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← São João de Meriti (RJ)

norma nº 429/1987

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 429 / 1987
Date 1987-09-24
Ementa"Dispõe sobre a reestruturação do PLANO DE CLASSIFICAÇÃO de cargos e empregos dos servidores municipais, estabelece normas de ENQUADRAMENTO, promoção e acesso, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências"
native_id1233

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"Dispõe sobre a reestruturação do
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO de Cargos
e Empregos dos Servidores Munici-
pais, estabelece normas de ENQUA-
DRAMENTO, promoção e acesso, ins-,
titui nova Tabela de Vencimentos!
e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI,
pelos seus representantes legáis aprova e eu sanciono a seguinte
CAPÍTULO JI
PRELIMINARES
Artigo 1º - O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO de Cargos, Empregos e Vencimen
tos dos Servidores do Município de São João de Meriti 1
passa a obedecer à Estrutura definida nesta Lei.
Parágrafo Único - Esta Lei se aplica a qualquer servidor admitido '
ao Serviço Público Municipal da Administração di-
reta, salvo os casos de contratação enquadráveis'
nas alíneas "a" e "b" do $ 2º do art. 443, da Con
solidação das Leis do Trabalho.
.— Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes de
finições:
I - Cargo ou Emprego Público é a situação jurídica indi
vidual criada por Lei, com denominação própria e nú
mero certo, correspondente a um conjunto de atribui
ções e responsabilidades de serviço público e a um
padrão de vencimento ou salário pago pelos cofres '
Municipais;
-.
II - Classe é o agrupamento de Cargos e Empregos da mes
ma natureza e do mesmo grau de responsabilidade;
III - Carreira é o conjunto de Cargos e Empregos da mesma
natureza hierarquizada de acordo com o grau de com-
plexidade das atribuições;
IV - Grupo Funcional ou Categoria é o conjunto de clas-
ses com afinidades entre si quanto à natureza do '!
trabalho ou ao nível de conhecimento requerido para
desempenhá-lo;
= Continua =
5
15. Uc =
1 t
siso R “ESTADO DO RIO DE JANEIRO A AO E MERITI
BET PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO D .
bh Et) GABINETE DO PREFEITO-SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
v - Promoção Horizontal é a mudança do servidor do seu
padrão de vencimento ou salário, para O padrão ime-
aiatamento superior, dentro da faixa de vencimentos
da classe a que pertence o cargo, por critérios al
ternados de merecimento e antiguidade.
vi - Promoção Vertical é a passagem do servidor de sua '
classe para a classe imediatamente superior, na mes'
ma carreira, por critérios alternados de merecimen-
to, uma vez cumprido o interstício mínimo de exerci
cio na classe a que pertence, e de antiguidade, com
provada, em qualquer caso, a habilitação profissio-
nal;
VII - Acesso é a elevação do servidor de uma carreira, ou
de ciasse isolada, através de concurso interno de
provas ou de títulos, desde que preencha os requisi
tos mínimos para provimento do cargo ou emprego;
VIII - Função Especial ou Função Gratificada é a atribui -
ção ou conjunto de atribuições de peculiar confian-
ça da Administração e grau de responsabilidade, que,
por envolver encargos de chefia, assessoria ou a -
poio direto ao comando das unidades administrativas
da Prefeitura Municipal, importa a concessão de van
tagem acessória e temporária ao vencimento ou salá-
rio do servidor a que for cometida;
IX - Vencimento ou salário é a contraprestação correspon
dente a 1 (um) mês de serviço, no valor do padrão !
fixado em lei para o cargo ou emprego ocupado pelo
servidor, na classe a que pertence;
x - Estipêndio ou remuneração é o valor correspondente"
à soma do vencimento ou salário com as vantagens a
que fizer jus o servidor, nos termos da legislação!
que lhe for aplicável;
XI - Servidor Público ou simplesmente, servidor é todo o
cupante de cargos ou empregos público, sujeito e
normas e conceituação desta Lei, independentemente
da natureza do seu vínculo jurídico, estatutário o N
trabalhista, com a Administração Municipal. )
= Fls. 03 =
EGTADO DO RIO DE JANEIRO
EREEREME 4 VUNIEIAL BESSAGEIPÃO: REMME REI PAL DE GOVERNO
CAPÍTULO e:
DA ESTRUTURA DO
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO
Artigo 3º - O cargo ou emprego público, quanto à forma de provimento,
se diz:
I - efetivo, quando integrando classe singular ou classe
de carreira, depende de habilitação em concurso públi
co para provimento inicial, em classe isolada ou clas
se inicial de carreira;
II - em comissão, quando expressamente declarado em lei co
mo de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Muni-
cipal.
Artigo 4º - Os cargos e empregos previstos no ANEXO I desta Lei cons-
tituem o quadro permanente da Prefeitura Múnicipal de São
João de Meriti.
$ 1º - Os cargos e empregos de que trata este artigo integrarão'
os seguintes grupos funcionais ou categorias:
GRUPO A - Apoio Administrativo;
GRUPO B - Apoio Contábil-Financeiro;
GRUPO C - Fiscalização;
GRUPO D - Serviços Gerais de Apoio;
GRUPO E - Obras e Serviços Públicos;
GRUPO F - Serviços Auxiliares Médicos e Sociais;
GRUPO G - Processamento de Dados e
GRUPO H - Serviço de Nível Superior.
$ 2º —- Os cargos e empregos que compõem as classes e carreiras '
são ordenadas na forma do ANEXO I desta Lei.
$ 3º - Extinguir-se-ão quando vagarem os cargos e empregos exce-
dentes dos quantitativos estabelecidos do ANEXO I desta *
Lei e atualmente ocupados, sem prejuízo da reclassifica -
ção dos respectivos ocupantes.
DO PROVIMENTO
Artigo 5º - Compete ao Prefeito Municipal prover os cargos e empregos
públicos, respeitadas as prescrições legais.
Parágrafo Único -.O ato de provimento conterá, obrigatoriamente, as
seguintes indicações, sob pena de nulidade e respon
sabilidade de quem der posse à pessoa indevidamente
provida: )
I - a denominação do cargo ou emprego vago e demais
dados identificativos do mesmo, inclusive o ni-
vel de remuneração, o símbolo e o padrão corre
pondentes;
= Continua =
|
ESTADO o '
E PRECE A,
À e 'GABIN
Artigo 6º —
Artigo 7º —
Parágrafo Ú
Artigo 8º —
= Fis. 04
5 O DE JANEIRO
FE pOVPREPErrOS SUREPARIR MUNICIPAL DE GOVERNO
II - o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante,
salvo se se tratar de cargo jamais provido an
teriormente;
III - o caráter da investidura, especificando se se
trata de cargo ou emprego efetivo, cargo em
comissão ou substituição eventual;
Iv - o fundamento legal do provimento.
Efetuado o enquadramento de que trata o CAPÍTULO IX des-
ta Lei, o provimento inicial em cargos ou emprego públi-
cos efetivos somente se dará mediante prévia habilitação
em concurso de provas ou de provas e títulos, salvo no
caso de cargos ou empregos da classe de Ajudante de Ser-
viço, que serão selecionados mediante período probatório
de 6 (seis) meses, na forma a ser estabelecido em regula
mento, sem prejuízo dos seus direitos decorrentes da le-
islação trabalhista
ss não vertical e o acesso se darão de. acordo com as
tee estabelecidas no ANEXO II desta Lei.
Não se dará provimento inicial em cargos ou empregos va-
gos de classes isoladas ou iniciais de carreira, passi -
veis de provimento por acesso, senão quando, aberto o
concurso a que aludem o inciso VII do art. 22 e o art.23
desta Lei, verificar-se a ausência ou insuficiência de
candidatos habilitados, para o número de vagas existen -
te.
No provimento efetivo doscargos ou empregos serão rigoro
samente observados os requisitos minimos de provimento ,
estabelecidos por classe, em regulamento, sob pena de nu
lidade do ato, que, em tal caso não gerará qualquer di —
reito para o beneficiário ou obrigação para o Município!
e acarretará responsabilidade de quem lhe der posse.
nico - O Município se ressarcirá à custa da autoridade ou
servidor que, pela realização de provimento em de-
sacordo com esta Lei, der causa a obrigações traba
lhistas ou encargos de qualquer natureza, relativa
mente à pessoa irregularmente provida em cargo ou
emprego público, sem prejuízo da responsabilidade"
administrativa e penal dessa Autoridade ou Servi —
dor.
Os Cargos em Comissão serão providos mediante livre esco
lha do Prefeito Municipal, dentre pessoas que satisfaçam
os requisitos legais para investidura, inclusive a habi-
litação profissional para exercício do cargo, se exigi -
vel.
».
= Continua =
Artigo 9º
Artigo 10
Artigo 11
Artigo 12
Parágrafo
Artigo 13
Parágrafo
= Fls. 05 =
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EO PREF BEsPARERÃO: PSANERNIPAL DE GOVERNO
continuação da LEI Nº 429, DE 24.09.987).
CAPÍTULO IV
A promoção do servidor ocorrerá alternadamente por mereci
mento ou antiguidade, observadas as normas deste Capítulo
e as estabelecidas em regulamento, por Decreto do Poder E
xecutivo. .
A primeira promoção que se realizar, a partir da vigência
desta Lei, será por merecimento.
A promoção dependerá sempre da existência de vaga e obede
cerá rigorosamente à ordem de classificação de que trata”
o art. 28, 84 1º, desta Lei.
Vagando cargo passível de provimento por promoção, o ser-
vidor habilitado, nos termos do Capítulo VI desta Lei, de
verá ser promovido no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da abertura da vaga.
Ainda que não efetivada no prazo previsto no parágrafo an
terior, a promoção produzirá efeitos a partir do dia se -
guinte ao da abertura da vaga.
O servidor que não estiver em exercício do cargo ou empre
go, ou que estiver nas condições do art. 40 desta Lei,não
concorrerá à promoção, ressalvadas as hipóteses considera
das de efetivo exercício pelo Estatuto dos Servidores Pú-
blicos Municipais e as exceções previstas naquele artigo.
Único - Nos casos do art. 40, o servidor somente voltará a
concorrer à promoção 180 (cento e oitenta) dias a-
pós reassumir suas funções no Poder Executivo Muni-
cipal.
Na forma a ser estabelecida em regulamento, os servidores
contratados e funcionários efetivos poderão concorrer a
promoção, quer para cargos, quer para empregos nas clas -
ses e categorias mais elevadas.
Único - Uma vez habilitados à promoção, os servidores con -
tratados, de que trata este artigo, somente serão '!
providos nos cargos efetivos serenunciarem, expres
samente, aos direitos decorrentes da relação labo -—
ral pré-existente, e os funcionários efetivos somen
te serão contratados para os empregos vagos, se pe-
direm exoneração dos cargos efetivos que ocupem, sem
prejuízo, em qualquer caso, da estabilidade porven-
tura adquirida na situação anterior.
= Continua =
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
= Fls, 06 =
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Artigo 14 - Para habilitar-se à promoção horizontal por merecimento ,
Artigo 15
Artigo 16
o servidor deverá contar o interstício mínimo de 365(tre-
zentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício no
padrão de vencimentos em que então se encontre e, ainda ,
obter o grau minimo de pontos no boletim de merecimento ,
na forma a ser estabelecida em regulamento.
O boletim de merecimento apurará:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
II - elogios, desde que fundados em fatos funcionais com -
prováveis;
IV - punições, desde que aplicadas de acordo com a legisla
ção pertinente;
V — cursos de treinamento relacionados com as atribuições
do cargo, cuja conclusão com aproveitamento seja com-
“provada por documento hábil.
O merecimento é adquirido durante a permanência do servi-
dor no seu padrão, reiniciando-se a contagem de ocorrênci
as, para nova apuração, uma vez promovido.
A avsliação de desempenho será efetuada uma vez por ano ,
através de conceitos emitidos pelas chefias ou superviso-
res do servidor e de dados extraídos dos seus assentamen-
tos funcionais.
Os conceitos a que se refere o páragrafo anterior serão a
tribuídos fundamentadamente, com indicação precisa das ta
refas ou atividades em que o servidor se distinguiu por
sua dedicação, empenho, correção, iniciativa e senso de
responsabilidade, sem prejuízo dos critérios previstos no
$ 1º deste artigo.
Para ser promovido por antiguidade, o servidor deverá con
tar o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta)dias
de efetivo exercício no padrão em que se encontre.
As promoções horizontais serão realizadas de acordo com a
lista a que se refere o art. 28, $ 1º, desta Lei, elabora
da em janeiro de cada ano e da qual somente constarão os
servidores que tiverem completado o interstício mínimo re
querido até o último dia do mês imediatamente anterior.
Fis, 07 =
H
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
"* GABINETE DO PREFEITO-SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Artigo 17 - A pena de suspensão, ainda que convertida em multa, e o
Artigo 18
Artigo 19
Artigo 20
afastamento a que se refere o art. 40 desta Lei, inter -
rompem a contagem do interstício, iniciando-se nova con-
tagem a partir do dia seguinte ao término do prazo da pe
nalidade, ou do dia em que o servidor voltar ao serviço
do Poder Executivo Municipal.
DA PROMOÇÃO VERTICAL
A promoção vertical obedecerá ao disposto nesta Seção,ob
servadas as linhas estabelecidas no ANEXO II desta Lei.
Para concorrer à promoção vertical, o servidor deverá '
contar, no mínimo, 730 (setecentos e trinta) dias de efe
tivo exercício na classe e ter atingido os padrões "c" +
Ou "D" da mesma.
Para a promoção vertical por merecimento, o servidor de-
verá obter o número mínimo de pontos fixados em regula -—
mento, no boletim a que alude o art. 14, 41º, desta
Lei.
Além dos ítens apurados no boletim, serão considerados '
os seguintes fatores, na avaliação do merecimento:
I - exercício de cargo ou função de chefia, cujas atri -
buições tenham relação direta com as do cargo ou em-
prego efetivo;
II - conhecimento do trabalho, demonstrado pela conclusão
efetiva das tarefas que lhe forem cometidas no perio
do apurado;
III - quantidade e qualidade do trabalho;
IV — treinamento relacionados com as atribuições do cargo
ou emprego e comprovados por documento hábil.
$20º0 - A avaliação do merecimento, para os fins deste artigo, se
$ 3º —
Artigo 21.
rá efetuada de 2 (dois) em 2 (dois) anos, através de con
ceitos emitidos pelas chefias do servidor e de dados ex—
traídos de seus assentamentos funcionais, observado o '!
disposto no art. 14, $ 4º desta Lei.
O merecimento é adquirido na classe, reiniciando-se, uma
vez promovido o servidor, a contagem de ocorrências para
a sua avaliação.
Para concorrer à promoção vertical por antiguidade,o ser
vidor deverá contar o interstício mínimo de 1095 (mil e
noventa e cinco) dias de efetivo exercício na classe em
que se encontra.
= Continua =
= Fis. 08 =
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
t. DE SÃO JOÃO DE MERITI
ERES DO PRERE Pro SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Artigo 22 - As promoções verticais serão realizadas de acordo com a
lista a que se refere o art. 28, 8 1º, desta Lei, elabo-
rada em julho de cada ano e da qual somente constarão os
servidores que tiverem completado o interstício mínimo '
requerido até o último dia do mês imediatamente anteri —
or.
Parágrafo Único - Aplica-se à contagem do interstício, para promoção
vertical, o disposto no art. 17 desta Lei.
CAPÍTULO V
DO ACESSO
Artigo 23 - Dar-se-á acesso mediante seleção competitiva, em que se
apure a capacidade funcional do servidor para desempenho
das atribuições da classe a que concorre, mediante pro-
vas de conhecimento ou de titulos, classificando-se os
concorrentes pelo número de pontos que obtiverem no con-
curso.
Artigo 24 -— Para concorrer ao acesso, o servidor deverá satisfazer '
os requisitos mínimos para provimento na classe, estabe-
lecidos em regulamento.
Parágrafo Único - Na apuração do requisito experiência, aplicar-se-à
o disposto no art. 17 desta Lei.
Artigo 25 - As linhas de acesso são as indicadas no ANEXO II desta '
Lei.
Artigo 26 - O acesso se fará a critério do Prefeito Municipal, quando
oportuno e do interesse da Administração, observado (o)
disposto no art. 6º, $ 2º e sendo aplicável o estabeleci
do no art. 13 e seu parágrafo único, desta Lei.
CAPITULO VI
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Artigo 27 - Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional, cuja
organização e atribuições serão estabelecidas em regula-
mento, observado o disposto neste Capítulo.
$ 1º - Na composição da Comissão de que trata este artigo, pelo
menos 1 (um) membro representará a Secretaria Municipal'
de Administração e haverá tantos membros eleitos pelos
Servidores Municipais, em pleito fiscalizado pelas enti-
dades que os representarem, quantos forem os de livre
nomeação do Prefeito Municipal.
$ 2º - A Comissão instituída no caput deste artigo terá livre
consulta aos registros funcionais dos servidores, inde -
pendentemente de requisição, bem como a todos os regis -
tros informativos da vida funcional dos mesmos servido -
res, concorrentes a promoção ou acesso.
= Continua =
el
Nr
Sa
EE
Artigo 28 —
Artigo
Artigo
Artigo
30
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
» ERETREME LI IMERALrDE AP EPÁR: REMMRPEI PAL DE GOVERNO
Continuação da LEI Nº 429 DE 24.09.987).
Havendo vagas que devam ser prov
= fls 09 =
idas por promoção, a Co-
missão de Desenvolvimento Funcional se reunirá, semes -—
tralmente, nos meses de janeiro
e julho de cada ano, para
apurar o merecimento dos servidores.
Apurado o merecimento, na forma
dos arts. 14 a 20 desta
Lei, a Comissão organizará e fará publicar, para cada
classe, a lista de servidores habilitados a promoção, por
ordem de classificação, a qual terá validade por 1 (um)
ano, contado da data dessa publicação.
Publicada a lista de habilitados, o servidor que se jul-
gar prejudicado poderá, no prazo decadencial de 10 (dez)
dias, recorrer ao Prefeito Municipal, que decidirá em 15
(quinze) dias, contados da data
de entrada de requerimen
to, que será fundamentado, sob pena de não conhecimento.
Havendo vagas que devam ser providas por acesso, a Comis
são será convocada pelo Prefeito Municipal, mediante De-
creto em que especificará as condições e forma do respec
tivo concurso, competindo à Comissão realizá-lo.
Concluído o concurso, a Comissão fará publicar a lista
dos servidores habilitados, por
ordem de classificação ,
da qual caberá recurso, na forma do $ 2º do art. 28 des-
ta Lei.
O acesso se dará com rigorosa observância da ordem de
classificação dos habilitados, tendo o concurso validade
por 2 (dois) anos, no máximo.
CAPÍ
DOS VENCIMENTOS
Os padrões de vencimentos e salários, correspondentes, ao
nível de cada classe, são os estabelecidos no ANEXO III
desta Lei e serão acrescidos das vantagens legalmente
previstas, na forma do art. 39,
$$ 22 e 3º desta Lei, de
tal modo que nenhum estipêndio permanente exceda vinte
vezes o menor salário pago na Prefeitura.
Ressalvado o disposto no art. 39, .$ 4º, desta Lei,os ser
vidores do GRUPO H - Serviços de Nível Superior, que op-
tarem por horário de trabalho igual ou superior a 30 º
(trinta) horas semanais terão acréscimo de 30%(trinta !
por cento) no respectivo padrão
de vencimento, previsto!
no ANEXO III desta Lei, desde que efetivamente cumpram o
horário pelo qual optaram.
O servidor admitido na forma da
parte final do artigo
º, enquanto durar o período probatório ali previsto, so
mente fará jús a 87,5% (oitenta
do valor do padrão "A" do Nível
tos referida no caput deste arti
Os valores dos vencimentos dos C
respectivas verbas de representa
relativas às funções a que alude
2º desta Lei serão estabelecidos
e sete e meio por cento)
1 da Tabela de Vencimen-
TO
argos em Comissão, das
ção e das Gratificações!
O inciso VIII do artigo
em Lei específica.
= Continua =
= Fls. 10 = !
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1
* PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI o Í
k GABINETE DO PREFEITO-SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO -———— a cê
: mem | a
MM S4f - O servidor-Público Hunicipa nomeado para Cargo em Comis | &
/ ] "são, assim como o servidor de qualquer pessoa jurídica * : E
/ de direito público, requisitado para o exercício de tal E!
f L / É
/ cargo, poderá optar: s (
a) pelo vericimento do Cargo em Comissão, ou
b) pelo vencimento ou salário do seu cargo ou emprego.
! 2º - No caso da alinea "b" do parágrafo anterior, o servidor ' /
| parag |
| receberá somente 70% (setenta Por cento) do valor do ven-
cimento do Cargo em Comissão, mais a verba de representa-
E" '
ção.
| $3º-o Ocupante de Cargo em Comissão não receberá gratificação
—S de Função Especial.
Rd
º
De
Artigo 32 - A lotação representa a força de traba » em Seus aspec-
tos qualitativo e quantitativo, necessária ao desempenho
das atividades normais e específicas da Prefeitura Munici
Artigo 33 - O Plano de Lotação será elaborado anualmente, pela Secre-
taria Re de Administração, em coordenação com as
demais Secretarias e com a Procuradoria Geral do Municí —
pio.
Parágrafo Único - 0 Plano de lotação compreenderá previsão de modifi-
cação do Quadro Permanente porventura necessária,in
Clusive a criação de novos cargos ou empregos,o pro
vimento, a declaração de desnecessidade e a extin -
ção de cargos ou empregos,
$ 1º - atendida sempre a conveniência do serviço, o Prefeito Mu-
nicipal poderá alterar a lotação do servidor, durante o
ano, a pedido ou ex-officio, assegurando-se, neste último
caso, ciência ao interessado dos motivos de sua relotação.
$ 2º - Não configura afastamento a nomeação para exercício de 1
Cargos em Comissão ou a designação para Função Especial
bem como a exoneração ou destituição de tais cargos ou !
= Continua =
ESTADO DO
)
= fls. ll=
RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
SisEAR GABINETE DO PREFEITO = SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
CAPITULO IX
DO ENQUADRAMENTO
Artigo 35 - Os sepyvidores públicos municipais serão enquadrados nos cargos,
=ss 18 =
8.20 —
Artigo 36 -
Artigo 37 —
Parágrafo O
classes e empregos a que se refere o artigo 4º na forma do ANE-
XO IV desta Lei e de acordo com os critérios de avaliação de-
funções e de contagem de tempo de serviço fixados em regulamen-
to, observada a correspondência estipulada no ANEXO I e o dis -
posto no art. 39 $ 1º, desta Lei. .
Para efeito de enquadramento, será considerado exclusivamente [o)
Tempo de Serviço Municipal.
Na classe isolada de Motorista, os servidores serão enquadrados-
com padrão único de vencimento ou salário, equivalente ao padrão
“"D" do nível 5 da Tabela constante do ANEXO III desta Lei, não -
lhe sendo aplicável as disposições concernentes à promoção e ao
acesso.
O enquadramento se fará mediante transformação dos cargos e em-
pregos e atualmente ocupada pelos. servidores, estabelecendo-se-
o número de cargos e empregos correspondentes a cada padrão de-
vencimento, segundo o número de servidores enquadrados na forma
do artigo anterior e considerando-se excedentes, para os fins -
do art. 4º, $ 3º, desta Lei, quando for o caso, sempre cargos e
empregos das classes e padrões mais elevados.
Para efeito de enquadramento, os requisitos para provimento, re
lativos ao grau de instrução e à experiência exigida em cada -—
classe, fixados em regulamento, serão dispensados, a fim de a -
tender a situação de fato, pré-existentes à data da vigência -—
desta Lei.
nico - Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos casos-
em que sejam exigível habilitação legal para o exercício-
de profissão regulamentada.
Artigo 38 - O servidor que, na data da vigência desta Lei, estiver exercen
Parágrafo O
Artigo 39 -
do, há mais de 6 (seis) mêses, consecutivamente, atribuições -
distintas das do seu cargo ou emprego, será enquadrado levando-
se em conta:
a) a natureza e o grau de complexidade e responsabilidade das a
tribuições que esteja, efetivamente, desempenhando:
b) Os vencimentos do cargo ou emprego que ocupe.
nico - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores no -
exercício de Cargo em Comissão ou Função Especial,
Do enquadramento não poderá resultar redução de estipêndio.
>
m = fls 1d.
ne N ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RAS PREFEITURA, MUNICIAL DE SADRERARIRE MENTEIPAL DE GOVERNO
sus
&
(Continuação da LEI Nº 429, DE 24.09.987)
$ 1º - O funcionário ocupará, dentro da faixa de vencimentos da
classe do novo cargo, o padrão cujos vencimentos sejam i-
guais ou superiores aos do cargo ou emprego efetivo que
estiver ocupando na data da vigência desta Lei.
$ 2º - Aos vencimentos estabelecidos na forma do parágrafo ante-
rior, serão acrescidos os adicionais por tempo de serviço
nos percentuais previstos no Estatuto dos Funcionários Pú
biicos Municipais e na Legislação Complementar, bem como
na Legislação Federal Trabalhista, que lhe for aplicável,
inclusive os adicionais de insalubridade, periculosidade!
e noturno, que ficam estendidos aos funcionários estatutá
rios.
$ 3º - Ao estipêndio calculado na forma dos 891º e 2º serão a-
crescidas as demais vantagens atualmente percebidas pelo
servidor, nos seus valores atuais, que somente sofrerão '
reajustes até o limite em que o estipêndio do servidor
não exceda o teto previsto no artigo 30 desta Lei.
10
$ 4º —- Na forma e prazo a ser estabelecido em regulamento,os ser
vidores regidos pela Legislação Federal Trabalhista, que,
por força dessa legislação, façam jús a salário profissio
nal ou piso salarial diverso dos estabelecidos na Legisla
ção Municipal e que optarem pelo recebimento de tal salá-
rio ou piso, não perceberão adicionais por tempo de servi
ço, nem acréscimos remuneratórios decorrentes de promoção
ou acesso, nem qualquer das mais"Vantagens previstas nes-
ta Lei, inobstante a classificação funcional que tiverem
em decorrência de sua aplicação ou a função que exerce -—
rem.
85º Não se aplica às modificações de remuneração, decorrentes
desta Lei, o disposto no $ 2º do art. 145 da Lei nº 258,
de 14 de maio de 1982, acrescentado pela Lei nNº:397,de 04
de dezembro .de 1985.
= Continua =
= fls. 13 =
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EFEITURA MUNICIPAL D JOÃO D
E) RN EPE DO INICIAL DE O RERARTA MU
e
m
Eq
=m
HD
os
traL DE GOVERNO
(Continuação da LEI Nº 429, DE 24.09.987)
g 6º - O reajuste de gratificação incorporada passa à obedecer
os seguintes critérios:
1 - Será sempre atualizado até o limite máximo de 50 %
(cinquenta por cento) do valor atual do símbolo .
correspondente, ressalvado o disposto nos arts.157
e 158, da Lei 258, de 14 de maio de 1982 e no arti
go 30 desta Lei;
II - A incorporação de gratificação que em razão dos ar
tigos 157 e 158 da Lei 258/82, se apresentar com '
h , valor superior ao limite fixado no ítem I, será a-
| tualizada somente quando seu valor se mostrar a-
| quém do percentual estipulado neste parágrafo, pas-
sando a obedecer o previsto no item anterior.
| III - Sobre a gratificação incorporada ao vencimento do
Funcionário fica vedada a incidência das demais !
vantagens previstas na Lei 258, de 14/05/82.
Artigo 40 - Não serão enquadrados os servidores que estiverem em
licença ou à disposição de outros órgãos, estranhos ao
Poder Executivo Municipal, ressalvados os casos de:
I - Licença para tratamento de saúde, licença à gestan
te e licença-prêmio;
II - afastamento expressamente declarado, no ato de sua
autorização, pelo Prefeito Municipal, como de rele
ais =
vante interesse para o Município;
III - garantia de direitos e vantagens em Lei Federal.
$1º - Os servidores a que se refere este artigo continuarão!
regidos pela legislação anterior, enquanto durar o seu
afastamento, aplicando-se-lhes, porém, o Timite de re-
muneração previsto no artigo 30 desta Lei.
= Continual)=
+
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
= Fls. 4 =
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
" GABINETE DO PREFEITO-SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
$ 2º —
Artigo 41 -
Artigo 42 —
Artigo 43 —
Artigo 44 -
Artigo 45 -
Artigo 46 -
Artigo 47 -
Retornando ao serviço do Poder Executivo Municipal,o Ser
vidor será enquadrado, na forma desta Lei, a contar da
data do retorno, sem direito a quaisquer vantagem retroa
tivas; e somente poderá, outra vez, afastar-se após o in
terstício de 730 (setecentos e trinta) dias de exercício
no cargo ou emprego em que foi enquadrado, implicando no
vo afastamento, antes desse prazo, no seu retorno à situ
ação de que trata o $ 1º deste artigo.
O servidor que se julgar prejudicado pelo enquadramento,
expresso em ato coletivo ou individual baixado por Decre
to do Poder Executivo, poderá, no prazo decadencial de
30 (trinta) dias, contados da data de publicação do mes-
mo ato, requerer, fundamentalmente, revisão ao Prefeito
Municipal, que decidirá em igual prazo.
CAPÍTULO KX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Os cargos existentes na data da vigência desta Lei, que
estiverem vagos, e os que vierem a vagar em razão do en-
quadramento previsto no CAPÍTULO IX, ficarão extintos in
dependentemente de ato específico, declaratório de sua
desnecessidade.
Dentro de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta
Lei, o Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a sua
execução e, especialmente, a promoção e o acesso.
São parte integrante da presente Lei os ANEXOS I a V,que
a acompanham.
Os vencimentos e salários previstos no ANEXO III desta
Lei serão devidos a partir de 1º de setembro de 1987, ab-
sorvendo qualquer abono ou acréscimo provisório anterior
mente concedido e compensando-se com os aumentos de remu
neração, decorrentes de sua aplicação, os reajustes por-
ventura incidentes, por força da legislação federal, so-
bre os mesmos vencimentos e salários, até que estes se -
jam absorvidos por aqueles aumentos.
<a
O pessoal do Magistério Municipal terá seu Plano de Car-
reira estabelecido em Lei Especial, aplicando-se-lhe, sub
sidiariamente, o disposto nessa Lei, especialmente o pre
visto no parágrafo 3º do artigo 4º, quanto ao número de
cargos e empregos previsto na referida Lei Especial.
Os aposentados e pensionistas terão Seus' proventos e pen
sões revistos em lei específica. j
= Continua =
“DO DO RIO DE JANEIRO
= Fls, 5 =
“EFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
“ABINETE DO PREFEITO-SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Artigo 48 -
Artigo 49 —
O Poder Executivo constituirá, mediante Decreto, Comis..
são paritária, integrada de tantos representantes dos a
Posentados e Pensionistas, quantos forem os de livre de
signação do Prefeito Municipal, para elaboração do anti
Projeto de lei a que se refere o artigo 47, acima.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 258,
de 14 deimaio de 1982: :
I — incisos III e V do artigo 1;
II - artigos 21, 29, 30 e 31;
III - inciso II do artigo 50; º
Artigo 50 -
Iv - $$ 18º, po é 3º do artigo 157.
O artigo 172 da Lei 258, de 14 de maio de 1982, alterado
Pelo artigo 1º da Lei 416, de 05 de fevereiro de 1987,fi
ca acrescido do Seguinte Parágrafo:
“Parágrafo Único - Para Os fins deste artigo, será considerado como
Artigo 51 —
Artigo 52 —
Artigo 53 -
Artigo 54 —
de efetivo exercício o tempo de serviço a que se
do funcionário e que não exceda 30% (trinta por
cento) do tempo de Serviço total do mesmo, não se
cComputando, porém, nesse tempo de serviço, o perí
odo de atividade em empresa privada". ,
O inciso II do Regulamento constante do ANEXO I da Lei
nº 335, de 17 de maio de 1984, passa a vigorar com a se
guinte redação:
| São João de Meriti
Fica revogada a Lei nº 266, de 30 de junho de 1982.
Sais os vencimentos dos Cargos em Comissão de Secretá —
rio Municipal e Procurador-Geral do Município, a partir
de 1º de setembro de 1987.
nº 313, de 06 de abril de 1983, as unidades orgânicas '
denominadas Secretaria Municipal de Serviços Urbanos -—
Código 90.00.00.00.00.00 e Secretaria Municipal de Pro-
moção Social e Assuntos Especiais, - Código 00.00.00.00
00, bem como 2 (dois) cargos, em comissão, símbolo SM,
"
Continua =
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE ME,
k ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO-SECRETARIA MDNTETPAL DE GOVERNO
em iuação da LEI Nº 429 DE 24.09.987)
941º -
Artigo
O Poder Executivo, mediante Decreto, promoverá, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, as alterações
necessárias, na estrutura organizacional a que se refere este
artigo, para criação dos Departamentos e demais Subunidades in
dispensáveis à implementação dos serviços das Secretarias ora
criadas, quer mediante modificação da subordinação das unida —
des e subunidades atualmente existentes, quer mediante trans -
formação destas, bem como dos correspondentes Cargos em Comis-
são ou Funções Gratificadas, vedada, porém, a criação de unida
des, subunidades, Cargos ou Funções Gratificadas em número ex-
cedente do previsto na Lei 313, de 06 de abril de 1983.
No mesmo prazo previsto no parágrafo anterior, o Poder Executi
vo encaminhará à Câmara Municipal proposta de revisão dos valo
res de vencimentos e dos Simbolos dos Cargos em Comissão e Fun
ções Gratificadas, de nível inferior ao de Secretário Munici -
pal.
55 - Os ocupantes de cargos excedentes, a que se refere o arti
go 4º, 8 3º, desta Lei, poderão, se nisso anuirem, ser a-
proveitados em cargos vagos do Quad?o Permanente da Câma-
ra Municipal, para os quais tenham habilitação, atendido!
o interesse da Administração e aprovada a transferência '!
pelas autoridades competentes.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a servidores
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
GABINETE DO PREFEITO, em
contratados, sob o regime das Leis Trabalhistas.
56 - Salvo nos casos dos números II e III do artigo 40, desta
Lei, é vedada a colocação dos servidores contratados, sob
regime das Leis Trabalhistas, à disposição de qualquer '
órgão estranho aos poderes públicos do Município de São
João de Meriti.
57 - Qualquer servidor que tenha, a qualquer título, percebi-
do no seu estipêndio, importância a mais, não tendo o '!
mesmo concorrido com culpa para a percepção, até a data
da publicação desta Lei, fica dispensado de devolução ou
ressarcimento.
58 - O número de empregos de que trata a presente Lei, será !
determinado pelo Senhor Prefeito Municipal, tendo em vis
ta interesse e a conveniência do serviço público munici-—
pal.
59 — As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações específicas das Secretarias Municipais e da Pro
curadoria Geral do Município, a serem oportunamente su —
plementadas, na forma da legislação pertinente.
S0 —- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário, e somente poderá ser
alterada com o consentimento expresso das categorias fun
cionais interessadás, através de entidades representati-
vas reconhecidas pelo Poder Público.
=APREFEITO MUNICIRAL =

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