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norma nº 665/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 665 / 1991
Date 1991-06-20
Ementa"Autoriza o chefe do executivo municipal a contratar operações de crédito com instituições financeiras, nas formas que indica e dá outras providências"
native_id1267

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
SECRETARIA
LEI No 665 DE 20 DE JUNHO DE 1991,
"Autoriza o chefe do Poder Exê
cutivo a contratar operações
de crédito com instituições '
financeiras, nasforma que in
dica, e dá outras providên -
cias."
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI:
Faço saber que a Câmara Municipal de São João de
Meriti, decreta e eu sanciono a seguinte
L E I:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo auto-
rizado a contratar, junto à Instituições Financeiras Oficiais e
privadas, nacionais e estrangeiras, empréstimos até o valor de
- Cr$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros) sujeitos a
atualização monetária através de Índice adotado pelo Governo Fe
deral, de acordo com as normas operacionais e condições de es
nanciamento de cada instituição financeira,
Parágrafo Único - Os recursos oriundos das opera
ções referidas neste artigo, serão aplicados exclusivamente em
obras de infra-estrutura urbana e saneamento básico em bairros"
de baixa renda no Município de São Jo8&o de Meriti.
Art. 29 - As Instituições Financeiras nacionais"!
e oficiais de que trata o artigo anterior são: Caixa Econômica"
Federal, Bancos Oficiais e Estaduais e Bancos Privados.
Art, 3º - Para consecução dos empréstimos previs
tos no artigo 19, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
prestar as garantias normais e habituais nestes casos, em con
formidade com a legislação vigente, inclusive ceder às Instátui
ções Financeiras, parcelas de suaascotas parte do Imposto de
Circulação de Mercadorias - ICMS e/ou do Fundo de Participação!
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
SECRETARIA
dos Municípios - FPM, as quais serão vinculadas ao pagamento
dos encargos e da amortização da dívida contratada.
: Art. 42 - O Poder Executivo informará, após o
encerramento de cada bimestre, ao Poder Legislativo, confor-
me prevê a Constituição vigente, relatório da execução orça-
mentária e financeira e mais o cronograma físico das obras e
dos projetos da aplicação dos recursos contratados e efetiva
mente recebidos.
Art. 50 - A Lei Orçamentária Anual consignará
dotações para pagamento dos encargos e da amortização da éf
vida contratada de acordo com a legislação em vigor.
Art. 69 - Fica o chefe do Poder Executivo auto
torizado a abrir créditos adicionais suplementares ou espe -
ciais até o valor de Cr$5.000,000,000,00 (cinco bilhões de
cruzeiros) e com a finalidade precisa de implementar o proje
to descrito no parágrafo único do artigo 19.
Art. 7º - No corrente exercício financeiro, fi
ca o chefe do Poder Executivo, autorizado a abrir créditos *
especiais para atender as despesas necessárias à execução da
presente Lei.
Art. 80 - Esta Lei entrará em vigor na data *
de saa publicação.
Art. 99 - Revogam-se as disposições em contrá
rio,
São João de Meriti, 20 de junho de 1991,
JOSE AMORIM
Prefeito

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