| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 658 / 1991 |
| Date | 1991-06-13 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias" |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI SECRETARIA LEI Nº 658 DE 13 DE JUNHO DE 1991. “Dispõe sobre a Lei de Diretri zes Orçamentárias." O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI: “ Faço saber que a Câmara Municipal de São João " de Meriti, decreta e eu sanciono a seguinte Art. 1º - À Lei de Diretrizes Orçamentárias de fine as metas e dispõe sobre as prioridades da Administração" Municipal, objetivando a elaboração do Orçamento de 1992, in clusive quanto às despesas de capital. Art. 2º - Constituem despesas, para os fins a que alude o artigo precendente, aquelas destinadas à aquisi - ção de bens e serviços para o cumprimanto dos objetivos do Município, bem como os encargos de natureza social e financei rã. Art. 3º - As despesas serão estimadas através '* - dos serviços mantidos pelo Município, considerando-se, entre- tanto: E I - a carga de trabalho para o exercício ao : qual se elabora o orçamento; II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; E E III - a receita dos serviços, quando estes forem remunerados; IV - que os gastos de pessoal localizado no ser- viço serão projetados com base na política salarial do Gover- no Federal, bem como nos ditames da Lei Orgânica do Município guardados os limites fixados no art. 38 do Ato das Disposi - ções constitucionais e fransitórias da Constituição Federal, ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI SECRETARIA - É Art. 4º - As despesas do Município serão feitas objetivando atender às necessidades para com os munícipes, no tadamente nas áreas de saúde, educação, cultura, lazer e nos" serviços urbanos, $ 1º - com a educação, conforme determina o artig tigo 123 da Lei Orgânica do Muáicípio, os gastos atingirão é percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendida e proveniente de transferências. $ 2º - O atendimento dar-se-à na área de saúde na forma determinada no artigo 105 da LOM, com a aplicação mí nima de 15% (quinze por cento) das despesas globais do orça - mento, E Art. 5º - Constituem as receitas do Município , para atendimento do artigo 1º desta Lei, aquelas provenientes: I - dos tributos de sua competência, na forma * prevista na Lei 620/90 e demais legislações tributárias; II - de atividades econômicas, que por conveniên cia possa vir a executar; III - de transferências por força de mandamento * constitucional ou de convênios firmados com entidades governa mentais e privadas, nacionais e internacionais; IV - de empréstimos e financiamentos compprazo ' superior a 12 (doze) meses, autorizados por Lei específica do Legislativo Municipal, vinculados a obras e serviços públicos; V - empréstimos tomados por antecipação de rec- ceita; Art. 6º - A estimativa das receitas considerará: I - os fatores conjunturais que possam vir a in fluenciar as produtividades de cada fonte; II - a carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado; III - os fatores que influenciam nas arreçadações dos impostos e da contribuição de melhoria, se regulamenta a sua cobrança; ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI SECRETARIA — IV - as alterações da legislação tributária, se houverem, Art. 7º - Constituem metas, o conjunto de medi - das adotadas objetivando atendimento aos munícipes, Art. 89 - O Município executará, prioritariamen- - te, projetos nos seguintes setores, como seguem: I - Administração, Planejamento e Finanças: a) treinamento de recursos humanos, com a fina lidadá de melhor qualificar os servidores; b) prosseguimento dos serviços de recadastra - mento do cadastro imobiliário, na busca de retorno de receita; c) agilização da máquina fazendária, dando- se prosseguimento às medidas adotadas para consolidar a implanta- ção do sistema de computador. II - Social (Edâuação, Cultura, Lazer e Saúde): - a) construção de novas unidades escolares nos bairros de Coelho da Bocha, Vilar dos Teles, e, ainda, as futu ras escolas Amaral Peixoto e Roberto Silveira; b) reforma e ampliação das unidades escolares; c) concessão de 1.500 (hum mil e quinhentos ) bolsas de estudo para atendimento ao aluno carente; à) construção de postos de saúde nos bairros * do Jardim Metropole, Tomazinho, Santa Helena e São Mateus; e) construção de praças nos bairros de Coelho da Rocha, Parque José Bonifácio e Agostinho Porto. III - Urbano a) melhoria do sistema viário, através de pavi mentação de cerca de 30.000 metros de logradouros; b) construção de redes de tubos e/ou galerias" em cerca de 50,000 metros de logradouros, objetivando sanear e promover a drenagem. Art. 99 - O orçamento do Município compreenderá* as receitas e despesas da Administração e dos fundos especiais de modo a envidenciar as políticaase programas de governo, obe decidos na sua elaboração, os principios da anualidade, unida- ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI SECRETARIA de, equilibrio e esclusividade. Parágrafo Único - As estimativas das despesas e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se com patibilizarão com as perpectivas políticas estabelecidas pelo governo municipal, Art. 10 - O orçamento poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem execu tados por estidades de direito privado, mediante convênios, * desde que sejam da conveniência do Governo e também demonstra “do padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos destina- - dos. Art. 11 - Não poderão ter aumenta real em relação ção aos creditos correspondentes no orçamento de 1992, ressal- vados aqueles com autorização específica em lei, os seguintes casos: I - de pessoal e respectivos encargos, até o li mite prevísto na Constituição Federal; II - serviços da dívida, que não poderão ultra - passar a 25% (vinte cinco por cento) do orçamento; III - transferências, exclusive as reâacionadas ' com o serviço da dívida encargos sociais, Art. 12 - Ficam definidos como metas prioritá - rias: I - a implantação do plano cargos e salários; II - a construção de um hospital, na localidade de Venda Velha. Art. 13 - Caberá a Subsecretaria para Assuntos" de Planejamento a elaboração do orçamento e ao Departamento '* Geral de Contabilidade, da Secretaria Municipal de Fazenda, a sua execução. Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data dée sua publicação. esa Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrá - rio. São João de Meriti, 13 de junho de 1991, JOSE AMORIM Prefeito