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materia nº 64/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 64 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaInstitui a obrigatoriedade de medidas de acessibilidade e inclusão para pessoas com deficiência em eventos públicos e privados realizados no Município de São João de Meriti, criando o "Espaço PCD" e dando outras providências.
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DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Encaminhado — —
2026-05-18 Encaminhado — —
2026-05-15 Encaminhado — —
2026-05-11 Encaminhado — —

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Estado do Rio de Janeiro A d
CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOAO DE MERITI
Palacio Profº. Moysés Henrique dos Santos
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº DE MAIO DE 2026.
EMENTA: Institui a obrigatoriedade de medidas de acessibilidade e inclusão para
pessoas com deficiência em eventos públicos e privados realizados no Município de São
João de Meriti, criando o “Espaço PCD” e dando outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI DECRETA:
DECRETA:
Art. 1º
Fica instituída a obrigatoriedade da criação do “Espaço PCD” em eventos públicos e
privados realizados no Município de São João de Meriti, destinados a garantir
acessibilidade, inclusão, segurança e participação plena das pessoas com deficiência.
Art. 2º
Para os fins desta Lei, consideram-se eventos:
I- shows;
II — festivais;
III — eventos culturais;
IV — esportivos;
V — religiosos;
VI — educacionais;
VII — feiras;
VIII — eventos promovidos ou apoiados pelo Poder Público Municipal;
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CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOAO DE MERITI
Palacio Profº. Moyses Henrique dos Santos
IX — demais eventos de grande circulação de pessoas.
Art. 3º
Os eventos deverão disponibilizar área exclusiva e acessível para pessoas com
deficiência e mobilidade reduzida, denominada “Espaço PCD”, contendo
obrigatoriamente:
I — local reservado com visão adequada do palco, apresentação ou atividade principal;
II — espaço destinado ao acompanhante;
III — acesso com rampas ou estruturas acessíveis;
IV — piso adequado e seguro para circulação;
V — banheiros adaptados próximos ao local;
VI — sinalização acessível e visível;
VII — rotas acessíveis de entrada e saída;
VIII — assentos reservados para idosos e pessoas com deficiência quando houver
estrutura de cadeiras;
IX — equipe de apoio treinada para atendimento humanizado e inclusivo.
Art. 4º
Os eventos com palco, apresentações, palestras, pronunciamentos ou conteúdos
audiovisuais deverão garantir recursos de acessibilidade comunicacional, incluindo:
I — intérprete de Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS;
II — legendas em telões ou transmissões oficiais sempre que houver estrutura
audiovisual;
HI — materiais informativos acessíveis;
IV — comunicação visual inclusiva;
V — divulgação prévia das condições de acessibilidade do evento nas redes sociais,
materiais publicitários e canais oficiais.
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CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palacio Profº. Moysês Henrique dos Santos
4 Art. 5º
Os organizadores deverão assegurar acessibilidade plena nos acessos, circulação interna
e serviços oferecidos, observando:
| — eliminação de barreiras arquitetônicas;
II — prioridade no atendimento;
II — acesso facilitado a áreas de alimentação, banheiros e saídas de emergência;
IV — segurança e evacuação acessível;
V — respeito à autonomia, dignidade e independência da pessoa com deficiência.
Art. 6º
Os eventos realizados ou apoiados pelo Poder Público Municipal deverão
obrigatoriamente cumprir integralmente as normas desta Lei.
Art. 7º
O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades:
] — advertência;
II — multa administrativa
II — suspensão da autorização do evento em caso de reincidência;
IV — impedimento de receber apoio, patrocínio ou autorização do Poder Público
Municipal pelo prazo de até 02 (dois) anos.
Parágrafo único. Os valores das multas e critérios de aplicação serão regulamentados
pelo Poder Executivo.
Art. 8º
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo critérios técnicos
complementares para garantir efetiva acessibilidade e inclusão.
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CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palacio Profº. Moyses Henrique dos Santos
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, de de 2026.
JULIO RICARDO DOS SANTOS HENRIQUES
MAGRÃO NOBRE
VEREADOR
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moyses Henrique dos Santos
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir inclusão, dignidade,
acessibilidade e participação efetiva das pessoas com deficiência nos eventos realizados
no Município de São João de Meriti.
Embora muitos eventos contem atualmente com estruturas mínimas de acessibilidade,
ainda existem inúmeras barreiras físicas, comunicacionais e sociais que impedem a
verdadeira inclusão da população PCD.
A criação do “Espaço PCD” busca assegurar condições reais de participação, segurança,
conforto e visibilidade, além de promover comunicação acessível por meio de
intérpretes de LIBRAS, legendas e divulgação inclusiva.
A proposta fortalece o cumprimento da Constituição Federal, da Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) e dos princípios da
igualdade e cidadania.
Garantir acessibilidade não é favor, é direito.
Diante da relevância social da matéria, conto com o apoio dos nobres vereadores para
aprovação do presente Projeto de Lei.
Vereador Magrão Nobre
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