| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 665 / 1991 |
| Date | 1991-06-20 |
| Ementa | "Autoriza o chefe do executivo municipal a contratar operações de crédito com instituições financeiras, nas formas que indica e dá outras providências" |
| native_id | 1267 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI SECRETARIA LEI No 665 DE 20 DE JUNHO DE 1991, "Autoriza o chefe do Poder Exê cutivo a contratar operações de crédito com instituições ' financeiras, nasforma que in dica, e dá outras providên - cias." O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI: Faço saber que a Câmara Municipal de São João de Meriti, decreta e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo auto- rizado a contratar, junto à Instituições Financeiras Oficiais e privadas, nacionais e estrangeiras, empréstimos até o valor de - Cr$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros) sujeitos a atualização monetária através de Índice adotado pelo Governo Fe deral, de acordo com as normas operacionais e condições de es nanciamento de cada instituição financeira, Parágrafo Único - Os recursos oriundos das opera ções referidas neste artigo, serão aplicados exclusivamente em obras de infra-estrutura urbana e saneamento básico em bairros" de baixa renda no Município de São Jo8&o de Meriti. Art. 29 - As Instituições Financeiras nacionais"! e oficiais de que trata o artigo anterior são: Caixa Econômica" Federal, Bancos Oficiais e Estaduais e Bancos Privados. Art, 3º - Para consecução dos empréstimos previs tos no artigo 19, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prestar as garantias normais e habituais nestes casos, em con formidade com a legislação vigente, inclusive ceder às Instátui ções Financeiras, parcelas de suaascotas parte do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICMS e/ou do Fundo de Participação! ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI SECRETARIA dos Municípios - FPM, as quais serão vinculadas ao pagamento dos encargos e da amortização da dívida contratada. : Art. 42 - O Poder Executivo informará, após o encerramento de cada bimestre, ao Poder Legislativo, confor- me prevê a Constituição vigente, relatório da execução orça- mentária e financeira e mais o cronograma físico das obras e dos projetos da aplicação dos recursos contratados e efetiva mente recebidos. Art. 50 - A Lei Orçamentária Anual consignará dotações para pagamento dos encargos e da amortização da éf vida contratada de acordo com a legislação em vigor. Art. 69 - Fica o chefe do Poder Executivo auto torizado a abrir créditos adicionais suplementares ou espe - ciais até o valor de Cr$5.000,000,000,00 (cinco bilhões de cruzeiros) e com a finalidade precisa de implementar o proje to descrito no parágrafo único do artigo 19. Art. 7º - No corrente exercício financeiro, fi ca o chefe do Poder Executivo, autorizado a abrir créditos * especiais para atender as despesas necessárias à execução da presente Lei. Art. 80 - Esta Lei entrará em vigor na data * de saa publicação. Art. 99 - Revogam-se as disposições em contrá rio, São João de Meriti, 20 de junho de 1991, JOSE AMORIM Prefeito