futuros.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo os
critérios e procedimentos necessários à sua aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ER 67
LEO VIEIRA
Prefeito
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