Estado do Rio de Janeiro E É
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos
PROJETO DE LEI Nº 12026
EMENTA: : .
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA PODA, SUPRESSÃO E CORTE DE
ÁRVORES EM SITUAÇÃO DE RISCO NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE
MERITI, EM CONSONÂNCIA COM A LEI FEDERAL Nº 15.299/2025, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, aprova:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para os procedimentos de poda, supressão e corte
de árvores em situação de risco iminente à integridade física de pessoas, bens públicos
ou privados, redes de- energia, equipamentos urbanos, mobilidade urbana e serviços - <
essenciais no Município de São João de Meriti, em consonância com a Lei Federal nº
15.299, de 22 de dezembro de 2025.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
| > árvore em situação de risco: aquela que apresentar possibilidade comprovada de
queda, desprendimento de galhos, comprometimento estrutural, interferência
perigosa em rede elétrica, risco de acidente ou dano ao patrimônio público ou privado;
Il — laudo técnico: documento elaborado e assinado por profissional legalmente
habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica — ART, Registro de
Responsabilidade Técnica — RRT ou documento equivalente;
Hll = órgão municipal competente: secretaria, autarquia ou departamento responsável
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pela gestão ambiental e arborização urbana no Município.
Art. 3º O interessado poderá protocolar requerimento administrativo junto ao órgão
municipal competente solicitando autorização para poda, supressão ou corte de
árvore que apresente risco,
$ 1º O requerimento deverá conter;
I=identificação do solicitante;
| ll=endereço completo do local; ot
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nsor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77 - Vilar dos Teles - São João de Meriti -
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RJ - CEP: 25.555-690
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|V — laudo técnico emitido por profissional habilitado comprovando a existência do
risco;
v— descrição do risco apresentado;
VI - indicação da medida recomendada.
á i io eletrônico
8 22 O protocolo poderá ocorrer presencialmente ou por me
disponibilizado pelo Município.
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Art. 4º O órgão municipal competente terá o prazo máximo de 20 (vinte dias) dias para
análise e manifestação acerca do pedido.
8 1º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação conclusiva do órgão
competente, ficará o interessado autorizado a contratar profissional habilitado para
realizar a poda, supressão ou corte da árvore indicada no requerimento, nos termos da
Lei Federal nº 15.299/2025.
8 2º A autorização tácita prevista no 8 1º somente será válida quando:
|— houver protocolo formal do pedido;
Il = existir laudo técnico conclusivo indicando risco de acidente;
IIl— o serviço for executado por profissional legalmente habilitado; a =
IV — forem observadas as normas ambientais, urbanísticas e de segurança aplicáveis.
Art. 5º Nos casos de risco iminente de acidente, queda de árvore, comprometimento
estrutural severo ou ameaça imediata à vida, o interessado poderá adotar medidas
emergenciais preventivas, desde que:
|— exista laudo técnico apontando urgência;
Il - sejam preservadas, sempre que possível, as características ambientais;
Hi Ê seja comunicado o órgão municipal competente em até 24 (vinte e quatro) horas
após a execução do serviço;
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sejam apresentados registros fotográficos antes e depois da intervenção.
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Art. 6º Os serviços de poda, supressão ou corte deverão observar:
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a Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77 - Vilar dos Teles - São João de Meriti
- RJ - CEP: 25,555-690
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Art. 7º Fica vedada a utilização desta Lei para:
ular de vegetação sem comprovação técnica;
|! retirada de árvores por mera conveniência estética;
nto irregular ou intervenção ambiental clandestina;
: protegida por legislação federal, estadual ou decisão
| exceto em situação de comprovado risco.
o poderá firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias
de energia, Defesa Civil, Corpo de Bombeiros, instituições
tais para prevenção de acidentes envolvendo arborização
poderá disponibilizar sistema eletrônico para acompanhamento
o ou corte de árvores.
Art. 10 O disposto nesta Lei não afasta a aplicação das legislações federal e estadual de
proteção ambiental, especialmente a Lei Federal nº 9.605/1998 e a Lei Federal nº
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias. Ç no
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São João de Meriti, 19 de maio de 2026
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ensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 777 - Vilar dos Teles - São João de Meriti - RJ - CEP: 25.555-69
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir maior segurança jurídica e
proteção à população do Município de São João de Meriti diante da omissão
administrativa relacionada aos pedidos de poda, supressão ou corte de árvores que
apresentem risco de acidentes.
É de conhecimento público que diversos moradores enfrentam demora excessiva na
análise de solicitações administrativas envolvendo árvores comprometidas,
ocasionalmente ocasionando quedas sobre residências, veículos, redes elétricas, vias
públicas e até vítimas fatais.
A proposta encontra amparo na recente Lei Federal nº 15.299/2025, originada do k
Projeto de Lei nº 542/2022, sancionada para alterar a Lei de Crimes Ambientais e
estabelecer que não configura crime ambiental a poda ou o corte de árvores em
logradouros públicos ou propriedades privadas quando houver pedido formal de
supressão motivado por risco de acidente e ausência de manifestação do órgão
ambiental dentro do prazo legal.
A legislação federal reconheceu a necessidade de combater a burocracia excessiva que
frequentemente impede ações preventivas urgentes, colocando em risco a integridade
física da população.
O projeto municipal não autoriza desmatamento indiscriminado, tampouco flexibiliza a
proteção ambiental. Ao contrário, cria critérios objetivos, exige laudo técnico
elaborado por profissional habilitado, manutenção de registros, com
unicação ao Poder
Público e observância das normas ambientais. :
PUER .
Além disso, a proposta busca proteger o cidadão meritiense de permanecer
indefinidamente refém da morosidade administrativa quando houver risco concreto e
comprovado,
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ita importante instrumento de prevenção de acidentes urbanos,
em períodos de fortes chuvas, temporais e ventanias que
m o Município de São João de Meriti.
interesse público da matéria, solicito o apoio dos Nobres
jo do presente Projeto de Lei.
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