br-locleg corpus explorer

← São João de Meriti (RJ)

norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaLei Orgânica Municipal
native_id1272

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 81

1 
Texto revogado 
Texto alterado 
Texto inserido 
ÍNDICE REMISSIVO 
AÇÃO REGRESSIVA 
- procurador geral ou substituto – art. 63 
- prazo – art. 64 
- responsabilidade da Procuradoria – art. 65 
- responsabilidade do servidor – art. 66 
- ressarcimento da fazenda municipal – art. 67 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
- fundamento – art. 152 
- princípios – art. 151 
- empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia e fundamentação 
pública – art. 151, XVI 
- publicidade dos órgãos públicos – art. 151, § 1º 
- reclamação, serviços públicos – art. 151, § 2º 
- agentes públicos, danos a terceiros – art. 151, § 3º 
- indireta – art. 153 
- planejamento e execução, princípios – art. 155 
- planos e programas, coordenação – art. 156 
- execução descentralizada – art. 157 
- delegação de competência, fundamento – art. 158 
- controle, função reguladora e fiscalizadora – art. 159 
- concessão, conceito – art. 160 
- planos diretores – DT art. 5º 
ATIVIDADE ECONÔMICA E SOCIAL 
- princípios – art. 83 
- livre exercício, salvo os casos previstos em lei – art. 83, § 1º 
- aquisição de bens e serviços, preferência – art. 83, § 2º 
- Município, exploração direta da atividade econômica – art. 83, § 3º 
- concessão ou permissão, execução de serviço público – art. 84; reversão dos 
bens - art. 84, § 2º 
- serviços concedidos ou permitidos, intervenção – art. 84, § 3º 
- concessionárias ou permissionárias, controle e fiscalização – art. 83, § 4º 
- publicidade em transporte coletivo, facultado – art. 84, § 5º 
- vale-transporte – art. 84, §§ 8º e 9º 
- asfaltamento, manutenção e conservação, prioridade – art. 84, § 6º 
- transportes – arts. 85 e 86 
- gratuidade em serviços concedidos ou permitidos, fonte de custeio – art. 84, § 11 
2 
ATOS ADMINISTRATIVOS FORMALIZAÇÃO 
- competência do Prefeito – art. 54 
- delegação – art. 53, parágrafo único, e art. 54, parágrafo único. 
- decreto – art. 54, I, “a” a “l” 
- portaria – art. 54, II, “a’ a “g” 
- livros obrigatórios – art. 55 e §§ 
- prazos de despacho – art. 53 
- certidões – art. 57 
- publicação – art. 58, §§ 1º e 2º 
ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 
- competência privativa – art. 53, I a XIII, parágrafo único. 
AUTARQUIA 
- conceito art. 153, I 
AUTOMÓVEL DE ALUGUEL 
- concessão – art. 160 
- serviço público de interesse local – art. 17, V 
BENS PÚBLICOS 
- destinação – art. 8º 
- aquisição – art. 9º 
- definição – 10 
- administração – art. 11 
- cadastramento – art. 12 
- classificação, inventário – art. 13 
- alienação, normas – art. 14, I e II 
- direito real de uso – art. 15, §§ 1º e 2º 
- concessão, permissão – art. 16, §§ 1º e 2º 
BENS E SERVIÇOS 
- exame, comissão instituída pelo Presidente da Câmara DT art. 17 
BOLETIM OFICIAL 
- movimentação de pessoal – art. 58, §2º 
CÂMARA MUNICIPAL 
- representação, número de vereadores – art. 19 
- deliberações – art. 20 
- Presidente, atribuições – art. 21, I a VIII 
- atribuições – art. 22, I a XII 
- competência exclusiva – art. 23 
- convocação de secretário – art. 24, § 1º 
- pedido de informação – art. 24, § 2º 
- período ordinário, sessão legislativa – art. 29 
- sessão de instalação legislativa – art. 29, § 3º 
3 
- convocação extraordinária – art. 29, § 4º 
- deliberação extraordinária – art. 29, § 5º 
- composição da mesa – art. 30 
- Mesa, competência e atribuições – art. 30, § 1º e art. 32 
- audiências públicas – art. 31, I 
- comissões, convocação de secretários municipais – art. 31, II, recebimento de 
petições, representações ou queixas – art. 31, III; solicitação de depoimento – art. 
31, IV; comissões parlamentares de inquérito. 
- representação proporcional – art. 32 
- créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, prazo – art. 81 
- Comissão de Orientação – DT art. 9º 
- Comissão de Orçamento e Finanças – art. 79º, § 1º 
CERTIDÃO 
- direito – art. 170 
CIÊNCIA E TECNOLOGIA 
- promoção e incentivo à pesquisa – art. 135, §§ 
- política científica e tecnológica – art. 136, §§ 
CONCESSÃO 
- Conceito – art. 160, art. 84 
CRIANÇA 
- programas de assistência – art. 148 
- filhos de trabalhadores, creches – art. 149 
CULTURA 
- direitos culturais, garantia – art. 130 
- espaços públicos – art. 130, I 
- minibibliotecas – art. 130, II 
- intercâmbio cultural – art. 130, III 
- expressões culturais, garantia – art. 130, IV 
- documentos, obras, valor histórico, arqueológico, espeleológico, paleontológico e 
ecológico – art. 130, V 
- preservação, conservação e recuperação de bens do Município – art. 130, VI 
- Conselho Municipal de Cultura, função e composição – art. 131 
- patrimônio cultural, acautelamento e preservação – art. 132, §§ 
- identificação cultural – art. 133 
- espaço cultural público, vedada a extinção – art. 134 
- estabelecimento de educação física, esporte e recreação, registro – art. 143 
DEFICIENTES 
- adaptação de logradouros públicos – art. 147 
- servidor público, admissão – art. 151 
- práticas desportivas – art. 139 
4 
DESPESA 
- aumento de despesa, vedado – art. 37, I e II 
- irregular – art. 45, § 2º 
- despesa de pessoal – DT – art. 4º 
- não autorizada – art. 45 
DESPORTO E LAZER 
- práticas desportivas, prioridade – art. 137 
- lazer, incentivo – art. 138 
- práticas desportivas, deficientes – art. 139 
- recursos públicos – art. 139, I 
- entidades desportivas, autônoma – art. 139, II 
- lazer, áreas desportivas – art. 139, 1º 
- política de desporto e lazer – art. 139, § 2º, e art. 140 
- competições, interbairros e alunos da rede pública e privada – art. 140, III 
- educação física, obrigatória – art. 141 
- direitos do atleta, garantia – art. 142 
- estabelecimentos de educação física, esporte e recreação, registro – art. 143 
- espaço desportivo e de lazer, vedada extinção – art. 144 
- clubes filiados, praça de esportes posse reconhecida – art. 145 
- jogo, lazer – DT – art. 58º 
DIREITOS HUMANOS 
- Conselho Municipal – DT – art. 12 
DIREITO DE PETIÇÃO 
- direito – art. 170 
 DISTRITOS 
- divisão – art. 6º 
EDUCAÇÃO 
- direito – art. 117 
- participação da sociedade – art. 117, parágrafo único 
- ensino, princípios – art. 118 
- dever do Município – art. 119 
- ensino público fundamental – art. 119, I, II e III 
- deficientes e ensino profissionalizante – art. 119, IV 
- creche e pré-escolas, atendimento – art. 119, VI 
- aluno superdotado – art. 119, V 
- ensino, direito público subjetivo – art. 119, VII 
- ensino noturno – art. 119, V 
- atendimento, programas suplementares – art. 119, IX 
- acuidade visual e audição, testes - art. 119, XI 
- liberdade de organização – art. 119, X 
- assistência à saúde – art. 119, XII 
- oferta insuficiente do ensino, responsabilidade – art. 119, § 1º 
5 
- idade escolar, recenseamento – art. 119, § 2º 
- pré-escolar, toda escola municipal – art. 119, § 3º 
- creches e escolas, conjunto habitacional – art. 119, § 4º 
- deficiente, escola próxima da residência – art. 119, § 5º 
- ensino, iniciativa privada – art. 120 
- educação física, obrigatória – art. 140 
- educação ecológica na rede ensino – art. 11, parágrafo único 
- plano de educação – art. 124 
- escolas sem fins lucrativos – art. 121, parágrafo único 
- ensino religioso – art. 122 
- aplicação da receita, ensino público municipal – art. 123, parágrafo único 
- ensino de primeiro grau, conteúdo mínimo – art. 125, §§ 
- Conselho Municipal de Educação, definidos em lei – art. 126 
- rede de ensino médio, escolas polos – art. 127, §§ 
- exercício da regência, não poderá ser afastado – art.128 
- suprimento de vagas, convênio com a iniciativa privada – art. 129, parágrafo 
único 
- práticas desportivas, prioridade – art. 137 
FINANÇAS PÚBLICAS 
- iniciativa do Poder Executivo – art. 78, §§ 
- plano plurianual – art. 78, I, § 1º 
- diretrizes orçamentárias – art. 78, II, § 2º 
- execução orçamentária, publicação – art. 78, § 3º 
- planos e programas, apreciação pela Câmara Municipal – art. 78, § 4º, e art. 79 
- lei orçamentária – art. 78, § 5º 
- lei orçamentária, demonstrativo – art. 78, § 6º 
- orçamento, redução de desigualdades – art. 78, § 7º 
- antecipação de receita – art. 78, § 8º 
- obediência à Lei Complementar Federal – art. 78, § 9º 
- apreciação pela Câmara Municipal, forma do Regimento Interno – art. 79 
- Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara, cabe – art. 79, § 1º 
- emendas, perante a Comissão de Finanças e Orçamento – art. 79, § 2º 
- emendas, aprovação – art. 79, § 3º 
- emendas, não podem ser aprovadas – art. 79, § 4º 
- Prefeito Municipal, modificação nos projetos e propostas – art. 79, § 5º 
- recursos sem despesas correspondentes, utilização – art. 80, § 1º 
- vedações – art. 80 
- investimento, inclusão no plano plurianual – art. 80, § 1º 
- créditos especiais e extraordinários – art. 80, § 2º 
- crédito extraordinário, medida provisória – art. 80, § 2º 
- créditos suplementares e especiais destinados à Câmara, prazo – art. 81 
- despesa de pessoal, limite – art. 82 e parágrafo único. 
FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL 
- exercida pela Câmara Municipal – art. 43 
- prestação de contas – art. 43, parágrafo único 
- controle externo – art. 44 e §§ 
- despesas não autorizadas – art. 45 
6 
- despesa irregular, sustação – art. 45 
- controle interno – art. 46, §§ 
FUNDAÇÃO 
- conceito – art. 151, IV 
GUARDA MUNICIPAL 
- organização, funcionamento e comando – art. 68 
INFORMAÇÃO 
- direito – art. 170 
IDOSOS 
- transporte urbano, gratuidade – art. 150 
LEIS 
- competência – art. 35 
- privativa do Prefeito – art. 35, § 1º 
- iniciativa popular – art.35, § 2º 
- medida provisória – art. 36 
- aumento de despesa, vedado – art. 37, I e II 
- urgência, Prefeito – art. 38 
- prazo – art. 38, §§ 1º e 2º ; não corre em período de recesso – art. 80, § 2º 
- preferenciais – arts. 36, 41 e 80 
- sanção, veto – art. 39 e §§ 
- representação, projeto rejeitado – art. 40 
- delegadas – art. 41; vedação – art. 41, § 1º; forma conteúdo e exercício – art.41, § 2º; 
apreciação pela Câmara – art. 41, § 3 º 
- complementares – art. 42, parágrafo único, I a VIII 
- vigência – art. 58 
- publicação – art. 58, § 1º 
LEI ORGÂNICA 
- Emenda - art. 34 e §§ 
LICITAÇÃO 
- lei, competência – art. 17, XV 
- processo de licitação – art. 151, XVII 
- dispensa – art. 12, parágrafo único 
- órgão da imprensa – art. 58, § 3º 
LOTEAMENTO 
- controle – DT – art. 20 
MAGISTÉRIO 
- regência, garantia – art. 128 e DT art. 18 
MEIO AMBIENTE 
- ambiente ecológico equilibrado, direito de todos – art. 146 
7 
- processos ecológicos essenciais, restauração e preservação – art. 146,I 
- espaços protegidos, definição em lei complementar – art. 146, II 
- degradação do meio ambiente, estudos sobre impacto ambiental – art. 146, III 
- riscos à vida e ao meio ambiente – art. 146, IV 
- educação ecológica na rede de ensino – art. 146, V 
- extinção de espécies – art. 146, VI 
- lesão ao meio ambiente, penalidades – art. 146, § 2º 
MUNICÍPIO 
- identidade, fundamentos – art. 1º, I a V 
- integração regional – art. 4º 
- símbolos – art. 5º 
- organização – art. 5º 
- vedação – art. 7º 
- competência privativa – art. 17, I a XV 
- competência concorrente – art. 18, I a XII 
- exploração direta da atividade econômica – art. 83, § 3º 
- privilégio fiscal, vedação – art. 84, § 7º 
ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO 
PREFEITO E VICE-PREFEITO 
- exercício de Poder Executivo – art. 47 
- eleição – art. 48 
- posse – art. 49, parágrafo único 
- substituição do Prefeito – art. 50 
- investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal – art. 50, § 2º 
- impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito – art. 51 
- ausência, licença – art. 52 
- responsabilidade do Prefeito – art. 59 
- competência privativa do Prefeito – art. 53, I e XIII, parágrafo único 
- sanção, veto – art. 39, §§ 
PRESIDENTE DA CÂMARA 
- atribuições – art. 21, I e VIII 
- substituição – art. 30, § 3º 
- exame dos atos de doação, cessão, concessão e permissão, comissão – DT art.17 
PRESTAÇÃO DE CONTAS 
- pessoa física ou entidade – art. 43, parágrafo único 
- prazo – art. 44, § 1º 
- pela Comissão Permanente de Fiscalização – art. 44, § 2º 
- divulgação de tributos arrecadados, prazo – art. 77 
PROCESSO LEGISLATIVO 
- elaboração – art. 33, I a VII 
- elaboração, redação, alteração e consolidação – art. 33, parágrafo único 
- reapresentação, projeto rejeitado – art. 40 
8 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
- instalação – DT art. 13 
- definição – art. 62 
- organização e funcionamento, lei complementar – art. 62 
- estruturado a uma Secretaria – art. 61, parágrafo único 
ORDEM SOCIAL 
- primado e objetivo – art. 90 
- seguridade social, participação do Município – art. 91 
- assistência social, objetivos – art. 115 
- dever do Poder Público – art. 116 
- benefícios, irredutibilidade – art. 116, I 
- cobertura de atendimento médico, previdenciário e social – art. 116, II 
- transferência de benefício a dependentes – art. 116, III 
- gestão administrativa, participação – art. 116, IV 
- benefício, padrão menor – art. 116, V 
- previdência, contribuição de servidores – art. 116, parágrafo único 
OURO E FERRO VELHO 
- comércio, vedado – DT art. 10 
PODERES 
- do povo, representação, exercício, ação municipal – art. 2º, parágrafo único 
- do Município – art. 3º 
PODER LEGISLATIVO 
- representação – art. 30, § 2º 
POLÍTICA URBANA 
- objetivo – art. 87 
- plano diretor – art. 87, I 
- propriedade, função social – art. 87, § 2º 
- desapropriação, justa indenização – art. 83, § 3º 
- solo urbano, aproveitamento e penalidade – art. 87, § 4º 
- área utilizada como moradia – art. 88 e §§ 
- áreas ociosas – art. 89 
- transporte coletivo, gratuidade – DT art. 11 
- chefe – art. 62, parágrafo único 
- ação regressiva, procurador geral ou substituto – art. 63; prazo – art. 64 
- responsabilidade da Procuradora – art. 65 
- ação regressiva, responsabilidade do servidor – art. 66 
RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS 
- pertence ao Município – art. 74 
- imposto sobre a renda, proventos e produtos industrializados – art. 75 
- cálculo das quotas e liberação de sua participação – art. 76 
- divulgação de tributos arrecadados, prazo – art. 77 
9 
SAÚDE 
- direito – art. 92 
- ações e serviços de saúde – art. 93 
- sistema único de saúde, diretrizes – art. 94 
- Conferência Municipal de Saúde, convocação a cada dois anos – art. 95 
- convênios – art. 96 
- instituições privadas – art. 97 
- rescisão contratual, iniciativa privada e SUDS – art. 98 
- serviço médico, atendimento – art. 99 
- sistema único de saúde, compete – art. 100 
- assistência farmacêutica – art. 101 
- aquisição de medicamentos, prioridades – art. 102 
- acompanhamento médico-odontológico, alunos da rede pública – art. 103 
- empresas privadas, ressarcimento do Município – art. 104 
- despesas, Fundo Municipal de Saúde – art. 105 
- programas escolares e comunitários – art. 106 
- saúde odontológica, campanha – art. 107 
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 
- escolha e competência – art. 60 
SECRETARIAS MUNICIPAIS 
- criação, estrutura, atribuições – art. 61 
SEDES DOS PODERES 
- palácios – DT art. 19 
SERVIDOR PÚBLICO 
- cargos, empregos e funções públicas, acesso – art. 151, I 
- investidura em cargo ou emprego público – art. 151, II; isenção de taxa de 
inscrição – DT art. 14 
- aprovado em concurso, convocação – art. 151, III 
- deficiente físico, admissão – art. 151, V 
- contratação por tempo determinado – art. 151, VI 
- remuneração, relação de valores – art. 151, VII 
- revisão de remuneração – Art. 151, VIII 
- vencimentos, Poder Executivo e Poder Legislativo – art. 151, IX 
- vinculação ou equiparação de vencimentos, vedação – art. 151, X 
- vencimentos, irredutibilidade – art. 151, XII 
- isonomia; imposto de renda na fonte – arts. 151, XII e 161, § 1º 
- acumulação, vedação – art. 151, XIII 
- acumulação, autarquia, empresa pública e sociedade de economia mista – art. 
151, XIV 
- designação de servidor, funções atribuídas ao cargo – art. 151, XV 
- regime único – art. 161 
- pensão por morte – art. 161,§ 2º 
- falecimento de servidor, pagamento – art. 161, § 3º 
- pagamento, prazo – art. 161, § 4º 
10
- enfermidade, recebimento integral – art. 161, § 5º 
- direitos – art. 162 
- associação sindical – art. 163 
- dirigente sindical – art. 163, parágrafo único 
- greve, lei complementar federal – art. 164 
- exercício de mandato eletivo – art. 165 
- aposentadoria – art. 166 
- atividades penosas, insalubres ou perigosas, aposentadoria – art. 166, § 1º 
- tempo de serviço público – art. 166, § 3º 
- incorporação, cargos em comissão ou função gratificada – art. 166, § 4º 
- anistia – DT art. 15 
- danos a terceiros – art. 151, § 3º 
- aposentados, revisão dos proventos – art. 166, § 5º 
- benefício, transferência a dependentes – art. 166, § 7º 
- pensão por morte – art. 166, § 8º 
- cônjuge sobrevivente, pensão – art. 166, § 9º 
- fiscal de tributos, produtividade – art. 166, § 10 
- adicional de insalubridade – art. 166, § 11 
- a serviço do Poder Judiciário – art. 166, § 12 
- estabilidade – art. 167 – DT art. 2º 
- incorporação, requisitos – art. 168 
- participação em colegiados – art. 169 
- despesa de pessoal – DT art. 4º 
SUBVENÇÕES 
- entidades – DT art. 21 
VEÍCULOS 
- usado, permuta – art. 12, parágrafo único 
VEREADORES 
- impedimentos – art. 25, I, ”a” e “b”, II, “a”, “b”, “c”, “d”. 
- mandato, perda – art. 26, I, II e III 
- mandato, extinção – art. 26, IV a VI 
- secretário municipal, remuneração – art. 27, I § 2º 
- tratamento de saúde – art. 27, II 
- suplente, convocação – art. 27, § 1º 
- invioláveis – art. 28 
- imunidades – art. 28, §§ 1º, 2º, 3º e 4º. 
- sigilo – art. 28, § 5º. 
11
SUMÁRIO 
PREÂMBULO 
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES 
CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO 
 SEÇÃO I 
Dos princípios fundamentais 
SEÇÃO II 
Da Organização Político-Administrativa 
SEÇÃO III 
Dos Bens Públicos 
SEÇÃO IV 
Da Competência Privativa 
CAPÍTULO II – DO PODER LESGILATIVO 
SEÇÃO I 
Da Câmara Municipal 
SEÇÃO II 
Da Presidência da Câmara Municipal 
SEÇÃO III 
Das Atribuições da Câmara Municipal 
SEÇÃO IV 
Dos Vereadores 
SEÇÃO V 
Das Reuniões 
SEÇÃO VI 
Da Mesa e das Comissões 
SEÇÃO VII 
Do Processo Legislativo 
SUBSEÇÃO I 
Disposição Geral 
SUBSEÇÃO II 
Da Emenda à Lei Orgânica do Município 
SUBSEÇÃO III 
Das Leis 
SEÇÃO VIII 
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária 
CAPÍTULO III – DO PODER EXECUTIVO 
SEÇÃO I 
Do Prefeito e do Vice-Prefeito 
12
SEÇÃO II 
Das atribuições do Prefeito 
SEÇÃO III 
Da Formalização dos Atos Administrativos 
SEÇÃO IV 
Da responsabilidade do Prefeito 
SEÇÃO V 
Dos Secretários Municipais 
SEÇÃO VI 
Da Procuradoria Geral do Município 
SEÇÃO VII 
Da Guarda Municipal 
CAPÍTULO IV – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO 
 SEÇÃO I 
Do Sistema Tributário Municipal 
SUBSEÇÃO I 
Dos princípios gerais 
SUBSEÇÃO II 
Das Receitas Tributárias Repartidas 
SEÇÃO II 
Das Finanças Públicas 
SUBSEÇÃO I 
Das Normas Gerais 
CAPÍTULO V – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 
 SEÇÃO I 
Dos Princípios Gerais das Atividades Econômicas e Social 
SEÇÃO II 
Da Política Urbana 
SEÇÃO III 
Da Ordem Social 
 SUBSEÇÃO I 
 Disposições Gerais 
 SUBSEÇÃO II 
 Da Saúde 
 SUBSEÇÃO III 
 Da Assistência Social 
 SUBSEÇÃO IV 
 Da Seguridade Social 
 SEÇÃO IV 
Da Educação, da Cultura, da Ciência e tecnologia e do Desporto e Lazer 
SUBSEÇÃO I 
 Da Educação 
 SUBSEÇÃO II 
 Da Cultura 
 SUBSEÇÃO III 
 Da Ciência e Tecnologia 
13
 SUBSEÇÃO IV 
 Do Desporto e do Lazer 
 SUBSEÇÃO V 
 Do Meio Ambiente 
 SEÇÃO V 
 Dos Deficientes, da Criança, e do Idoso 
CAPÍTULO VI – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
 SEÇÃO I 
Das Disposições Gerais 
SEÇÃO II 
Dos Fundamentos 
SEÇÃO III 
Dos Servidores Públicos 
SEÇÃO IV 
Das Informações, do Direito de Petição e das Certidões 
TÍTULO II – ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS EMENDAS 
14
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI 
PREÂMBULO 
Nós, Vereadores, representantes do Povo de São João de Meriti, constituídos 
em Poder Legislativo Orgânico deste Município, reunidos em Câmara Municipal, investidos nas 
atribuições previstas nos artigos 29 da Constituição da República Federativa do Brasil e 342 da 
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte 
L E I O R G Â N I C A : 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES 
CAPÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO 
SEÇÃO I 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
Art. 1º - O Município de São João de Meriti integra a união indissolúvel da 
República Federativa do Brasil e tem por fundamentos: 
I. A Autonomia; 
II. A Cidadania; 
III. A dignidade da pessoa humana; 
IV. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; 
V. O Pluralismo Político. 
Art. 2º - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes 
eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta 
Lei Orgânica. 
Parágrafo Único - A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, 
sem privilégio de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, 
promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, sexo, religião, idade 
e quaisquer outras formas de discriminação. 
Art. 3º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo e o Executivo. 
Art. 4º - O Município, visando a integrar a organização, planejamento e 
execução de funções de interesse regional comum, pode associar-se aos demais Municípios 
limítrofes ou ao Estado, por tempo determinado, apresentando justificativa técnico-social, “ad 
referendum” da Câmara Municipal. 
15
Parágrafo Único - A defesa dos interesses municipalistas fica assegurada por 
meio de associação ou convênio com outros Municípios ou entidades. 
Art. 5º - São símbolos do Município de São João de Meriti a Bandeira, o Brasão 
e o Hino. 
SEÇÃO II 
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMIISITRATIVA 
Art. 6º - O Município de São João de Meriti, unidade territorial do Estado do Rio 
de Janeiro, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno integrante da Federação, com 
autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei 
Orgânica, na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual. 
§ 1º - O Município compõe-se dos Distritos de : 1º Distrito – São João de Meriti; 
2º Distrito – São Mateus; 3º Distrito – Coelho da Rocha, e o 4º Distrito – 
Araruama. 
§ 2º - O Município de São João de Meriti tem sua sede em Vilar dos Teles. 
(Alterado pela emenda 017) 
§ 3º - A criação, organização, supressão ou fusão de distritos depende de lei, 
após consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, observada 
a legislação estadual específica e o atendimento aos seguintes requisitos: 
I. População, eleitorado e arrecadação não inferior a sexta parte exigida para a 
criação do Município; 
II. Existência de infra-estrutura urbana. 
§ 4º - A pessoa Jurídica de Direito Público do Município de São João de Meriti, 
passa a denominar-se Prefeitura da Cidade de São João de Meriti, devendo 
assim ser registrado em todos os assentamentos e termos. (introduzido pela 
Emenda 017) 
Art. 7º - É vedado ao Município: 
I. Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar- lhes o 
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de 
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de 
interesse público; 
II. Recusar fé aos documentos públicos; 
III. Criar distinções ou preferências entre brasileiros. 
SEÇÃO III 
DOS BENS PÚBLICOS 
Art. 8º - Conforme sua destinação, os imóveis do Município são de uso comum 
do povo, de uso especial, ou dominicais. 
16
Art. 9º - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, depende de 
prévia autorização legislativa, que especificará sua destinação. 
Art. 10 - São bens do Município: 
I. Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser distribuídos; 
II. Os sob seu domínio. 
Art. 11 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. 
Art. 12 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a 
identificação respectiva, numerando-se os móveis conforme for estabelecido em regulamento, 
os quais ficarão sob a responsabilidade do órgão a que forem distribuídos. 
Parágrafo Único - Dispensa-se qualquer procedimento licitatório em caso de 
permuta de veículo usado por novo, com pagamento de diferença, em concessionária 
devidamente autorizada. 
Art. 13 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: 
I. Pela sua natureza; 
II. Em relação a cada serviço. 
Parágrafo Único - Far-se-á, anualmente, a conferência da escrituração 
patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, incluir- se-á 
o inventário de todos os bens municipais. 
Art. 14 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse 
público devidamente justificada, será sempre precedido de avaliação e obedecerá às seguintes 
normas: 
I. Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência 
pública; 
II. Quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada 
esta nos casos de doação para fins assistenciais ou quando houver 
interesse público relevante, justificado pelo Executivo. 
Art. 15 - O Município, preferentemente à venda de seus bens imóveis, outorgará 
concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência 
pública. 
§ 1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a 
concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver 
relevante interesse público, devidamente justificado. 
§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas, 
remanescentes e inaproveitáveis para edificações resultantes de obras públicas, 
dependerá ou modificados serão alienados nas mesmas condições quer sejam 
aproveitáveis ou não. 
17
Art. 16 - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante 
concessão, ou permissão por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir, ouvido 
o Legislativo. 
§ 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais 
dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de 
nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do artigo 15 desta Lei Orgânica. 
§ 2º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será 
feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de Decreto. 
SEÇÃO IV 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 17 - Compete ao Município: 
I. Legislar sobre assuntos de interesse local; 
II. Suplementar a legislação federal e estadual no que couber; 
III. Instituir e arrecadar os tributos de sua competência; 
IV. Aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes nos prazos 
da Lei; 
V. Organizar e preservar os serviços públicos de interesse local, incluindo o de 
transporte coletivo, que tem caráter essencial; 
VI. Manter, com cooperação técnica e financeira programas de educação pré￾escolar e de ensino fundamental; 
VII. Prestar, com cooperação técnica e financeira serviço de atendimento à 
saúde da população; 
VIII. Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante 
planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo 
urbano; 
IX. Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, observadas a 
legislação e a ação fiscalizadora estadual e federal; 
X. Elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com o objetivo 
de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir 
o bem-estar de seus habitantes; 
XI. Elaborar e executar o plano diretor como instrumento básico da política de 
desenvolvimento e de expansão urbana; 
XII. Exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não 
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, na forma do plano 
diretor, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação 
compulsória, imposto progressivo no tempo sobre a propriedade e 
desapropriação, assegurado o valor de indenização e os juros legais; 
XIII. Constituir a Guarda Municipal para a proteção dos seus bens, serviços e 
instalações, conforme dispuser a Lei; 
18
XIV. Planejar e promover a Defesa Civil permanente contra as calamidades 
públicas; 
XV. Legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades, para a 
administração pública municipal, respeitadas as normas gerais da 
legislação federal. 
Estado: 
Art. 18 - É de competência do Município em comum com a União e o 
I. Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiência; 
II. Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico 
e cultural, os monumentos, a paisagem e o meio ambiente; 
III. Impedir a evasão e distribuição de documentos e outros bens de valor 
histórico, artístico e cultural; 
IV. Proporcionar os meios de acesso à cultura, a educação e à ciência; 
V. Promover programas de construção de moradias e melhoria das condições 
habitacionais, de saneamento básico, e lazer no âmbito do Município; 
VI. Promover o combate às causas da pobreza e aos fatores da marginalização 
social, impulsionando a integração social dos setores desfavorecidos; 
VII. Estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do 
trânsito. 
CAPÍTULO II 
DO PODER LEGISLATIVO 
SEÇÃO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 19 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, 
que se compõe de Vereadores representantes da comunidade eleitos pelo sistema 
proporcional, pelo mandato de quatro anos. 
Parágrafo Único - O número de Vereadores é de acordo com o que dispuser a 
Constituição Federal. 
Art. 20 - Salvo disposição em contrário desta Lei, as deliberações da Câmara 
Municipal são tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. 
SEÇÃO II 
DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 21 - Cumpre ao Presidente da Câmara Municipal, dentre outras 
atribuições: 
19
I. Nomear, contratar, promover, aposentar e ou dispensar pessoal e 
servidores da Câmara Municipal; (revogado pela Emenda 015) 
II. Representar a Câmara Municipal em Juízo ou fora dele; 
III. Dirigir os trabalhos legislativos e supervisionar, na forma de Registro 
Interno, os trabalhos administrativos da Câmara Municipal; 
IV. Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
V. Providenciar a publicação das resoluções da Câmara Municipal e das Leis 
por ela promulgadas, bem como dos atos da Mesa Diretora; 
VI. Declarar extinto o mandato do Vereador, do Prefeito e do Vice- Prefeito, nos 
casos previstos nesta Lei; 
VII. Manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar força 
necessária para esse fim; 
VIII. Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal. 
SEÇÃO III 
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 22 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre 
todas as matérias da competência do Município, excetuando-se o disposto nos artigos 23 e 34 
desta Lei. 
I. Sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas; 
II. Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de 
crédito e dívida pública; 
III. Fixação e modificação de efetivo da Guarda Municipal; 
IV. Planos e programas municipais de desenvolvimento; 
V. Bens do domínio do Município; 
VI. Transferência temporária da sede do Governo Municipal; 
VII. Criação, transformação e extinção de cargos e funções publicas 
municipais; 
VIII. Organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal; 
IX. Normatização da cooperação das associações representativas no 
planejamento municipal; 
X. Normatização, da iniciativa popular de projeto de lei de interesse 
específico do Município, distrito ou bairro, através de manifestação de, 
pelo menos cinco por cento do eleitorado; 
XI. Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da 
Administração pública; 
XII. Criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, 
autarquias e fundações públicas municipais. 
XIII. Fixar e atualizar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários 
Municipais, do Presidente da Câmara e dos Vereadores, em da legislatura, 
para a subseqüente, observado os limites e o que dispõe a Constituição 
Federal. (texto inserido pela Emenda 018/2000) 
20
Art. 23 - É de competência exclusiva da Câmara Municipal: 
I. Elaborar seu Regimento Interno; 
II. Dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, nomeação, 
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços 
e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros 
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; 
III. Deliberar sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos 
ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal; 
IV. Autoriza o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando 
a ausência exceder a quinze dias; 
V. Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder 
regulamentar ou os limites da delegação legislativa; 
VI. Mudar temporariamente, sua sede; 
VII. Julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os 
relatórios sobre a execução dos planos de governo; 
VIII. Proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à 
Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano; 
IX. Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os 
da administração indireta; 
X. Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da 
atribuição do Poder Executivo; 
XI. Representar o Ministério Público, por dois terços dos seus membros, para 
instauração de processos contra o Prefeito e Vice-Prefeito e os Secretários 
Municipais, pela prática de crime contra a administração pública, de que 
tenha conhecimento; 
XII. Aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais; 
XIII. Fixar e atualizar a remuneração dos vereadores, do Prefeito e do Vice￾Prefeito, em cada legislatura, para a subsequente, observado o que dispõe 
a Constituição Federal, nos seguintes limites e critérios: 
a) A remuneração do Prefeito será composta se subsídio e verba de 
representação, sendo que o subsídio mensal não poderá ser superior a 90% 
(noventa por cento) da remuneração global dos Deputados Federais;
b) A verba de representação do Prefeito não poderá exceder de 2/3 (dois 
terços) de seu subsídio;
c) O Vice-Prefeito receberá representação que não poderá exceder de 2/3 
(dois terços) do subsídio do Prefeito;
d) a remuneração mensal dos Vereadores, dividida em parte fixa de 60% 
(sessenta por cento) e variável de 40% (quarenta por cento), será de 5% 
(cinco por cento) da Arrecadação Municipal do mês anterior, e nunca 
superior a 75% (setenta e cinco por cento) daquela estabelecida em espécie, 
para os Deputados Estaduais.
21
e) A verba de representação do Presidente da Câmara Municipal não poderá 
exceder de 2/3 (dois terços) do subsídio percebido pelo Prefeito Municipal;
f) É de exclusiva competência da Mesa Diretora da Câmara Municipal fixar os 
valores referidos neste artigo bem como atualizá-los periodicamente. 
(Revogado pela Emenda 18/2000) 
Art. 24 - A Câmara Municipal, por maioria de seus membros, pode convocar 
Secretário Municipal que no prazo de cinco dias, pessoalmente, prestará informações sobre 
assuntos previamente determinados, importando-lhe crime contra a administração pública a 
ausência sem justificação adequada ou a prestação de informações falsas. 
§ 1º - Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal, ou a 
qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com o 
Presidente respectivo, para expor assuntos de relevância de sua Secretaria. 
§ 2 º - A Mesa da Câmara por iniciativa própria, ou a requerimento de qualquer 
Vereador, pode encaminhar pedidos de informações ao Executivo, importando 
crime de responsabilidade o não atendimento no prazo máximo de trinta dias, 
bem como a prestação de informações falsas. 
SEÇÃO IV 
DOS VEREADORES 
Art. 25 - Os Vereadores não podem: 
I. Desde a expedição do diploma: 
a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, 
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária 
de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas 
uniformes; 
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que 
sejam demissíveis ad natum, nas entidades constantes na alínea anterior; 
II. Desde a posse: 
a) Ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de 
favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público 
municipal, ou nelas exerça função remunerada; 
b) Ocupar cargos ou função que sejam demissíveis ad natum nas entidades 
referidas no inciso I, a; 
c) Patrocinar cauda em que seja interessada qualquer das entidades a que se 
refere o inciso I, a; 
d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato político eletivo. 
Art. 26 - Perde o mandato o Vereador: 
I. Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
22
II. Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 
III. Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; 
IV. Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V. Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente 
previstos; 
VI. Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. 
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no 
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a 
percepção de vantagens indevidas. 
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e III a perda do mandato é decidida pela 
Câmara Municipal, por voto secreto e por maioria absoluta mediante provocação 
da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. 
§ 3º - Nos casos previstos no inciso IV a VI, a perda é declarada pela Mesa da 
Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos seus membros ou 
partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. 
Art. 27 - Não perde o mandato o Vereador: 
I. Investido no cargo de Secretário Municipal; 
II. Licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem 
remuneração, de assunto de seu interesse particular, desde que, neste 
caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão 
legislativa. 
§ 1º - O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença. 
§ 2º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do 
mandato. 
Art. 28 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. 
§ 1º - Desde a expedição do diploma, os Vereadores da Câmara Municipal não 
poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados 
criminalmente, sem prévia licença da Casa. 
§ 2º - O indeferimento do pedido de licença ou ausência de deliberação 
suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. 
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, 
dentro de vinte e quatro dias, à Câmara Municipal, a fim de que esta, pelo voto 
secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, 
a formação de culpa. 
23
§ 4º - As imunidades dos Vereadores subsistirão durante o estado de sítio, só 
podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Casa, no 
caso de atos praticados fora do recinto da Câmara Municipal, que sejam 
incompatíveis com a execução da medida. 
§ 5º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do mandato, nem sobre as pessoas que lhe 
confiaram ou deles receberem informações. 
 SEÇÃO V 
DAS REUNIÕES 
Art. 29 - A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente, em sessão legislativa 
anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. 
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro 
dia útil subsequente quando recaírem em Sábado, Domingo ou Feriado. 
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de 
Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 3º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa a 1º 
de janeiro do ano subsequente às eleições, às 10 horas, para a posse dos 
membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa. 
§ 4º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo 
Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento de 2/3 (dois/terços) dos Vereadores, 
em caso de urgência ou de interesse público relevante. 
§ 5º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a 
matéria para a qual foi convocada. 
SEÇÃO VI 
DA MESA E DAS COMISSÕES 
Art. 30 - A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um 
primeiro Vice-Presidente, um Segundo Vice-Presidente, um primeiro Secretário e um segundo 
Secretário eleitos para o mandato de dois anos, permitida a reeleição para todos os cargos da 
Mesa. (alterado pela Emenda 013) 
§ 1º - A Competência e as atribuições dos membros da Mesa e a forma de 
substituição, as eleições para sua composição e os casos de destituição são 
definidos no Regimento Interno. 
§ 2º - O Presidente representa o Poder Legislativo, 
§ 3º - O Presidente nas suas ausências, impedimentos e licenças será 
substituído por um Vice-Presidente; 
24
§ 4º - Compete à Mesa Diretora nomear, contratar, promover, aposentar e ou 
dispensar pessoal e servidores da Câmara Municipal (introduzido pela emenda 
016) 
Art. 31 - A Câmara Municipal terá Comissões permanentes e temporárias, 
constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de sua 
criação. 
§ 1º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: 
I. Realizar audiências públicas com entidades da comunidade; 
II. Convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos 
inerentes às suas atribuições; 
III. Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais; 
IV. Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão no interesse da 
comunidade; 
V. Apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e 
sobre eles emitir parecer. 
§ 2º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios, além de outros previstos no Regimento Interno, serão 
criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que compõem a 
Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas 
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que 
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 
Art. 32 - Na constituição da Mesa e de cada Comissão é assegurada, tanto 
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que 
participem da Câmara. 
SEÇÃO VII 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÃO GERAL 
Art. 33 - O processo legislativo compreende a elaboração de: 
I. Emenda a Lei Orgânica do Município; 
II. Leis Complementares; 
III. Leis Ordinárias; 
IV. Leis Delegadas; 
V. Resoluções; 
VI. Decretos Legislativos; 
VII.Medidas Provisórias. (Revogado pela Emenda 012) 
25
Parágrafo Único - A elaboração, redação, alteração e consolidação das Leis 
far-se-á na conformidade da Lei Complementar Federal, desta Lei Orgânica e do Regimento 
Interno. 
SUBSEÇÃO II 
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
Art. 34 - Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de dois 
terços, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal, e do Prefeito. 
§ 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo 
de dez dias, considerando-o aprovada se obtiver, em cada turno, dois terços dos 
membros da Câmara. 
§ 2º - A Emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da 
Câmara , com o respectivo número de ordem. 
§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda, rejeitada ou havida por 
prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão 
legislativa. 
SUBSEÇÃO III 
DAS LEIS 
Art. 35 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer 
Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 
§ 1º - São de iniciativa privada do Prefeito com a aprovação da Câmara 
Municipal as Leis que: 
I. Fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal; 
II. Disponham sobre: 
a) Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e 
indireta e sua remuneração; 
b) Servidores públicos do Município, sem regime jurídico, provimento de 
cargos, estabilidade e aposentadoria; 
c) Criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da 
administração pública municipal. 
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara 
Municipal de Projetos de Lei subscritos por no, mínimo, cinco por cento do 
eleitorado do Município. 
Art. 36 - Em caso de relevância e urgência, o Prefeito poderá adotar medida 
provisória com força de Lei, devendo submetê-la, de imediato, à Câmara Municipal que, 
estando de recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco 
dias. (revogado pela emenda 012) 
26
Parágrafo Único - As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a edição, 
se não forem convertidas em Lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a 
Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. (revogado pela emenda 
012) 
Art. 37 - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos: 
I. De iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 79; 
II. E no referente à organização da Secretaria da Câmara , de iniciativa da 
Mesa. 
Art. 38 - O Prefeito poderá solicitar urgência e votação em um só turno para 
apreciação dos projetos de sua iniciativa, no prazo de vinte dias. 
§ 1º - Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a 
proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação 
quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, excetuados os 
casos do art. 36, art. 41 e art. 80, que são preferenciais. 
§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso 
nem se aplica aos projetos de código e estatuto; 
Art. 39 - O Projeto de Lei aprovado será enviado, como autógrafo, ao Prefeito 
que, aquiescendo, o sancionará. 
§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 
quinze úteis, contando da data do recebimento, e comunicará dentro de 
quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto. 
§ 2º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importa em 
sanção. 
§ 3º - O veto será apreciado pela Câmara dentro de trinta dias a contar de seu 
recebimento, só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, 
em escrutínio secreto. 
§ 4º - Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para 
promulgação. 
§ 5º - Esgotado sem liberação o prazo estabelecido no § 3º, o veto será 
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais 
proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias referidas no § 1º do 
artigo 38. 
§ 6º - Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, 
nos casos do § 2º e § 4º o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o 
fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, obrigatoriamente. 
Art. 40 - A matéria constante de projetos de Lei rejeitado somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria 
absoluta dos membros da Câmara. 
27
Art. 41 - As Leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverão solicitar 
a delegação à Câmara Municipal. 
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da 
Câmara Municipal, a matéria reservada à Lei Complementar, nem a legislação 
sobre os planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. 
§ 2º - A delegação ao Prefeito terá a forma de resolução da Câmara Municipal, 
que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício. 
§ 3º - Se a Resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara 
Municipal, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda. 
Art. 42 - As Leis Complementares serão aprovadas por dois terços da Câmara 
Municipal, observados os demais termos da votação das Leis Orgânicas. 
Parágrafo Único - São Leis Complementares dentre outras previstas nesta Lei 
Orgânica. 
I. Código Tributário Municipal; 
II. Código de Obras; 
III. Código de Posturas; 
IV. Estatuto do Magistério; 
V. Estatuto dos Funcionários; 
VI. Instituidora da Guarda Municipal; 
VII. Da criação de Cargos, Funções ou Empregos Públicos; 
VIII. Do Plano Diretor do Município. 
SEÇÃO VIII 
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 
Art. 43 - A Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e 
Patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à 
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, 
será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle de 
cada Poder. 
Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública 
que utilize, arrecade, guarde ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o 
Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. 
Art. 44 - O Controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio 
do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente e compreenderá a apreciação das contas 
do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e 
orçamentárias, bem como julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis 
por bens e valores públicos. 
28
§ 1º - As contas deverão ser apresentadas até sessenta dias do encerramento 
de exercício financeiro. 
§ 2º - Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão 
Permanente de Fiscalização o fará em trinta dias. 
§ 3º - Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as colocará pelo prazo 
de sessenta dias à disposição de qualquer contribuinte, para exame e 
apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei, 
publicando edital. 
§ 4º - Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões 
levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer 
prévio. 
§ 5º - Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização 
sobre ele e sobre as contas dará seu parecer em dez dias. 
§ 6º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal 
deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas. 
Art. 45 - A Comissão de Fiscalização, diante de indícios de despesas não 
autorizadas , ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não 
aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os 
esclarecimentos necessários. 
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a 
Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas 
pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência. 
§ 2º - Estando irregular a despesa, conforme o Tribunal de Contas, a Comissão 
Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar dano 
irreversível ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a 
sua sustação. 
Art. 46 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, 
sistema de controle interno com a finalidade de: 
I. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução 
dos programas de governo e dos orçamentos do Município; 
II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e 
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e 
unidades da administração municipal; 
III. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como 
dos direitos e haveres do Município; 
IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de 
qualquer irregularidade, deste darão conhecimento à Comissão Permanente de 
Fiscalização da Câmara Municipal sob pena de responsabilidade solidária. 
29
§ 2º - Munícipe, Político, Associação ou Sindicato é parte legítima para, na 
forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão 
Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal. 
§ 3º - A Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, tomando 
conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, poderá solicitar à autoridade 
responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos 
necessários, agindo na forma prevista no § 1º do artigo anterior. 
§ 4º - Entendendo o Tribunal de Contas pela irregularidade ou ilegitimidade ou 
ilegalidade, a Comissão Permanente de Fiscalização proporá à Câmara 
Municipal as medidas que julgar convenientes à situação. 
CAPÍTULO III 
DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I 
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
Art. 47 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por 
Secretários Municipais. 
Art. 48 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, 
dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país. 
Art. 49 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara 
Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, às dez horas, prestando o 
compromisso de “manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e 
esta Lei Orgânica, observar as lei e promover o bem geral do Município”. 
Parágrafo Único - Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o 
Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, aceito pela Câmara não tiver assumido 
o cargo, este será declarado vago. 
Art. 50 - Substituirá o Prefeito no caso de impedimento e o sucederá, no caso 
de vaga o Vice-Prefeito. 
§ 1º - O Vice-Prefeito além de outras atribuições lhe forem atribuídas por Lei 
Complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para 
missões especiais. 
§ 2º - A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as 
funções previstas no parágrafo anterior. 
Art. 51 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância 
dos respectivos cargos, será chamado ao cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 52 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara 
Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda de 
cargo. 
30
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 
Art. 53 - Compete privativamente ao Prefeito: 
I. Nomear e exonerar os Secretários Municipais; 
II. Exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da 
administração municipal; 
III. Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica; 
IV. Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e 
regulamentos para a sua execução; 
V. Vetar projetos de lei, total ou parcialmente; 
VI. Dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, 
na forma da Lei; 
VII.Comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal 
por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do 
Município, solicitando as providências que julgar necessárias; 
VIII. Enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, o projeto de Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei 
Orgânica; 
IX. Nomear após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores do Poder 
Executivo que a Lei assim determinar; 
X. Prestar, anualmente, à Câmara Municipal dentro de quarenta e cinco dias 
após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício 
anterior; 
XI. Prover e extinguir os cargos públicos municipais do Poder Executivo, na 
forma da Lei; 
XII. Editar medidas provisórias com força de Lei, na forma desta Lei Orgânica; 
(Revogado pela Emenda 012) 
XIII. Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica. 
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições 
mencionadas no inciso VI deste artigo e outras que a legislação lhe facultar, inclusive a 
movimentação de recursos financeiros, atribuindo aos Secretários Municipais a competência 
de ordenar despesas de suas respectivas Secretarias. (alterado pela Emenda 019) 
SEÇÃO III 
DA FORMALIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 
Art. 54 - A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito 
será feita: 
31
I. Mediante Decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar, entre 
outros casos de: 
a) Regulamentação da Lei; 
b) Criação ou extinção de função gratificada quando autorizada em Lei; 
c) Abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários; 
d) Declaração de utilidade e necessidade pública e extraordinária, para efeito 
de desapropriação ou de servidão administrativa; 
e) Criação, alteração e extinção de órgãos e das atribuições dos servidores da 
Prefeitura; 
f) Aprovação de regulamentos, estatutos e regimentos dos órgãos da 
administração direta e indireta; 
g) Fixação, aprovação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo 
Município, dos serviços concedidos ou autorizados; 
h) Permissão para exploração de serviços públicos mediante uso de bens 
municipais; 
i) Aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta; 
j) Estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas em Lei; 
k) Exercício de seu poder regulamentar. 
II. Mediante Portaria, quando se tratar de: 
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual 
relativo aos servidores municipais; 
b) lotação e relotação de cargos nos quadros de pessoal; 
c) criação de comissões e designações de seus membros; 
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; 
e) autorização para contratação e dispensa de servidores sob o regimento da 
legislação trabalhista; 
f) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de 
penalidades; 
g) outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objetos de Lei ou 
Decreto. 
Parágrafo Único - Poderão ser delegados os atos constantes do item II 
deste artigo. 
Art. 55 - O Município terá obrigatoriamente entre os livros necessários aos seus 
serviços, os seguintes: 
I. de termo de compromisso e de posse; 
II. de registro de leis, resoluções, decretos, regulamentos, regimentos, 
instruções e portarias; 
III. de atas das sessões da Câmara; 
IV. de cópias de correspondências oficiais; 
V. de contratos; 
32
VI. de concessões, permissões e autorizações de serviços públicos; VII.de 
protocolo de indicações de arquivamento de livros e documentos; 
VIII. de contabilidade e finanças; 
IX. de registro da dívida ativa. 
§ 1º - Os livros serão numerados, abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito 
ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado 
para tal fim. 
§ 2 º - Os livros referidos neste artigo, bem como qualquer outro de uso da 
Câmara ou da Prefeitura, poderão ser substituídos por fichas, folhas soltas, 
destinadas a posterior encadernação, ou outro sistema conveniente autenticado. 
Art. 56 - Lei Municipal fixará prazo para o pronunciamento e despacho do 
Prefeito, do Presidente da Câmara e de outras autoridades, nos processos de sua 
competência. 
Art. 57 - Ao Prefeito e ao Presidente da Câmara cumpre providenciar, no prazo 
mínimo de 15 (quinze) dias, a expedição das certidões que lhes forem solicitadas, devendo 
atender às requisições judiciais no mesmo prazo, se outro não for estabelecido pela autoridade 
judiciária competente. 
Art. 58 - Nenhuma Lei, resolução ou ato administrativo, produzirá efeitos antes 
de sua publicação. 
§ 1º - A publicação de Leis, Decretos e Resoluções será feita no Diário Oficial do 
Município, ou em jornal, de circulação local, ou no Diário Oficial do Estado, com 
a fixação de cópia do ato na sede da Prefeitura.(alterado pela Emenda 014) 
§ 2º - Os atos administrativos de movimentação de pessoal serão editados em 
Boletim Oficial de publicação quinzenal, com tiragem nunca inferior ao total de 
Secretarias, Departamentos, Seções e Órgãos da Administração direta e 
indireta. 
§ 3º - A escolha de órgão particular de imprensa para a divulgação das leis, 
decretos e resoluções, será feita por licitação em que se levarão em conta não 
só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, 
tiragem e distribuição. 
SEÇÃO IV 
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO 
Art. 59 - Os crimes que o Prefeito praticar, no exercício do mandato ou em 
decorrência dele por infrações penais comuns ou por crimes de responsabilidade, serão 
julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado. 
33
§ 1º - A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito 
que possa configurar infração penal comum ou por crime de responsabilidade, 
nomeará Comissão Especial para apurar os fatos que no prazo de trinta dias, 
deverão ser apreciados pelo Plenário. 
§ 2º - Se o plenário entender procedentes as acusações, determinará o envio do 
apurado à Procuradoria Geral de Justiça para as providências, em caso 
contrário, determinará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas as 
decisões. 
§ 3º - Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara 
decidirá sobre a designação de procurador para assistente de acusação. 
SEÇÃO V 
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 
Art. 60 - Os Secretários Municipais, como agentes políticos, serão escolhidos 
dentre os brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos seus direitos políticos. 
Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras 
atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica: 
I. Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da 
administração municipal na área de sua competência a referendar atos e 
decretos assinados pelo Prefeito; 
II. Expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamento; 
III. Apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; 
IV. Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou 
delegadas pelo Prefeito. 
Art. 61 - Lei Complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuição 
das Secretarias Municipais. 
Parágrafo Único - Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou 
indireta, deixará de ser estruturado a uma Secretaria Municipal. 
SEÇÃO VI 
DA PROCURADORIA 
Art. 62 - A Procuradoria Geral do Município, com estrutura Orgânica de 
Secretaria Municipal, é a instituição que representa, como advocacia geral, o Município, judicial 
e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos de Lei Complementar que dispuser sobre sua 
organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder 
Executivo. 
34
Parágrafo Único - A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o 
Procurador Geral do Município, nomeado pelo Prefeito dentre advogados devidamente 
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. 
Art. 63 - O Procurador Geral do Município, ou o seu substituto é obrigado a 
propor a competente ação regressiva em face do servidor público de qualquer categoria, 
declarado culpado por haver causado a terceiro lesão de direito que a Fazenda Municipal seja 
obrigada judicialmente a reparar. 
Art. 64 - O prazo para ajuizamento da ação regressiva será de trinta dias da 
data em que o Procurador Geral do Município, ou o seu substituto, foi cientificado de que a 
Fazenda Municipal efetuou o pagamento do valor resultante de decisão judicial ou de acordo 
administrativo, indevido. 
Art. 65 - O descumprimento, por ação ou omissão, ao disposto nos artigos 
anteriores desta Seção, apurado em processo regular, implicará solidariedade na obrigação de 
ressarcimento ao erário público. 
Art. 66 - A cessação, por qualquer forma, do exercício da função pública não 
exclui o servidor da responsabilidade perante a Fazenda Municipal. 
Art. 67 - A Fazenda Municipal, na liquidação do que for devido pelo servidor 
público ou empregado público, poderá optar pelo desconto em folha de pagamento, o qual não 
excederá de uma Quinta parte do valor da remuneração do servidor, de modo sucessivo até a 
quitação. 
SEÇÃO VII 
DA GUARDA MUNICIPAL 
Art. 68 - A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e 
instalações do Município e terá organização, funcionamento e comando da forma da Lei 
Complementar. 
CAPITULO IV 
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO 
 SEÇÃO I 
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
SUBSEÇÃO I 
DOS PRÍNCIPIOS GERAIS 
Art. 69 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é 
vedado ao Município: 
I. Exigir ou aumentar tributo sem que a Lei o estabeleça; 
II. Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação 
profissional ou função por eles exercida, independentemente da 
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 
35
III. Cobrar tributos: 
a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes de início da vigência da Lei 
que os houver instituído ou aumentado; 
b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a Lei que os 
instituiu ou aumentou; 
IV. Utilizar tributo com efeito de confisco; 
V. Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos 
intermunicipais; 
VI. Instituir imposto sobre: 
a) Patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado; 
b) Templo de qualquer culto; 
c) Patrimônio, renda ou serviços de Partidos Políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de 
educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos 
da Lei; 
d) Livros, jornais e periódicos. 
VII. Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer 
natureza, em razão da sua procedência ou destino. 
§ 1º - A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, o que se refere ao patrimônio, à renda 
e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. 
§ 2º - As vedações do inciso VI, a, e a do parágrafo anterior, não se aplicam ao 
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades 
econômicas regidas por normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que 
seja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifa pelo usuário, nem 
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem 
imóvel. 
§ 3º - a vedação expressa no inciso VI, alíneas b e c, compreende somente o 
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais 
das entidades nelas mencionadas. 
§ 4º - A Lei determinará medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos 
acerca dos impostos que incidam sobre bens e serviços. 
§ 5º - Anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser 
concedida através de Lei específica, de iniciativa do Poder Executivo. 
Art. 70 - Compete ao Município instituir imposto sobre: 
I. Propriedade predial e territorial; 
36
II. Transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, e os direitos reais sobre imóveis, 
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; 
III. Venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; 
IV. Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do 
Estado, definidos na Lei Complementar prevista no art. 156, IV, da 
Constituição Federal e excluídas de sua incidência as exportações de 
serviços para o exterior. 
§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da Lei, 
de forma que assegure o cumprimento da função social da propriedade. 
§ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou 
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, 
nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, 
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a 
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou 
direitos de locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
§ 3º - A Lei que instituir tributo municipal observará, no que couber, as limitações 
do poder de tributar, estabelecidas nos arts. 150 a 152 da Constituição Federal. 
§ 4º - A isenção do IPTU fica assegurada ao contribuinte de no mínimo seis 
anos de idade, proprietário de um imóvel residencial e que perceba menos de 
três salários mínimos. 
Art. 71 - As taxas serão instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou 
pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou posto à disposição pelo Município. 
Art. 72 - A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em 
decorrência de obras públicas, nos termos e limites definidos na Lei Complementar a que se 
refere o art. 146 da Constituição Federal. 
Art. 73 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão 
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração 
municipal, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitados os 
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades 
econômicas do contribuinte. 
SUBSEÇÃO II 
DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS 
Art. 74 - Pertence ao Município: 
I. O produto da arrecadação do imposto da união sobre a renda e proventos 
de qualquer natureza incidente, na fonte sobre rendimentos 
37
pagos a qualquer título, por ela, suas autarquias e pelas fundações que 
instituir ou manter; 
II. Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado 
sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território; 
III. A sua parcela dos vinte e cinco por cento do produto de arrecadação do 
imposto do estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e 
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e 
de comunicações, ICMS. 
Art. 75 - O Município receberá da União através do Fundo de Participação dos 
Municípios, FPM, em transferências na proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas 
da União, a sua parcela dos vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento da arrecadação dos 
impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados. 
Art. 76 - O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua 
participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da 
Lei Complementar Federal. 
Art. 77 - O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da 
arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos. 
SEÇÃO II 
DAS FINANÇAS PÚBLICAS 
 SUBSEÇÃO I 
DAS NORMAS GERAIS 
Art. 78 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I. O plano plurianual; 
II. As diretrizes orçamentárias; 
III. Os orçamentos anuais. 
§ 1º - A Lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá, por distritos, bairros 
e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal 
para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos 
programas de duração continuada. 
§ 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades 
da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o 
exercício financeiro subsequente, que orientará a elaboração da Lei 
Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e 
estabelecerá a política de fomento. 
38
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 
§ 4º - Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e 
setoriais, previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o 
Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. 
§ 5º - A Lei orçamentária compreenderá: 
I. Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus 
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. 
II. Orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. 
§ 6º - A proposta da Lei Orçamentária será acompanhada de demonstrativo 
regionalizado do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, 
anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária. 
§ 7º - Os Orçamentos previstos no § 5º, I e II deste artigo, compatibilizados com 
o plano plurianual, terão entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre 
distritos, bairros e regiões segundo critério populacional. 
§ 8º - A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da 
receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização 
para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, 
ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei. 
§ 9º - Obedecerá às disposições da Lei Complementar Federal específica a 
legislação municipal referente a: 
I. Exercício financeiro; 
II. Vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Anual; 
III. Normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e 
indireta, bem como instituições de fundos. 
Art. 79 - Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual e às Diretrizes 
Orçamentárias e a proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal na 
forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo. 
§ 1º - Caberá a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara 
Municipal: 
I. Examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste 
artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito; 
II. Examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, 
de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica 
39
e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem 
prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal. 
§ 2º - As emendas só serão apresentadas perante a Comissão, que sobre ela 
emitirá parecer escrito. 
§ 3º - As emendas à proposta do Orçamento Anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente podem ser aprovadas caso: 
I. Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
II. Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da 
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: 
a) Dotação para pessoal e seus encargos; 
b) Serviço da dívida municipal. 
III. Sejam relacionadas: 
a) Com a correção de erros ou emissões; 
b) Com os dispositivos do texto da proposta ou do Projeto de Lei. 
§ 4º - As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não 
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. 
§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para 
propor modificação nos projetos e propostas a que se refere este artigo, 
enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é 
proposta. 
§ 6º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da 
proposta de orçamento anual, ficarem sem despejas correspondentes, poderão 
ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, 
com prévia e específica autorização legislativa. 
Art. 80 - São vedados: 
I. O início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual; 
II. A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentários ou adicionais; 
III. A realização de operações de créditos que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
suplementares e especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara 
Municipal por maioria absoluta. 
IV. A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, a 
destinação de recursos para a manutenção de crédito por antecipação da 
receita; 
V. A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa, por maioria absoluta, e sem indicação dos recursos 
correspondentes; 
40
VI. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para o outro, sem 
prévia autorização legislativa, por maioria absoluta; 
VII. A concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII. A utilização, sem autorização legislativa, de recursos do orçamento anual 
para suprir necessidades, déficit de empresas, fundações ou fundos do 
Município, de despesa de pessoal ou aos acréscimos delas decorrentes; 
IX. A instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização 
legislativa, por maioria absoluta. 
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem Lei que 
autorize a inclusão, sob pena de crime contra a administração; 
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for 
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto 
nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício 
financeiro subsequente. 
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender 
as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública, 
declarada pelo Prefeito, como medida provisória. 
Art. 81 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe￾ão entregues até o dia 20 de cada mês; 
Art. 82 - As despesas com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá 
exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal. 
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargo ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão 
de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, 
inclusive fundações instituídas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitos. 
I. Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções 
de despesa de pessoal ou aos acréscimos dela decorrentes; 
II. Se houver autorização específica na Lei de Diretrizes orçamentárias, 
ressalvadas as empresas mistas e as empresas públicas. 
CAPÍTULO V 
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 
SEÇÃO I 
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS 
E SOCIAL 
Art. 83 - O Município, no seu espaço territorial e dentro de sua competência 
constitucional, assegura a todos dentro dos princípios da ordem econômica, 
41
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os 
seguintes princípios: 
I. Autonomia municipal; 
II. Propriedade privada; 
III. Função social da propriedade; 
IV. Livre concorrência; 
V. Defesa do consumidor; 
VI. Defesa do Meio Ambiente; 
VII. Redução das desigualdades regionais e sociais; 
VIII. Busca do pleno emprego; 
IX. Tratamento favorecido para as cooperativas e empresas de pequeno porte 
e micro-empresas. 
§ 1º - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica 
independentemente de autorização dos órgãos públicos e municipais, salvo 
casos previstos em Lei; 
§ 2º - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará 
tratamento preferencial, na forma da Lei, as empresas brasileiras de capital 
nacional. 
§ 3º - A exploração direta da atividade econômica, pelo Município, só permitida 
em caso de relevante interesse coletivo, na forma da Lei Complementar que 
dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e 
sociedades de economia mista ou entidade que criar e manter: 
I. Regime jurídico definido em Lei; 
II. Proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado; 
III. Subordinação a uma Secretaria Municipal; 
IV. Adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e às 
diretrizes orçamentárias; 
V. Orçamento anual aprovado pelo Prefeito. 
Art. 84 - É facultada a transferência de execução dos serviços públicos, 
concessão ou permissão, mediante concorrência pública. 
§ 1º - Às empresas privadas cabe, preferencialmente, com o apoio do Município, 
organizar e explorar as atividades econômicas. Apenas em caráter suplementar 
o Município organizará e explorará tais atividades. 
§ 2º - A Lei disciplinará a reversão dos bens vinculados aos serviços públicos 
objetos de concessão ou permissão, mediante justa e prévia indenização em 
dinheiro. 
§ 3º - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, autorizar, 
previamente quaisquer atos de retomada ou intervenção, de reversão ou 
encampação dos serviços públicos concedidos ou permitidos, bem como a 
expropriação dos bens das concessionárias ou permissionárias. 
§ 4º - As empresas concessionárias, ou permissionárias de serviços públicos 
sujeitam-se permanentemente, ao controle e à fiscalização do Município 
observando-se na execução dos serviços: 
I. Plena satisfação do direito dos usuários; 
42
II. Política tarifária a permitir a revisão periódica das tarifas sempre que 
insumos possam comprometer os serviços e a justa remuneração do capital 
investido, o melhoramento e a expansão dos serviços, assegurando o 
equilíbrio econômico e financeiro da concessão ou permissão; 
III. A obrigação de manter serviço adequado. 
§ 5º - É facultado às empresas de transportes coletivos de passageiros a 
veiculação de publicidade nos veículos, interna ou externamente. 
§ 6º - As vias integrantes dos itinerários das linhas de transportes coletivos de 
passageiros deverão ter prioridade para asfaltamento, manutenção e 
conservação. 
§ 7º - O Município, através das entidades de administração indireta, no exercício 
de atividade econômica, não poderá gozar de privilégio fiscal não extensivo ao 
setor privado, sujeitando-se às normas e critérios adotados para a iniciativa 
privada. 
§ 8º - O vale-transporte será emitido, comercializado e distribuído pelas 
empresas operadoras de transportes coletivos de passageiros, colocando-se à 
disposição dos empregados em geral e assumindo os custos dessa obrigação, 
vedado o repasse tarifário, admitida a delegação. 
§ 9º- Ficam estendidos os benefícios do vale-transporte a todos os funcionários 
públicos municipais, qualquer que seja o regime. 
§ 10º - O Município celebrará convênio com a União Federal objetivando o 
cumprimento, no âmbito municipal, dos benefícios sociais para os trabalhadores 
em geral. 
§ 11º - Não será admitido projeto a respeito de gratuidade, em serviços públicos 
concedidos ou permitidos, sem a indicação da correspondente fonte de custeio.
Art. 85 - Lei complementar disporá sobre a organização, o funcionamento, o 
regime de concessão e de permissão dos sistema viário e dos meios de transportes do 
Município. 
Art. 86 - A prestação de serviços públicos, pelo Município, diretamente ou sob 
regime de concessão ou permissão será regulado em Lei Complementar, que assegurará; 
I. A exigência de licitação, em todos os casos; 
II. Definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, 
casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e 
rescisão; 
III. Os direitos do usuário; 
IV. A política tarifária; 
V. A obrigação de manter serviço adequado. 
SEÇÃO II 
DA POLÍTICA URBANA 
43
Art. 87 - A política de desenvolvimento urbano executado pelo Poder Público 
Municipal, conforme diretrizes fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos distritos e dos aglomerados 
humanos e garantir o bem estar dos seus habitantes. 
§ 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é instrumento básico 
da política de desenvolvimento e da expansão urbana. 
§ 2º - A propriedade cumpre a sua função social quando atende às exigências 
fundamentais de ordenação urbana expressas no Plano Diretor. 
§ 3º - Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com 
prévia e justa indenização em dinheiro; 
§ 4º - O proprietário de solo urbano incluído no Plano Diretor, com área não 
edificada ou não utilizada, nos termos da Lei Federal deverá promover seu 
adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente de: 
I. Parcelamento ou edificação compulsórios; 
II. Imposto sobre a propriedade urbana progressivo no tempo. 
Art. 88 - O Plano Diretor respeitará aquele que possuir como sua área urbana 
de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem 
oposição, utilizando-se para sua família como moradia, a obtenção de domínio, desde que não 
seja proprietário de outro imóvel urbano. 
§ 1º - O título de domínio ou concessão de uso serão conferidos ao homem ou a 
qualquer mulher, ou a ambos, independente de estado civil. 
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma 
vez. 
Art. 89 - Na política urbana, cuidará o Município de : 
I. Transformar as áreas ociosas de grande extensão em áreas industriais; 
II. Criar terminais rodoviários. 
SEÇÃO III 
DA ORDEM SOCIAL 
 SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 90 - A ordem social tem por primado o trabalho e como objetivo o bem-estar 
e a justiça social. 
Art. 91 - O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de 
contribuição para financiar a seguridade social. 
SUBSEÇÃO II 
DA SAÚDE 
44
Art. 92 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante 
política social, econômica e ambiental, que visem à preservação e redução do risco de doença 
e de outros agravos e do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua 
promoção, proteção e recuperação. 
Art. 93 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao 
Poder Público dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, 
devendo sua exceção ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa 
física ou jurídica de direito privado. 
I. Comando exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente; 
II. Atendimento integral, universal e igualitário, com acesso a todos os níveis 
dos serviços de saúde à população, com prioridade para as atividade 
preventivas e de atendimento de emergência e urgência, sem prejuízo dos 
demais serviços assistenciais; 
III. Participação na elaboração e controle das políticas e ações de saúde de 
membros de entidades representativas de usuários e profissionais de 
saúde, através do Conselho Municipal de Saúde, de caráter deliberativo e 
paritário, estruturado por Lei Complementar. 
IV. Organização de Distritos Sanitários, tendo como parâmetros, o perfil 
epidemiológico e a necessidade de implantação, expansão e manutenção 
dos serviços de cada distrito; 
V. Elaboração e atualização periódicas do Plano Municipal de Saúde, em 
termos de prioridade e estratégias distritais, em consonância com o Plano 
Nacional de Saúde, de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal; 
VI. Outras que venham a ser adotadas em legislação complementar. 
Art. 95 - O Prefeito convocará, a cada dois anos, a conferência Municipal de 
Saúde , para avaliar a situação do Município, com ampla representação da sociedade, e fixar 
as diretrizes gerais da política sanitária municipal. 
Art. 96 - Os convênios de prestação de serviços médicos entre a iniciativa 
privada e o SUDS, em que seja obrigatória a participação do Município além do INAMPS e da 
Secretaria de Estado de Saúde, serão submetidos a aprovação da Câmara Municipal. 
Art. 97 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do 
Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou 
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fim lucrativo. 
I. aos serviços de saúde de natureza privada, que descumpram as diretrizes 
do Sistema Único de Saúde, ou os termos previstos nos contratos firmados 
com o Poder Público, aplicar-se-ão as sanções previstas em Lei; 
II. É vedada a participação direta ou indireta de empresas estrangeiras ou de 
empresas brasileiras de capital estrangeiro na assistência de saúde no 
Município, salvo nos casos previstos em Lei; 
45
Art. 98 - Rescisão contratual, entre a iniciativa privada e o SUDS, por iniciativa 
do Executivo Municipal, além da aprovação da Secretaria de Estado de Saúde e do INAMPS, 
só se fará com a apreciação da Câmara Municipal. 
Art. 99 - É direito do Previdenciário a livre escolha de consultas ambulatoriais, 
ou qualquer outro serviço médico, cabendo ao Executivo Municipal fiscalizar e doutrinara sua 
utilização. (alterado pela Emenda 010) 
Art. 100 - Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições 
estabelecidas na Lei Orgânica de Saúde: 
I. Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, bem como a 
capacitação técnica e reciclagem permanente; 
II. Garantir aos profissionais da área de saúde plano de cargos e salários, o 
estímulo ao regime de tempo integral e condições adequadas de trabalho 
em todos os níveis; 
III. Celebrar consórcios intermunicipais para a formação de SISTEMAS 
MUNICIPAIS DE SAÚDE; 
IV. Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse 
para a saúde; 
V. Participar da formulação da política e da execução das ações de 
saneamento básico; 
VI. Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de 
saúde de trabalhador; 
VII.Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor 
nutricional, bem como bebidas e água para o consumo humano; 
VIII. Manter laboratório de referência de controle de qualidade; 
IX. Participar do controle e fiscalização da produção, transportes, guarda e 
utilização, executadas substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e 
radioativos. 
Art. 101 - A assistência farmacêutica faz parte da assistência global à saúde, e 
as ações a ela correspondentes devem ser integradas ao Sistema Único de Saúde, 
garantindo-se o direito de toda a população aos medicamentos básicos, que constam de lista 
padronizada dos que sejam considerados essenciais. 
Art. 102 - O Município só poderá adquirir medicamentos e soros imunológicos 
produzidos pela rede privada, quando a rede pública não estiver capacitada a fornecê-los. 
Art. 103 - O Poder Público, mediante ação conjunta de suas áreas, de 
Educação e Saúde, garantirá aos alunos da rede pública de ensino acompanhamento médico￾odontológico. 
Art. 104 - As empresas privadas prestadoras de serviços de assistência médica, 
administradoras de planos de saúde, deverão ressarcir o Município das despesas 
46
com o atendimento dos segurados respectivos em unidades de saúde do Poder Público ou 
Municipal. 
Parágrafo Único - O pagamento será de responsabilidade das empresas a qual 
estejam associadas as pessoas atendidas em Unidades de Saúde do Município. 
Art. 105 - O montante das despesas em saúde, não será inferior a 15% (quinze 
por cento) das despesas globais de orçamento anual do Município e farão parte do Fundo 
Municipal de Saúde. 
Art. 106 - O Sistema Único de Saúde criará programas de medicina preventiva, 
cíclicos, no período de 6 (seis) em 6 (seis) meses, sobre o saneamento básico, higiene, 
prevenção das doenças em nível escolar e comunitário. 
Art. 107 - O Sistema Único de Saúde criará campanha de controle de saúde 
odontológica, prevenção de cáries, criação de posto odontológico pelas instituições 
particulares de ensino municipal e móvel com visitas periódicas às escolas municipais. 
Art. 108 - O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do 
orçamento do Município, do Estado, da Seguridade Social, da União, além de outras fontes. 
Parágrafo Único - Os recursos financeiros Sistema Único de Saúde serão 
administrados pelo Fundo Municipal de Saúde, de natureza contábil, criado na forma da lei, 
respeitado o disposto no artigo 91 desta Lei. 
Art. 109 - Sob pena de responsabilidade, o Executivo Municipal, através da 
Secretaria Municipal de Saúde, enviará em cada trimestre ao Legislativo Municipal, a fim de 
ser executado o mandamento constitucional contido no art. 31 do parágrafo 1º da Constituição 
Federal, relatório dos recebimentos de verbas transferidas vinculadas à participação do 
Município no sistema SUDS, detalhando a aplicação dos valores recebidos. 
Art. 110 - A demanda dos serviços médicos do Sistema Único de Saúde, 
quando de competência do Poder Executivo, no que se refere a internações cirúrgicas, 
consultas e exames laboratoriais, serão distribuídos equitativamente entre as redes pública e 
privada. 
Parágrafo Único - Ao Poder Executivo, quando na relação de parte integrante 
do SUDS, é vedado adotar mecanismos que impeçam a população de livre escolha e livre 
acesso aos sistemas de serviços médicos prestados pela rede pública. 
Art. 111 - Será organizado o Conselho Municipal de Saúde para assegurar a 
participação da comunidade nas ações e serviços públicos de saúde. 
Parágrafo Único - Lei própria disporá sobre sua estrutura, funcionamento e 
composição. 
47
Art. 112 - O Município promoverá campanhas de esclarecimentos médico e 
sanitário, inclusive sobre transplante de órgãos e sua doação. 
Art. 113 - Haverá um serviço de reabilitação de deficientes físicos, com 
instrumentos e equipamentos técnicos especializados, centros de lazer e de terapia 
ocupacional, para os idosos com mais de 65 anos, buscando aproveitamento de idéias, 
serviços e experiências. 
Art. 114 - O Município promoverá cursos para os vendedores ambulantes, que 
atuam com alimentos, bem como controlará as suas condições as suas condições de saúde, e 
origem dos alimentos. 
SUBSEÇÃO III 
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 115 - A assistência social será prestada pelo Município, a quem dela 
necessitar, obedecidos os princípios e normas da Constituição da República, e tem por 
objetivos: 
I. A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e 
à pessoa portadora de deficiência; 
II. O amparo as crianças e adolescentes carentes; 
III. A formulação das políticas e controle de ações da assistência social serão 
feitos pelo Conselho Municipal de Saúde. 
SUBSEÇÃO IV 
DA SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 116 - A seguridade social é dever do Poder Público Municipal e das 
sociedades integrantes do Município, destinada a assegurar os direitos relativos à saúde, à 
previdência e à assistência social. O Município mantém os seguintes objetivos: 
I. Irredutibilidade do valor dos benefícios, sendo o mesmo igual aos proventos 
quando da ativa, e sendo a média dos doze últimos salários, descontando 
somente a parte essencial (5%); 
II. Universalidade na cobertura de atendimento médico, previdenciário e social; 
III. Transferência de benefício à viúva, filhos menores de 18 anos, filhos 
maiores inválidos comprovados por documentos legais e médicos, de forma 
integral como recebia o aposentado em vida; 
IV. Na gestão administrativa, participação direta e democrática, dos 
trabalhadores, aposentados e empresários; 
V. Nenhum benefício poderá ser menor que o Piso Nacional de Salário, ou 
qualquer outro padrão de salário criado posteriormente para ser 
considerado o menor vigente no País, Estado e Município. 
Parágrafo Único - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus 
servidores, para o custeio, em benefício destes, do sistema de previdência social que criar, 
administrar, ajustar, conveniar ou contratar. 
48
SEÇÃO V 
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DA CIÊNCIA E 
TECNOLOGIA E DO DESPORTO E LAZER 
 SUBSEÇÃO I 
DA EDUCAÇÃO 
Art. 117 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, 
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visa o pleno desenvolvimento da 
pessoa e à formação do cidadão; o aprimoramento da democracia e dos direitos humanos; a 
eliminação de todas as formas de racismo e de discriminação; o respeito dos valores e do 
trabalho à afirmação do pluralismo cultural; a convivência solidária a serviço de uma sociedade 
justa, fraterna, livre e soberana. 
Parágrafo Único - A participação da sociedade se dará através de deliberação 
de entidades civis organizadas envolvidas com a educação e cultura na forma desta Lei 
Orgânica e das Leis Complementares. 
Art. 118 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 
I. Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
II. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte 
e o saber, vedada qualquer discriminação; 
III. Pluralismo de idéias, de concepções pedagógicas, e coexistência de 
instituições públicas e privadas de ensino; 
IV. Ensino público gratuito para todos, observado o critério da alínea abaixo: 
a) Na eventualidade de, em unidade escolar oficial de pré-escolar, 1º grau, ou 
de ensino supletivo, haver necessidade de opção para a ocupação de vaga 
em decorrência de a demanda de matrículas ser superior à oferta de vagas, 
dar-se-á preferência aos candidatos comprovadamente carentes; 
V. Valorização dos profissionais de ensino com cursos e seminários de 
atualização, garantidos, na forma da Lei, planos de carreira para o 
magistério público, com base na formação e no tempo de serviço, onde a 
progressão de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos apresente uma diferença de 
no mínimo 5% (cinco por cento) entre os níveis com piso salarial profissional 
e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, 
assegurando regime jurídico único. 
VI. Gestão democrática do ensino público, na forma da Lei, atendendo às 
seguintes diretrizes: 
a) Participação da sociedade organizada na formulação da política educacional 
e no acompanhamento de sua execução; 
b) Prestação de contas à sociedade da utilização dos recursos destinados à 
Educação; 
c) Participação de estudantes, professores, pais e funcionários, através de 
funcionamento de conselhos comunitários em todas as unidades escolares, 
com o objetivo de acompanhar, a alocação de recursos da 
49
caixa escolar e o nível pedagógico da escola, segundo normas dos Conselhos 
Estadual e Municipal de Educação; 
VII. Garantia de padrão de qualidade; 
VIII. Educação não diferenciada entre sexo, seja no comportamento 
pedagógico ou no conteúdo do material didático. 
garantia de: 
Art. 119 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante 
I. Ensino público fundamental, obrigatório e gratuito, com turno de 8 (oito) 
horas de duração, implantados progressivamente no prazo de 5 (cinco) 
anos; 
II. Oferta obrigatória do ensino fundamental e gratuito aos que a ele não 
tiveram acesso na idade própria; 
III. Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio; 
IV. Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência e 
ensino profissionalizante em oficinas na rede regular de ensino, quando 
necessário, por professores de educação especial; 
V. Atendimento especializado aos alunos superdotados, a ser implantado por 
legislação específica; 
VI. Atendimento obrigatório e gratuito em creches e pré-escolas às crianças de 
zero a seis anos de idade, mediante atendimento de suas necessidades 
biopsicosociais, adequado aos seus diferentes níveis de desenvolvimento, 
com preferência à população de baixa renda; 
VII.Acesso ao ensino obrigatório e gratuito, que constitui direito público 
subjetivo; 
VIII. Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; 
IX. Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas 
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e 
assistência à saúde; 
X. Liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais de 
alunos, sendo facultada a utilização das instalações do estabelecimento de 
ensino para as atividades das associações; 
XI. Submissão, quando necessário dos alunos matriculados na rede de ensino 
a testes de acuidade visual e auditiva, a fim de detectar possíveis desvios 
de desenvolvimento; 
XII.Assistência à saúde no que respeita ao tratamento médico-odontológico e 
atendimento aos portadores de problemas psicológicos ou destes 
decorrentes; 
§ 1º - A não oferta, ou a oferta insuficiente do ensino obrigatório e gratuito pelo 
Poder Público, importará responsabilidade da autoridade competente. 
§ 2º - Compete ao Poder Municipal recensear periodicamente, as crianças em 
idade escolar obrigatória, em convênio com IBGE, com a finalidade de orientar a 
política de expansão da rede pública e a elaboração do plano municipal de 
educação zelando junto aos pais responsáveis pela frequência à escola. 
50
§ 3º - Toda escola municipal a ser construída deverá abrigar instalações 
adequadas ao atendimento do pré-escolar. 
§ 4º - Fica garantida a instalação de creches e escolas oficiais sempre que 
venham a ser concedidas licenças para construção de conjuntos habitacionais. 
§ 5º - Ao educando portador de deficiência, mental ou sensorial, assegura- se o 
direito de matrícula na escola pública mais próxima de sua residência. 
Art. 120 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as condições exigidas e 
estabelecidas no art. 309 da Constituição Federal. 
Art. 121 - Os recursos públicos municipais destinados à educação serão 
dirigidos exclusivamente à rede pública de ensino. 
Parágrafo Único - Às escolas filantrópicas ou comunitárias, comprovadamente 
sem fins lucrativos e que ofereçam ensino gratuito a todos que nela estudem, poderá ser 
destinado um percentual de 3% (três por cento) dos recursos, de que trata este artigo. 
Art. 122 - O ensino religioso pluralista, de matrícula facultativa, constituirá 
disciplina dos horários normais das escolas municipais de ensino fundamental. 
Art. 123 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco 
por cento) da receita de impostos, compreendida e proveniente de transferência, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal. 
Parágrafo Único - A distribuição dos recursos públicos municipais para a 
educação assegurará prioridade ao ensino obrigatório, nos termos dos planos nacional e 
estadual de educação, e garantirá a educação especial. 
Art. 124 - O Município na elaboração de seu plano de educação, considerará o 
Plano Estadual e Nacional de Educação de duração plurianual, visando a articulação e o 
desenvolvimento do ensino, em seus diversos níveis, e a integração das ações do Poder 
Público, que conduzam a : 
I. Erradicação do analfabetismo; 
II. Universalização do atendimento escolar; 
III. Melhoria de qualidade de ensino; 
IV. Formação para o trabalho. 
Parágrafo Único - A Lei organizará, nos termos do § 1º do artigo 211 da 
Constituição de República, o sistema municipal integrado de ensino, constituído pelos vários 
serviços educacionais desenvolvidos no território fluminense. 
Art. 125 - Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino de 1º grau, em 
complementação regional àqueles a serem fixados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional, de modo a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e 
artísticos nacionais e latino-americanos. 
51
§ 1º - Serão ministrados, obrigatoriamente, nos estabelecimentos de ensino 
público municipal, 1º grau regular, com participação da comunidade, noções de: 
a) Direitos Humanos; 
b) Defesa Civil; 
c) Efeito de drogas, do álcool e Tabaco; 
d) Direitos do Consumidor; 
e) Sexologia; 
f) Ecologia; 
g) Higiene e Profilaxia; 
h) Estudo da História, Geografia, Economia, e sociedade municipal e regional; 
i) Folclore e cultura municipal. 
Art. 126 - O Conselho Municipal de Educação, incumbido de normatizar, orientar 
e acompanhar o ensino nas redes pública e privada, com atribuições e contribuição a serem 
definidas em Lei, terá os seus membros indicados pelo Prefeito entre pessoas de comprovado 
saber, com representantes das entidades mantenedoras de ensino, dos trabalhadores do 
ensino e dos usuários. 
Parágrafo Único - A composição da metade do Conselho a que se refere este 
artigo terá a indicação de seus membros referendada pela Câmara Municipal. 
Art. 127 - Proverá o Município a sua rede de ensino de condições plenas de 
abrigar tantos quantos busquem matrículas nas séries de 1º grau, na faixa dos sete anos aos 
quatorze anos. 
§ 1º - O remanejamento e a criação de escolas pólos, bem como de complexos 
escolares serão admitidos conforme disposições legais específicas. 
§ 2º - Na rede municipal de ensino, nas escolas do 2º segmento do 1º grau far￾se-á obrigatória a inclusão de atividade de iniciação e práticas profissionais nas 
oficinas objetivando promover o respeito dos valores e do primado do trabalho 
tendo em vista as características sócio-econômicas e culturais, e a carga 
curricular oficial. 
Art. 128 - O membro do magistério público municipal não poderá ser afastado 
do exercício de regência de turma, salvo para ocupar cargo ou função de diretoria ou chefia 
onde seja absolutamente indispensável 
Art. 129 - O Município mediante convênio com entidades educacionais da 
iniciativa privada, suprirá eventual falta de vagas na rede pública, concedendo bolsas de 
estudo. 
Parágrafo Único - O valor das bolsas de estudos a que se refere este artigo 
poderá ser compensado com obrigação fiscal do estabelecimento de ensino. 
SUBSEÇÃO II 
DA CULTURA 
52
Art. 130 - O Poder Público Municipal garantirá a todos o pleno exercício dos 
direitos culturais e ao acesso às fontes da Cultura Nacional, Estadual e Municipal, e apoiará e 
incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, através de: 
I. Criação e manutenção de espaços públicos devidamente equipados e 
acessíveis à população para as diversas manifestações culturais, inclusive 
através do uso de próprios municipais; 
II. Estímulo à instalação de minibibliotecas nas escolas municipais dos 
Distritos, assim como atenção especial à aquisição de livros e 
enciclopédias, obras de arte e outros bens particulares de valor cultural; 
III. Incentivo ao intercâmbio cultural com os Municípios que compõem 
geograficamente a baixada fluminense; 
IV. Garantir proteção das expressões culturais, dos grupos participantes do 
processo cultural, bem como o artesanato; 
V. Proteção dos documentos, das obras e outros bens de valor histórico, 
artístico, cultural e científico, os monumentos, as paisagens naturais 
notáveis e o sítio arqueológicos, espeleógicos, paleontológicos e 
ecológicos; 
VI. Preservação, conservação e recuperação de bens do Município e sítios 
considerados instrumentos históricos e arquitetônicos. 
Art. 131 - O Conselho Municipal de Cultura, incumbido de regulamentar, orientar 
e acompanhar a política cultural do Município, terá suas atribuições e composições definidas 
em Lei, observando-se a representação das áreas de trabalhadores e empresários da cultura. 
Parágrafo Único - A Lei disporá sobre a composição do Conselho Municipal de 
Cultura, devendo a indicação de seus membros ser submetida à Câmara Municipal. 
Art. 132 - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e 
protegerá patrimônio cultural do Município de São João de Meriti, por meio de inventários, 
registros, vigilância, tombamento e de outras formas de acautelamento e preservação. 
§ 1º - Os documentos de valor Histórico-Cultural terão sua preservação 
assegurada inclusive mediante recolhimento ao Instituto Histórico Municipal. 
§ 2º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da 
Lei. 
Art. 133 - O Poder Público manterá a identificação cultural do Município, através 
dos festejos juninos; principalmente o Dia de São João (24 de junho), Padroeiro da cidade e 
incrementará a participação dos bairros nos festejos, apoiando e incentivando a iniciativa 
popular. 
Art. 134 - É vedada a extinção de qualquer espaço cultural público, sem a 
criação na mesma área de espaço equivalente. 
53
SUBSEÇÃO III 
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 
Art. 135 - O Poder Público promoverá e incentivará a pesquisa e capacidade 
científica e tecnológica, bem como a difusão do conhecimento visando ao progresso da ciência 
e ao bem-estar da população. 
§ 1º - A pesquisa e a capacitação tecnológica voltar-se-ão preponderan￾temente para o desenvolvimento econômico e social do Município de São João 
de Meriti. 
§ 2º - O Poder Público, nos termos da Lei, apoiará e estimulará as empresas 
que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao Município, 
formação de aperfeiçoamento de seus recursos humanos, que pratiquem 
sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do 
salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de 
seu trabalho e relacionamento de recursos e produção de material ou 
equipamento especializado para pessoas de deficiência. 
Art. 136 - As políticas científica e tecnológica tomarão princípios e respeito à 
vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório de recursos naturais, à 
preservação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais. 
§ 1º - O Município garantirá o acesso às informações que permitam ao indivíduo, 
às entidades e à sociedade o acompanhamento das atividades de impacto 
social, tecnológico, econômico e ambiental. 
§ 2º - A implantação ou expansão de sistemas tecnológicos de grande impacto 
social, econômico ou ambiental podem ser objeto de consulta à sociedade civil 
organizada. 
SUBSEÇÃO IV 
DO DESPORTO E DO LAZER 
Art. 137 - O Município fomentará as práticas desportivas dando prioridade aos 
alunos da sua rede de ensino e a promoções desportivas dos clubes locais. 
Art. 138 - O Município incentivará o lazer como forma de proteção social. 
Art. 139 - É dever do Município fomentar práticas desportivas, inclusive para 
pessoas portadoras de deficiência, como direito de cada um, observados: 
I. A destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto 
educacional e, casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; 
II. A autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto à 
sua organização e ao seu funcionamento; 
III. Tratamento diferenciado para o desporto profissional e não- profissional; 
54
IV. A proteção e o incentivo a manifestações esportivas de criação nacional e 
olímpicas. 
§ 1º - O Município assegura o direito ao lazer e à utilização criativa do tempo 
destinado ao descanso, mediante oferta de área pública para fins de recreação, 
esportes e execução de programas culturais e de projetos turísticos interbairros. 
§ 2º - O Poder Público, ao formular a política de esporte e lazer, considerará as 
características sócio-culturais das comunidades interessadas. 
através de: 
Art. 140 - O Poder Público incentivará as práticas desportivas, inclusive 
I. Criação e manutenção de espaços adequados para a prática de esportes, 
nas escolas e praças públicas; 
II. Ações governamentais com visitas a garantir aos bairros a possibilidade de 
construção e manutenção de espaços próprios para a prática de esportes; 
III. Promoção, interbairros, de jogos e competições esportivas amadoras entre 
alunos da rede pública e privada. 
Art. 141 - A educação física é disciplina curricular obrigatória no ensino 
fundamental, regular e médio. 
Parágrafo Único - Nos estabelecimentos de ensino público deverão ser 
reservados espaços para a prática de atividades físicas, equipados materialmente e com 
recursos humanos qualificados. 
Art. 142 - O atleta selecionado para representar o Município, o Estado ou o país 
em competições, terá seus vencimentos, direitos e vantagens garantidos, de forma integral, 
sem prejuízo de ascensão funcional. 
Art. 143 - Os estabelecimentos especializados em atividades, de educação 
física, esportes e recreação ficam sujeitos a registro, supervisão e orientação normativa, 
através da Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 144 - Fica vedada a extinção de qualquer espaço desportivo e de lazer 
público, sem criação na mesma área, de espaço equivalente. 
Art. 145 - O Poder Público reconhece, como legítima, a posse dos terrenos que 
servem como praça de esportes aos clubes devidamente filiados à Liga de Esportes de São 
João de Meriti, desde que sejam destinados a prática de esportes amadores. 
SUBSEÇÃO V 
DO MEIO AMBIENTE 
Art. 146 - Todos tem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, 
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo- 
55
se ao Poder Público, à comunidade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e 
futuras gerações. 
§ 1º - Para assegurar a efetividade desses direitos, incumbe ao Município: 
I. Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas; 
II. Definir, em Lei Complementar, os espaços territoriais do Município e seus 
componentes a serem especialmente protegidos; 
III. Exigir, na forma da Lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento 
do solo potencialmente causadora de significativa degradação do meio 
ambiente, estudos sobre o impacto ambiental, a que se dará publicidade; 
IV. Controlar a produção, a comercialização e o emprego das técnicas, 
métodos e substâncias que importem riscos à vida e o meio ambiente; 
V. Promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização 
da comunidade para a preservação do meio ambiente; 
VI. Proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da Lei, as práticas que 
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de 
espécies ou submetem animais a crueldades. 
§ 2º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam 
os infratores, as sanções cominadas em Lei, independentemente da obrigação 
de reparar os danos causados. 
SEÇÃO V 
DOS DEFICIENTES, DA CRIANÇA E DO IDOSO 
Art. 147 - A Lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros, dos 
edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso 
adequado às pessoas portadoras de deficiências físicas. 
Art. 148 - O Município promoverá programas de assistência à criança e ao 
idoso. 
Art. 149 - O Município desenvolverá uma política de amparo aos filhos de 
trabalhadores, criado em creches com vistas a possibilitar a integração psicológica e afetiva, 
em horário de trabalho, dos menores que necessitem de ambiente adequado. 
Art. 150 - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade de 
transporte coletivo urbano. 
CAPÍTULO VI 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 151 - A Administração Pública Municipal de ambos os Poderes obedecerá 
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte: 
56
I. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, que 
preencham os requisitos estabelecidos em Lei; 
II. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia 
em concurso público de provas ou de provas de título, ressalvadas as 
nomeações para os cargos em comissão declarados em Lei de livre 
nomeação e exoneração; 
III. Não haverá limite máximo de idade para inscrição em concurso público, 
constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade ao cargo ou 
emprego a possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo 
exercício; 
IV. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o 
aprovado será convocado com prioridade para assumir cargo ou emprego 
na carreira; 
V. A Lei preservará percentual dos cargos e empregos públicos para as 
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; 
VI. A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para 
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; 
VII. A Lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração 
dos servidores públicos, observando, como limite máximo, a percebida 
pelo Prefeito; 
VIII. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de 
índice, far-se-á sempre na mesma data; 
IX. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser 
superiores aos pagos pelo Poder Executivo; 
X. É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de 
remuneração do pessoal do serviço público municipal; 
XI. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não 
serão computados nem acumulados para fins de concessão de 
acréscimos sob o mesmo título ou idêntico fundamentado; 
XII. Os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e 
remuneração observará o disposto neste artigo, inciso XI e XII, o princípio 
de isonomia e a obrigação do pagamento do imposto de renda na forma 
da Lei; 
XIII. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando 
houver compatibilidade de horários: 
a) A de dois cargos de professor; 
57
b) De um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
c) De dois cargos privativos de médico. 
XIV. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange 
autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e 
fundações mantidas pelo Poder Público Municipal; 
XV. Nenhum servidor será designado para funções não constantes das 
atribuídas ao cargo que ocupa, a não ser e, substituição e, serão 
acumuladas, com gratificação de Lei; 
XVI. Somente por Lei específica poderão ser criadas empresas públicas, 
sociedades de economia mista, autarquia ou fundação pública; 
XVII. Ressalvados os casos determinados na legislatura federal específica, as 
obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante 
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a 
todos os concorrentes, com cláusulas que estabelecem obrigação de 
pagamento, mantidas as condições efetivas de proposta, nos termos da 
Lei, exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à 
garantia do cumprimento das obrigações. 
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos 
órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de 
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção de autoridade ou serviços públicos. 
§ 2º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais 
serão disciplinadas em Lei. 
§ 3º - O Município responderá pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, 
causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável 
nos casos de dolo ou culpa. 
SEÇÃO II 
DOS FUNDAMENTOS 
Art. 152 - A Administração Pública Municipal tem como fundamento a prestação 
de serviços públicos ou de utilidade pública, para alcançar o desenvolvimento econômico e 
social, a preservação do meio ambiente e a integração do Município com a sociedade, 
baseando-se em princípios da legalidade, impessoalidade, probidade, publicidade e interesse 
público. 
Art. 153 - A Administração Pública Municipal compreende a 
administração direta e indireta, está constituindo-se de: 
I. Autarquias; 
II. Empresas Públicas; 
III. Sociedade de economia mista; 
IV. Fundação. 
Art. 154 - Para fins desta Lei, entende-se por: 
58
I. Autarquias: são aqueles serviços públicos de personalidade de 
direito público criados por Lei e de patrimônio e receitas próprios; 
II. Empresas Públicas: são entidades de personalidade de direito 
privado com patrimônio e capital exclusivo do Município; 
III. Sociedade de Economia Mista: é a entidade de personalidade 
jurídica de direito privado, criada por Lei, para exploração de 
atividades econômicas, sob forma de sociedade anônima, cujas 
ações, com direito a voto, em sua maioria, pertençam ao Município; 
IV. Fundação: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito 
privado, para a exploração de atividade econômica, sob a forma de 
sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em 
sua maioria ao Município. 
Art. 155 - A Administração Pública Municipal além dos conceitos já 
preconizados neste capítulo, adota para fins de planejamento e execução os princípios de: 
I. Coordenação; 
II. Descentralização; 
III. Delegação de competência; 
IV. Controle; 
V. Concessão. 
Art. 156 - A elaboração e execução dos planos e programas do Governo 
Municipal, em todos os níveis da administração, far-se-ão através de uma permanente 
coordenação. 
Art. 157 - A execução da Administração Pública Municipal deverá ser 
descentralizada, podendo não haver delegação de poderes de maneira que a realização e o 
cumprimento de finalidade não tenha desvio de interesse. 
Art. 158 - A delegação de competência tem fundamento na obrigatoriedade de 
assegurar a maior rapidez e objetividade às decisões, para que o interesse social não sofra 
retardamento no seu objetivo. 
Art. 159 - O controle tem como princípio as funções reguladora e fiscalizadora 
de aplicação do dinheiro público e gerador de bens do Município. 
Art. 160 - Concessão é a legitimidade que tem o Poder Público Municipal de 
conceder a empresa privada ou a particular, mediante certos encargos e obrigações, direitos, 
prerrogativas e vantagens de executar ou de explorar serviços de interesse ou utilidade 
pública. 
59
SEÇÃO III 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
Art. 161 - O Município instituirá regime único e plano de carreira para os 
servidores da administração pública direta e indireta. 
§ 1º - A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de 
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo 
Poder ou entre os de servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, 
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou a 
local de trabalho. 
§ 2º - O benefício de pensão por morte corresponderá a totalidade dos 
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei. 
§ 3º - O Poder Público, assim que tiver conhecimento do falecimento do 
servidor, manterá o pagamento de 01 (um) salário-mínimo a quem de direito, até 
o efetivo conhecimento do pensionista. 
§ 4º - O pagamento dos servidores será feito, impreterivelmente, até o 10º 
(décimo) dia útil de cada mês seguinte ao vencido. 
§ 5º - Recebimento integral de vencimento e benefício, com valores 
equivalentes ao cargo, quando o servidor estiver afastado temporariamente do 
servidor por enfermidade comprovada. 
Art. 162 - Aos servidores públicos ficam assegurados, além de outros que a Lei 
estabelecer, os seguintes direitos: 
I. Salário-mínimo; 
II. Irredutibilidade do salário; 
III. Garantia do salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem 
remuneração variável; 
IV. Décimo-terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da 
aposentadoria; 
V. Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 
VI. Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta 
por cento à do normal; 
VII.Salário-família para os seus dependentes; 
VIII. Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta 
semanais, facultada a compensação de horários; 
IX. Incidência de gratificação adicional por tempo de serviço sobre o valor dos 
vencimentos; 
X. Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; 
XI. Gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais do 
que o salário normal; 
XII.Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário com a duração 
de cento e vinte dias; 
XIII. Licença-paternidade, noa termos fixados em Lei; 
XIV. Licença especial para os adotantes, nos termos fixados em Lei; 
60
XV. Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivo 
específico, nos termos da Lei; 
XVI. Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, 
higiene e segurança; 
XVII. Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério 
de admissão por motivo de sexo, idade, etnia ou estado civil; 
XVIII.Recebimento de insalubridade na forma da Lei Federal; 
XIX. Garantia de pagamento de triênio, tendo por base os vencimentos, 
independentes da postulação do servidor, na seguinte forma: 
a) 5% (cinco por cento) para cada triênio; 
b) 10% (dez por cento) a partir do terceiro triênio, até o máximo de 65% 
(sessenta e cinco por cento). 
XX. Adicional de 20% (vinte por cento) ao servidor em final de carreira, pago 
independente de postulação; 
XXI. Redução em 50% (cinquenta por cento) da carga horária de trabalho de 
servidor municipal responsável legal por portador de necessidades 
especiais que requeira atenção permanente; 
XXII. 20% (vinte por cento) sobre o vencimento como adicional ao nível 
universitário, em cargo que o exigir; 
Art. 163 - É garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical, 
observando, no que couber, o disposto no artigo 8º da Constituição da República. 
Parágrafo Único - A Lei disporá sobre a licença sindical para os dirigentes da 
Federação e sindicatos de servidores públicos, durante o exercício do mandato, resguardados 
os direitos e vantagens inerentes à carreira da cada um. 
Art. 164 - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos na 
Lei Complementar Federal. 
Art. 165 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as 
seguintes disposições: 
I. Tratando-se de mandato eletivo Federal ou Estadual, ficará afastado de seu 
cargo, emprego ou função; 
II. Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou 
função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração; 
III. Investido no mandato de Vereador ou Juiz de Paz, havendo compatibilidade 
de horários, perceberá às vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem 
prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, 
aplicar-se-á a norma do inciso anterior; 
IV. Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato 
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, 
exceto para promoção por merecimento. 
Art. 166 - O servidor será aposentado: 
61
I. Por invalidez permanente, com os proventos integrais, quando decorrentes 
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa 
ou curável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos; 
II. Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço; 
III. Voluntariamente: 
a) Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com 
proventos integrais; 
b) Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, 
assim considerando especialista em educação, e vinte e cinco, se 
professora, nas mesmas condições, com proventos integrais; 
c) Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com 
proventos proporcionais a esse tempo; 
d) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, 
com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 
§ 1º - Serão observadas as exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de 
exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, bem 
como as disposições sobre a aposentadoria em cargos ou empregos 
temporários, na forma prevista na Legislação Federal. 
§ 2º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado 
integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. 
§ 3º - É assegurado, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do 
tempo de serviço nas atividades públicas e privadas, inclusive do tempo de 
trabalho comprovadamente exercido na qualidade de autônomo, fazendo-se a 
compensação financeira, segundo os critérios estabelecidos em Lei. 
§ 4º - Na incorporação de vantagens ao vencimento ou provento do servidor, 
decorrentes do exercício de Cargo em Comissão ou Função Gratificada, será 
computado o tempo de serviço prestado ao Município nesta condição, 
considerados, na forma da Lei, exclusivamente os valores que lhes 
correspondam na administração direta municipal. 
§ 5º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na 
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em 
atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou 
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive 
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em 
que se deu a aposentadoria. 
§ 6º - O valor incorporado, a qualquer título, pelo supervisor ativo ou inativo, 
como direito pessoal, será atualizado e revisto na mesma proporção e sempre 
que modificar a remuneração do cargo originário que lhe deu causa, 
correspondente ao cargo ou função equivalente na data desta Lei Orgânica, 
ainda que, tenha sofrido alteração em seu símbolo ou denominação, revogadas 
as disposições em contrário. Na hipótese de extinção do cargo que deu origem à 
incorporação de que trata este artigo, o 
62
valor incorporado pelo servidor será fixado de acordo com a remuneração de 
cargo correspondente. 
§ 7º - Transferência de benefício a viúva, companheira, filhos menores de 18 
anos, filhos maiores inválidos (comprovados por documentos legais e médicos), 
de forma integral como recebia o aposentado em vida. 
§ 8º- É facultado ao servidor público que não tenha cônjuge, companheiro 
(a) ou dependentes, legar a pensão por morte a beneficiário de sua indicação, 
respeitadas as condições e a faixa etária prevista em Lei para concessão deste 
benefício. 
§ 9º- Em qualquer hipótese faz jus à pensão por morte o cônjuge sobrevivente, 
independente da natureza jurídica da união estável entre o homem e a mulher. 
§ 10 - Quando se tratar de Fiscal de Tributos Municipais, na hipótese prevista no 
inciso I deste artigo, a produtividade será paga integralmente. 
§ 11 - O adicional de insalubridade será pago integralmente quando da 
aposentadoria, ainda que por invalidez permanente. 
§ 12 - Aplica-se o disposto neste artigo funcionário em atividade em qualquer 
órgão dos Poderes do Município, ou a serviço do Poder Judiciário. 
Art. 167 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores 
nomeados em virtude de concurso público. 
§ 1º - O servidor público municipal estável só perderá o cargo em virtude de 
sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em 
que seja assegurada ampla defesa. 
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público municipal, 
será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de 
origem, sem direito a indenização, aproveitando em outro cargo ou posto em 
disponibilidade. 
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará 
em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro 
cargo. (alterado pela Emenda 001) 
Art. 168 - Ao funcionário que permanecer em Cargo em Comissão ou Função 
Gratificada, por período igual ou superior a 8 (oito) anos ininterruptos ou períodos vários cuja 
soma seja igual ou superior a 10 (dez) anos, é assegurada a incorporação dos seus 
vencimentos do valor do símbolo mais elevado, dentre os cargos ou funções por ele ocupados, 
desde que exercido pelo mínimo de 3 (três) anos. 
§ 1º - O funcionário só contará para efeito de incorporação, o símbolo mais 
elevado do Poder Executivo, o período integral de exercício de mandato eletivo, 
neste Município. 
§ 2º - A gratificação incorporada só será revista após o decurso de um período 
de 3 (três) anos ininterruptos ou 5 (cinco) anos intercalados de exercício em 
Cargo em Comissão ou Função Gratificada. 
63
§ 3º - Para a revisão aludida no parágrafo anterior, será considerado o valor da 
maior chefia exercida pelo período mínimo de 3 (três) anos, na administração 
direta do Poder Executivo ou do Poder Legislativa. (alterado pela Emenda 005) 
§ 4º - A diferença resultante da revisão, será também incorporada ao 
vencimento do funcionário. 
§ 5º - O funcionário que incorporar a vantagem financeira de que trata este 
artigo e continuar exercendo Cargo em Comissão ou Função Gratificada, fará 
jus ao recebimento do seu correspondente valor, sem prejuízo da importância 
incorporada. 
Art. 169 - É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por 
eleição, nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou 
previdenciário sejam objeto de discussão e deliberação. 
SEÇÃO IV 
DAS INFORMAÇÕES, DO DIREITO DE PETIÇÃO E DAS 
CERTIDÕES 
Art. 170 - Todos tem direito a receber dos órgãos públicos municipais 
informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou federal, que serão 
prestados no prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas 
cujo sigilo imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas. 
Parágrafo Único - São asseguradas a todos, independentemente do pagamento 
da taxa: 
a) direito de petição aos Poderes Públicos Municipais, para defesa dos direitos 
e esclarecimento de situação de interesse pessoal; 
b) a obtenção de certidões referentes à alínea anterior. 
TÍTULO II 
ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS 
TRANSITÓRIAS 
Art. 1º - O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão 
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, no ato e na data de 
sua promulgação. 
Art. 2º - São considerados estáveis os servidores públicos municipais cujo 
ingresso não seja consequente de concurso público e que, à data da promulgação da 
Constituição Federal tenham completado, pelo menos, cinco anos continuados de exercício de 
função pública municipal. 
Art. 3º - Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem 
como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Lei 
Orgânica serão imediatamente atualizados. 
64
Art. 4º - Até a promulgação da Lei Complementar referida no artigo 169 da 
Constituição da República, o Município não poderá despender com pessoal mais do sessenta 
e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. 
Parágrafo Único - O Município, se a respectiva despesa de pessoal exceder o 
limite previsto neste artigo, deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à 
razão de um quinto por ano. 
Art. 5º - No prazo de doze meses, o Poder Público dará execução plena aos 
planos diretores das áreas de proteção ambiental e das praças assegurada a participação dos 
poderes públicos municipais e de representantes das associações civis locais que tenham 
como objetivo precípuo a proteção ambiental. 
Art. 6º - A contar da data da promulgação desta Lei Orgânica, o Município 
promoverá, no prazo máximo de dois anos, os trabalhos necessários à fixação dos limites e 
áreas do 4º Distrito e do 1º Distrito. 
Art. 7º - As Leis Complementares referidas no Art. 42 deverão ser elaboradas e 
aprovadas no prazo de até 01 (um) ano da data da promulgação desta Lei Orgânica. 
Art. 8º - Os jogos tidos como de azar poderão ser explorados, mediante 
autorização do Município, como forma de lazer social nos termos em que dispuser a Lei 
Federal. 
Art. 9º - A Câmara Municipal de São João de Meriti, criará, dentro de sua 
estrutura orgânica administrativa a Comissão de Orientação aos Munícipes, regulando-se seu 
funcionamento através do Regimento Interno. 
Art. 10º - É declarado contrário aos interesses do Município o comércio 
localizado de compra e venda de objetos de ouro e o referente a ferro velho de veículos 
automotores, no âmbito da circunscrição do Município de São João de Meriti, vedada a 
concessão de novas licenças e revogadas as concedidas. 
Art. 11 - Ficam revogados, ante a instituição do Vale-Transporte que beneficia 
os trabalhadores em geral e os funcionários públicos, todos os dispositivos de passageiros.
Humanos. 
composição. 
Art. 12 - Será constituído um Conselho Municipal de Defesa dos Direitos 
Parágrafo Único - Lei Complementar definirá sua organização, estrutura e 
Art. 13 - Dentro de cento e oitenta dias deverá ser instalada a Procuradoria 
Geral do Município, na forma prevista nesta Lei Orgânica. 
Art. 14 - É assegurada a isenção de pagamento de taxas de inscrição para 
todos os postulantes a investidura em cargo público, desde que comprovem insuficiência de 
recursos, na forma da Lei. 
Art. 15 - É concedida anistia aos professores, adjuntos de ensino, médicos, 
engenheiros demitidos, sem justa causa, após o dia 1º janeiro de 1989, e que tenham sido 
65
contratados antes da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, cujos processos ainda 
não tenham sido julgados por decisão irrecorrível, poderá optar por sua readmissão no 
emprego, com direito de contagem do período de afastamento como tempo de serviço, desde 
que desista da ação e consequentemente, da percepção de indenizações legais, e atendida à 
necessidade de administração. 
Parágrafo Único - Não se incluem no benefício deste artigo aqueles cuja 
prestação de serviços se tenha iniciado em período em que Lei Eleitoral proíba contratações, 
sob pena de nulidade. 
Art. 16 - Lei Ordinária disporá sobre concessão de pensão especial. 
Art. 17 - Fica autorizado o Presidente do Poder Legislativo Municipal, a 
constituir Comissão destinada a examinar no prazo de 90 (noventa) dias, todos os atos de 
doação, cessão, concessão e de permissão concedidos a qualquer título pelo Poder Municipal. 
Art. 18 - A proibição do art. 128 desta Lei Orgânica vigorá a partir da respectiva 
promulgação, não afetando àquelas que já encontrem lotados em outras esferas da 
administração ou poderes. 
Art. 19 - Terão a denominação de palácio, os edifícios sedes dos Poderes 
Executivo e Legislativo Municipal. 
Parágrafo Único - As sedes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal 
terão denominação, de vultos da história do Município, por iniciativa de cada um, através de 
Lei. 
Art. 20 - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação desta Lei 
Orgânica, o Poder Executivo disporá sobre a formação de mecanismo para a execução da Lei 
n.º 6766 – de 19 de dezembro de 1979. 
Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Auxílio Financeiro, aos 
clubes, escolas de samba, blocos carnavalescos e a entidades culturais. 
Art. 22 - Esta Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua promulgação, 
revogadas as disposições em contrário. 
São João de Meriti, 05 de abril de 1990. 
###########################################################################
66
EMENDAS
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N.º 001 – 
DE 03 DE MAIO DE 1990 
“Dá nova redação ao Art. 167,§ 3º, 
da Lei Orgânica do Município”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, 
aprova e sanciona a seguinte 
E M E N D A : 
Art. 1º - Dá nova redação ao Art. 167, § 3º da Lei Orgânica do 
Município: 
“Art. 167 - ............................................................................................................................ 
§ 1º - ..................................................................................................................................... 
§ 2º - ..................................................................................................................................... 
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.” 
Art. 2º - Esta EMENDA entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º - Revoga-se a redação 167, § 3º, da LOM. 
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N.º 002 – 
DE 29 DE MAIO DE 1990 
“Dá nova redação a dispositivo que menciona”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, pelos 
seus representantes legais, aprova a seguinte, 
E M E N D A : 
Art. 1º - A alínea “d” do artigo 23, XIII, da Lei Orgânica do Município passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 23 – XIII. 
d) a remuneração mensal dos Vereadores, dividida em parte fixa de 60% (sessenta por 
cento) e variável de 40% (quarenta por cento), será de 6% (seis por cento) da 
arrecadação Municipal do mês anterior, e nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) da 
remuneração percebida mensalmente pelo Deputado membro da Assembléia 
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.” 
Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, e 
produzirá efeitos a partir de 1º de meio do corrente ano. 
São João de Meriti, 29 de maio de 1990. 
67
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N.º 003 – 
DE 29 DE MAIO DE 1990 
“Dispõe sobre nova redação ao artigo 99”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, pelos 
seus representantes legais, aprova a seguinte, 
E M E N D A : 
Art. 1º - O art. 99 da Lei Orgânica do Município de São João de 
Meriti, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 99 – O Executivo Municipal disporá sobre consultas ambulatoriais, internações, cirurgias, 
exames laboratoriais, ou qualquer outro serviço médico.” 
Art. 2º - Esta EMENDA entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
São João de Meriti, 29 de maio de 1990 
EMENDA N.º 004 
À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO 
JOÃO DE MERITI, nos termo do art. 34, § 2º da Lei Orgânica do Município, promulga a 
seguinte 
E M E N D A : 
“Dá nova redação ao § 1º, do art. 168, da Lei 
Orgânica do Município de São João de Meriti” 
Art. 1º - O § 1º do art. 168, da Lei Orgânica do Município de São João de 
Meriti, passa a ter a seguinte redação: 
“ § 1º - O funcionário ativo, inativo, ou pensionista contará para efeito de incorporação, o 
símbolo mais elevado do Poder Executivo, o período do exercício integral a qualquer tempo, 
de mandato eletivo neste Município, mesmo antes da posse ou investidura como funcionário 
da municipalidade, não se exigindo os períodos do caput deste artigo. 
Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação 
revogadas as disposições em contrário. 
São João de Meriti, 23 de agosto de 1990. 
68
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N.º 005 – 
DE 18 DE OUTUBRO DE 1990 
“Dá nova redação a dispositivo que menciona”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, pelos 
seus representantes legais, na forma do art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município aprova 
a seguinte, 
E M E N D A : 
Art. 1º - Dá nova redação ao art. 168, § 3º da Lei Orgânica do 
Município: 
“Art. 168 - ............................................................................................................................ 
§ 1º - ..................................................................................................................................... 
§ 2º - ..................................................................................................................................... 
§ 3º - Para a revisão aludida no parágrafo anterior, será considerado o valor da maior chefia 
exercida pelo período mínimo de 3 (três) anos, na administração direta do Poder Executivo ou 
do Poder Legislativa. 
§ 4º - ..................................................................................................................................... 
§ 5º - ..................................................................................................................................... 
Art. 2º - Esta EMENDA entrará em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir da publicação da Lei Orgânica do Município. 
Art. 3º - Revoga-se a redação do art. 168, § 3º, da Lei Orgânica do 
Município. 
São João de Meriti, 18 de Outubro de 1990. 
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N.º 006 – 
DE 06 DE NOVEMBRO DE 1990 
“Revoga a EMENDA n.º 004, de 23 de agosto de 1990, 
que modificou a redação do § 1º, do Art. 168, da Lei 
Orgânica do Município de São João de Meriti”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, pelos 
seus representantes legais, na forma do art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município, 
aprova a seguinte, 
E M E N D A : 
Art. 1º - Fica revogada a EMENDA n.º 004, de 23 de agosto de 1990, a 
Lei Orgânica do Município de São João de Meriti. 
Art. 2º - Esta EMENDA entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
São João de Meriti, 06 de novembro de 1990 
69
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N.º 007 – 
DE 22 DE ABRIL DE 1992 
“Dá nova redação a alínea “d”, inciso XII do art. 34 da LOM, 
que dispõe sobre os vencimentos dos Vereadores”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, pelos 
seus representantes legais, na forma do art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município, 
aprova a seguinte, 
E M E N D A : 
Art. 1º - A alínea “d”, do inciso XIII, do artigo 23 da LOM, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“ Art. 23 - ............................................................................................................................. 
XII - .................................................................................................................................... 
d) a remuneração mensal dos Vereadores, dividida em parte fixa de 60% (sessenta por cento) 
e variável de 40% (quarenta por cento), será de 5% (cinco por cento) da Arrecadação 
Municipal do mês anterior, e nunca superior a 75% (setenta e cinco por cento) daquela 
estabelecida em espécie, para os Deputados Estaduais.” 
Art. 2º - Esta EMENDA entrará em vigor na data de sua publicação. São 
João de Meriti, 22 de abril de 1992. 
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N.º 008 – 
DE 18 DE MARÇO DE 1993 
“Dispõe sobre a revogação do dispositivo que menciona”. 
O VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO 
JOÃO DE MERITI 
Faço saber que a Câmara Municipal, no uso da competência que lhe dá 
o art. 34 da LOM, aprova e eu promulgo a seguinte 
E M E N D A : 
Art. 1º - Fica revogado art. 11 do Ato das Disposições 
Organizacionais Transitórias da Lei Orgânica do Município de São João de Meriti. 
Art. 2º - Esta EMENDA entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º - Revogam-se as disposições existentes em contrário. 
São João de Meriti, 18 de março de 1993. 
70
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N.º 009 – 
DE 20 DE ABRIL DE 1993 
“Dispõe sobre revogação do dispositivo que menciona” 
O VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO 
JOÃO DE MERITI 
Faço saber que a Câmara Municipal, no uso da competência que lhe dá 
o art. 34 da LOM, aprova e eu promulgo a seguinte 
E M E N D A : 
Art. 1º - Fica revogado o parágrafo 11 do art. 84 da Lei Orgânica do 
Município de São João de Meriti 
publicação,. 
Art. 2º - Esta EMENDA entrará em vigor na data de sua 
Art. 3º - revogam-se as disposições existentes em contrário. 
São João de Meriti, 20 de abril de 1993 
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N.º 010 – 
DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993 
“Dá nova redação ao artigo 99 da Lei Orgânica do Município” 
O VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO 
JOÃO DE MERITI 
Faço saber que a Câmara Municipal, no uso da competência que lhe dá 
o art. 34 da LOM, aprova e eu promulgo a seguinte 
E M E N D A : 
Art. 1º - O artigo 99 da Lei Orgânica do Município de São João de Meriti, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 99 – É direito do Previdenciário a livre escolha de consultas 
ambulatoriais, ou qualquer outro serviço médico, cabendo ao 
Executivo Municipal fiscalizar e doutrinara sua utilização”. 
Art. 2º - Esta EMENDA entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
São João de Meriti, 14 de dezembro de 1993 
71
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N.º 011 – 
DE 08 DE JUNHO DE 1994 
“Dispõe sobre nova redação ao artigo 33 
O VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO 
JOÃO DE MERITI 
Faço saber que a Câmara Municipal, no uso da competência que lhe dá 
o art. 34 da LOM, aprova e eu promulgo a seguinte 
E M E N D A : 
Art. 1º - O artigo 33 da Lei Orgânica do Município de São João de Meriti, 
passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se o art. 36 e seu parágrafo único. 
“Art. 33 – O Processo Legislativo compreende a elaboração de: I – 
Emenda à Lei Orgânica do Município; 
II – Leis Complementares; 
III – Leis Ordinárias; 
IV – Leis Delegadas; 
V – Resoluções; 
VI – Decretos Legislativos”. 
Art. 2º - Esta EMENDA entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
São João de Meriti, 08 de junho de 1994 
(Tornada sem efeito em 18/06/1994 por ato do então Presidente da Câmara Municipal) 
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N.º 012 – 
DE 17 DE OUTUBRO DE 1995 
“Dispõe sobre a revogação do dispositivo que menciona”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI 
Pelos seus representantes legais, aprova a seguinte 
E M E N D A : 
Art. 1º - Ficam revogados os artigos 33, inciso VII, art. 36 e seu 
parágrafo único e art. 53, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de São João de Meriti. 
Art. 2º - Esta EMENDA entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º - Revogam-se as disposições existentes em contrário. 
São João de Meriti, 17 de outubro de 1995. 
72
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N.º 013 – 
DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 
“Dá nova redação ao dispositivo que menciona”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, no uso 
da competência que lhe confere o art. 34 da LOM, aprova e eu promulgo a seguinte, 
E M E N D A : 
Art. 1º - O art. 30 da Lei Orgânica do Município de São João de Meriti, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 30 - A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um primeiro Vice￾Presidente, um Segundo Vice-Presidente, um primeiro Secretário e um segundo Secretário 
eleitos para o mandato de dois anos, permitida a reeleição para todos os cargos da Mesa”. 
Art. 2º - Esta EMENDA entrará em vigor na data de sua publicação. São 
João de Meriti, 23 de setembro de 1997 
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N.º 014 – 
DE 12 DE NOVEMBRO DE 1992 
“Altera dispositivos do Parágrafo 1º do artigo 58 da LOM”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, por 
seus representantes legais, na forma do art. 34, parágrafo 1º e 2º da LOM, aprova a seguinte, 
E M E N D A : 
Art. 1º - O parágrafo 1º do artigo 58 da Lei Orgânica do Município passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 58 - ............................................................................................................................. 
§ 1º - A publicação de Leis, Decretos e Resoluções será feita no Diário Oficial do Município, ou 
em jornal, de circulação local, ou no Diário Oficial do Estado, com a fixação de cópia do ato na 
sede da Prefeitura.” 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
São João de Meriti, 12 de novembro de 1997 
73
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N.º 015 – 
DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992 
“Dispõe sobre EMENDA Supressiva ao inciso I, do 
artigo 21, da Lei Orgânica de São João de Meriti”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, no uso 
da competência que lhe confere o art. 34, da LOM, aprova e eu promulgo a seguinte, 
E M E N D A : 
Art. 1º - Fica revogado o inciso I, do artigo 21, da Lei Orgânica de 
São João de Meriti. 
Art. 2º - Esta EMENDA entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
São João de Meriti, 09 de dezembro de 1998. 
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N.º 016 – 
DE 09 DE DEZEMBRO DE 1998 
“Dispõe sobre EMENDA Aditiva ao art. 30, da 
Lei Orgânica de São João de Meriti”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, pelos 
seus representantes legais, na forma aprova a seguinte, 
E M E N D A : 
Art. 1º - Acrescente-se ao artigo 30, da Seção VI, do Capítulo II, do Título 
I, da Lei Orgânica Municipal, o § 4º, com a seguinte redação. 
“§ 4º - Compete à Mesa Diretora nomear, contratar, promover, aposentar e ou dispensar pessoal 
e servidores da Câmara Municipal.” 
Art. 2º - Esta EMENDA entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
São João de Meriti, 09 de dezembro de 1998. 
74
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N.º 017 – 
DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999 
“Dispõe sobre EMENDA ao § 2º do art. 6º e 
aditivo ao 4º do citado artigo da L. O. M.”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, por 
seus representantes legais, na forma do art. 34, §§ 1º e 2º, da LOM, aprova e eu 
promulgo a seguinte, 
E M E N D A : 
Art. 1º - Fica com as seguintes redação o § 2 do art. 6º da LOM. 
Art. 6º ......... 
“§ 2º - O Município de São João de Meriti tem sua sede em Vilar dos Teles.” 
Art. 2º - Fica acrescido o § 4º ao art. 6º da LOM, com a seguinte 
redação Art. 
6º ........ 
“§ 4º - A pessoa Jurídica de Direito Público do Município de São João de Meriti, passa a 
denominar-se Prefeitura da Cidade de São João de Meriti, devendo assim ser registrado em 
todos os assentamentos e termos.” 
Art. 3º - Esta EMENDA entrará em vigor na data de sua publicação 
revogadas as disposições em contrário. 
São João de Meriti, 23 de novembro de 1999. 
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N.º 018 – 
DE 21 DE JUNHO DE 2000 
“Acrescenta o inc. XIII ao art. 22, revogando o inc. XIII do 
art. 23 da Lei Orgânica de São João de Meriti”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, por 
seus representantes legais, na forma do art. 34, §§ 1º e 2º, da LOM, aprova e eu 
promulgo a seguinte, 
E M E N D A : 
Art. 1º - Acrescenta o inciso XIII do art. 22 da Lei Orgânica do Município, 
com a seguinte redação. 
75
“XIII – Fixar e atualizar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, 
do Presidente da Câmara e dos Vereadores, em da legislatura, para a subseqüente, 
observado os limites e o que dispõe a Constituição Federal.” 
Art. 2º - Fica revogado o inc. XIII do art. 23 da Lei Orgânica do 
Município.. 
Art. 3º - Esta Emenda entra em vigor, a partir da data da sua 
publicação.. 
Sala das Sessões, 21 de junho de 2000. 
Publicação 05/07/2000 
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N.º 019 – 
DE 28 DE NOVEMBRO DE 2000 
“Altera dispositivo do Parágrafo Único do Art. 53 da Lei 
Orgânica de São João de Meriti”. 
O PREFEITO DA CIDADE DE SÃO JOÃO DE MERITI, faço 
saber que a Câmara Municipal de São João de Meriti, por seus representantes legais aprova e 
eu sanciono a seguinte, 
E M E N D A À L E I O R G Â N I C A: 
Art. 1º - O Parágrafo Único do Art. 53 da Lei Orgânica do 
Município passa a vigorar com a seguinte redação. 
“Art. 53 
§ Único – O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições 
mencionadas no inciso VI deste artigo e outras que a legislação lhe 
facultar, inclusive a movimentação de recursos financeiros, atribuindo 
aos Secretários Municipais a competência de ordenar despesas de suas 
respectivas Secretarias” 
Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
ANTONIO DE CARVALHO 
PREFEITO. 
76
Publicação 05/07/2000 
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N.º 019 – 
DE 28 DE NOVEMBRO DE 2000 
“Altera dispositivo do Parágrafo Único do Art. 53 da Lei 
Orgânica de São João de Meriti”. 
O PREFEITO DA CIDADE DE SÃO JOÃO DE MERITI, faço 
saber que a Câmara Municipal de São João de Meriti, por seus representantes legais aprova e 
eu sanciono a seguinte, 
E M E N D A À L E I O R G Â N I C A: 
Art. 1º - O Parágrafo Único do Art. 53 da Lei Orgânica do 
Município passa a vigorar com a seguinte redação. 
“Art. 53 
§ Único – O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições 
mencionadas no inciso VI deste artigo e outras que a legislação lhe 
facultar, inclusive a movimentação de recursos financeiros, atribuindo 
aos Secretários Municipais a competência de ordenar despesas de suas 
respectivas Secretarias” 
Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
ANTONIO DE CARVALHO 
PREFEITO. 
Publicação 05/07/2000 
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N.º 019 – 
DE 28 DE NOVEMBRO DE 2000 
 “Altera dispositivo do Parágrafo Único do Art. 53 
da Lei Orgânica de São João de Meriti”. 
 O PREFEITO DA CIDADE DE SÃO JOÃO DE MERITI, faço saber que a 
Câmara Municipal de São João de Meriti, por seus representantes legais aprova e eu sanciono a 
seguinte, 
E M E N D A À L E I O R G Â N I C A: 
Art. 1º - O Parágrafo Único do Art. 53 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a 
seguinte redação. “Art. 53 § Único – O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições 
mencionadas no inciso VI deste artigo e outras que a legislação lhe facultar, inclusive a 
movimentação de recursos financeiros, atribuindo aos Secretários Municipais a competência de 
ordenar despesas de suas respectivas Secretarias” 
Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário. 
77
ANTONIO DE CARVALHO 
PREFEITO. 
Publicação 05/07/2000 
EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 020 – 20 DE FEVEREIRO DE 2001 
“Dá nova redação a alínea “d”, inciso XIII do Art. 23 da Lei Orgânica do Município- LOM”. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO 
JOÃO DE MERITI, nos termos do art. 34 § 2° da Lei Orgânica do Município, promulga a 
seguinte E M E N D A: 
Art. 1° - A alínea “d”, do inciso XIII, do Art. 23 da LOM passa a vigorar com a seguinte redação. 
“Art. 23 - ... 
... 
d – a fixação do subsídio mensal dos vereadores obedecerá os critérios 
estabelecidos no Art 29, inciso VI alíneas “a” à “l”, da Constituição Federal.” 
Art. 2° Esta Emenda entrará em vigor na data da sua publicação, revogandas as 
disposições em contrário. 
São João de Meriti, 04 de abril de 2001. 
CAMPOS JUNIOR – PRESIDENTE 
Publicação 01/03/01 – DOM n° 744 EMENDA À 
LEI ORGANICA N° 021 – DE 04 DE ABRIL DE 2001 
“Acrescenta § Único ao Art. 5°, da Lei Orgânica do Município”. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO 
JOÃO DE MERITI, nos termos do art. 34 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte, E 
M E N D A: 
Art. 1° - Acrescenta Parágrafo Único ao art. 5° da Lei Orgânica do Município – LOM, com a 
seguinte redação: 
“Art. 5° - ... 
... 
§ Único – Ficam os poderes Executivos e Legislativo autorizados a utilizarem 
BRAZÕES distintos”. 
Art. 2° Esta Emenda entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário. 
São João de Meriti, 04 de abril de 2001. 
CAMPOS JUNIOR – PRESIDENTE 
 Publicação 18/04/2001 
EMENDA À LEI ORGANICA N° 022 – 29 DE MAIO DE 2001 
“ Acrescenta o Parágrafo 5° no Art. 87°, da Lei Orgânica do Município”. 
78
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO 
JOÃO DE MERITI, nos termos do art. 34 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte, E 
M E N D A: 
Art. 1° - Acrescenta o Parágrafo 5° no art. 87 da Lei Orgânica do município – LOM, com a 
seguinte redação: 
“Art. 87 - ... 
§ 5° - É proibido, no âmbito municipal, a edificação de presídios e outros 
estabelecimentos prisionais”. 
Art. 2° - Esta Emenda entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário. 
São João de Meriti, 29 de maio de 2001. 
CAMPOS JUNIOR – PRESIDENTE 
Publicação 08/06/01 
EMENDA À LEI ORGANICA N° 023 – DE 10 DE JULHO DE 2002 
“Altera o § 1°, ao art. 168, da Lei Orgânica do Município de São João de Meriti”. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO 
JOÃO DE MERITI, nos termos do art. 34 § 2° da Lei Orgânica do Município, promulga a 
seguinte, E M E N D A: 
Art. 1° - altera o § 1° ao art. 186 da Lei Orgânica do Município de São João de Meriti, que 
passa a ter a sequinte redação: 
“Art. 186 - ... 
“§ 1° - o funcionário ativo, inativo e o pensionista do Município de São João de Meriti, contará 
para efeito de incorporação ao seu vencimento base, proventos ou pensão, o valor 
correspondente ao subsídio de Secretário Municipal, desde que tenha exercido mandato 
eletivo no Município, independente de atendimento dos demais requisitos constantes do caput 
deste artigo”. 
Art. 2° - Esta Emenda entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, produzindo efeitos a contar de 01 de janeiro de 2003. 
São João de Meriti, 10 de julho de 2002. 
CAMPOS JUNIOR – PRESIDENTE 
 Publicação 26/07/02 – DOM n° 1090 
EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 024 – 08 DE OUTUBRO DE 2002 
“Altera dispositivo do Parágrafo Único do Art. 53 da Lei Orgânica de São João de Meriti”. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO 
JOÃO DE MERITI, nos termos do art. 34 § 2° da Lei Orgânica do Município, promulga a 
seguinte, E M E N D A: 
Art. 1° - O Parágrafo Único do Art. 53 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a 
seguinte redação. 
“Art. 53 - ... 
§ Único – O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas no inciso VI desde 
artigo e outras que a legislação lhe facultar, inclusive a movimentação de recursos financeiros 
ao Sr. Coordenador de tesouro, bem como atribuir aos Secretários Municipais competência 
79
para ordenar as despesas de suas respectivas pastas”. 
Art. 2° - Esta Emenda entrará em Vigor na data da sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
São João de Meriti, 08 de outubro de 2002 
ANTÔNIO DE CARVALHO – PREFEITO 
Publicada 18/10/02 – DOM n° 1149 
EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 025 – 25 DE MARÇO DE 2003 
“Altera o parágrafo 1°, e acrescenta os parágrafos 6°, 7° e 8° ao art. 168 da Lei Orgânica de 
São João de Meriti. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO 
JOÃO DE MERITI, nos termos do art. 34 § 2° da Lei Orgânica do Município, promulga a 
seguinte, E M E N D A: 
Art. 1° - Fica alterado o parágrafo 1°, e acrescenta os parágrafos 6°, 7° e 8° ao art. 168 da Lei 
Orgânica do Município, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 168 - ... 
“§ 1° - o funcionário ativo, inativo e o pensionista, contará para efeito de incorporação aos seus 
vencimentos, o valor correspondente aos percentuais, a seguir, desde que tenha cumprido os 
períodos de mandato eletivo definido na legislação eleitoral, compreendendo os prazos 
prefixados incidentes sobre o subsícdio de Secretário Municipal: 
a) 100% do mandato = 60% do subsidio 
b) 75% do mandato = 45% do subsídio 
c) 50% do mandato = 30% do subsídio 
d) 25% do mandato = 15% do subsídio 
... 
§ 6° - Aos alencados com direito a incorporação do símbolo de Secretário, de que trata o 
“caput” do art. 168 da LOM, adotar-se-á o limite previsto na alínea “a” do parágrafo 1° deste
artigo. 
§ 7° - Os valores percebidos à titulo de incorporação precedentes à EC n° 19, integrarão a 
base de cálculo para percepção de vantagens. 
§ 8° - a diferença apurada com a aplicação dos percentuais limites determinados no parágrafo 
1°, somente será consignado para efeito de determinação de remuneração, não servindo de 
base para fins de vantagens”. 
Art. 2° - Esta Emenda entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário, produzindo efeitos a contar de 01 de abril de 2003. 
São João de Meriti, 26 de março de 2003. 
OTOJANES COUTINHO DE OLIVEIRA – PRESIDENTE 
Publicada em 31/03/03 
EMENDA À LEI ORGANICA N°026 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003 
“Acrescenta § Único ao Art. 116, da Lei Orgânica do Município”. 
A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE SÃO 
JOÃO DE MERITI, nos termos do art. 34 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte, E 
M E N D A: 
Art. 1° - Fica alterado o parágrafo único do art. 116 da Lei Orgânica do Município, que passa a 
80
ter a seguinte redação: 
“Art. 116 - ... 
§ Único – O município poderá instituir contribuição, cobrada de seus patrocinadores e servidores 
para o custeio do sistema de Previdência Pública Municipal”. 
Art. 2° - A presente Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
São João de Meriti, 30 de dezembro de 2003. 
OTOJANES COUTINHO DE OLIVEIRA – PRESIDENTE 
Publicação em 31/12/2003 
EMENDA À LEI ORGANICA N° 027 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003 
“Acrescenta inciso III § 5° do Art. 78 da Lei Orgânica do Município”. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO 
JOÃO DE MERITI, nos termos do art. 34 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte, E 
M E N D A: 
Art. 1° - Fica acrescido ao parágrafo 5° do art. 78 da Lei Orgânica do Município o inciso III, com a 
seguinte redação: 
“Art. 78 - ... 
§ 5° - ... 
... 
III – o orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela 
vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instruídos e 
mantidos pelo poder Público. 
Art. 2° - A presente Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
São João de Meriti, 30 de dezembro de 2003. 
OTOJANES COUTINHO DE OLIVEIRA – PRESIDENTE 
Publicação em 31/12/2003 – DOM n° 1441 EMENDA 
À LEI ORGÂNICA N° 028 – DE 31 DE MARÇO DE 2004 
“Dá nova redação ao § 8° do Art. 78, da Lei Orgânica do Município”. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO 
JOÃO DE MERITI, nos termos do art. 34 da Li Orgânica do Município, promulga a seguinte, E 
M E N D A: 
Art. 1° - Fica alterado o parágrafo 8° do art. 78 da Lei Orgânica do Município, passando a ter a 
seguinte redação: 
“Art. 78 - ... 
... 
§ 8° - A Lei orçamentária anual será encaminhada à Câmara Municipal até o dia 30 de 
setembro de cada ano, e não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação 
das despesas, não se incluindo, na proibição, a autorização para abertura de credito 
suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, 
nos termos da lei. 
81
Art. 2° - a presente Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
São João de Meriti, 31 de março de 2004. 
OTOJANES COUTINHO DE OLIVEIRA – PRESIDENTE 
Publicação 12/04/2004 – DOM n° 1507 
EMENDA À LEI ORGANICA N° 029 – DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 
“dá nova redação ao caput do art. 168 e seus §§ 1° e 6° da Lei Orgânica do Município de São 
João de Meriti”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, aprova e 
promulga a seguinte, E M E N D A: 
Art. 1° - O caput do art. 168 e seu § 1 Fica alterado o parágrafo 1°, da Lei Orgânica Municipal e 
acrescenta os parágrafos 6°, 7° e 8° ao art. 168 da Lei passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 168 – o servidor publico municipal detentor de cargo de provimento efetivo que tenha 
permanecido no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, nos Poderes Executivo 
ou Legislativo do Município, por período igual ou superior a 8 (oito) anos ininterruptos, ou 
períodos, vários cuja soma seja igual ou superior a 10 (dez) anos, é assegurada a 
incorporação aos seus vencimentos do valor do maior símbolo ou subsídio, este no limite de 
que trata a alínea “a” do § 1°, percebidos dentre os cargos ou funções por ele ocupados, desde 
que exercido pelo mínimo de 3 (três) anos. 
“§ 1° - idêntica incorporação do respectivo subsídio aos seus vencimentos, poderá ter o 
servidor público municipal detentor de cargo de provimento efetivo que tiver exercido cargo 
eletivo, desde que tenha cumprido os períodos de mandato definidos, na legislação eleitoral, 
com os valores correspondentes aos percentuais a sguir fixados: 
a) 100% do mandato = 60% do subsídio 
b) 75% do mandato = 45% do subsídio 
c) 50% do mandato = 30% do subsídio 
d) 25% do mandato = 15% do subsídio 
Art. 2° - fica alterado o § 6° do art. 168 da Lei Orgânica Municipal, passando a ter a seguinte 
redação: 
§ 6° - Aplicam-se as disposições do caput, e do § 1° e suas alíneas aos servidores inativos ou 
pensionistas que tenham preenchido tais condições até 16 de dezembro de 1998, 
incorporando o respectivo valor do símbolo ao subsídio aos proventos, este no limite fixado na 
alínea “a” do § 1°, ficando garantido aos que implementarem posteriormente a mesma 
vantagem, nos mesmos limites, condicionada a existência da respectiva contribuição 
previdenciária. 
Art. 3° - A presente Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data da sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
São João de Meriti, 14 de dezembro de 2004. 
OTOJANES COUTINHO DE OLIVEIRA – PRESIDENTE 
Publicada 30/12/04 – DOM n° 1682 

open original →