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← São João de Meriti (RJ)

norma nº 2/1991

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 1991
Date 1991-11-26
Ementa"Dispõe sobre o código tributário do município de São João de Meriti"
native_id1236

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LEI COMPLEMENTAR Nº 2 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1991
"Dispõe sobne o Código Tributã
não do Municipio de São João de
Menizta”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Faço saber que a Câmara Municipal de São João
a) de Meriti, decreta e eu sanciono a seguinte
LE La MAP LE We TA R
TÍTULO 1
Disposições Genais
CapêrTuLo 1
Disposições Pretiminares
&nt 1º - Este Código dispõe sobre os gatos ge
nadones, a incidência, as atiquotas, o Lançamento, à cobrança-
ea giscatização dos tributos Municipais, assim como estabete-
ce normas de dineito fiscal a etes pertinentes
Ant 2º - Todas as funções netativas a execu -
ção deste Código, bem como aos demais Diptomas subordinados a
este, senão exercidas por ôngão da Prefeitura, cuja competên -
cia estiver deginida em Leis, decretos e regulamentos
Ant 3º - Ao Prefeito atraaés da fisuatização-
de tnábutos, e, em genal, aos funcionânios Lotados na Secreta-
nÃa Municipal de Fazenda, incumbe zetan peta observância des -
preceitos deste Código
Ânt 4º - Ao Depantamento de Tributação ou
ao ôngão que o suceder, competinã, na forma da Legistação-
pertinente, expedin Licença em matênia estaberecida no Pre
sente Códugo
Ant 52%- Serão punidos, de acondo com as-
Legistações próprias
É 2 os quncionânios que se neganem a pres
tar assistência ao contribuinte, quando -
tor este solicitado, netativamente à Matê
nãa deste Código;
11 - Os guncionânios que por negligência
ou mã gê, Lavranem autos sem obediência -
aos requisitos Legais;
IiI - Deixar ecdepadmaprir os prazos pana -
execução da ação fiscal
Ant 6º - Integram o Sistema Tributânio do
Municipio
Ant 247 - À ação fiscal e ato privativo do Fisco Municipal, ten-
do os seus agentes sobre a mesma, precedencia sobre os demass setores da Admi -
nistração
SEA
Ant 248 - Gozanão de isenção do Imposto Predial o predio de pro
priedade do quncionânio público municipal ou de servidor estável, ainda que apo
sentado, bem como do cônjuge e seus hendeinos, desde que seja único e Lhe sinva
de nesidência
$1º- 0 cônjuge viiivo deixanã de gozar de ta? benegicio, desde
que contrata novas nupcias
$ 2º - Os funcionânios benegiciados pelas vantagehs concedidas-
neste antigo, gozanão, ainda, de abatimento de cinquenta por cento da taxa de
licença para construção
Ant 249 - Os casos omissos senão deginidos peto Executivo Muni-
cipal atravês de Decreto ;
Ant 250 - A presente Lei Complementar entrará em vigor em 01 de
jancino de 1992 ! q
À
Ant 251 - Ficam nevogadas as disposições em contrânio especiat-
mente a Lei 620/90
1d
São João de Meriti, 26 de novembro de 1991
1
t "
JOSÊ AMORIM
Prefeito

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