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norma nº 558/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 558 / 1989
Date 1989-12-08
EmentaCódigo de Posturas da cidade de São João de Meriti
native_id1237

Documents (1)

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Lei nº 558 de dezembro de 1989
Código de Posturas
da
Cidade de São João de Meriti
Índice
Título | - Disposições Gerais
Capítulo | — Disposições preliminares — artigos 1º ao 5º
Capítulo Il — Das infrações e das penas — artigos 6º ao 17º
Capítulo Ill - Dos autos de infração — artigos 18º ao 23º
Capítulo IV — Dos processos de execução — artigos 24º ao 26º
Título Il — Da higiene pública
Capítulo | - Disposições preliminares — artigos 27º e 28º
Capítulo || - Da higiene das vias públicas — artigos 29º ao 37º
Capítulo Ill - Da higiene da habitação — artigos 38º ao 46º
Título Ill - Da polícia de costumes, segurança e ordem pública
Capítulo | — Disposições preliminares — artigo 47º
Capítulo li - Da moralidade e do sossego público — artigos 48º ao 58º
Capítulo II - Dos divertimentos públicos — artigos 59º ao 71º
Capítulo IV — Dos locais de culto — artigos 72º ao 76º
Capítulo V — Do trânsito público — artigos 77º ao 89º
Capítulo VI - Das medidas referentes aos animais — artigos 90º ao 102º
Capítulo VII - Da extinção de insetos nocivos — artigos 103º ao 105º
Capítulo VIII - Do empachamento das vias públicas — artigos 106º ao 122º
Capítulo IX — Dos inflamáveis e explosivos — artigos 123º ao 132º
Capítulo X — Das explorações das cascalheiras, olarias e sabreiras — artigos 133º ao 143º
Capítulo XI - Dos muros e cercas — artigos 144º ao 147º
Capítulo XI - Dos passeios públicos — artigos 148º ao 150º
Título IV — Do funcionamento do comércio
Da indústria e prestadores de serviço
Capítulo | — Disposições preliminares — artigos 151º ao 158º
Capítulo Il - Do assentimento para funcionamento do comércio, indústria e prestador de serviço
—artigos 157º ao 162º
Capítulo Ill - Das atividades comerciais, industriais e prestador de serviço — artigos 163º ao 171º
Do comércio ambulante — artigos 172º ao 179º
Dos locais de guarda e estacionamento de veículos — artigos 180º ao 185º
Do comércio de ferro-velho — artigos 186º e 187º
Do comércio de material reciclado — artigos 188º ao 191º
Das feiras-livres — artigos 192º ao 202º
Das bancas de jornais e revistas — artigos 203º ao 214º
Capítulo IV — Do horário de funcionamento — artigo 215º
Título V — Disposições finais — artigos 216º e 217º
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de São João de Meriti
Lei nº 558, de 08 de dezembro de 1989
“Dispõe sobre o Código de Posturas do Município.”
A Câmara Municipal de São João de Meriti, por seus representantes legais, aprova
o seguinte:
Título |
Disposições Gerais
Capítulo |
Disposições preliminares
Art 1º - Este Código contem as medidas da polícia administrativa a cargo do Município em matéria
de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestações de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os
Municípios.
Art 2º - Todas as funções referentes à execução deste Código, bem como a aplicação das
sanções nele previstas, serão exercidas por órgão da Prefeitura, cuja competência estiver definida
em leis, decretos e resoluções.
FArt3º «Ao Prefeito, através da Fiscalização de Posturas e, em geral, aos funcionários municipais,
incumbe zelar pela observância dos preceitos deste Código.
Art4º- À Fiscalização de Posturas competirá, na forma da legislação existente, expedir licença
em matéria estabelecida na presente Lei.
Art 5º - Serão punidos, de acordo com as legislações próprias:
|- Os funcionários que se Nnegarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este
solicitada, relativamente à matéria deste Código;
ll — os funcionários que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos
requisitos legais; e
lil - Deixar de cumprir os prazos para execução da ação fiscal.
Capítulo Il
Das infrações e das penas
Art 6º - Constitui infração toda ação ao omissão contrária às disposições deste Código ou de
outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de
polícia.
Art 7º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar
alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art 8º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em
muita, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
Art 9º - À penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular epelos
meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-lo no prazo legal.
S 1º - A muita não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida pública.
S$ 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer
quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de
preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com
a Administração Municipal.
Art 10º - As muitas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo único — Na imposição de multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
| - a maior ou menor gravidade da infração;
Il - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
Ill - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art 11º - Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo único — Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver
sido autuado ou punido.
Art 12º - As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de
reparar o dano resultante da infração, na forma do Art 159º do Código Civil.
Art13º - A muita não desobriga o infrator ao cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art 14º - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura ou
ficar aos cuidados de terceiros, observadas as formalidades legais.
Parágrafo único — À devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que
tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a
apreensão, o transporte e o depósito.
Art 15º - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material
apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada
na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao
proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Parágrafo único — As mercadorias perecíveis não reclamadas dentro de 8 (oito) horas
deverão ser entregues à instituição social mediante recibo.
Art 16º - Não são diretamente puníveis nas penas definidas neste Código:
|— Os incapazes na forma da Lei;
Il — os que forem coagidos a cometerem infração.
Art 17º - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo
anterior, a pena recairá sobre aquele que der causa à infração forçada.
Capítulo Ill
Dos autos de infração
Art 18º - Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a
violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e resoluções do Município.
Art 19º - Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas deste Código
que for levada ao conhecimento do Prefeito, Secretários ou de Chefes de Serviço, por qualquer
servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser
acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Art 20º - Ressalvada a hipótese do parágrafo único do Art 28º, são autoridades para lavrar o auto
de infração os servidores que tenham competência para a fiscalização do tributo (art 67º do
Processo Administrativo Tributário).
Art 21º - É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou a quem
lhe for dado competência.
Art 22º - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão, obrigatoriamente:
|- O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
Il - O nome de quem o lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os
agravantes à ação;
Ill —- O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência:
IV— A disposição infringida;
V — À assinatura de quem lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
Art 23º - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela
autoridade que o lavrar.
Capítulo IV
Do processo de execução
Art 24º - O infrator terá prazo de 20 (vinte) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em
requerimento dirigido à repartição por onde ocorreu o processo.
Parágrafo único — Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para
impugná-la.
Art 25º - Na defesa, o autuado alocará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as
provas que pretende produzir.
Art 26º - Julgada procedente a autuação e aplicada a respectiva multa, terá o infrator o prazo de
15 (quinze) dias para recurso ao Conselho de Contribuintes do Município, findo o qual, ou se não
for dado provimento ao recurso, será intimado a recolher a multa em igual prazo.
Título Il
Da higiene pública
Capítulo |
Disposições preliminares
Art 27º - À fiscalização de posturas abrangerá especialmente a higiene e a limpeza das vias
públicas, das habitações e dos estabelecimentos.
Art 28º - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o servidor deverá apresentar
relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único — A Prefeitura tomará as medidas cabíveis ao caso, quando este for da
alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais
competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.
Capítulo Il
Da higiene das vias públicas
Art 29º - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado
diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art 30º - Os moradores e os comerciantes são responsáveis pela limpeza do passeio e sargetas
fronteiriços à sua residência ou seu comércio.
8 1º - A lavagem ou varredura do passeio e sargetas fronteiriços à sua residência somente
deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
S 2º - À lavagem ou varredura do passeio e sargetas fronteiriços à sua casa comercial
somente poderá ser feita antes das 07:00hs (sete) e após as 20:00hs (vinte).
S 3º - Ficam ressalvados da proibição do parágrafo anterior os dias de domingos e feriados.
Art 31º - É proibido varrer lixos ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos
logradouros ou vias públicas.
Art 32º - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via
pública, e bem assim despejar e atirar papéis, anúncios, reclames, entulhos de obras ou
quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Art33º - É proibida a lavagem de veículos nas vias ou logradouros públicos.
Art 34º - É proibido em qualquer caso:
| — Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais ou produtos que possam
comprometer o asseio das vias ou logradouros públicos, salvo em recipientes próprios;
ll — Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques, situados nas vias ou logradouros
públicos;
lil - Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
IV — Aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
V — Conduzir doentes portadores de moléstias contagiosas ou repugnantes, salvo com as
necessárias precauções de higiene e para fim de tratamento;
VI — Consertar ou reparar veículos em vias ou logradouros públicos, salvos os casos de
assistências de urgências.
Art 35º - É absolutamente proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas
destinadas ao consumo público ou particular.
Art 36º - É proibida, nos limites do Município, a instalação de estrumeiras ou depósitos em grande
quantidade de estrume animal não beneficiado.
Art 37º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa de 30% (trinta por
cento) a 150% (cento e cinquenta por cento) da UNIT.
Capítulo III
Da higiene das habitações
Art 38º - AS residências localizadas nos locais beneficiados com saneamento, calçamento ou
pavimentação, deverão ser caídas ou pintadas de 3 (três) em 3 (três) anos, salvo exigências
especiais das autoridades sanitárias.
Art 39º - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os
seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Parágrafo único — Os terrenos situados nos limites da sede, distritos, vilas e povoados
deverão estar sempre limpos, sem a existência dos matos, pântanos ou lixo.
Art 40º - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais, garagens e pátios dos prédios.
Parágrafo único — São de competência do proprietário as providências para escoamento das
águas estagnadas.
Art 41º - O lixo das habitações será recolhido em sacos plásticos apropriados, para ser removido
pelo serviço de limpeza pública.
Parágrafo único — Não serão considerados como lixos os resíduos das fábricas e oficinas, os
restos de materiais de construções, os entulhos provenientes de demolições, as matérias
excrementícias e restos de forragens das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das
casas comerciais, bom como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais
serão removidos às custas dos respectivos inquilinos ou proprietários.
Art 42º - As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva, deverão ser dotados de
instalação incineradora e coletora de lixo.
Art 43º - É proibida a instalação em prédios localizados no Município:
|— de pocilgas;
Il — galinheiros;
Ill — currais.
Art 44º - Nenhum prédio poderá ser habitado sem que o mesmo seja dotado de rede de água e
esgoto, bem como desprovidos de instalações sanitárias adequadas.
Parágrafo único — Os prédios de habitações coletivas terão abastecimento de água, banheiros
e privadas em número proporcional ao de seus moradores.
Art 45º - É proibido aos moradores dos prédios:
| — lançar lixos, resíduos, líquidos, impurezas e similares através de janelas ou aberturas
para as áreas externas ou vias públicas;
ll - colocar vasos nas janelas, bem como na escada de incêndio:
lll — Estender, secar, bater ou sacudir peças de vestuário, tapetes ou qualquer outro tipo de
objeto, nas janelas ou em lugares visíveis do exterior do edifício.
Art 46º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa de 30% (trinta por
cento) a 150% (cento e cinquenta por cento) da UNIT.
Titulo III
Da polícia de costumes, segurança e ordem pública
Capítulo |
Disposições preliminares
Art 47º - Compete à Prefeitura zelar pelo bem-estar público, impedindo o mau uso da propriedade
particular e o abuso do exercício de direitos individuais que afetem a coletividade.
Parágrafo único — Para atender as exigências do presente artigo, o controle e a fiscalização
da Prefeitura deverão desenvolver-se no sentido de assegurar a moralidade pública, o respeito
aos locais de culto, o sossego público, a ordem nos divertimentos e festejos públicos, a utilização
adequada das vias públicas, a exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda
nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público e a preservação estética dos
edifícios, além de outros campos que o interesse social exige.
Capítulo II
Da moralidade e do sossego público
Art 48º - É expressamente proibida às casas de comércio ou aos ambulantes a exposição ou
venda de gravuras, livros, revistas ou quaisquer outros impressos pornográficos ou obcenos.
Parágrafo único — Na primeira infração, além de multa cabível, o estabelecimento comercial
ou a banca de jornais e revistas será fechada durante 15 (quinze) dias.
Art 49º - Em caso de reincidência, a licença será definitivamente cassada.
Parágrafo único — Havendo recusa na retirada dos impressos proibidos à vista do público,
poderá a fiscalização providencias o recolhimento ao depósito.
Art 50º - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos,
evitáveis, tais como:
|- Os de motores de explosão, desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de
funcionamento;
ll— os de buzinas, clarins, timpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
lil — a propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores, cornetas, etc... sem prévia
autorização da Prefeitura;
IV — os produzidos por arma de fogo;
V-— os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos:
Vi — os de apitos ou silvos de sirenes de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por
mais de 30 segundos ou depois das 22:00hs;
Vil — os batuques, congados e outros divertimentos congêneres sem licença das autoridades.
Parágrafo único — Excetuam-se das proibições deste artigo:
|— Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistÊncia, Corpo de Bombeiros e
polícia, quando em serviço.
Art52º - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produzam ruído, antes da 07:00hs e
após as 20:00hs, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos, clínicas médicas, dependências
policiais e casas de residências.
Art 53º - As casas comerciais de instrumentos sonoros (discos, fitas, aparelhagem de som e
similares) ou destinados a reparos, deverão evitar a poluição sonora.
Parágrafo Único — A fiscalização exercerá severa vigilância, fazendo medir o grau de
sonoridade ou ruídos através das escalas dos decibéis.
Art 54º - É vedado a qualquer pessoa que habite em edifícios de apartamento residenciais:
| — Usar, alugar, ceder apartamento ou parte dele para escola de canto, dança ou música,
seitas religiosas, jogos e recreios o qualquer atividade que determine o afluxo de pessoas;
Il - guardar ou depositar explosivos ou inflamáveis em qualquer parte do edifício, bem como
soltar ou queimar fogos de qualquer natureza:
lil - Permitir ou colocar quaisquer objetos nos parapeitos das janelas;
IV — O uso de secadores de roupas, nos edifícios que não dispõem de área de serviço,
obedecerá à criteriosa medida preventiva do síndico.
Art 55º - Nos locais onde for concedida licença para exploração de diversões (bilhares, sinucas,
bonecos, eic...), ficam expressamente proibidas:
|- Algazarras ou ruídos após as 22:00hs;
ll — o ingresso de menores de 14 (quatorze) anos;
ll — o ingresso de estudantes trajando uniformes colegiais;
IV — promover competições, sob qualquer argumento, no interior das mesmas;
V-— a instalação de jogos eletrônicos.
Parágrafo único — A proibição de que trata o inciso V deste artigo é extensiva ao
licenciamento a à renovação, cujas licenças ficam cassadas a partir do dia 31 de dezembro de
1989.
Art 56º - É proibido terminantemente promover ou fazer promover propaganda ou publicidade
cujo emprego dependa da utilização de quaisquer répteis, aves, etc...
Parágrafo único — Aplicam-se neste artigo o emprego de qualquer material cortante ou
contundente.
Art 57º - As casas de diversões públicas, de um modo geral, deverão promover totais facilidades
para o acesso público e fazer com que, tanto a saída norma como a de emergência, sejam livres e
desimpedidas.
Art 58º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa de 30% (trinta por
cento) a 150% (cento e cinquenta por cento) da UNIT.
Capítulo III
Dos divertimentos públicos
Art59º - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias
públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art 60º - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
Parágrafo único - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de
diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares
referentes à construção, segurança do local, prevenção contra incêndio e higiene do edifício, a
precedida a vistoria policial.
Art 61º - Em todas as casas de diversões públicas, além das estabelecidas pelo Código de Obras
do Município, serão observadas as seguintes disposições:
|- Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
Il- as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de
grades, móveis e quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida de público em caso de
emergência;
Ill — todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível à distância e
luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV — os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em
perfeito funcionamento:
V— haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;
VI — possuirão bebedouros automáticos de água filtrada e escarradeira hidráulica em perfeito
estado de funcionamento;
VIl - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a
adoção de extintores contra fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VIII — durante os espetáculos, deverão as portas conservarem-se abertas, vedadas apenas com
reposteiros ou cortinas;
IX — deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
X— o mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo único — É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos
espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das funções.
Ar 62º - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas que não tiverem exaustores
suficientes, devem, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo
suficiente para o efeito de renovação de ar.
Art 63º - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares,
destinados às autoridades policiais e municipais, encarregados da fiscalização.
Art64º - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos
iniciarem-se em hora diversa da marcada.
S 1º - Em caso de modificação de programa ou de horário, o empresário devolverá aos
espectadores o preço integral da entrada.
8 2º - As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, às competições esportivas para as
quais se exija o pagamento de ingresso.
Art 65º - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em
número excedente à lotação de teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art 66º - Não serão fornecidas licenças para realização de jogos de diversões ruidosas em locais
compreendidos em área formada por um mínimo de 100m (cem metros) de hospitais, casas de
saúde, maternidades e escolas.
Art 67º - Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código,
deverão ser observadas as seguintes exigências:
|—A parte destina ao público será inteiramente separada da parte destina aos artistas, não
havendo entre as duas mais do que as indispensáveis comunicações de serviços;
ll— a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com
as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte
destinada à permanência do público.
Art 68º - Para funcionamento de cinemas, serão ainda observadas as seguintes disposições:
| — Os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídas de materiais
incombustíveis;
Il — no interior das cabinas não poderão existir maior número de películas do que as
necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em
recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo
que indispensável ao serviço.
Art 69º - Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza, é proibido servir qualquer
tipo de bebida em recipientes de vidro, por medida de higiene e bem-estar.
Art 70º - Fora do período destinado aos festejos carnavalescos não é permitido, a quem quer que
seja, se apresentar mascarado ou fantasiado nos logradouros públicos, salvo com autorização
especial das autoridades policiais competentes.
Art 71º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa de 50% (cinquenta por
cento) a 150% (cento e cinquenta por cento) da UNIT.
Capítulo IV
Dos locais de culto
Art 72º - As igrejas, os templos e as casas de cultos religiosos em geral, são locais tidos e havidos
por sagrados e por isso devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros ou
nelas afixar cartazes ou quaisquer outros tipos de propagandas.
Art 73º - Nas igrejas, templos e casas de cultos, os locais franqueados ao público deverão ser
conservados, limpos, iluminados e arejados.
Art 74º - As igrejas, templos e casas de cultos não poderão conter maior número de assistentes, a
qualquer de seus ofícios, de que a lotação comportada por suas instalações.
Art 75º - É proibido às igrejas, aos templos e às casas de cultos estenderem suas manifestações
religiosas ao exterior de suas dependências, por meio de alto-falantes, salvo nos casos de
festejos.
Art 76º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta ao responsável pela infração
multa de 20% (vinte por cento) à 100% (cem por cento) da UNIT.
Capítulo V
Do trânsito público
Art 77º - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo
manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art 78º - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou
veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras
públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser
colocada sinalização vermelha, claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art 79º - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais,
inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
$ 1º - Tratando-se de material cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos
prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo de prejuízo ao
trânsito, por tempo não superior a 03 (três) horas.
8 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais
depositados na via pública, deverão advertir os veículos à distância conveniente dos prejuízos
causados ao livre trânsito.
Art 80º - É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
| - Conduzir animais ou veículos movidos por animais;
Il - Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
Ill — Conduzir carros sem a segurança necessária à carga;
IV — Atirar à via pública ou logradouros públicos, corpos ou detritos que possam incomodar os
transeuntes.
Art 81º - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou
caminhos públicos para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art 82º - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de
transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art 83º - A Prefeitura poderá requerer ao órgão de trânsito local, providências quanto ao
carregamento e descarregamento nas zonas comerciais.
Art 84º - É proibido o trânsito e o estacionamento de veículos, motos, triciclos, bicicletas ou
similares nas ruas consideradas de pedestres.
Parágrafo único — Excetuam-se da proibição do presente artigo, as ambulâncias, carros de
Corpo de Bombeiros, veículos destinados à coleta de lixo, transportes de valores, veículos de
manutenção dos serviços públicos e veículos destinados à segurança pública.
Art 85º - É vedada, a qualquer título, a exposição de veículos, motos, triciclos, bicicletas e
similares nas vias públicas, para venda de rifas ou carnês, bem como a simples exposição.
Art 86º - É proibido às empresas de ônibus, manterem juntos aos pontos, número de veículos
superior ao permitido nas placas indicativas.
Art 87º - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios como:
| - Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
| - Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
ill — Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV — Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V — Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.
Parágrafo único — Excetuam-se ao disposto no item Il deste artigo, carrinhos de crianças ou
de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art 88º - As ruas de lazer poderão ser vedadas aos veículos, nos domingos e feriados, desde que
autorizados pela autoridade competente, bem como satisfeitas as seguintes exigências:
|— Apresentação de assinatura de pelo menos 2/3 dos moradores residentes da referida rua;
| - Não danificar o calçamento ou a pavimentação para a colocação de objetos;
|ll — Não danificar as placas de sinalização;
IV — Desobstruir a rua, tão logo termine o horário destinado ao lazer,
V — Não prejudicar o fluxo normal ao tráfego.
Parágrafo único — A autorização para o fechamento da rua, para O lazer, ficará sujeita ao
requerimento ao órgão competente da Prefeitura, após ouvido o órgão de trânsito.
Art 89º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no Código
Nacional de Trânsito, será imposta ao infrator multa de 30% (trinta por cento) a 200% (duzentos
por cento) da UNIT, bem como as demais medidas cabíveis.
Capítulo VI
Das medidas referentes aos animais
Art 90º - É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art 91º - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão
recolhidos ao depósito da Municipalidade.
Art 92º - O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo, será retirado dentro do prazo
máximo de 07 (sete) dias, mediante pagamento de multa e taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo único — Não sendo retirado o animal neste prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua
venda em hasta pública, precedida de necessária publicação.
Art 93º - É proibida a criação ou engorda de porcos em todo o Município.
Parágrafo único — Aos proprietários de covas, atualmente existentes no Município, fica
marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Código, para a
remoção dos animais.
Art 94º - É igualmente proibida a criação, no Município, de qualquer outra espécie de gado.
Art 95º - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da Cidade e vilas, serão apreendidos e
recolhidos ao depósito da Prefeitura.
$ 1º - Tratando-se de cão não registrado, o mesmo só será liberado mediante o pagamento
de multa e taxas respectivas.
8 2º - Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retira-los em idêntico
prazo, sem o quê serão levados a leilão.
Art 96º - Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante
pagamento de taxa respectiva.
$ 1º - Aos proprietários de cães registrados a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação
a ser colocada na coleira do animal.
& 2º - Para registro de cães, é obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação anti-
rábica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura.
Art 97º - O cão registrado poderá andar solto na via pública, desde que em companhia de seu
dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art 98º - Não serão permitidas passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade,
exceto em logradouros para isso designados.
Art 99º - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais
perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art 100º - É expressamente proibido:
|- Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
|| — Criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
Ill — Criar pombos nos ferrões das casas de residências.
Art 101º - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de
crueidade contra os mesmos, tais como:
| — Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às
suas forças;
Il — Manter animais com peso superior a 150 quilos;
Ill - Montar animais que já tenham a carga permitida;
lv — Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou
extremamente magros;
V — Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 08 (oito) horas contíguas, sem descanso, e
mais de 06 (seis) horas sem água e alimento apropriado;
VI — Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
Vil — Castigar, de qualquer modo, animal caído, com ou sem veículos, fazendo-os levantar à
custa de castigos e sofrimentos;
ViIll — Castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IX — Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em
qualquer posição anormal que lhe possa ocasionar sofrimento;
X — Transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda;
XI — Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
XIl - Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
XIll — Usar de instrumentos diferentes do chicote leve, para estímulo e correção de animais;
XIV — Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XV — Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
XVI — Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar
violência e sofrimento para o animal.
Art 102º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao
valor de 20% (vinte por cento) a 100% (cem por cento) da UNIT.
Parágrafo único — Qualquer pessoa poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo,
que será assinado por 02 (duas) testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de direito.
Capítulo VII
Da extinção de insetos nocivos
Art 103º - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é
obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.
Art 104º - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiro, será feita intimação
ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20
(vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.
Art 105º - Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo,
cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo
trabalho de administração, além de multa correspondente ao valor de 20% (vinte por cento) a
100% (cem por cento) da UNIT.
Capítulo VIII
Do empachamento das vias públicas
Art 106º - Nenhum obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas,
poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual
à metade do passeio.
5 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos
logradouros serão neles afixados de forma bem visível.
8 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
| — Construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a 02 (dois) metros;
Il — Pinturas ou pequenos reparos.
Art 107º - Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições:
| — Apresentarem perfeitas condições de segurança;
|| - Terem a largura do passeio, até o máximo de 02 (dois) metros,
Ill — Não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e
distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único — O andaime deverá sr retirado quando ocorrer a paralização da obra por
mais de 60 (sessenta) dias.
Art 108º - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para
comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam
observadas as condições seguintes:
| — Sejam aprovados pela Prefeitura quanto à sua localização;
Il - Não perturbarem o trânsito público;
Ill - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por
conta dos responsáveis pela festividade, os estragos por acaso verificados;
iv - Serem removidos, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do
encerramento dos festejos.
Parágrafo único — Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a
remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao
material removido o destino que entender.
Art 109º - É vedada a mistura de argamassa nas vias públicas, passeios públicos e logradouros
públicos.
Art 110º - É vedado, sob pena das medidas cabíveis, aos comerciantes, colocarem mercadorias
sob as marquises externas, além da soleira e nas colunas externas das casas comerciais.
Art 111º - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos
previstos no 8 1º do Artigo 79º deste Código.
Art 112º - O ajardinamento e à arborização das praças € vias públicas serão atribuições
exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo único — Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é
facultado aos interessados promover e custear à respectiva arborização.
Art 113º - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública sem
consentimento expresso da Prefeitura.
Art 114º - Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida colocação de cartazes €
anúncios, nem afixação de cabos ou fios, sem à autorização da Prefeitura.
Art 115º - Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de
incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos só poderão ser colocados nos
logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e
as condições da respectiva instalação.
Art 116º - As colunas OU suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, OS bancos ou os
abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados mediante licença prévia da
Prefeitura.
Art 117º - As bancas para à venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros
públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
|- Terem sua localização aprovada pela Prefeitura,
| - Apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;
|ll — Não perturbarem O trânsito público;
IV - Serem de fácil remoção.
Art 118º - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do
passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre O trânsito público a uma faixa
de passeio de largura mínima de 12 (doze) metros.
Art 119º - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados
nos logradouros públicos se comprovado seu valor artístico ou cívico e à juízo da Prefeitura.
81º- Dependerá ainda de aprovação O local escolhido para à fixação dos monumentos.
8 2º - No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalado em logradouros
públicos, seu mostrador deverá permanecer coberto.
Art 120º - É vedada a colocação de qualquer material nos passeios, com O intuito de dificultar O
acesso de veículos aos mesmos, tais como:
| - Pedaços de ferro;
|| — Estacas,
Ill — Pedras;
IV — Pirâmides em concreto;
V — Qualquer outro similar.
Art 121º - Somente será permitida a construção de jardineiras nos passeios públicos se
obedecidas as seguintes normas:
| — Possuir, o passeio, O mínimo de 03 (três) metros de largura;
|| — Estar de acordo com as normas técnicas do Código de Obras;
Il — Manter livre o trânsito público numa faixa de passeio de largura mínima de 02 (dois)
metros.
Art 122º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa de 30% (trinta por
cento) a 200% (duzentos por cento) da UNIT.
Capítulo IX
Dos inflamáveis e explosivos
Art 123º - No interesse público, a Prefeitura fiscalizará a fabricação, O comércio, o transporte e O
emprego de inflamáveis e explosivos.
Art 124º - São considerados inflamáveis:
|- O fósforo e os materiais inflamáveis;
|| - A gasolina e demais derivados do petróleo;
|ll— Os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV — Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas,
V — Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamidade seja acima de 135º (cento e
trinta e cinco graus centígrados).
Art 125º - Consideram-se explosivos:
|- Os fogos de artifício;
|| — A nitroglicerina e seus compostos e derivados;
Ill- A pólvorae o algodão-pólvora;
|V — AS espoletas e Os estopins;
V — Os fulminantes, cloratos, formatos e congêneres;
VI — Os cartuchos de guerra, caça € minas.
Art 126º - É absolutamente proibido:
|- Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
|l — Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às exigências
legais quanto à construção e segurança,
ll — Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou
explosivos.
g 1º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou
lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou
explosivo, que não ultrapassar a venda provável de 20 (vinte) dias.
g2º- Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivo
correspondente ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que OS depósitos estejam localizados a
uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros da habitação mais próxima e a 150
(cento e cinquenta) metros das ruas Ou estradas. Se a distância a que se refere este parágrafo for
superior a 500 (quinhentos) metros, é permitido O depósito de maior quantidade de explosivos.
Art 127º - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente
designados pela Prefeitura.
8 1º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de
incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
82º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão
construídos de material incombustível, admitindo-se O emprego de outro material apenas nos
caibros, ripas e esquadrias.
Art 128º - As normas técnicas, quanto a execução de obras, obedecerão ao Código de Obras do
Município e à Resolução do Conselho Nacional do Petróleo.
Art 129º - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções
devidas.
g 1º - Não poderão ser transportados, simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e
inflamáveis.
82º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis, não poderão conduzir
outras pessoas, além do motorista e dos ajudantes.
Art 130º - É expressamente proibido:
| - Queimar fogos de artifício, bombas, pusca-pés, morteiros e outros fogos perigosos nos
logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;
||- Soltar balões em toda a extensão do Município;
Ill - Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo sem colocação de sinal visível para advertência
aos passantes ou transeuntes.
g 1º - A proibição de que trata os itens |, Il e Ill, poderá ser suspensa mediante licença da
Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.
2º - Os casos previstos no g 1º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá,
inclusive, estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da
segurança pública.
Art 131º - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósito
de outros inflamáveis fica sujeita à licença especial da Prefeitura.
8 14º- A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da
bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
g2º- A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias
ao interesse da segurança.
Art 132º - Na infração de qualquer artigo desta capítulo, será imposta multa de 100% (cem por
cento) a 500% (quinhentos por cento) da UNIT.
Capítulo X
Das explorações de cascalheiras, olarias, gramas € saibreiras
Art 133º - A exploração de cascalheiras, olarias, gramas e saibreiras dependerá de licença prévia
da Prefeitura, observados OS preceitos das legislações vigentes.
Ar 134º - A licença será processada a requerimento do interessado e protocolada no órgão
competente mediante apresentação dos seguintes documentos:
| - Documento de identidade e GAC.;
|| - Registro da firma ou contrato social;
|| — Título de propriedade do imóvel;
IV — Autorização para exploração do imóvel passada pelo proprietário, em Cartório, caso não
seja ele o explorador.
V — Perfis do terreno em 03 (três) vias,
v| - Memorial descritivo da área a ser explorada;
vIl - Termo de compromisso, no qual se responsabilize pela correção do terreno;
vil - Outros documentos exigidos em legislação específica.
Art 135º - As licenças para explorações serão sempre por prazo fixo.
g 1º - Será interditada a exploração, objeto no presente capítulo, se dela acarretar perigo ou
ameaça de dano à propriedade.
g 2º - Da licença, poderá o órgão competente da municipalidade, fazer as restrições que
julgar convenientes.
Art 136º - As licenças de que trata O presente capítulo serão renovadas anualmente, satisfazendo
as exigências quanto à documentação.
Art 137º - Não serão concedidas licenças para às atividades de que trata o presente capítulo em
local onde possam oferecer risco de segurança física patrimonial.
à i icípi ê uinte prescrição:
Art 138º - À instalação de olarias no Municipio deve obedecer à seguinte P
staladas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela
— À inés serão in oda : y ú
pago de acordo com as normas técnicas previstas em legislações
fumaça ou emanações nocivas,
específicas.
Art 139º - A retirada da grama somente será permitida quando:
|- O terreno estiver a mais de 60 (sessenta) centimetros do nível da rua,
|| - Quando não afetar à paisagem ou à segurança das encostas.
Art 140º - Quando escavações para extrações de que trata O presente capítulo facilitarem a
formação de depósitos... É
Art 141º - Não serão permitidas explorações em solos ou logradouros públicos.
Art 142º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, além da multa, poderá O agente
fiscalizador apreender os instrumentos necessários as escavações, bem como. os veículos,
transportando-os ao depósito público, com garantia de pagamento da multa e demais tributos.
Art 143º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa de 100% (cem por
cento) a 50% (cinquenta por cento) da UNIT.
Capítulo XI
Dos muros e cercas
Art 144º - Os proprietários de terrenos são obrigados a mura-los ou cerca-los, dentro dos prazos
fixados pela Prefeitura.
Art 145º - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas, devendo os
proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais para as despesas de sua
construção e conservação, na forma do Artigo 588º do Código Civil.
Parágrafo único — Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores, a
construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e
outros animais que exijam cercas especiais.
Art 148º - Os terrenos que não atenderem a sua função social serão fechados com muros
rebocados e caiados ou com grades de ferro, devendo, em qualquer caso, ter uma altura mínima
de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).
Art 147º - Na infração de qualquer artigo desta capítulo, será imposta muita de 100% (cem por
cento) a 300% (trezentos por cento) da UNIT, a todo aquele que:
|- Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;
Il — Danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou
criminal que no caso couber.
Capítulo XII
Dos passeios públicos
Art 148º - Os proprietários de prédios ou terrenos urbanos e suburbanos, localizados em
logradouros pavimentados, asfaltados ou saneados, são obrigados a calçar e conservar os
respectivos passeios, entre o muro externo e o meio-fio da rua.
Art 149º - Para calçamento dos passeios, o agente fiscalizador poderá conceder até 60 (sessenta)
dias, contados da intimação.
8 1º - Nos casos de reparo, o prazo não poderá exceder 15 (quinze) dias, contados da data
da intimação.
8 2º - Os prazos poderão ser estendidos a requerimentos, mediante despacho do
Secretário.
Art 150º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa de 100% (cem por
cento) a 300% (trezentos por cento) da UNIT.
Título IV
Do funcionamento do comércio, da indústria e dos prestadores de serviços
Capítulo |
Disposições preliminares
Art 151º - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá
funcionar no Município sem a prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento do
interessado ou de seu bastante procurador, mediante o pagamento dos tributos devidos.
Art 152º - Não será concedida licença para instalação de indústria que, pela natureza dos
produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer
motivo possam prejudicar a saúde pública e a natureza.
Art 153º - A licença de funcionamento do estabelecimento comercial, industrial e de prestador de
serviço será concedida após o exame do local, satisfeitas as normas contidas no presente Código
e demais legislações.
Parágrafo Único — Os açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes,
hotéis, pensões, lanchonetes e outros estabelecimentos congêneres deverão apresentar o laudo
de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art 154º - Para efeitos de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o
ALVARA DE LOCALIZAÇÃO e respectiva taxa em lugar visível e o exibirá à autoridade
competente sempre que esta 0 exigir.
Art 155º - Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de
serviços, deverá o proprietário ou seu bastante procurador solicitar a necessária permissão à
Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art 156º - A licença de localização poderá ser cassada:
| - Quando se tratar de negócio diferente do requerimento;
Il - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança
públicas;
ll - Se o licenciado se negar à exibir o ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO à autoridade
competente, quando solicitado a faze-lo;
IV — Por solicitação da autoridade competente, observados os motivos que fundamentarem a
solicitação
g 1º - Cassada à licença, O estabelecimento será imediatamente fechado.
82º - Poderá, igualmente, ser fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem à
necessária licença, expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo.
Capítulo Il
Do assentimento para funcionamento do comércio, indústria e prestador de serviços
Art 157º - O assentimento de posturas é O documento pelo qual O órgão competente concede O
laudo do exame do local em matéria de higiene, estética e demais normas previstas nas
legislações.
Art 158º -O assentimento de posturas será fornecido mediante vistoria, atendendo-se ao disposto
no presente Código.
Art 159º - Nenhuma atividade, ainda que em função de mudança de ramo, poderá ser iniciada
sem apresentação de assentimento de posturas.
Art 160º - Para emissão do assentimento de posturas, O servidor encarregado do exame do local
deverá fazer constar O seguinte:
|- O ramo de atividade a ser instalado;
|| — As condições higiênicas do estabelecimento;
||| - Número de motores existentes, quando for o caso;
|V — Metragem do imóvel;
v — Horário de funcionamento;
vi - Número de empregados, no caso de indústria.
Art 164º - O assentimento de posturas será concedido pelo órgão competente, no prazo máximo
de 72 (setenta e duas) horas, desde que atendam ao presente Código e demais legislações.
Art 162º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa de 100% (cem por
cento) a 300% (trezentos por cento) da UNIT.
Capítulo Il
Seção |
Das atividades comerciais, industriais e prestações de serviços
Art 163º - Constitui comércio eventual toda atividade instalada em determinada época do ano,
especialmente por ocasião de festejos e comemorações.
Art 164º - A licença do comércio eventual será concedida através de requerimento do interessado,
mediante pagamento das taxas devidas e apresentação dos seguintes documentos:
| — Documento de identidade;
Il — Carteira de saúde.
Art 165º - A licença de comércio eventual será sempre a título precário e em locais determinados
pela Prefeitura.
Art 166º - As mercadorias ou objetos encontrados sem a prévia licença da Prefeitura ficarão
sujeitos à apreensão.
Parágrafo único - As mercadorias ou objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito
público.
Art 167º - As mercadorias consideradas perecíveis, quando apreendidas por infração desta seção,
serão encaminhadas às entidades filantrópicas do Município, se não reclamadas no prazo de 08
(oito) horas.
Parágrafo único — As mercadorias entregues às entidades filantrópicas se darão mediante
apresentação de recibo.
Art 168º - A liberação de mercadoria apreendida dar-se-á após o pagamento de multa e demais
tributos.
Art 169º - A licença de que trata a presente seção poderá ser cassada pela Prefeitura:
| - Quando se tratar de negócio diferente do requerimento;
Il - Como medida preventiva, além da higiene, da moral, do sossego e da segurança
pública.
Parágrafo único — A Prefeitura dará ciência ao interessado que a licença foi concedida a
título precário, podendo a mesma vir a ser cassada a qualquer tempo.
Art 170º - O pagamento da multa, como forma de penalidade, não licencia o infrator.
Art 171º - Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa de 30% (trinta por
cento) a 100% ( cem por cento) da UNIT.
Seção Il
Do comércio ambulante
Art 172º - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será
concedida em conformidade com a legislação fiscal do Município e do que preceitua esta Código.
Art 173º - A licença de vendedor ambulante será concedida quando:
| — Da apresentação da carteira de saúde;
Il - Não impedir ou atrapalhar o trânsito público;
Ill - For requerida pelo próprio vendedor;
IV - Se utilizado veículo motorizado, apresentar documentos do mesmo.
Art 174º - A licença é individual e intransferível.
Art 175º - O vendedor ambulante não licenciado terá sua mercadoria apreendida e recolhida ao
depósito público, na forma do Artigo 168º deste Código.
Art 176º - É vedado ao vendedor ambulante, sob pena de multa e apreensão de mercadoria:
| — Estacionar nas vias públicas fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
| — Impedir ou dificultar O trânsito de pedestres nos passeios e de veículos nas ruas,
Ill — Transitar pelos passeios, conduzindo seus carrinhos ou cestas e outros volumes grandes;
|V — Trabalhar em trajes inadequados.
Art 177º - O vendedor ambulante deverá trajar-se convenientemente, devendo usar jaleco e gorro
de cabeça na cobrança.
Art 178º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta muita de 30% (trinta por
cento) a 100% (cem por cento) da UNIT.
Seção IIl
Dos locais de guarda e estacionamento de veículos
Art 180º - Constituem-se estacionamentos e locais de guarda de veículos os locais próprios para
veículos, permanentes ou rotativos.
Art 181º - Nenhuma atividade do que preceitua esta seção será iniciada sem prévia licença da
Prefeitura.
Art 182º - O licenciamento será feito mediante os seguintes documentos:
|- Título de propriedade ou contrato de locação;
Il — Guia de IPTU;
Ill - Certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros.
Ar 183º - O local destinado ao estacionamento ou guarda de veículos deverá atender às
seguintes normas:
4 — No caso de terreno, estar devidamente murado, obrigando-se o titular da licença a
mantê-lo drenado, ensaibrado, limpo e conservado em bom aspecto;
H — Manter uma placa, no portão de entrada, onde conste a denominação, inscrição da
Prefeitura e valor da diária ou fração.
Parágrafo único — A placa deverá conter as seguintes dimensões:
1,20m x 0,80m, devendo ser pintada em fundo branco e letras brancas.
Art 184º - Nos locais destinados aos estacionamentos e guarda de veículos, não serão permitidas
quaisquer outras atividades.
Art 185º - Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa de 100% (cem por
cento) a 200% (duzentos por cento) da UNIT.
Seção IV
Do comércio de ferro-velho (sucata)
Art 186º - É considerado comércio de ferro-velho a compra e venda de veículos inservíveis, bem
como os seus componentes (peças usadas).
Art 187º - Fica vedado o licenciamento e a renovação da atividade de que trata esta seção.
Seção V
Do comércio de material reciclado
Art 188º - É considerado comércio de material reciclado a compra e venda de resíduo sólido
destinado à indústria de transformação.
Art 189º - O comércio de material reciclado somente será licenciado após atendimento às normas
deste Código, da Legislação de Obras do Município e demais exigências.
Parágrafo único — No local destinado à compra e venda de material reciclado, fica vedado o
comércio de carros, ainda que através de desmonte.
Art 190º - É obrigatório aos proprietários de comércio de material reciclado:
| — Construir os muros laterais e de fundo com altura mínima de 03 (três) metros;
|| — Construir o muro de fachada (fronteiriço) com altura mínima de 02 (dois) metros;
Ill — Calçar o passeio;
IV — Instalar os requerimentos necessários ao combate a incêndios.
Art 191º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa de 200% (duzentos por
cento) a 500% (quinhentos por cento) da UNIT.
Seção VI
Das feiras-livres
Art 192º - Constitui-se feira-livre no Município, a venda de mercadorias ao ar livre, em vias
públicas e em determinados dias da semana.
Art 193º - Os locais para instalação de feiras-livres serão determinados pelo órgão competente da
Prefeitura, considerando-se as condições de tráfego, comodidade do consumidor e interesse do
poder público.
Art 194º - É considerado feirante aquele que estiver inscrito na Prefeitura.
8 1º - São documentos necessários para inscrição de feirantes:
| - Documento de identidade;
Il — 02 (dois) retratos 3 x 4 de fundo neutro;
Ill — Carteira de saúde.
S 2º - Cada feirante poderá possuir várias matrículas, ficando ressalvado que cada feira
importará em uma matrícula.
Art 195º - São normas de funcionamento das feiras:
A — Horário de funcionamento: das 06:00hs às 13:30hs
B — Descarregamento e armação das barracas, tabuleiros e artigos em geral: das 13:30hs
às 15:00hs
Parágrafo único — AS mercadorias, os tabuleiros e as barracas encontradas nos locais das
feiras, após as 15:00hs, ficarão sujeitas à apreensão e o recolhimento ao depósito público.
Art 196º - Os feirantes e empregados deverão manter-se decentemente trajados, obedecendo o
critério de uniformização.
$ 1º - Fica instituído como padrão, o uso de jaleco na cor branca.
8 2º - À cabeça deverá ser protegida por um gorro tipo casquete, da mesma cor do jaleco.
Art 197º - As licenças para feiras-livres são sempre concedidas à título precário, podendo ser
cassada se o feirante deixar de comercializar por mais de 30 (trinta) dias.
8 1º - As licenças de feirantes são intransferíveis.
S 2º - À ocupação de espaço aberto com a cassação da licença, será preenchida mediante
requerimento encaminhado e protocolado no órgão competente.
8 3º - Nos casos de mais de um pretendente, será considerado o critério:
A — da antiguidade;
B — produtos hortigranjeiros.
Art 198º - Serão permitidos nas feiras-livres tabuleiros, barracas e veículos motorizados, desde
que obedecidas as seguintes medidas:
A — tabuleiros — 1,00m x 1,80m;
B — barracas — 2,00m x 1,80m;
C — veículos motorizados — máximo de 4,50m de comprimento.
Art 199º - Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas.
Art 200º - A venda de produtos de animais abatidos deverá ser efetuada em carro frigorífico e a
exposição com banca ou balcão de aço inoxidável.
Parágrafo único — A exposição de produtos de animais abatidos deverá ser protegida por
acrílicos transparentes ou material equivalente.
Art 201º - No horário de funcionamento das feiras-livres fica proibido o tráfego:
A — de veículos motorizados;
B — de veículos de tração animal;
C — de bicicletas;
D — de carrinhos-de-mão ou rolimã;
E — de pranchas.
Art 202º - Na infração de qualquer artigo do presente capítulo, será imposta multa de 20% (vinte
por cento) a 200% (duzentos por cento) da UNIT.
Seção VII
Das bancas de jornais e revistas
Art 203º - As bancas de jornais e revistas serão instaladas em logradouros públicos, a título
precário, mediante autorização prévia fornecida pela fiscalização de posturas.
Parágrafo único — A licença terá validade para um exercício, ficando obrigatória a renovação
em nome de quem for concedida.
Art 204º - O requerimento da licença, bem como da renovação, será feito e protocolado
juntamente com os seguintes documentos:
A — Carteira de identidade;
B-C.PF.;
C - Croquis, com original e uma via do local em que se pretende instalar a banca, fazendo
referência através do número do prédio ou poste, para amarração do local.
8 1º - Deferida a licença, O órgão fazendário expedirá a guia correspondente ao pagamento
das taxas devidas.
8 2º - A banca deverá ser instalada e iniciado seu funcionamento no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data da concessão, sob pena de perder sua validade.
S 3º - As renovações das licenças deverão ser feitas mediante apresentação da
Contribuição Sindical, em nome do requerente.
Art 205º - A transferência da licença somente se fará mediante requerimento à Secretaria
Municipal de Fazenda, depois de ouvido o órgão competente.
$ 1º - A transferência por morte do titular obedecerá a seguinte ordem:
A - descendentes (filhos);
B - ascendentes (pais);
C - cônjuge sobrevivente;
D - parentes colaterais (irmãos, sobrinhos, etc).
S 2º - O pedido de transferência por morte do titular deverá ser formulado no prazo de 30
(trinta) dias a contar da data de lavratura do óbito.
$ 3º - Decorrido o prazo e não havendo nenhum pedido de sucessão, poderá a autoridade
após notificação com prazo de 08 (oito) dias, fazer cessar a concessão removendo a banca ao
depósito público.
Art 208º - As bancas de jornais e revistas serão identificadas através de uma placa indicativa,
contendo a numeração da licença na parte lateral direita, tomando-se por base a frente da banca
Parágrafo único - A referida placa deverá ser confeccionada em duralumínio, contendo as
iniciais P.M.S.J.M. e a inscrição municipal fornecida pela Prefeitura, obedecendo as seguintes
dimensões: 20 cm de largura x 10 cm de altura.
Art 207º - As bancas obedecerão os seguintes modelos:
Modelo A - 2,00 m de frente x 1,00 m de fundo, colocadas em passeios de 3,00 m a 5,00 m:
Modelo B - 2,25 m de frente x 1,00 m de fundo, colocadas em passeios de 5,00 m a 7,00 m:
Modeio C - 2,50 m de frente x 1,00 m de fundo, colocadas em passeios superiores a 7,00 m.
$ 1º - As prateleiras colocadas na parte fronteiriça das bancas não poderão exceder 40 cm
de proteção, confeccionadas em chapas ou compensados.
S 2º - As bancas deverão ter a cor alumínio, devendo ser pintadas sempre que se fizer
necessário, obedecendo-se o prazo de 15 (quinze) dias após a notificação.
Art 208º - As bancas de jornais e revistas não poderão ser localizadas:
| - Numa distância mínima de 05 (cinco) metros, contada do alinhamento do prédio de
esquina mais próximo;
Il - Numa distância mínima de 300 (trezentos) metros de outra banca de jornais e revistas,
devendo a distância mencionada ser obedecida até mesmo em logradouros diferentes, quando
será medida passando pelas esquinas respectivas:
lll - Em frente a casa de diversões, hospitais, casas de saúde, paradas de veículos de
transporte coletivo, estabelecimentos militares ou órgãos de segurança:
IV - Em pontos que possam perturbar a visão dos motoristas;
V - Em passeios com menos de 03 (três) metros de largura;
VI - No interior de praças ajardinadas, parques e jardins públicos;
VII - Em locais que comprometem a estética ou o panorama.
Art 209º - A licença de banca de jornal poderá ser alterada ou cancelada "ex-ofício" a critério da
autoridade competente.
Art 210º - O horário de funcionamento das bancas de jornais será permitido até às 20:00hs.
Art 211º - Só poderão ser vendidos nas bancas de jornais e revistas os impressos permitidos por
lei.
8 1º - A presença de publicações nocivas ou atentatórias à moral dará margem ao
cancelamento da licença e recolhimento do material e da banca ao depósito público.
8 2º - Todas as mercadorias encontradas nas bancas de jornais, cuja venda não esteja
autorizada, serão apreendidas.
Art 212º - O titular da banca e seus auxiliares deverão apresentar-se decentemente trajados,
obrigando-se a atender ao público com urbanidade, sob pena de suspensão de sua atividade até
30 (trinta) dias, de acordo coma gravidade da infração, além de muita neste Código.
Art213º - Constitui penalidade sujeita a multa, cassação ou apreensão qualquer infração cometida
contra as disposições desta seção.
Art 214º - Na infração de qualquer artigo desta seção, ficará o infrator sujeito a multa de 20%
(vinte por cento) a 200% (duzentos por cento) da UNIT.
Capítulo IV
Do horário de funcionamento
Art 215º - O horário de funcionamento do comércio será: às segundas, das 13:00hs até às
20:00hs e de terça "sábado, das 08:00hs até às 20:00hs.
Título V
Capítulo único
Disposições finais
Art 216º - Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
Art 217º - Revogam-se as disposições em contrário.
São João de Meriti, 08 de dezembro de 1989
José Amorim
Prefeito

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