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Estado do Rio de Janeiro ; à
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOAO DE MERITI
Palácio Profº. Moyses Henrique dos Santos
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº DE MAIO DE 2026.
EMENTA: Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição em
concursos públicos realizados no âmbito do Município de São João de Meriti
para mesários convocados pela Justiça Eleitoral e doadoras de leite materno, e
dá outras providências.
AUTOR: Vereador Magrão Nobre
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
DECRETA:
An. 1º
Ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos
realizados pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de São
João de Meriti:
| — os cidadãos que tenham atuado como mesários convocados e nomeados
pela Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro;
|| - as mulheres doadoras regulares de leite materno.
Art. 2º
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77 - Vilar dos Teles - São João de Meriti - RJ - CEP: 25.555-690
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Estado do Rio de Janeiro
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moyses Henrique dos Santos
Para os efeitos desta Lei, considera-se mesário o cidadão que tenha prestado
serviço à Justiça Eleitoral em, no mínimo, 1 (uma) eleição oficial, incluindo
primeiro e segundo turno, nos últimos 4 (quatro) anos anteriores à publicação
do edital do concurso público.
$1º A comprovação será realizada mediante apresentação de declaração
expedida pela Justiça Eleitoral ou documento equivalente emitido pelo órgão
competente.
Art. 3º
Considera-se doadora regular de leite materno a mulher cadastrada em banco
de leite humano reconhecido pelo órgão competente de saúde, que tenha
realizado, no mínimo, 3 (três) doações nos 12 (doze) meses anteriores à
publicação do edital do concurso.
$1º A comprovação será feita por meio de documento expedido pelo banco de
leite humano ou unidade de saúde responsável pela coleta.
Art. 4º
Os editais dos concursos públicos municipais deverão conter expressamente
as informações sobre a isenção prevista nesta Lei, bem como os critérios e
documentos necessários para sua concessão.
Art. 5º
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Art. 6º
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. /º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, de de 2026.
JULIO RICARDO DOS SANTOS HENRIQUES
MAGRÃO NOBRE
VEREADOR
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Estado do Rio de Janeiro É
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moyses Henrique dos Santos
E O presente Projeto de Lei tem como objetivo reconhecer e valorizar
| cidadãos que prestam relevantes serviços à sociedade, incentivando a
participação popular e a solidariedade humana no Município de São João
de Meriti.
Os mesários exercem papel fundamental para a manutenção da
democracia brasileira, colaborando diretamente para a realização das
eleições de forma organizada, transparente e segura. À concessão da
isenção da taxa de concurso público representa uma forma de
reconhecimento e incentivo à participação cidadã no processo eleitoral.
Da mesma forma, as doadoras de leite materno desempenham um ato de
extrema solidariedade e amor ao próximo, contribuindo diretamente para
salvar vidas e garantir o desenvolvimento saudável de recém-nascidos
prematuros e em situação de vulnerabilidade. O incentivo à doação de
leite humano é uma importante medida de saúde pública.
Dessa forma, o presente Projeto busca promover justiça social, incentivar
ações de cidadania e fortalecer políticas públicas voltadas ao bem-estar
coletivo.
Pelos relevantes interesses públicos envolvidos, solicito o apoio dos
nobres pares para aprovação da presente proposição.
Vereador Magrão Nobre
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77 - Vilar dos Teles - São João de Meriti - RJ - CEP: 25.555-690
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