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materia nº 68/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 68 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o "Programa de Reservatórios de Detenção de Águas Pluviais (Piscinões), no Município de São João de Meriti, estabelece o conceito de Piscinão Parque e Reuso, prioriza bairros críticos e dá outras providências.
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DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Encaminhado
2026-05-25 Encaminhado
2026-05-14 Encaminhado

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Estado do Rio de Janeiro -
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos
PROJETO DE LEI Nº , DE 09 DE MARÇO DE 2026
Autor: Carlos Henrique Queiroz
Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir O
"Programa de Reservatórios de Detenção de Águas
Pluviais (Piscinões)" no Município de São João de
Meriti, estabelece o conceito de Piscinão Parque e
Reuso, prioriza bairros críticos e dá outras
providências.
Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a planejar, projetar e
construir reservatórios de detenção e retenção de águas pluviais (Piscinões),
destinados ao controle de enchentes, amortecimento de picos de cheia e
combate a alagamentos.
Art. 2º A implantação das obras previstas nesta Lei deverá priorizar
obrigatoriamente as seguintes localidades:
| - Venda Velha: para contenção de encostas e transbordamento de canais.
|| - Centro: para proteção do núcleo comercial e vias de escoamento.
[II - Vila Norma: para mitigação de impactos em áreas residenciais de divisa.
IV - Vilar dos Teles: para proteção do polo administrativo, comercial e áreas de
grande circulação.
V - Vila São João: visando a drenagem de pontos críticos de acumulação
hídrica.
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77 - Vilar dos Teles - São João de Meriti - RJ - CEP: 25.0955-690
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Estado do Rio de Janeiro . à
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos
VI - Praça da Bandeira: visando a drenagem de pontos críticos de acumulação
hidrica.
Art. 3º Sempre que a área técnica indicar viabilidade, O projeto poderá adotar O
conceito de "Piscinão Parque" ou "Uso Múltiplo", onde a cobertura ou o entorno
do reservatório será urbanizado para oferecer à população:
| Equipamentos esportivos (quadras e pistas de caminhada);
Il. Áreas de lazer e convívio social;
Ill. Espaços verdes com paisagismo funcional.
Art. 4º O sistema de reservatórios deverá, preferencialmente, contar com
infraestrutura para o reuso da água captada, que poderá ser utilizada pelo
município para:
| - Lavagem de vias públicas, feiras e logradouros,
|| - Irrigação de parques e jardins públicos;
Art. 5º Os reservatórios deverão ser dotados de sistemas de grades e caixas
de retenção de sedimentos (bueiros ecológicos e filtros de detritos) para
impedir que o lixo urbano comprometa a capacidade de armazenamento e a
qualidade da água para reuso.
Art. 6º O Poder Executivo poderá buscar fontes de financiamento através de
convênios com o Governo do Estado (Programa Limpa Rio ou similar),
Governo Federal (PAC) e parcerias com a iniciativa privada.
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Estado do Rio de Janeiro É A
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOAO DE MERITI
Palácio Profº, Moysés Henrique dos Santos
Art. /º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
rlos Henrique Queiôz
Vereador
4
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Estado do Rio de Janeiro . g
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº, Moysés Henrique dos Santos
Justificativa
Este projeto vai além da engenharia hidráulica; ele propõe uma solução
urbanística integrada. Ao incluirmos bairros que historicamente sofrem com
alagamentos, abrangemos as áreas de maior impacto econômico e social da
cidade.
A inovação do Piscinão Parque transforma uma obra de drenagem (que muitas
vezes é vista como um 'buraco feio") em um ativo de lazer para a comunidade.
Além disso, a previsão de reuso da água gera economia aos cofres públicos e
demonstra compromisso com a sustentabilidade ambiental.
Por essa razão, peço o apoio dos meus pares para a aprovação desta
importante medida.
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