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materia nº 63/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 63 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaDispõe sobre o Fundo Especial de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável - FECADS, Revoga a Lei Municipal nº 1.091, de 28 de novembro de 2000 e Altera a Lei nº 2.541, de 11 de março de 2025 e estabelece outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Publicado no SAPL Norma publicada. Lei Ordinária-CMSJM nº 2.769, de 12 de maio de 2026.
2026-05-20 Publicada no DOM
2026-05-20 Publicada no DOM
2026-05-19 Aguardando publicação no DOM
2026-05-13 Encaminhado
2026-05-11 Encaminhado
2026-05-11 Encaminhado
2026-05-05 Encaminhado

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

' DE MERITI
RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA
Mensagem de Lei nº 019 / 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dos Excelentíssimos
Senhores Vereadores, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei
Ordinária que “Dispõe sobre o Fundo Especial de Conservação Ambiental e
Desenvolvimento Sustentável - FECADS, revoga a Lei Municipal nº 1.091, de 28 de
novembro de 2000, altera a Lei nº 2.541, de 11 de março de 2025, e estabelece outras
providências”.
A presente iniciativa tem por finalidade instituir e disciplinar o Fundo
Especial de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável - FECADS,
promovendo a atualização normativa necessária à adequada gestão dos recursos
destinados às políticas públicas ambientais no âmbito do Município.
A proposta visa consolidar e modernizar os mecanismos de
financiamento das ações voltadas à proteção, conservação e recuperação do meio
ambiente, assegurando maior eficiência, transparência e controle na aplicação dos
recursos públicos, além de possibilitar o fortalecimento institucional do órgão ambiental
municipal.
O Projeto também estabelece as fontes de receita do Fundo, define suas
finalidades e disciplina sua gestão, contemplando o apoio a programas, projetos e ações
de relevante interesse ambiental, incluindo atividades de fiscalização, educação
ambiental, pesquisa e melhoria da qualidade ambiental. |
o EDS
fi PREFEQURA OE
SÃO JOÃO | Procuradoria Geral
RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA uu
Ademais, a proposição promove a necessária adequação da legislação
municipal vigente, revogando norma anterior já defasada e ajustando dispositivos da
Lei nº 2.541/2025, de modo a assegurar coerência normativa e alinhamento com a
atual estrutura administrativa do Município.
Destaca-se, ainda, a instituição da Política Municipal de Pagamento por
Serviços Ambientais, em consonância com a Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de
2021, o que representa importante avanço na valorização de práticas sustentáveis e na
promoção do desenvolvimento ambientalmente responsável.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público, que
fortalece a governança ambiental, amplia a capacidade de investimento em ações
sustentáveis e contribui para a melhoria da qualidade de vida da população.
Diante da relevância da matéria e de seu impacto na gestão ambiental
do Município, conto com o apoio dessa Egrégia Câmara Municipal para a apreciação e
aprovação do presente Projeto de Lei.
|
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e
distinta consideração
São João de Meriti, 04 de maio de 2026.
I
E agia Dias |
Léo Vieira |
Prefeito de São João de Meriti
| Procuradoria Geral
RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA
LEI ORDINÁRIA N.º DE DE DE 2026.
=ESSISTANARNIAN. DE DE DE 2026.
“Dispõe sobre o Fundo Especial de
Conservação Ambiental e Desenvolvimento
Sustentável - FECADS, Revoga a Lei
Municipal nº 1.091, de 28 de novembro de
2000 e Altera a Lei nº 2.541, de 11 de março
de 2025 e estabelece outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º Fica vinculado o Fundo Especial de Conservação Ambiental e Desenvolvimento
Sustentável - FECADS à Secretaria Municipal de Ambiente, Mudanças do Clima e Bem-
Estar Animal. |
Art. 2º O FECADS será constituído de recursos provenientes de: |
I - dotações orçamentárias a ele destinadas especificamente;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
l
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III - receitas decorrentes das taxas de licenciamento ambiental e multas de natureza
ambiental; |
IV — doações de pessoas físicas, jurídicas ou de entidades internacionais; |
V - acordos, contratos, consórcios e convênios; |
VI - preço público cobrado pela análise de projetos ambientais e informações
requeridas ao cadastro e banco de dados ambientais gerados pelo órgão ambiental
municipal;
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| Procuradoria Geral
coma RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA comam
VII — rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VIII - receitas provenientes de condenações judiciais em ações de natureza ambiental;
IX — recursos arrecadados em licitações de produtos apreendidos com base nesta Lei;
X — repasses orçamentários específicos municipais, estaduais e federais;
XI - até 100% (cem por cento) dos repasses dos fomentos advindos da União e do
Estado;
XII - receitas específicas para utilização na Política Municipal de Pagamento por
Serviços Ambientais;
XIII — outras receitas destinadas ao Fundo.
Art. 3º Os recursos do FECADS serão depositados em conta específica.
Art. 4º O FECADS será administrado pelo órgão ambiental municipal.
Art. 5º Os recursos do FECADS destinam-se precipuamente a apoiar: |
I - o desenvolvimento de planos, programas e projetos, Fapipreenonndo:
a) os constantes no banco de projetos ambientais do órgão ambiental municipal;
b) os projetos apresentados e aprovados pelo chefe da pasta ambiental municipal,
C) os projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de São
João de Meriti - COMDEMA-SJM; |
d) a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental;
e) pesquisas e atividades ambientais;
|
II - o controle, a fiscalização e a defesa do meio ambiente, incluindo:
a) a aquisição ou aluguel de veículos, motocicletas ou outros meios de transporte que
auxiliem a fiscalização e o controle ambiental;
b) a aquisição ou locação de sede de unidade de conservação ou do órgão ambienta)
municipal;
ERUHS EDS
SÃO JOÃO | Procuradoria Geral
DE MERITI
coma RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA
c) a contratação de serviços de educação ambiental, consultorias técnico-jurídicas
especializadas, serviços de apoio à fiscalização e controle ambiental, serviços de entrega
de comunicações, dentre outros;
d) a aquisição de mobiliário, equipamentos, tecnologia, sistemas de informática,
material gráfico e outros bens que comprovadamente possuam finalidade ambiental;
III - o pagamento por serviços ambientais.
Art. 6º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de São João de Meriti -
COMDEMA-SIM poderá estabelecer projetos ou programas a serem financiados com
recursos do FECADS, desde que aprovados e observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar
a sua fiel execução.
t
Art. 8º Osarts. 12, 13e 17 da Leino 2.541, de 11 de março de 2025, passam a “mo
com a seguinte redação:
“Art. 12. Constituem recursos financeiros do FECADS aqueles previstos
na Lei que trata especificamente do Fundo Especial de Conservação
Ambiental e Desenvolvimento Sustentável - FECADS.” |
“Art. 13. O FECADS será vinculado ao órgão ambiental municipal,
ficando sob a responsabilidade da Secretaria que exercer as atribuições
ambientais, nos termos da legislação específica.”
“Art. 17. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de. São
João de Meriti - COMDEMA-SIM terá composição e funcionamento
conforme o disposto na Lei nº 2, 618, de 1º de julho de 2025.” |
ERMES ED: S
sÃO JOÃO | Procuradoria Geral
DE MERITI
RUMO A UMA NOVA HISTÓRIA
Parágrafo Único: O art.
seguinte inciso XIV:
8º da Lei nº 2.451, de 2025, passa a vigorar acrescido do
“XIV - Política Municipal de Pagamento por Serviços
Ambientais.”
Art. 9º Fica instituída a Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais -
PMPSA, criado o Cadastro Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - CMPSA,
e instituído o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais — PROPSA,
na forma da Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021.
Parágrafo único. O Poder Executivo expedirá decreto para regulamentar os conceitos,
objetivos, diretrizes, ações, critérios de implantação e a destinação dos recursos da
Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais. |
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal
nº 1.091, de 28 de novembro de 2000, e as demais disposições em contrário.
São João de Meriti, 04 de maio de 2026.
EM TO
LEO VIEIRA
Prefeito

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