| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1991 |
| Date | 1991-11-26 |
| Ementa | "Dispõe sobre o código tributário do município de São João de Meriti" |
| native_id | 1236 |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 2 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1991 "Dispõe sobne o Código Tributã não do Municipio de São João de Menizta” O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI Faço saber que a Câmara Municipal de São João a) de Meriti, decreta e eu sanciono a seguinte LE La MAP LE We TA R TÍTULO 1 Disposições Genais CapêrTuLo 1 Disposições Pretiminares &nt 1º - Este Código dispõe sobre os gatos ge nadones, a incidência, as atiquotas, o Lançamento, à cobrança- ea giscatização dos tributos Municipais, assim como estabete- ce normas de dineito fiscal a etes pertinentes Ant 2º - Todas as funções netativas a execu - ção deste Código, bem como aos demais Diptomas subordinados a este, senão exercidas por ôngão da Prefeitura, cuja competên - cia estiver deginida em Leis, decretos e regulamentos Ant 3º - Ao Prefeito atraaés da fisuatização- de tnábutos, e, em genal, aos funcionânios Lotados na Secreta- nÃa Municipal de Fazenda, incumbe zetan peta observância des - preceitos deste Código Ânt 4º - Ao Depantamento de Tributação ou ao ôngão que o suceder, competinã, na forma da Legistação- pertinente, expedin Licença em matênia estaberecida no Pre sente Códugo Ant 52%- Serão punidos, de acondo com as- Legistações próprias É 2 os quncionânios que se neganem a pres tar assistência ao contribuinte, quando - tor este solicitado, netativamente à Matê nãa deste Código; 11 - Os guncionânios que por negligência ou mã gê, Lavranem autos sem obediência - aos requisitos Legais; IiI - Deixar ecdepadmaprir os prazos pana - execução da ação fiscal Ant 6º - Integram o Sistema Tributânio do Municipio Ant 247 - À ação fiscal e ato privativo do Fisco Municipal, ten- do os seus agentes sobre a mesma, precedencia sobre os demass setores da Admi - nistração SEA Ant 248 - Gozanão de isenção do Imposto Predial o predio de pro priedade do quncionânio público municipal ou de servidor estável, ainda que apo sentado, bem como do cônjuge e seus hendeinos, desde que seja único e Lhe sinva de nesidência $1º- 0 cônjuge viiivo deixanã de gozar de ta? benegicio, desde que contrata novas nupcias $ 2º - Os funcionânios benegiciados pelas vantagehs concedidas- neste antigo, gozanão, ainda, de abatimento de cinquenta por cento da taxa de licença para construção Ant 249 - Os casos omissos senão deginidos peto Executivo Muni- cipal atravês de Decreto ; Ant 250 - A presente Lei Complementar entrará em vigor em 01 de jancino de 1992 ! q À Ant 251 - Ficam nevogadas as disposições em contrânio especiat- mente a Lei 620/90 1d São João de Meriti, 26 de novembro de 1991 1 t " JOSÊ AMORIM Prefeito