| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 673 / 1991 |
| Date | 1991-09-04 |
| Ementa | "Cria áreas de estacionamento de veículos e dá outras providências" |
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LEI Nº 673 DE 04 DE SETEMBRO DE 1991, O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI: Faço saber que a Cômara Municipal de São João de Meriti, decreta e eu sanciono a seguinte Art. 1º - Ficam criadas as áreaasde estaciona mento de veículos automotores nos seguinte locais: I - área “A” - Rua Cesar Lemos - entre a Rua da Lapa e Av. Comendador Teles; II - área "B" - Rua Flamengo - entre as Ruas Cesar Lemos e da Lapa; III - área "C”" - Rua Cesar Lemos - entre a Av. Comendador Teles e Rua Jacatirão; IV - área "D" - Av. Comendador Teles - en tre a Av, Automóvel Club e Rua Jose da Costa França, Parágrafo Único - Os locais aludidos neste ar tigo serão explorados pela APAE e pela CASA SÃO FRANCISCO D DE ASSIS, na qualidade de Entidade Assistenciais sediadas no Muni cípio, Art, 2º - Pela guarda dos veículos, o usuário pagará os seguinte valores: a) Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) as du as (2) primeiras horas e, a cada 1/2 (meia) hora, adicional de cr$100,00 (cem cruzeiros); b) Cr$1,200,00 (hum mil e duzentos cru - zeiros) diária das 7:00 h, às 19:00 h,; c) Cr$35.000,00 (trinta e cinco mil cru zeiros) por mês, e adiantadamente, $ 10 - Os valores referidos neste artigo se rão corrigidos mensalmente de acordo com os Índices fixados pe lo Governo Federal, através de Ato do Executivo Municipal, $ 20 - À partir das 19:00 h, todas as respon- sabilidades serão por conta do proprietário do veículo, Art. 3º - As Entidades responsáveis pelo ser viço responderão pela guarda dos veículos, incluside mediante! cobertura de seguro, i Art. 49 - Os serviços vinculados à guarda dos veículos nas áreas referidas no artigo 1º deste Instrumento se rão prestados por menores devidamente credenciados pelas bene- ficiadas e treinados pelo 219 Batalhão de Polícia Militar. $ 1º - Ow menores terão suas carteiras de tra balho assinadas pelas Entidades referidas no parágrafo único * do artigo lo, | $ 29 - Os menores deverão ter suas jornadas * de trabalho compatíveis com o horário escolar, | Art, So - Esta Lei entraf4 em vigor na data * de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 26 de agosto de 1991, Art. 69 - Revogam-se as disposições em contrá rio. | São João de Meriti, 04 de setembro de 1991, JOSE AMORIM Prefeito