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Estado do Rio de Janeiro : à
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOAO DE MERITI
Palácio Profº. Moyses Henrique dos Santos
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº DE MAIO DE 2026.
EMENTA: Dispõe sobre a distribuição gratuita de sensores de monitoramento
continuo da glicose para crianças diagnosticadas com diabetes no Município de
São João de Meriti, e dá outras providências.
AUTOR: Vereador Magrão Nobre
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
DECRETA:
Art. 1º
Fica instituída, no âmbito do Município de São João de Meriti, a distribuição
gratuita de sensores de monitoramento contínuo da glicose para crianças
diagnosticadas com Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) e outros tipos de diabetes
que necessitem de acompanhamento glicêmico contínuo, mediante prescrição
médica.
Art. 2º
O benefício de que trata esta Lei será destinado prioritariamente às crianças
em situação de vulnerabilidade social, regularmente cadastradas na Rede
Municipal de Saúde.
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A distribuição dos sensores de monitoramento contínuo da glicose poderá
incluir:
| - sensores de leitura continua da glicose;
|| — aparelhos leitores ou dispositivos compatíveis;
II — materiais complementares necessários ao funcionamento do equipamento;
IV — orientação técnica para utilização adequada do dispositivo.
Art. 4º
Para ter acesso ao benefício, os responsáveis legais deverão apresentar:
| - laudo médico contendo o diagnóstico da doença:
|| — prescrição médica atualizada indicando a necessidade do uso do sensor:
Il — comprovante de residência no Município de São João de Meriti;
IV — cadastro atualizado junto à Rede Municipal de Saúde;
V — demais documentos definidos em regulamento.
Art. 5º
A Secretaria Municipal de Saúde poderá realizar acompanhamento periódico
das crianças beneficiadas, visando garantir a correta utilização dos
equipamentos e o monitoramento da eficácia do tratamento.
Art. 6º
O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com os Governos
Estadual e Federal, hospitais, universidades, instituições de saúde e iniciativa
privada para execução e ampliação desta política pública.
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As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, de de 2026.
JULIO RICARDO DOS SANTOS HENRIQUES
MAGRÃO NOBRE
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir mais qualidade de
vida, segurança e dignidade às crianças diagnosticadas com diabetes no
Município de São João de Meriti.
O sensor de monitoramento contínuo da glicose representa um
importante avanço tecnológico no controle da diabetes, permitindo
acompanhamento em tempo real dos níveis glicêmicos, reduzindo riscos
de hipoglicemia e hiperglicemia, além de evitar inúmeras perfurações
diárias nos dedos das crianças.
Muitas famílias não possuem condições financeiras de adquirir os
sensores e equipamentos necessários, que possuem elevado custo
| mensal, comprometendo diretamente o tratamento e a saúde dos
| pacientes.
A presente proposta busca fortalecer a política pública municipal de
atenção à saúde infantil, promovendo prevenção, cuidado contínuo e
redução de complicações decorrentes da doença.
Além disso, a disponibilização dos sensores contribuirá para diminuição
de internações hospitalares, melhoria do desempenho escolar das
crianças e maior tranquilidade para pais e responsáveis.
Diante da relevância social, humanitária e de saúde pública da matéria,
solicito o apoio dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de
Lei.
Vereador Magrão Nobre
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