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materia nº 70/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 70 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE MICRO CHIPAGEM DE ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id904

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Encaminhado
2026-05-22 Encaminhado
2026-05-20 Encaminhado

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Estado do Rio de Janeiro x Ê
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos
PROJETO DE LEINº /2026
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTA
ÇÃO DO PROGRAMA DE MICRO CHIPAGEM DE
ANIMAIS NO MUNICIPIO DE
SÃO JOÃO DE MERITI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. E
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa
Municipal de Microc ip
promover a identificaçã
no Município de São João de Meriti.
Art. 2º O Programa Municipal de Microchipagem de Animais Domésticos tem
como objetivos:
|— garantir a identificação individu
Il — auxiliar na devolução de ani
HI — combater o
IV — subsidiar p
V— permitir a cj
al e permanente dos animais;
mais perdidos aos seus tutores;
abandono e os maus-tratos;
Olíticas públicas de controle Populacional e Zoonoses;
fiação de banco de dados municipal de animais.
Art. 3º
subcutã
animal e do tutor em siste
Parágrafo único. O micro
| internacionais aplicáveis.
A microchipagem consistirá na implantação de dispositivo eletrônico E
neo, contendo código único de identificação vinculado a cadastro do
ma informatizado munici
pal.
chip deverá atender às normas técnicas nacionais e
Art. 4º O Poder Executivo poderá:
| — realizar campanhas gratuitas de microchipagem:
Il = firmar convênios com clínicas Veterinárias, Universidades e organizações da
sociedade civil;
Ill — credenciar profissionais
e estabelecimentos
IV — integrar o sistema muni
> Para execução do serviço;
cipal a bancos de da
dos estaduais e federais.
Art. 5º O cadastro conterá, no mínimo:
| - número do microchip;
Il — dados do animal (espécie, ra
III — dados do tutor (nome, CPF,
IV — histórico básico de vacinaçã:
ça, sexo, idade e Caracteristicas);
endereço e contato);
O e esterilização, quando disponível.
Art. 6º O Programa poderá priorizar:
| = animais em situação de rua ou acolhidos por protetores independentes; dor À
Il — famílias de baixa renda: |
Ill — animais adotados em programas públicos;
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Estado do Rio de Janeiro á
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOAO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos
Art. 7º O Poder Executivo poderá instituir incentivos para adesão voluntária da
população ao Programa.
Parágrafo único. A obrigatoriedade da microchipagem poderá ser
regulamentada futuramente pelo Poder Executivo, conforme interesse público e
disponibilidade orçamentária.
Art. 8º O Poder Executivo poderá celebrar Termo de Ajustamento de Conduta
- TAC com pessoas fisicas, pessoas jurídicas, entidades privadas,
organizações da sociedade civil, estabelecimentos comerciais, criadores,
empresas e instituições que tenham cometido infrações administrativas
relacionadas à proteção animal, maus-tratos, abandono, reprodução irregular
ou descumprimento de normas sanitárias e ambientais.
$ 1º O TAC poderá prever, dentre outras medidas:
| — custeio de campanhas de microchipagem:;
Il — doação de microchips, equipamentos e insumos;
Ill — realização de castrações gratuitas;
IV — fornecimento de medicamentos, vacinas e alimentação animal;
V — manutenção temporária de animais resgatados;
VI — apoio a programas municipais de proteção e bem-estar animal;
VII — ações educativas sobre guarda responsável.
$ 2º O Termo de Ajustamento de Conduta terá como finalidade promover a
reparação de danos, a adequação de condutas e o fortalecimento das políticas
públicas de proteção animal.
& 3º O TAC poderá ser celebrado pelos órgãos competentes da Administração
Pública Municipal, observadas as normas legais aplicáveis.
& 4º O cumprimento integral das obrigações previstas no TAC poderá ser
considerado como medida de regularização administrativa, sem prejuízo das
demais responsabilidades civis, penais e ambientais cabíveis.
Art. 9ºAs despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de:
| - dotações orçamentárias próprias;
Il - fundos municipais relacionados à proteção animal;
Ill - convênios com o Estado e a União;
IV — emendas parlamentares e parcerias institucionais;
V- recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta = TAC, Ao
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Art. 100 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São João de Meriti, 14 de abril de 2026
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entar política pública
animal, por Es da microchipagem, já
1, Rio de Janeiro.
dos animais; redução de
e controle de zoonoses:
ncia dos municípios
animal. Trata-se de
às políticas públicas de
S cidades do Estado.
dos nobres pares, assim
aprovação.
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lico Zilmar Duboc Pinaud, 77 - Vilar
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