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norma nº 658/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 658 / 1991
Date 1991-06-13
Ementa"Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias"
native_id1260

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
SECRETARIA
LEI Nº 658 DE 13 DE JUNHO DE 1991.
“Dispõe sobre a Lei de Diretri
zes Orçamentárias."
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI:
“
Faço saber que a Câmara Municipal de São João "
de Meriti, decreta e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - À Lei de Diretrizes Orçamentárias de
fine as metas e dispõe sobre as prioridades da Administração"
Municipal, objetivando a elaboração do Orçamento de 1992, in
clusive quanto às despesas de capital.
Art. 2º - Constituem despesas, para os fins a
que alude o artigo precendente, aquelas destinadas à aquisi -
ção de bens e serviços para o cumprimanto dos objetivos do
Município, bem como os encargos de natureza social e financei
rã.
Art. 3º - As despesas serão estimadas através '*
- dos serviços mantidos pelo Município, considerando-se, entre-
tanto:
E I - a carga de trabalho para o exercício ao :
qual se elabora o orçamento;
II - os fatores conjunturais que possam afetar a
produtividade dos gastos; E E
III - a receita dos serviços, quando estes forem
remunerados;
IV - que os gastos de pessoal localizado no ser-
viço serão projetados com base na política salarial do Gover-
no Federal, bem como nos ditames da Lei Orgânica do Município
guardados os limites fixados no art. 38 do Ato das Disposi -
ções constitucionais e fransitórias da Constituição Federal,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
SECRETARIA - É
Art. 4º - As despesas do Município serão feitas
objetivando atender às necessidades para com os munícipes, no
tadamente nas áreas de saúde, educação, cultura, lazer e nos"
serviços urbanos,
$ 1º - com a educação, conforme determina o artig
tigo 123 da Lei Orgânica do Muáicípio, os gastos atingirão é
percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da receita de
impostos, compreendida e proveniente de transferências.
$ 2º - O atendimento dar-se-à na área de saúde
na forma determinada no artigo 105 da LOM, com a aplicação mí
nima de 15% (quinze por cento) das despesas globais do orça -
mento, E
Art. 5º - Constituem as receitas do Município ,
para atendimento do artigo 1º desta Lei, aquelas provenientes:
I - dos tributos de sua competência, na forma *
prevista na Lei 620/90 e demais legislações tributárias;
II - de atividades econômicas, que por conveniên
cia possa vir a executar;
III - de transferências por força de mandamento *
constitucional ou de convênios firmados com entidades governa
mentais e privadas, nacionais e internacionais;
IV - de empréstimos e financiamentos compprazo '
superior a 12 (doze) meses, autorizados por Lei específica do
Legislativo Municipal, vinculados a obras e serviços públicos;
V - empréstimos tomados por antecipação de rec-
ceita;
Art. 6º - A estimativa das receitas considerará:
I - os fatores conjunturais que possam vir a in
fluenciar as produtividades de cada fonte;
II - a carga de trabalho estimada para o serviço
quando este for remunerado;
III - os fatores que influenciam nas arreçadações
dos impostos e da contribuição de melhoria, se regulamenta a
sua cobrança;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
SECRETARIA —
IV - as alterações da legislação tributária, se
houverem,
Art. 7º - Constituem metas, o conjunto de medi -
das adotadas objetivando atendimento aos munícipes,
Art. 89 - O Município executará, prioritariamen-
- te, projetos nos seguintes setores, como seguem:
I - Administração, Planejamento e Finanças:
a) treinamento de recursos humanos, com a fina
lidadá de melhor qualificar os servidores;
b) prosseguimento dos serviços de recadastra -
mento do cadastro imobiliário, na busca de retorno de receita;
c) agilização da máquina fazendária, dando- se
prosseguimento às medidas adotadas para consolidar a implanta-
ção do sistema de computador.
II - Social (Edâuação, Cultura, Lazer e Saúde):
- a) construção de novas unidades escolares nos
bairros de Coelho da Bocha, Vilar dos Teles, e, ainda, as futu
ras escolas Amaral Peixoto e Roberto Silveira;
b) reforma e ampliação das unidades escolares;
c) concessão de 1.500 (hum mil e quinhentos )
bolsas de estudo para atendimento ao aluno carente;
à) construção de postos de saúde nos bairros *
do Jardim Metropole, Tomazinho, Santa Helena e São Mateus;
e) construção de praças nos bairros de Coelho
da Rocha, Parque José Bonifácio e Agostinho Porto.
III - Urbano
a) melhoria do sistema viário, através de pavi
mentação de cerca de 30.000 metros de logradouros;
b) construção de redes de tubos e/ou galerias"
em cerca de 50,000 metros de logradouros, objetivando sanear e
promover a drenagem.
Art. 99 - O orçamento do Município compreenderá*
as receitas e despesas da Administração e dos fundos especiais
de modo a envidenciar as políticaase programas de governo, obe
decidos na sua elaboração, os principios da anualidade, unida-
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
SECRETARIA
de, equilibrio e esclusividade.
Parágrafo Único - As estimativas das despesas e
receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se com
patibilizarão com as perpectivas políticas estabelecidas pelo
governo municipal,
Art. 10 - O orçamento poderá consignar recursos
para financiar serviços de sua responsabilidade a serem execu
tados por estidades de direito privado, mediante convênios, *
desde que sejam da conveniência do Governo e também demonstra
“do padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos destina-
- dos.
Art. 11 - Não poderão ter aumenta real em relação
ção aos creditos correspondentes no orçamento de 1992, ressal-
vados aqueles com autorização específica em lei, os seguintes
casos:
I - de pessoal e respectivos encargos, até o li
mite prevísto na Constituição Federal;
II - serviços da dívida, que não poderão ultra -
passar a 25% (vinte cinco por cento) do orçamento;
III - transferências, exclusive as reâacionadas '
com o serviço da dívida encargos sociais,
Art. 12 - Ficam definidos como metas prioritá -
rias:
I - a implantação do plano cargos e salários;
II - a construção de um hospital, na localidade
de Venda Velha.
Art. 13 - Caberá a Subsecretaria para Assuntos"
de Planejamento a elaboração do orçamento e ao Departamento '*
Geral de Contabilidade, da Secretaria Municipal de Fazenda, a
sua execução.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data dée
sua publicação. esa
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrá -
rio.
São João de Meriti, 13 de junho de 1991,
JOSE AMORIM
Prefeito

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