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norma nº 667/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 667 / 1991
Date 1991-07-10
Ementa"Autoriza ao Poder Executivo a contratar parcelamento de dívidas com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providências"
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
SECRETARIA
LEI Nº 667 DE 10 DE JULHO DE 1991,
"Autoriza ao Poder Executivo a
contratar parcelamento da dí-
vida para com o Fundo de Garan
tia do Tempo de Serviço -FCTS
e dá providências correlatas."
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI :
Faço saber que a Câmara Municipal de São João
de Meriti, decreta e eu sanciono a seguinte
L E Is
Art, 1º - Fica o Poder Executivo autorizado '
a, em nome do Município de São João de Meriti, contratar par
celamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econô-
mica Federal, na forma da Resolução nº 42, de 24.06.1991, do
Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,no
valor de Cr8677.127.057,67 (Seiscentos e setenta e sete mi-
lnões, cento e vinte e sete mil, cinquenta e sete cruzeiros"
e sessenta e sete centavos), com aplicação da TRD.
: Art. 2º - Para a garantia do principal e aces
sórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parce -
las do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -
ICMS ou do Fundo de Partícipação dos Municípios, durante o
prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei,
Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos or
gamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo f
que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações su
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
SECRETARIA
suficientes à amortização do nestas + e acessórios resultan
tes do cumprimento desta Lei,
. Art. 49 - Esta Lei entrará em vigor na data *
de sua publicação;
Art. 59 - Revogam-se as disposições em contrá
rio.
São João de Meriti, 10 de julho de 1991,
JOSE AMORIM |
Prefeito

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